TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761590-90.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: MARIA CIRENE LEAL
Advogado(s): HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
AGRAVADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s): KAMILLA ARIELA SERAFIM
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. INSURGÊNCIA. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, a parte agravante pretende reformar a decisão singular, que indeferiu a gratuidade de justiça vindicada. 2. O benefício da gratuidade pode ser concedido à pessoa física, se esta alegar que dele necessita, não bastando, para tanto, a simples declaração de pobreza, pois, imprescindível se faz a prova cabal de sua hipossuficiência econômica para arcar com as despesas do processo, sob pena de indeferimento do pedido. 3. In casu, a parte recorrente não trouxe argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 4. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA CIRENE LEAL irresignada com a decisão interlocutória, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça proferida pelo R. Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina – Piauí, nos autos do processo nº : 0840409-43.2021.8.18.0140 ajuizada pela ora agravante em face da OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL.
A decisão agravada assim dispôs (Id. 9645615 - Pág. 3): “Devidamente intimado para apresentação de prova concreta e efetiva da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, o autor quedou-se inerte. Assim, tendo em vista o disposto no art. 98 do NCPC, concluo que a parte autora não preenche os requisitos mínimos para gozar dos benefícios da Justiça Gratuita. Por isso, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE. Neste diapasão, na forma dos art. 290 do NCPC, determino a intimação do autor, através do procurador, para no prazo de 15 dias efetuar o pagamento das custas processuais em cartório, sob de cancelamento da distribuição. Cumpra-se.”
Em suas razões recursais alega, em síntese, que o juízo de 1º grau recusou a declaração de pobreza juntada aos autos; Que nos termos da lei, apresentado o pedido de gratuidade e acompanhado de declaração de pobreza, como ocorre no caso em tela, há presunção legal que, a teor do artigo 5º do mesmo diploma analisado, o juiz deve prontamente deferir os benefícios ao seu requerente (cumprindo-se a presunção do art. 4º acima), excetuando-se o caso em que há elementos nos autos que comprovem a falta de verdade no pedido de gratuidade, o que não ocorre no presente caso.
Requer, ao final, a reforma da decisão agravada para que lhe seja concedido o benefícios da justiça gratuita.
Juntaram documentos, em Id. 9645615 - Pág. 1/10.
Determinada intimação do agravado (Id. 11029134 - Pág. 1). Manifestação em ID. 11824349.
É o que importa relatar.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR MANOEL DE SOUSA DOURADO - RELATOR:
1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do agravo interposto.
2 - DO MÉRITO DO RECURSO
Inicialmente, devo esclarecer que considerando a peculiaridade do caso concreto, bem como, realizando consulta ex officio junto ao sistema PJe, nos autos de origem, constatei que quando da prolação da decisão agravada ainda não tinha sido realizada a citação do requerido, de modo que, restava inócua a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões, posto que não resultaria em violação dos princípios do contraditório e ampla defesa, quando não foi efetivada a relação processual pela citação, caso dos autos de origem.
Isso porque, tratando-se a decisão recorrida de indeferimento liminar de justiça gratuita, dispensável o contraditório, inclusive para fins de provimento monocrático, de acordo como o Enunciado nº 81 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. Vejamos:
(art. 932, V) Por não haver prejuízo ao contraditório, é dispensável a oitiva do recorrido antes do provimento monocrático do recurso, quando a decisão recorrida: (a) indeferir a inicial; (b) indeferir liminarmente a justiça gratuita; ou (c) alterar liminarmente o valor da causa. (Grupo: Ordem dos Processos no Tribunal, Teoria Geral dos Recursos, Apelação e Agravo).
E ainda:
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - INCONFORMISMO DA PARTE AGRAVANTE - AGRAVADO AINDA NÃO INTEGRADO À RELAÇÃO PROCESSUAL NA ORIGEM Â- AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO - DECISÃO MANTIDA Â- RECURSO NÃO PROVIDO 1. O benefício da gratuidade de justiça, requerido por meio de declaração de pobreza, gera presunção juris tantum, passível de relativização, como se deu, in casu, com o indeferimento em decisão judicial devidamente fundamentada. 2. A inexistência de manifestação do agravado se justifica pela falta de angularização da relação processual nos autos de origem. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - AI: 201300010060088 PI 201300010060088, Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, Data de Julgamento: 15/10/2013, 4ª Câmara Especializada Cível).
