TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Agravo de Instrumento n°0757319-38.2022.8.18.0000 (2ª Vara da Comarca de Oeiras-PI – PO-0800704-14.2020.8.18.0030)
Agravante: Estado do Piauí (Procuradoria Geral)
Agravada: FRANCISCA MARIA DOS SANTOS
Advogada: Francisca Maria dos Santos – OAB/PI Nº 9.300
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL – DEFERIMENTO PARCIAL DA TUTELA VINDICADA NA ORIGEM – SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE ICMS RELATIVO À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA SUJEITA À INCIDÊNCIA DO ICMS – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
1. Conforme análise dos autos, trata-se, na origem, de Ação Anulatória de Débito Fiscal ajuizada por Francisca Maria dos Santos Gomes ME em face do Estado do Piauí, objetivando a concessão da tutela antecipada para que seja suspensa a exigibilidade do crédito tributário;
2. Extrai-se da decisão agravada que a magistrada a quo concluiu pela presença dos requisitos que autorizam o deferimento da medida, na medida em que se evidenciou a possibilidade de uma compreensão errônea no que tange à escrituração do fato gerador do ICMS, o que, por conseguinte, pode ter causado um vício na atuação estatal, além do perigo de dano, sobretudo pela possibilidade de ocasionar a inviabilidade econômica da empresa, a evidenciar o risco efetivo de ocasionar sérios prejuízos à Agravada;
3. Pelo visto, mostra-se adequada a suspensão da exigibilidade do crédito tributário no primeiro momento, para preservar a função social da empresa, com a manutenção de suas atividades, enquanto persistir a discussão no trâmite processual, a fim de que seja apurado, no mérito, o valor do ICMS devido nos autos de infração em análise, em que se mostra necessária uma análise minuciosa dos fatos/provas, para solucionar o caso em deslinde;
4. Vale destacar que é perfeitamente possível a antecipação de tutela que suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, V, do CTN, sendo desnecessário que seja efetuado o depósito prévio do débito;
5. Logo, impõe-se a manutenção da decisão agravada, sobretudo, porque inexistem elementos aptos a justificar sua reforma;
6. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão agravada em todos os seus termos.
Sem manifestação de mérito do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Estado do Piauí, em face de decisão proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras-PI que deferiu parcialmente a tutela vindicada na AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL (PO-0800704-14.2020.8.18.0030) ajuizada por FRANCISCA MARIA DOS SANTOS GOMES ME, para “suspender a exigibilidade do crédito tributário referente aos Autos de Infração nº 1528263000086-6, 1528263000087-4 e 1528263000088-2, até o julgamento final da presente ação, nos termos do art. 151, V do CTN, a fim de que a empresa demandante possa continuar suas atividades empresarias”.
O Agravante alega, em síntese, aduz a ausência de verossimilhança das alegações e de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação no caso concreto, aliada à possibilidade de irreversibilidade da medida, a afastar a incidência do CTN, 151, V.
Sustenta que a parte autora “também não efetuou o depósito integral e em dinheiro dos créditos sob discussão, conforme institui o CTN, 151, II”, devendo ser indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, por falta de amparo legal.
Portanto, requer a concessão do efeito suspensivo à decisão agravada e, ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do Agravo.
Acosta à exordial os documentos que reputa pertinentes.
A Agravada, por sua vez, apresentou contrarrazões, em que refuta as teses apresentadas e, ao final, requer o conhecimento e improvimento do recurso.
Efeito suspensivo negado (Id. 9599140).
Registre-se que o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, pois entende desnecessária sua intervenção no feito (Id. 10170521).
É o relatório.
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade.
Consoante relatado, o Agravante interpôs o presente recurso objetivando a reforma da decisão agravada, nos termos do art. 1.015 do CPC.
De início, verifica-se que, além de ser tempestiva e cabível a impugnação, foram juntados os documentos exigidos em Lei.
Portanto, demonstrada a presença dos requisitos de admissibilidade, impõe-se conhecer do recurso.
Antes de adentrar no mérito, cumpre tecer algumas considerações acerca do presente recurso.
2. Do cabimento do Agravo de Instrumento.
Como é cediço, admite-se o Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias, cujo rol taxativo encontra-se previsto no art.1.015 do CPC, cabendo, no entanto, ao magistrado apreciar tão somente os exatos termos da decisão objurgada, em face dos limites de cognição dessa espécie recursal.
