TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000513-16.2017.8.18.0027
Apelante: MUNICÍPIO DE SEBASTIÃO BARROS
Advogado: Willian Guimarães Santos de Carvalho (OAB/PI nº 2.644)
Apelada: ELDEVANIA MARQUES DE SOUZA
Advogado: William Rufo Dos Santos (OAB/PI nº 6.993)
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA C/ PEDIDO LIMINAR. EXONERAÇÃO DE SERVIDOR EFETIVO. PRELIMINARES. REJEITADAS. INOBSERVÂNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ILEGALIDADE. SÚMULA N.º 21, DO STF. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O presente writ é necessário e útil à parte Autora, ante a existência de um conflito de interesses, que poderá resultar em um benefício, e, assim, configura-se presente o binômio interesse-necessidade e interesse-adequação, que possibilitam reconhecer a existência do próprio interesse de agir. Preliminar rejeitada.
2. In casu, a parte Autora, ora Apelada, instruiu a petição inicial com as provas documentais necessárias a demonstrar a pretensa violação a seus direitos. À vista disso, rejeito a preliminar de carência de ação por ausência de prova pré-constituída.
3. A parte Autora demonstrou, cabalmente, sua aprovação no Concurso Público n.º 001/2015, bem como sua nomeação e posse na função de auxiliar de serviços gerais, do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Sebastião Barros – PI.
4. Não se questiona o direito e o dever que a Administração Pública tem de rever os seus próprios atos eivados de vícios que os tornem ilegais, visto que isso decorre do poder de autotutela. O que se verifica, entretanto, é que o poder de autotutela não pode violar os direitos constitucionalmente tutelados do contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88), assegurando àqueles que venham a ter situação jurídica alterada em função de revisão de ato administrativo.
5. “Funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade”. Inteligência extraída da Súmula n.º 21, do STF.
6. É patente a ilegalidade da Portaria n.º 022/2017, editada pelo Prefeito do Município de Sebastião Barros – PI, motivo pelo qual deve ser mantida, in totum, a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau.
7. Apelação Cível conhecida e não provida.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, para manter a sentença de primeiro grau, em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MUNICÍPIO DE SEBASTIÃO BARROS – PI, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente – PI, nos autos do Mandado de Segurança Individual c/ Pedido de Liminar Inaudita Altera Pars, impetrado por EDELVANIA MARQUES DE SOUZA, que julgou, ipsis litteris:
“Ante o exposto, acorde à manifestação ministerial, vislumbrando no mandamus a existência de direito líquido e certo amparável através da presente ação constitucional, CONCEDO DEFINITIVAMENTE A SEGURANÇA quanto ao mérito, por congruência e subsunção à Constituição Federal e ao artigo 1° da Lei n° 12.016/09, no sentido de determinar a reintegração da impetrante para o cargo de auxiliar de serviços gerais do quadro de servidores municipais de Sebastião Barros-Pl, com a sua consequente lotação, sob pena de responsabilização por descumprimento de ordem judicial e da aplicação de multa cominatória diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo de que a omissão caracterizará crime de desobediência.
Ressalto que o valor da multa, caso não ocorra o devido cumprimento, será cobrado pessoalmente do gestor municipal de Sebastião Barros. Por fim, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, 1, do NCPC” (id n.º 5354336, p. 34).
Irresignada com o decisum, a parte Apelante apresentou o presente recurso de Apelação.
APELAÇÃO CÍVEL: o Município Réu, ora Apelante, em suas razões recursais, sustenta que: i) inicialmente, há que se registrar a ausência de interesse de agir para impetração do presente Mandado de Segurança; ii) não basta a parte vir a juízo, ela deve escolher o meio adequado para obter o fim desejado; iii) em nenhum momento a parte Autora, ora Apelada, provou ter seu direito líquido e certo contrariado, tendo em vista que não conseguiu aprovação no concurso em referência; iv) a parte Apelante dispõe de todo o prazo de validade do certame para preencher as vagas existentes, mas somente em relação aos candidatos aprovados; v) estando a parte Autora apenas classificada, inexiste direito à nomeação para cargo público; vi) a liminar deferida pelo Juízo a quo é incabível, diante da proibição legal, pois, com a nomeação da parte Apelada, haverá o efetivo pagamento de salário.
Por fim, requer que: i) o presente recurso seja conhecido; e, ii) quando do seu julgamento, integramente provido, para reformar a sentença de primeiro grau, pois inexiste aprovação da parte Apelada dentro do número de vagas.
CONTRARRAZÕES: apesar de intimada, a parte Apelada deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentar contrarrazões, conforme certidão em id n.º 5354336, p. 65.
PARECER MINISTERIAL: instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo, mantendo-se a sentença guerreada (id n.º 11440305, p. 08).
PONTO CONTROVERTIDO: no presente recurso, são pontos controvertidos: i) o cabimento, ou não, do presente mandamus; ii) a existência, ou não, de direito líquido e certo em favor da parte Autora, ora Apelada.