Portanto, verificada a possibilidade da análise do mérito do presente Agravo de Instrumento neste momento processual, passa-se a apreciar a decisão recorrida, que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça, bem como, determino a intimação da parte autora, através do procurador, para no prazo de 15 dias efetuar o pagamento das custas processuais em cartório, sob de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
No tocante ao pedido de gratuidade de justiça formulado pela ora recorrente, impõe-se observar a legislação vigente.
O art. 98 do CPC/2015 dispõe que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”
O Superior Tribunal de Justiça vem ratificando o entendimento de que a declaração de pobreza tem presunção relativa de veracidade, podendo ser contrariada pela parte adversa ou pelo magistrado, de ofício. Por conseguinte, cabe ao aplicador do Direito, no caso concreto, verificar se os requerentes fazem jus à concessão da benesse.
O CPC passou a disciplinar a matéria e, em seu art. 99, §§ 2º e 3º, preleciona:
“Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
Omissis
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”
In casu, consultando os autos de origem, observa-se que, o Juízo a quo determinou, num primeiro momento, com base no art. 99, § 2º do NCPC, intimação da requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar, alternativamente, cópia de comprovante de rendimentos, extratos de contas bancárias, declaração de imposto de renda, etc, não cumprindo tal determinação, tendo apresentado pleito de prorrogação de prazo. Tanto o é que fora proferida a decisão agravada.
Importante frisar que devidamente intimado para apresentação de prova concreta e efetiva da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, a parte autora, quedou-se inerte.
Soma-se a isso o fato de que não havendo prova da má situação financeira da agravante, que a impossibilite de arcar com o pagamento do valor determinado, é possível concluir, portanto, que afastada a alegação de obstaculização do acesso à justiça.
Para corroborar:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. DESPACHO DO JUIZ A QUO QUE ORDENOU A COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. ART. 99, § 2º, DO CPC. NÃO CUMPRIMENTO PELA AGRAVANTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I- Compulsando-se os autos, denota-se que a controvérsia gravita em torno da análise da decisão de 1º grau que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, determinando a intimação do Agravante para o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (id. 3802869). II- Do exame dos fundamentos constantes no decisum agravado, verifica-se que o Magistrado a quo oportunizou à parte que comprovasse o seu estado de insuficiência , contudo, o Agravante quedou-se inerte motivando o indeferimento do pedido de concessão de gratuidade de Justiça. III- In casu, não tendo o Agravante se desincumbido de juntar os documentos exigidos pelo Juiz a quo, e nem mesmo prestado qualquer justificativa para o seu descumprimento, está autorizado o indeferimento da Justiça Gratuita. IV- Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - AI: 07535574820218180000, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 25/02/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA NA ORIGEM. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTOD E VEÍCULO. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA MANTIDO. 1. A declaração de insuficiência de recursos firmada pelo requerente do benefício da justiça gratuita tem presunção relativa, cabendo ao Juiz aferir o real valor do conceito de pobreza, deferindo ou não o benefício diante da situação apresentada nos autos. 2. In casu, sequer haveria a necessidade de se exigir mais provas acerca da declaração de hipossuficiência firmada pela autor/agravante, vez que este não junta aos autos elementos para demonstrar a sua precariedade financeira, e, ao se obrigar com a aquisição de um veículo automotor, demonstra situação patrimonial de maior conforto frente à maioria da população de nosso país. 3. Agravo conhecido e improvido, indeferimento da justiça gratuita mantido. (TJ-PI - AI: 00023514620158180000 PI 201500010023519, Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 19/09/2015, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Publicação: 02/09/2015).
Assim, como já assinalado, não se mostra possível enquadrar a agravante na condição de pessoas juridicamente pobres, pois não trouxe aos autos a necessária demonstração a respeito dessa peculiar situação jurídica.
Diante de tais considerações, deve ser mantida a decisão agravada.
3 - CONCLUSÃO
Por todo o exposto, conheço do agravo de instrumento para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão de primeiro grau em todos os seus termos.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão de primeiro grau em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 09 de fevereiro de 2024.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0761590-90.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorMARIA CIRENE LEAL
RéuOI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Publicação07/03/2024