Acórdão de 2º Grau

Artigo 896, § 1° - A, CLT 0760660-72.2022.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Penhora de veículos da empresa executada – Restrição relacionada à circulação – Revogação – Execução que deve se dar de forma menos gravosa para a executada – Automóveis que são utilizados como fator de produção para o desenvolvimento da atividade empresarial da agravante – Reconhecimento – Medida que se revela desproporcional e excessiva. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760660-72.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760660-72.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: RANIERI COSTA, RANIERI COSTA EIRELI

Advogado(s) do reclamante: RANIERI COSTA JUNIOR

AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A

Advogado(s) do reclamado: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Penhora de veículos da empresa executada – Restrição relacionada à circulação – Revogação –  Execução que deve se dar de forma menos gravosa para a executada – Automóveis que são utilizados como fator de produção para o desenvolvimento da atividade empresarial da agravante – Reconhecimento – Medida que se revela desproporcional e excessiva. Recurso conhecido e provido. 



DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento do recurso, nos termos do voto do Relator.”

 

 RELATÓRIO

Trata-se os autos de Agravo de Instrumento Com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto por RANIERI COSTA E OUTROS, em face de decisão, proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO (0026102-30.2015.8.18.0140), tendo como agravado – BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, todos qualificados e representados. 

O cerne do presente recurso, versa sobre o inconformismo do agravante, diante de decisão do Juízo de piso, resumidamente: … (…) “Com efeito, INDEFIRO o pedido da executada SUNSET SOLUTION LTDA – ME (ID 33025197), de retirada de restrição de circulação dos veículos apostas com a utilização do sistema RENAJUD. Quanto ao pedido formulado pelo exequente, para a expedição de mandados de penhora e avaliação dos veículos encontrados via sistema RENAJUD, deixo de apreciá-lo, por hora, em razão de não existir nos autos informações essenciais ao deferimento da medida, notadamente, quanto a identificação dos credores fiduciários dos veículos, os valores destes, bem como os endereços em que podem ser encontrados. Nessa senda, intime-se o exequente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, na ocasião, indicar com precisão: 1) o(s) credor(es) fiduciário(s) dos veículos com garantia de alienação fiduciária; 2) os valores dos referidos veículos restritos; 3) o(s) endereço(s) para expedição de mandado de penhora e avaliação; ou, ainda, requerer o que entender devido, sob pena de suspensão da presente execução, nos termos do art. 921, III, do CPC.” (sic)

Ao final, requer a suspensão imediata da decisão agravada, pelas razões expendidas no presente recurso – id 9371543 e seguintes.

Foi concedida a liminar, id 11570664.

A parte agravada apresentou contraminuta ao recurso, requerendo o improvimento do recurso, alegando que as ferramentas eletrônicas de efetividade jurisdicional - BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD - a ordem de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente autoriza o bloqueio de circulação veicular, com vistas à satisfação da tutela jurisdicional do credor fiduciário.  




É o relatório.

Passo ao voto.



 

I ADMISSIBILIDADE 

De início, restam preenchidos os requisitos de admissibilidade inerentes ao presente Recurso de Agravo, de acordo com as exigências contidas no Código de Processo Civil – CPC.

Acolho o pedido de Assistência Judiciária Gratuita – AJG. (id 10636127)

II MÉRITO 

RANIERI COSTA E OUTROS, ora, agravante, refuta a decisão do Juízo de piso, que deferiu o pedido contido no id 4657763 (0026102-30.2015.8.18.0140), em síntese, indeferiu o pedido da executada, ora, agravante, de retirada de restrição de circulação dos veículos apostas com a utilização do sistema RENAJUD; e, intimou o exequente, ora, agravado, para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, na ocasião, indicar com precisão: 1) o(s) credor(es) fiduciário(s) dos veículos com garantia de alienação fiduciária; 2) os valores dos referidos veículos restritos; 3) o(s) endereço(s) para expedição de mandado de penhora e avaliação; ou, ainda, requerer o que entender devido, sob pena de suspensão da presente execução, nos termos do art. 921, III, do CPC.

Pois bem.