É o relatório.
VOTO
1. CONHECIMENTO
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a Apelante é parte recursal legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Destarte, conheço do recurso.
2. PRELIMINARES
2.1. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR
Preliminarmente, o Município Réu, ora Apelante, arguiu, em suas razões recursais, que “não basta a parte necessitar vir a juízo, ela deve escolher o meio adequado para obter o fim desejado” (id n.º 5354336, p. 40). Contudo, entendo que não assiste razão à parte Apelante, pelo que passo a expor.
Por mais que a parte Autora, ora Apelada, tenha obtido a 15ª (décima quinta) colocação no referido certame (logo, em tese, fora das vagas imediatas), deve-se ressaltar que a eventual preterição/nomeação de outro candidato para o mesmo cargo em que a Autora foi aprovada faz nascer o conflito de interesses e a pretensão resistida. E, ademais, nos fundamentos expostos pela parte Apelada, não se trata somente de sua colocação em concurso público, mas, também, suposto ato ilegal praticado pela Administração Pública após a sua nomeação.
Assim sendo, há interesse de agir da parte Autora, ora Apelada, diante da necessidade de se valer da via processual para alcançar o requerimento pretendido, interesse esse que está sendo resistido pela parte ex adversa, bem como quando a via processual lhe traga utilidade real, ou seja, a possibilidade de que a obtenção da tutela pretendida melhore na sua condição jurídica.
Logo, restando demonstrado que o presente writ é necessário e útil à parte Autora, ante a existência de um conflito de interesses, que poderá resultar em um benefício, e, assim, configura-se presente o binômio interesse-necessidade e interesse-adequação, que possibilitam reconhecer a existência do próprio interesse de agir.
À vista disso, rejeito a preliminar suscitada pelo Município Réu, ora Apelante, pois resta evidenciado o interesse de agir da parte Autora, ora Apelada.
2.2. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA
O Município Réu, ora Apelante, aduz, ainda, que “a jurisprudência pátria é uníssona quanto ao não cabimento do Mandado de Segurança em relação à matéria que envolverá dilação probatória” (id n.º 5354336, p. 41).
O Mandado de Segurança exige, de fato, prova pré-constituída, a qual possa ser examinada sem a necessidade de dilação probatória, no escopo de demonstrar a presença do direito líquido e certo do impetrante, por ato abusivo ou ilegal da indicada autoridade coatora (art. 1º, da Lei n.º 12.016/2009).
Em outras palavras, é imprescindível que a exordial do mandamus seja instruída, desde a sua impetração, com a prova incontestável do direito líquido e certo aventado, ante a impossibilidade de suprimento probatório posterior a respeito da ilegalidade cometida pela autoridade coatora.
Todavia, verifico que, in casu, a parte Autora, ora Apelada, instruiu a petição inicial com as provas documentais necessárias a demostrar a pretensa violação a seus direitos. À vista disso, rejeito a preliminar de carência de ação por ausência de prova pré-constituída.
3. DO MÉRITO
Após os fundamentos supramencionados, passo à análise de mérito, e, conforme relatado, o Município Réu, ora Apelante, argumenta que “a Apelada não foi aprovada no concurso em referência, restando apenas classificada, de modo que a Administração não podia ser compelida nem a nomear, nem a reintegrar ninguém nestas condições, haja vista que a mesma não preenche os requisitos necessários para tanto” (id n.º 5354336, p. 44).
Todavia, constato, pelo acervo probatório colacionado aos autos, que a parte Autora, ora Apelada, demonstrou, cabalmente, sua aprovação no Concurso Público n.º 001/2015 (id n.º 5354335, p. 51), bem como sua nomeação (id n.º 5354335, p. 53) e posse (id n.º 5354335, p. 54) na função de auxiliar de serviços gerais, do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Sebastião Barros – PI.
No Termo de Compromisso de Posse, consta os dados pessoais da parte Apelada, acompanhados pela assinatura do Prefeito à época, Sr. Nivaldo Roberto Nogueira Rodrigues, seguido pela assinatura da Sra. Eldevânia Marques de Souza, ora Apelada (id n.º 5354335, p. 54).
Contudo, em Portaria n.º 022/2017, a parte Autora fora exonerada do quadro de servidores públicos do referido Município, mas sem nenhuma motivação atrelada ao ato, tampouco procedimento administrativo.
O que se observa, in casu, é que a parte Apelante apenas restringe a afirmar que “em nenhum momento [a Apelada] provou ter seu direito líquido e certo contrariado, mormente tendo em vista que a mesma não conseguiu aprovação no concurso em referência, restando apenas classificada na 15ª posição” (id n.º 5354336, p. 42).