Ressalte-se que se mostra inviável a análise aprofundada de questões não enfrentadas no juízo de origem, sob pena de supressão de instância, impondo-se, portanto, a apreciação dos fundamentos da decisão agravada.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência pátria:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS PELA AQUISIÇÃO DO BEM. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE. MATÉRIA NÃO TRATADA NA DECISÃO AGRAVADA. I Demonstrado nos autos que a dilação excessiva na tramitação do feito não ocorreu por culpa exclusiva da agravada-ré, mas por sucessivos pedidos de suspensão do feito, realizados pela agravante-autora, não há como se reconhecer a prescrição da pretensão da agravada. II É defeso ao tribunal apreciar questão não tratada na decisão agravada, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. III Agravo de instrumento conhecido e desprovido.(TJ-DF - AGI: 20150020012935, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/05/2015, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/06/2015).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIÇO DE HOME CARE. IPMT. DISPONIBILIZAÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA. MÉRITO PRINCIPAL. IMPROVIMENTO. A atividade jurisdicional que aqui se presta se limita a analisar se os requisitos ensejadores da tutela de urgência estavam, ou não, presentes no momento em que o agravado impetrou sua ação originária. Isto posto, a análise deste recurso se balizará nos estritos limites da matéria que o juízo a quo enfrentou ao proferir sua decisão interlocutória.
Partindo-se da documentação juntada neste recurso e da reanálise da decisão interlocutória impugnada, não vislumbro elementos suficientes para que se desfaça, neste momento, a decisão liminar tomada pelo juízo a quo.
Recurso conhecido e não provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.002086-6 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/11/2018).
Conforme análise dos autos, trata-se, na origem, de Ação Anulatória de Débito Fiscal ajuizada por Francisca Maria dos Santos Gomes ME em face do Estado do Piauí, objetivando a concessão da tutela antecipada para que seja suspensa “a exigibilidade do crédito tributário, até o final do processo e a conversão definitiva na sentença de procedência, independentemente do depósito prévio do montante integral do crédito, nos termos da Súmula Vinculante n° 28, STF c/c art. 5°, XXXV e LV”.
Reportando-se à decisão agravada, verifica-se que a magistrada a quo deferiu parcialmente a tutela, com o fim de “apenas suspender a exigibilidade do crédito tributário referente aos Autos de Infração nº 1528263000086-6, 1528263000087-4 e 1528263000088-2, até o julgamento final da presente ação, nos termos do art. 151, V do CTN, a fim de que a empresa demandante possa continuar suas atividades empresarias”, sob os seguintes fundamentos:
“(…) In casu, ao menos em sede de cognição sumária, vejo, neste momento processual, presentes tais elementos, uma vez que a controvérsia da lide em apreço consiste na alegações de inconsistências nos Autos de Infração nº: 1528263000086-6, 1528263000087-4 e 1528263000088-2, resultante de autuações realizada pela Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí, através dos quais são cobrados créditos tributários decorrentes de ICMS, sob alegativa do não registro ou da não emissão de documentos fiscais nas saídas de mercadorias de seu estabelecimento, omitindo receita. Fato constatado por meio de análise técnico documental mediante o confronto das informações fornecidas pelas administradoras de cartões e os valores informados pelo contribuinte, resultando nas diferenças já citadas. (...)
De outro giro, conclui-se que pode ocorrer errônea compreensão, por parte dos agentes fiscalizadores, no tocante à escrituração do fato gerador do ICMS através da utilização de levantamentos financeiros, sendo necessária às vezes, para o deslinde da controvérsia, inclusive, a realização de perícia judicial.
Sobretudo, em uma análise perfunctória da documentação acostada, a luz dos novos fatos aludidos pela demandante nesta oportunidade processual, é de inteira pertinência analisar se o Fisco Estadual levou em consideração as declarações DIEFs de meses anteriores à autuação, se tem provas da origem das informações empregadas com apuração regular do crédito tributário, se observou o relatório de entradas, saídas e faturamento da empresa, e, ainda, se a empresa de fato teve saldo credor nos períodos e se realmente conseguiu identificar os fatos geradores do eventual imposto estadual.
