Acórdão de 2º Grau

Antecipação de Tutela / Tutela Específica 0759252-12.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MICROGERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA FOTOVOLTAICA. INÉRCIA DA CONCESSIONÁRIA EM REALIZAR A INTEGRAÇÃO DO SISTEMA DE MICROGERAÇÃO DO AGRAVADO À REDE DE DISTRIBUIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A lide versa sobre típica relação de consumo, enquadrando-se cliente e concessionária na qualidade de consumidor e prestadora de serviços, respectivamente. Desse modo, estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor. 2. A concessionária de serviço público tem o dever de efetivamente fornecer energia, bem como de providenciar tudo aquilo que seja necessário e indispensável, de forma instrumental, para manutenção do serviço. 3. Diante da falta de justificativa para a inércia da agravante em promover os atos necessários para a integração do sistema de microgeração do agravado à rede de distribuição administrada pela concessionária de energia elétrica, a decisão recorrida merece ser integralmente mantida. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759252-12.2023.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 19/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759252-12.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: NEY AUGUSTO NUNES LEITAO, RONALDO PINHEIRO DE MOURA

AGRAVADO: VALMIR DE FREITAS LIMA

Advogado(s) do reclamado: WELDER DE SOUSA MELO

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

EMENTA


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MICROGERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA FOTOVOLTAICA. INÉRCIA DA CONCESSIONÁRIA EM REALIZAR A INTEGRAÇÃO DO SISTEMA DE MICROGERAÇÃO DO AGRAVADO À REDE DE DISTRIBUIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. A lide versa sobre típica relação de consumo, enquadrando-se cliente e concessionária na qualidade de consumidor e prestadora de serviços, respectivamente. Desse modo, estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor.

2. A concessionária de serviço público tem o dever de efetivamente fornecer energia, bem como de providenciar tudo aquilo que seja necessário e indispensável, de forma instrumental, para manutenção do serviço.

3. Diante da falta de justificativa para a inércia da agravante em promover os atos necessários para a integração do sistema de microgeração do agravado à rede de distribuição administrada pela concessionária de energia elétrica, a decisão recorrida merece ser integralmente mantida.

4. Recurso conhecido e desprovido.

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0759252-12.2023.8.18.0000

Origem: 

AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A 
Advogados do(a) AGRAVANTE: NEY AUGUSTO NUNES LEITAO - PI5554-A, RONALDO PINHEIRO DE MOURA - PI3861-A

AGRAVADO: VALMIR DE FREITAS LIMA
Advogado do(a) AGRAVADO: WELDER DE SOUSA MELO - PI6580-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 12788395) interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., contra Decisão Interlocutória do Juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração - PI (ID 12788399), prolatada nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER nº 0801847-13.2023.8.18.0069, ajuizada por VALMIR DE FREITAS LIMA, ora agravado.


Na decisão agravada (ID 12788399) o Magistrado de piso deferiu a tutela de urgência para que a empresa agravante, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a integração do sistema de microgeração do agravado à rede de distribuição sob a administração da concessionária de energia elétrica, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).


Em suas razões recursais (ID 12788395), a agravante alega que a decisão recorrida estabeleceu prazo exíguo para o atendimento da demanda, o que compromete critérios de segurança, qualidade e continuidade do fornecimento de energia elétrica. Aduz que para o atendimento da determinação se faz necessária a realização de obras de infraestrutura, fato que demanda um maior prazo. Afirma que, caso seja mantida, a decisão irá lhe causar prejuízos incalculáveis. Argumenta que a solicitação do agravado está em pleno andamento. Ao final, requer a reforma da decisão recorrida, para que seja desconstituída a determinação ali imposta.



Na decisão Monocrática de ID 12822235, indeferi o pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, por inobservância do fumus boni iuris, mantendo integralmente a decisão recorrida.


Devidamente instada, a parte agravada não apresentou contrarrazões recursais (ID 13108468).


Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº. 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº. 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

É o relatório.


Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível, para sua inclusão em pauta, nos termos do art. 934, do CPC.


Cumpra-se, imediatamente.


Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.


Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO


I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


O Agravo de Instrumento merece ser conhecido, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, além de atacar especificamente os pontos da decisão agravada.


II. DO MÉRITO


A questão posta nos autos consiste em analisar o acerto da determinação imposta na decisão ora agravada de integração do sistema de microgeração do agravado à rede de distribuição sob a administração da concessionária de energia elétrica, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).


Em decisão de ID 12822235, indeferi o pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, por inobservância do fumus boni iuris, mantendo integralmente a decisão recorrida. Nesta oportunidade, colaciono os fundamentos para apreciação desta Egrégia Câmara Especializada Cível:


Em primeiro plano, em relação ao fumus boni iuris, parece-me que este requisito não se mostra configurado no caso concreto.

Sua ocorrência se dá quando, em um grau mínimo de certeza, há possibilidade de que as alegações do agravante sejam verdadeiras. Entretanto, a uma análise perfunctória dos fatos, verifica-se a presença do fumus boni iuris reverso, em favor da parte agravada.

No caso em exame, verifica-se que a lide versa sobre típica relação de consumo, enquadrando-se cliente e concessionária na qualidade de consumidor e prestadora de serviços, respectivamente. Desse modo, estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor.

É sabido que é dever do Estado, pessoalmente ou por meio dos seus delegatários de serviços públicos, a prestação de comodidades essenciais à população, dentre as quais está o serviço de fornecimento de energia elétrica, item essencial para a manutenção da dignada humana.

