Acórdão de 2º Grau

Crimes contra a Flora 0801353-25.2019.8.18.0123


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CRIME DE RESISTÊNCIA MEDIANTE VIOLÊNCIA. ART. 329, CP. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0801353-25.2019.8.18.0123 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 06/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0801353-25.2019.8.18.0123

APELANTE: ERIVELTON DOS SANTOS NASCIMENTO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal



EMENTA


 


APELAÇÃO CRIMINAL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CRIME DE RESISTÊNCIA MEDIANTE VIOLÊNCIA. ART. 329, CP. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de apelação contra sentença que, em Ação Criminal, julgou procedente a denúncia e, via de consequência, condenou o autor do fato ERIVELTON DOS SANTOS NASCIMENTO, como incurso no art. 329, do CP, fixando a pena de 3 (três) meses de detenção, com suspensão condicional pelo prazo de 2 (dois) anos, com a observância do cumprimento de condições.

Razões da parte recorrente: que a decisão não apresenta harmonia com as provas coligidas aos autos. Por fim, requer a absolvição do réu, por ausência de materialidade do delito.

Contrarrazões refutando as razões do recurso e pugnado pela manutenção da sentença.

Sem parecer do Ministério Público. 

É o relatório sucinto.


 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. 

 In casu, a instrução não revela discrepância relevante, podendo ainda ser observado que a negativa da prática criminosa pelo acusado não encontra sustentação nas provas.  Pelo contrário, constatou-se que ele efetivamente opôs-se à execução da ordem dos policiais militares, mediante violência, estando, portanto, incurso nas penas do art. 329 do Código Penal.

 Assim, vejo que a sentença já se manifestou sobre as razões do recurso e merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Lei n. 12.153/2009:

“Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001”.

 

Lei n. 9.099/1995:

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

 

Diante do exposto, nego provimento ao recurso para manter a sentença em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 20 % sobre o valor da condenação atualizado. 


 



Teresina, 31/01/2024

Detalhes

Processo

0801353-25.2019.8.18.0123

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Crimes contra a Flora

Autor

ERIVELTON DOS SANTOS NASCIMENTO

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

06/02/2024