
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0763237-86.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Procuração]
AGRAVANTE: MIGUEL VIEIRA DE SOUSA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
DECISÃO TERMINATIVA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REUNIÃO DOS PROCESSOS. ROL TAXATIVO DO ART. 1015, DO CPC. TESES DA TAXATIVIDADE MITIGADA E AMPLO ESPECTRO NÃO APLICÁVEIS AO PRESENTE CASO. PRECEDENTES. LIMINAR PREJUDICADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 14125723), com pedido de efeito suspensivo, interposto por MIGUEL VIEIRA DE SOUSA, contra Decisão Interlocutória do Juízo da Vara Única da Comarca de Miguel Alves/PI (ID 14125722 – pág. 03), proferida nos autos da Ação Declaratória De Nulidade De Negócio Jurídico c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais nº 0800147-26.2023.8.18.0061, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ora agravado.
Na Decisão agravada (ID 14125722 – pág. 03), o Magistrado de piso reconheceu a conexão entre os seguintes processos: 0800147-26.2023.8.18.0061, 0800148-11.2023.8.18.0061, 0800151-63.2023.8.18.0061, 0800153-33.2023.8.18.0061, 0800154-18.2023.8.18.0061, 0800155-03.2023.8.18.0061, 0800156-85.2023.8.18.0061, 0800200-07.2023.8.18.0061, 0800201-89.2023.8.18.0061, 0800202-74.2023.8.18.0061, 0800270-24.2023.8.18.0061 0800273-76.2023.8.18.0061 e 0800275-46.2023.8.18.0061, e determinou a reunião dos feitos a fim de evitar decisões conflitantes.
Inconformado, o agravante interpôs o presente recurso (ID 14125723), sustentando a inexistência de conexão entre as demandas, haja vista que os processos reunidos versam sobre contratos distintos, entabulados em contextos diversos, cada qual com suas particularidades. Por essa razão, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja afastada a conexão entre as ações.
É o que importa relatar. DECIDO.
Consoante dispõe o art. 932, inciso III, do CPC, e art. 91, inciso VI, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
No caso em exame, não há como processar o recurso, na medida em que inexiste previsão de cabimento de Agravo de Instrumento em face de decisão que reconhece conexão e determina a reunião de feitos para julgamento conjunto (vide art. 1.015 do CPC).
Dessa forma, a referida decisão, no sistema vigente, não é recorrível por Agravo de Instrumento, tendo em vista a natureza taxativa da norma processual.
O art. 1.015, do CPC prevê, expressamente, as hipóteses em que é cabível a interposição do recurso de Agravo de Instrumento. Refere o artigo:
“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;
XII - (Vetado);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”.
Como se vê, o Código de Processo Civil restringiu significativamente as hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento, eliminando a possibilidade de se impugnar por meio desse específico recurso inúmeras decisões interlocutórias não abarcadas na referida previsão normativa.
Firmada essa premissa, há de se registrar que a pretensão do agravante esbarra na vedação do art. 1.015 do CPC, visto que, a decisão que determina a reunião de processos conexos não está inserida no rol daquelas que podem ser objeto de Agravo de Instrumento.
Ademais, muito embora o Superior Tribunal de Justiça tenha fixado a tese de que é admissível a excepcional impugnação imediata de decisões interlocutórias não previstas nos incisos do art. 1.015 do CPC, mitigando a taxatividade das respectivas hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento, quando do julgamento do REsp 1704520/MT, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o fato é que, na casuística, não se verifica a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, erigida como pressuposto dessa mitigação.
A própria possibilidade de cabimento do presente recurso diante da decisão que reconhece conexão se mostra controversa, tendo em vista a ausência de previsão específica no rol do art. 1.015, do CPC, bem como o risco de inutilidade ao julgamento, porquanto referida matéria poderá ser revista em sede de recurso de apelação, em caso de sucumbência da parte agravante, não havendo preclusão da matéria, nesse sentido:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE RECONHECE CONEXÃO – ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO NCPC – NÃO CONHECIMENTO - Reconhecido que a decisão que reconhece a existência de conexão entre ações, não é passível de recurso, através de agravo de instrumento – Decisão não inserta no rol taxativo do art. 1.015, do NCPC – Precedentes deste E. TJSP - Possibilidade, contudo, de suscitar a matéria não contemplada por agravo de instrumento, em preliminar de recurso de apelação, ou nas contrarrazões - Agravo não conhecido. (TJ-SP - AI: 20326499120178260000 SP 2032649-91.2017.8.26.0000, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 30/03/2017, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/04/2017)”.
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRAMINUTA. ACOLHIMENTO. DECISÃO QUE RECONHECE CONEXÃO ENTRE AÇÕES. AUSÊNCIA DE CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO - Segundo a tese fixada pelo STJ no REsp 1.696.396/MT e no REsp 1.704.520, o rol do art. 1.015 do CPC/15 é de taxatividade mitigada, admitindo a interposição de agravo de instrumento fora das hipóteses previstas apenas quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação - Mesmo após tal entendimento fixado pelo STJ, não é cabível agravo de instrumento contra decisão que reconhece a conexão entre ações em processo de conhecimento. (TJ-MG - AI: 10000191585439001 MG, Relator: Pedro Bernardes, Data de Julgamento: 19/07/0020, Data de Publicação: 24/07/2020).”
Ademais, cumpre destacar, ainda, que este Tribunal vem entendendo por não conhecer do Agravo de Instrumento em situações análogas, é o que se observa nos processos de nº 0754387-43.2023.8.18.0000, de relatoria do Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, nº 0755584-33.2023.8.18.0000, de relatoria do Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e nº 0756495-45.2023.8.18.0000, de relatoria do Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Desse modo, por todos os ângulos que se analisa a controvérsia, conclui-se que, sob a égide do CPC, a decisão que reconhece a existência de conexão, não é recorrível por meio do recurso de Agravo de Instrumento.
Diante do exposto, com fulcro nos poderes conferidos ao relator pelo art. 932, inciso III, do CPC, e art. 91, inciso VI, do RITJPI, NÃO CONHEÇO do presente recurso, por não satisfazer os requisitos objetivos de admissibilidade.
Oficie-se o juízo a quo acerca do inteiro teor desta decisão.
Intimem-se o agravante e o agravado para que sejam cientificados.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas arquivem-se aos autos e dê-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
0763237-86.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProcuração
AutorMIGUEL VIEIRA DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação17/11/2023