Ademais, o fundado receio de dano exsurge do fato da requerente vir a sofrer a exação ora combatida, durante o lapso temporal da discussão da demanda, podendo acarretar em sua inviabilidade econômica e quiçá sua própria subsistência. Presente, pois, também o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Não obscurecendo, doutra parte, de ressaltar a falta de prejuízo ao fisco, tendo em vista que transcorrido o trâmite processual nos seus legais termos, apurado satisfatoriamente a exação, a Fazenda Pública exercerá suas atribuições na cobrança do crédito, nos autos da Ação de Execução Fiscal, respectiva. (…)
Destarte, em relação ao pedido de cumprimento da obrigação de fazer (auditoria nos referidos estabelecimentos empresarias Matriz e Filial, que estão localizadas no mesmo endereço (prédio), cuja separação dá-se apenas pelo Complemento, ou seja, n° 14B e n° 14, respectivamente, na cidade de Oeiras, Estado do Piauí), para definir com exatidão o valor do ICMS devido nos períodos de apuração lançados nos autos de infração, bem como a análise dos livros registros do ICMS e escrituração contábil, deixo para análise de mérito, havendo necessidade de um estudo mais aprofundado dos fatos para dirimir a lide, o que só será possível em sede de análise meritória. (...)
Dessa forma, ante análise dos elementos fático-probatórios contidos no bojo dos autos, estando presentes os pressupostos da medida vindicada, art. 300 do Diploma Processual Civil, da necessidade de certidão negativa de débito fiscal, e/ou positiva com efeito de negativa, tão essencial às suas atividades, cujo dano que poderá advir ter ficado regularmente demonstrado pela promovente, que merece uma análise mais aprofundada quando da apreciação do pedido principal, e encontrando-se evidenciado o risco de ver os seus bens excutidos por meio de execução fiscal, DEFIRO EM PARTE O PROVIMENTO AO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, para apenas suspender a exigibilidade do crédito tributário referente aos Autos de Infração nº 1528263000086-6, 1528263000087-4 e 1528263000088-2, até o julgamento final da presente ação, nos termos do art. 151, V do CTN, a fim de que a empresa demandante possa continuar suas atividades empresarias. (…)”
Extrai-se da decisão agravada que a magistrada a quo concluiu pela presença dos requisitos que autorizam o deferimento da medida, até porque ficou envidenciada a possibilidade de uma errônea compreensão no que tange à escrituração do fato gerador do ICMS, o que, por conseguinte, pode ter causado um vício na atuação estatal, razão pela qual deferiu parcialmente a tutela, para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, até o julgamento final da ação.
Noutro ponto, mostrou-se patente o perigo de dano, sobretudo pela possibilidade de ocasionar a inviabilidade econômica da empresa, a evidenciar o risco efetivo de provocar sérios prejuízos à Agravada. Ademais, a medida possui caráter de plena reversibilidade, não havendo, pois, risco de prejuízo irreversível ao Fisco.
Como bem destacado pela magistrada singular, “é de inteira pertinência analisar se o Fisco Estadual levou em consideração as declarações DIEFs de meses anteriores à autuação, se tem provas da origem das informações empregadas com apuração regular do crédito tributário, se observou o relatório de entradas, saídas e faturamento da empresa”, bem como “se a empresa de fato teve saldo credor nos períodos e se realmente conseguiu identificar os fatos geradores do eventual imposto estadual”.
Pelo visto, a decisão que originou o presente Agravo se baseou na legislação pertinente, como ainda na jurisprudência e doutrina dominantes, mostrando-se, portanto, adequada a suspensão da exigibilidade do crédito tributário no primeiro momento, para preservar a função social da empresa, com a manutenção das suas atividades, enquanto persistir a discussão no trâmite processual, a fim de que seja apurado, no mérito, o valor do ICMS devido nos autos de infração em análise, em que se mostra necessária uma análise minuciosa dos fatos/provas, para solucionar o caso em deslinde.
Vale destacar que é perfeitamente possível a antecipação de tutela que suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, V, do CTN, sendo desnecessário que seja efetuado o depósito prévio do débito.
Ressalte-se, ainda, que os demais elementos informativos ou teses abordadas pelas partes serão analisados por ocasião da instrução do feito de origem, de modo que inviável, em sede de Agravo, a apreciação de todas as questões apresentadas.
