TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0801353-25.2019.8.18.0123
APELANTE: ERIVELTON DOS SANTOS NASCIMENTO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CRIME DE RESISTÊNCIA MEDIANTE VIOLÊNCIA. ART. 329, CP. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença que, em Ação Criminal, julgou procedente a denúncia e, via de consequência, condenou o autor do fato ERIVELTON DOS SANTOS NASCIMENTO, como incurso no art. 329, do CP, fixando a pena de 3 (três) meses de detenção, com suspensão condicional pelo prazo de 2 (dois) anos, com a observância do cumprimento de condições.
Razões da parte recorrente: que a decisão não apresenta harmonia com as provas coligidas aos autos. Por fim, requer a absolvição do réu, por ausência de materialidade do delito.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pugnado pela manutenção da sentença.
Sem parecer do Ministério Público.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
In casu, a instrução não revela discrepância relevante, podendo ainda ser observado que a negativa da prática criminosa pelo acusado não encontra sustentação nas provas. Pelo contrário, constatou-se que ele efetivamente opôs-se à execução da ordem dos policiais militares, mediante violência, estando, portanto, incurso nas penas do art. 329 do Código Penal.
Assim, vejo que a sentença já se manifestou sobre as razões do recurso e merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei n. 12.153/2009:
“Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001”.
Lei n. 9.099/1995:
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso para manter a sentença em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 20 % sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina, 31/01/2024
0801353-25.2019.8.18.0123
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCrimes contra a Flora
AutorERIVELTON DOS SANTOS NASCIMENTO
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação06/02/2024