Nesse sentido, a concessionária de serviço público tem o dever de efetivamente fornecer energia, bem como de providenciar tudo aquilo que seja necessário e indispensável, de forma instrumental, para manutenção do serviço.

No caso dos autos, observa-se que o agravado demonstrou a aquisição do sistema de microgeração de energia como também ter recebido parecer favorável à solicitação de integração para a rede de distribuição sob a tutela da concessionária.

No entanto, como bem destacado pelo Magistrado de piso, nota-se que a agravante ‘não adotou os meios necessários para que o sistema adquirido pelo autor fosse integrado à rede de distribuição, causando, assim, ônus e despesas acima das expectativas do consumidor, vez que este se viu onerado com o custos da aquisição e, também, com o pagamento do consumo mensal sem a compensação da geração própria’.

Com efeito, a conduta da concessionária agravante acarreta, sem sombra de dúvidas, prejuízos ao agravado, que, embora tenha adquirido um sistema de produção de energia elétrica de valor considerável, encontra-se impedido de por o equipamento em funcionamento diante da inércia da empresa agravante.

Quanto à alegação de necessidade de maior prazo para a execução do serviço, verifica-se que a empresa agravante emitiu parecer favorável à solicitação do agravado ainda em 10/01/2023, e mesmo com o conhecimento da necessidade de adequação da rede de energia elétrica, até a data de ajuizamento da demanda originária, ou seja, após mais de 6 (seis) meses do deferimento do pedido, não concluiu o serviço. Ademais, a concessionária agravante sequer indica prazo que considera adequado e razoável para conclusão do serviço.

Portanto, resta incontestável o direito do agravado no sentido de que a agravante promova a efetiva integração do sistema de microgeração à rede de distribuição sob a administração da concessionária de energia elétrica.

Diante da ausência do fumus boni iuris em favor da agravante, sequer se faz necessária a análise do periculum in mora, posto que, para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, é imprescindível a cumulação dos requisitos possibilidade de lesão grave e de difícil reparação, como também da relevante fundamentação, nos termos dos artigos 995 e 1.012, § 4º, do CPC.


Assim, diante da falta de justificativa para a inércia da agravante em promover os atos necessários para a integração do sistema de microgeração do agravado à rede de distribuição administrada pela concessionária de energia elétrica, a decisão recorrida merece ser integralmente mantida.


A propósito, nesse mesmo sentido tem decidido os demais Tribunais Pátrios:


EMENTA 1) PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. MICROGERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA FOTOVOLTAICA. MORA DA CONCESSIONÁRIA EM REALIZAR A VISTORIA E CONEXÃO À REDE PARA POSSIBILITAR O SISTEMA DE COMPENSAÇÃO. CRÉDITOS QUE DEVEM SER COMPENSADOS EM FUTURAS COBRANÇAS. a) Conforme a Resolução Normativa nº 482 da ANEEL, publicada em 19/04/2012, o Consumidor pode gerar sua própria energia elétrica, com fontes renováveis, e conectá-la à rede de distribuição através de instalações na unidade consumidora. b) E, pelo “sistema de compensação de energia elétrica” (inciso III do artigo 2º da Resolução Normativa nº 482), quando a quantidade de energia gerada no mês for superior à energia consumida, o excedente transforma-se em créditos que podem ser utilizados para diminuir a fatura dos meses subsequentes, de qualquer unidade consumidora do titular (desde que atendida pela mesma distribuidora). c) De acordo com o item 5.2 da Seção 3.7 do Módulo 3 do Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional, a Concessionária dispõe de sete (7) dias, a partir do pedido de vistoria, para vistoriar a conexão. d) Portanto, correta a sentença que condenou a COPEL a indenizar os Autores pela energia não produzida exclusivamente por mora da Concessionária em realizar a vistoria e conexão. e) Todavia, a indenização deverá ser pelo sistema de creditamento estabelecido no Capítulo III da Resolução Normativa nº 482 da ANEEL, o qual previa, à época, o prazo de 36 (trinta e seis) meses para utilização dos créditos. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO DA FATURA DE AGOSTO QUE CONFIGURARIA ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DANO MORAL. DESVIO PRODUTIVO. NÃO COMPROVADO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS QUE (EMBORA DEVESSEM) NÃO INTEGRAM O DANO MATERIAL. a) O pagamento da fatura de agosto constituiria enriquecimento ilícito, já que os Autores receberiam, além do creditamento que será garantido para abater contas futuras, o valor integral da energia efetivamente utilizada. b) Ademais, não há prova do quanto de energia excedente teria sido produzida naquele primeiro mês. c) Conforme o Superior Tribunal de Justiça, o desvio produtivo ocorre quando, por falha do serviço, o Consumidor despende tempo de vida – que consiste em tipo de recurso produtivo – e se desvia de suas atividades cotidianas para resolver o problema, sendo que inexiste prova de que o sócio-proprietário investiu tempo pessoal para solução do problema. d) Por fim, conforme equivocada jurisprudência (mas consolidada), os honorários contratuais estabelecidos entre a Parte e seu Advogado não constituem dano material passível de indenização. 3) APELOS AOS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0002892-68.2020.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 17.04.2023).

(TJ-PR - APL: 00028926820208160159 São Miguel do Iguaçu 0002892-68.2020.8.16.0159 (Acórdão), Relator: Leonel Cunha, Data de Julgamento: 17/04/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/04/2023). (grifei)


É o quanto basta de fundamentação.


III. DO DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, conheço do recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.


É como voto.

 

 



Teresina, 18/02/2024

Detalhes

Processo

0759252-12.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Antecipação de Tutela / Tutela Específica

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

VALMIR DE FREITAS LIMA

Publicação

19/02/2024