Nesse sentido, destaco jurisprudência dos Tribunais Estaduais, inclusive desta. E. Corte de Justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE EXECUTIVIDADE. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO INDEFERIDA. 1.O agravo de instrumento tem efeito devolutivo restrito à matéria abordada pela decisão atacada, sob pena de se configurar supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. 2. A simples oposição de exceção de executividade, por si só, não justifica a suspensão da ação de execução fiscal. 3. Não evidenciado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a manutenção da decisão agravada se impõe. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 00868747620208090000, Relator: Des(a). SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, Data de Julgamento: 27/07/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 27/07/2020)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. DECISÃO ANTECIPATÓRIA DE TUTELA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 151, INCISO V, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE 1. Suspende a exigibilidade de crédito tributário, enquanto durar o trâmite de demanda anulatória que busca desconstituir autos de infração lavrados pelo Fisco. 2. Na hipótese, além de ser autorizada pelo art. 151, V, do CTN, não é obstada pelas limitações legais invocadas pela Fazenda Estadual (art. 1°, § 3° da Lei 8.437/92, c/c o art. 1° da Lei 9.494/97). 3. Os arts. 1.484 e 1.567, §4°, do Decreto Estadual n° 13.500/2008 (Regulamento do ICMS do Estado do Piauí), dispõem que, sempre que não houver aposição de ciente do contribuinte ou responsável no auto de infração, nem houver declaração de recusa certificada pela autoridade autuante. 4. A empresa Agravada demonstrou que o Estado do Piauí lavrou contra ela diversos autos de infração tributários, e que os débitos neles imputados foram, posteriormente inscritos na dívida ativa estadual. 5. Restou comprovado que, após a lavratura dos autos de infração, o fisco estadual não realizou sua notificação pessoal, por via postal, na forma do artigo 62, da Lei Estadual n° 4.257/89, e artigo 1.567, §4°, do Decreto-lei n° 13.500/2008, limitando-se a intimá-la de maneira ficta, por meio de Edital, em desconformidade com a legislação tributária piauiense. 6. O Agravante não apresentou qualquer comprovação de que tenha primeiro realizado a intimação da Agravada, por via postal, telegráfica ou eletrônica, e, somente depois, tenha efetuado o ato notificatório por meio de edital de intimação. 7. Não há como negar que o descumprimento das normas estaduais relacionadas à instauração do procedimento tributário de cobrança do tributo, representando ofensa direta ao artigo 5°, LIV da Constituição Federal, ante a inobservância do direito ao contraditório. 8.Cabe ressaltar que a alegada omissão é aquela referente às questões, de fato ou de direito, trazidas à apreciação do magistrado e não a referente às teses defendidas pelas partes. Mesmo porque, as teses jurídicas podem ser rechaçadas implicitamente pelo julgador. 9. Outrossim, a contradição que autoriza os declaratórios é a verificada entre trechos da própria decisão, seja entre os vários fundamentos ou entre estes e a parte dispositiva. Não é contraditória a decisão que firma entendimento contrário a jurisprudência ou a decisões anteriores no próprio feito. 10. Obscura é a decisão que se encontre ininteligível ou que apresente trechos destituídos de encadeamento lógico ou que se refira a elementos não pertinentes à demanda. 11. O real objetivo dos Embargantes é conferir efeitos modificativos aos presentes embargos, visando à revisão do julgamento, pretensão que não se coaduna com a via eleita, que tem a finalidade de sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, inexistentes na espécie. 12 Embargo de declaração rejeitado. 13. Portanto, não houve, omissão, contradição ou obscuridade, pois, em verdade, a decisão ora embargada foi fundamentada na jurisprudência pátria. 14. Conhecimento dos Embargos, mas negar-lhes provimento do recurso, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos. 15. Votação Unânime. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.013179-5 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 10/10/2019)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ART. 151, II E V, DO CTN. HIPÓTESES INDEPENDENTES DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO PROVIDO. 1. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos (fl. 449, e-STJ): "Não obstante o inciso V, do aludido artigo 151, do CTN, dispor que a concessão de tutela antecipada em ação judicial é caso de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, a meu ver, tal dispositivo deve ser lido à luz dos artigos 16 e 17 da Lei nº 6.830/80, que exigem a garantia do juízo para discussão do débito fiscal. Se assim não o fosse, estaríamos diante do paradoxo de criar a possibilidade de suspender a exigibilidade do crédito fiscal, bem como o respectivo processo de execução, sem a necessária garantia, pelo simples fato de haver ação anulatória em curso". 