É de se considerar que de acordo com o disposto no artigo 1.019, inciso I, e § único do art. 995, ambos do Código de Processo Civil, pode o Relator, excepcionalmente, conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que o agravante o requeira expressamente e estejam satisfeitos os pressupostos autorizadores (fumus boni iuris e periculum in mora).

Analisando o pleito do agravante, depreende-se que os bens móveis elencados na exordial e, que foram obstaculizados na decisum objurgada, são necessários para o desenvolvimento da atividade econômica da empresa, como fator de produção, de modo que, o bloqueio de circulação dos veículos se mostra medida que se revela excessiva, devendo, ao caso in concreto, incidir os princípios da ordem econômica.

Por outro prisma, tais fundamentos estão estampados na Constituição Cidadã, art. 170, caput e seus incisos, aliados aos princípios norteadores da liberdade econômica, inseridos no art. 2º, I e III, da Lei nº 13.874/2019, que estabelece normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica.

Nessa toada, vejamos ementário do e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – SP:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Penhora de veículos da empresa executada – Possibilidade – Restrição relacionada à circulação – Revogação – Cabimento – Execução que deve se dar de forma menos gravosa para a executada – Automóveis que são utilizados como fator de produção para o desenvolvimento da atividade empresarial da agravante – Reconhecimento – Medida que se revela desproporcional e excessiva quando confrontada com a função sócio econômica da empresa – Incidência dos princípios da ordem econômica, estampados na Constituição Federal, no art. 170, caput e seus incisos, aliados aos princípios norteadores da liberdade econômica, inseridos no art. 2º, I e III, da Lei nº 13.874/2019 - Resguardo dos interesses da executada que não podem impedir o sucesso da execução – Determinação de que sobre os veículos penhorados seja inserida restrição que vede a transferência da sua propriedade – Decisão reformada – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, com determinação. (TJ-SP – AI: 22616442820208260000 SP 2261644-28.2020.8.26.0000, Relator: Lavínio Donizetti Paschoalão, Data de Julgamento: 30/03/2021, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/03/2021) (grifamos e negritamos)

Nesse contexto, a demanda executiva deve se direcionar para a satisfação do crédito, de forma menos onerosa para o devedor, tal como vaticina o disposto no art. 805, do CPC, in verbis: “Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.”.

Nesse ínterim, salutar mencionar que o bloqueio da circulação do bem (via RENAJUD) é medida desproporcional, pois bastaria o bloqueio da transferência para que a finalidade da penhora fosse efetivamente cumprida, de modo que, no caso sub judice, inexistem elementos que indiquem haver qualquer necessidade da restrição de circulação, medida que se revela desproporcional e excessiva quando confrontada com a função sócio econômica da empresa, que utiliza os bens moveis constritos como fator de produção, e, ainda, o bloqueio de veículo penhorado, via de regra, deve se restringir à possibilidade de transferência dele, ficando liberado o seu licenciamento e circulação.

Assim, verifica-se que a pretensão do agravante, merece guarida, no que preleciona o art. 300 do CPC, ou seja, é de bom alvitre, destacar a lição de NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY (in Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p.857-858), verbis:

A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela.

Outrossim, é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris), ou seja, para o deferimento da tutela provisória de urgência, o magistrado deve identificar elementos que indicam a probabilidade do direito do requerente. Sobre este requisito, FREDIE DIDIER JÚNIOR (in Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Jus Podivm, 2015. vol. 02. p. 595-596) ensina, vejamos:

A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há "elementos que evidenciem" a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos.

Em corolário, conforme se depreende dos autos e das fundamentações supras, o agravante, demonstrou que a decisão de piso merece ser reformada, isto é, logrou êxito quanto o fumus boni iuris e periculum in mora ante tais exigências.

III DISPOSITIVO

DIANTE O EXPOSTO, voto pelo conhecimento e provimento do recurso.

É o voto.

 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                     

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 11 de dezembro de 2023.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

 



Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0760660-72.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Artigo 896, § 1° - A, CLT

Autor

RANIERI COSTA

Réu

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A

Publicação

17/12/2023