2. As hipóteses de suspensão de exigibilidade do crédito tributário previstas nos incisos II e V do art. 151 do CTN são independentes, pelo que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário pode ser reconhecida com a simples presença da situação constante do último inciso, independentemente da existência ou não do depósito integral em dinheiro. Precedentes: AgInt no REsp 1.447.738/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 19/5/2017; AgRg no AREsp 449.806/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/10/2014; e AgRg no REsp 1.121.313/RS, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 9/12/2009. 3. Dessume-se que o acórdão recorrido não está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 4. Recurso Especial provido. (STJ. REsp 1809674/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 10/09/2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PREVISÃO DO ART. 151, V, DO CTN. HIPÓTESE INDEPENDENTE DO ART. 151, II, CTN. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Quanto ao primeiro argumento, ressalto que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica em afirmar o disposto no art. 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/92, que estabelece que não será cabível medida liminar contra o Poder Público que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, refere-se \"às liminares satisfativas irreversíveis, ou seja, àquelas cuja execução produz resultado prático que inviabiliza o retorno ao status quo ante, em caso de sua revogação\" (STJ, REsp 664.224/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 5.9.2006, DJ 1.3.2007). 2. In casu, não há falar em liminar satisfativa irreversível, tendo em vista que, a tutela de urgência concedida através da decisão agravada pode ser revogada a qualquer momento, e, uma vez revogada, voltarão as partes ao status quo, de modo que o ora Agravante poderá promover a regular execução fiscal. 3. O depósito do montante integral não é a única hipótese que autoriza a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, posto que o mencionado art. 151 do CTN elenca várias outras situações que seriam aptas a suspender a exigibilidade do crédito tributário, dentre as quais se pode citar “a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial”. 4. conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “as hipóteses de suspensão de exigibilidade do crédito tributário previstas nos incisos II e V do art. 151 do CTN são independentes, pelo que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário pode ser reconhecida com a simples presença da situação constante do último inciso, independentemente da existência ou não do depósito integral em dinheiro” (STJ, AgInt no REsp 1447738/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017). 5. Desse modo, tendo em vista que a decisão agravada suspendeu a exigibilidade dos créditos tributários com fundamento no art. 151, V, do CTN, não há falar em necessidade de efetuar o depósito do montante integral do débito previsto no inc. II do art. 151 do CTN. 6.Cabe destacar, também, que a decisão agravada entendeu pela presença da probabilidade do direito, na medida em que se evidenciou “ a possibilidade de uma divergência entre os valores informados pelo Fisco Estadual, o que, via de consequência, pode ter causado um vício na atuação estatal”, razão pela qual deferiu a concessão da liminar, com a determinação da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, até o julgamento de mérito do referido processo. 7. Neste caso em concreto, “a suspensão liminar da exigibilidade do crédito tributário é medida adequada para assegurar o direito de quem impugna este crédito em juizo, no curso do processo, como se depreende do art. 151, V, do CTN” (TJPI 1 Agravo de Instrumento N° 2015.0001.001145-1 1 Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho 1 3°Câmara Especializada Cível 1 Data de Julgamento: 02/03/2016) 8. Primeiro, para preservar a função social da empresa, com a manutenção da atividade lícita desta, enquanto persistir a discussão no trâmite processual, uma vez que não há indícios de má-fé da agravada, mas, sim, uma divergência nos valores recolhidos de ICMS ao fisco, no que toca a aplicação correta do incentivo fiscal de dispensa de pagamento de ICMS para as atividades da agravada; segundo, porque, em virtude da existência de discordância entre os valores recolhidos, no que toca aos cálculos e a incidência do tributo de ICMS, é cabível, caso entenda o juízo de primeira instância, a realização de perícia, a fim de solucionar o caso em deslinde. 9.Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.010152-7 | Relator: Des. Agrimar Rodrigues de Araújo | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 06/08/2020)
Logo, impõe-se a manutenção da decisão agravada, sobretudo, porque inexistem elementos aptos a justificar sua reforma.
3. Dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão agravada em todos os seus termos.
Sem manifestação de mérito do Ministério Público Superior.
É como voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão agravada em todos os seus termos.
Sem manifestação de mérito do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 01 a 11 de dezembro de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
Teresina, 11/01/2024
0757319-38.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
AutorESTADO DO PIAUI
RéuFRANCISCA MARIA DOS SANTOS
Publicação11/01/2024