No entanto, como acertadamente pontuou o Ministério Público Superior:
“Não se questiona o direito e o dever que a Administração Pública tem de rever os seus próprios atos eivados de vícios que os tornem ilegais, visto que isso decorre do poder de autotutela. O que se verifica, entretanto, é que o poder de autotutela não pode violar os direitos constitucionalmente tutelados do contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88), assegurando àqueles que venham a ter situação jurídica alterada em função de revisão de ato administrativo” (id n.º 11440305, p. 06).
A parte Autora, ora Apelada, em mais de um momento, buscou entender os motivos que ocasionaram o ato ilegal do Município Réu (id n.º 5354335, p. 56 e 57). Contudo, o Apelante quedou-se inerte, repetindo, incansavelmente, que a parte Autora estava apenas classificada, mas fora das vagas previstas no Edital n.º 001/2015.
Ora, se houve algum equívoco quando da nomeação da parte Autora, o Município Réu, em estrita observância ao contraditório e ampla defesa, bem como em respeito ao Princípio da Motivação, deveria ter exposto a razão que levou à exoneração da então servidora empossada, bem como observado todas as formalidades legais exigidas.
Registre-se que o Supremo Tribunal Federal assentou o posicionamento de que a exoneração de servidor público, ainda que em estágio probatório, deve ser precedida de procedimento administrativo no qual lhe sejam garantidos a ampla defesa e o contraditório, sob pena de ofensa ao Princípio Constitucional do Devido Processo Legal, em enunciado sumular, qual seja, Súmula n.º 21, do STF:
SÚMULA N.º 21, DO STF
“Funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade.”
A exoneração ad nutum de servidor efetivo, por mais que esteja em estágio probatório, sem prévio processo administrativo, vai de encontro, também, aos ditames do art. 41, § 1º, da Constituição Federal, cito, in verbis:
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
1º. O servidor público estável só perderá o cargo:
I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II – mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
O ato da autoridade coatora não observou nenhuma das determinações constitucionais expressas nos incisos supramencionados. Logo, evidencia-se como ilegal a medida adotada pela Administração Pública Municipal, tendo em vista que não fora observado o devido processo legal e os corolários da ampla defesa e do contraditório. Nessa toada, entende a Corte de Justiça, cito, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. EXONERAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INOBSERVÂNCIA DAS GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DE IPU/CE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia em analisar a legalidade do ato de exoneração do ora recorrido, levado a efeito por ato do gestor municipal, ao argumento de que a nomeação teria ocorrido durante o período eleitoral. 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte Superior de que a Administração, à luz do princípio da autotutela, tem o poder de rever e anular seus próprios atos, quando detectada a sua ilegalidade, consoante reza a Súmula 473/STF. Todavia, quando os referidos atos implicam invasão da esfera jurídica dos interesses individuais de seus administrados, é obrigatória a instauração de prévio processo administrativo, no qual seja observado o devido processo legal e os corolários da ampla defesa e do contraditório (AgRg no Resp. 1.432.069/SE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 2.4.2014). Precedentes: AgInt no RMS 48.822/SE, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 17.8.2017; RMS 58.008/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.11.2018; AgRg no RMS 33.362/MS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 12.5.2016. 3. Com efeito, tratando-se a exoneração de ato invasivo da esfera jurídica dos interesses individuais do Servidor, é obrigatória a instauração de prévio processo administrativo, no qual seja observado o devido processo legal, com atenção aos princípios da ampla defesa e do contraditório. 4. Agravo Interno do MUNICÍPIO DE IPU/CE a que se nega provimento.
(STJ – AgInt no AREsp: 1378845 CE 2018/0264059-3, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 14/09/2021, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/09/2021). [negritou-se]
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO A CARGO. EXONERAÇÃO DE SERVIDORES CONCURSADOS DEVE OCORRER EM OBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E À AMPLA DEFESA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada por Antônio de Sousa Camelo, em que pleiteia a reintegração ao cargo do qual alega ter sido irregularmente exonerado, bem como o pagamento das remunerações devidas no período de afastamento. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal de origem, a sentença foi mantida. II – Esta Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido de que a exoneração de servidores concursados e nomeados para cargo efetivo, ainda que em estágio probatório, deve ser efetuada com observância do devido processo legal e do princípio da ampla defesa. Ademais, é pacífico também o entendimento de que a invalidação do ato administrativo que repercute no campo de interesses individuais de servidores imprescinde de prévia instauração de processo administrativo, no qual seja assegurado o exercício da ampla defesa e do contraditório. Neste sentido: REsp 1685839/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 05/09/2017, DJe 13/09/2017; AgRg no AREsp 594.615/PA, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 20/11/2014, DJe 04/12/2014 e RMS 24.091/AM, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 22/02/2011, DJe 28/03/2011. No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal consolidou seu entendimento em repercussão geral no RE 594296, Relator (a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2011, Repercussão Geral, DJe-030 Divulg 10-02-2012 Public 13-02-2012. III – Também, não há que falar violação da Lei Complementar n. 101/2000, uma vez que o fundamento acima mencionado, exoneração de servidor concursado oportunização do contraditório e ampla defesa, é suficiente para manter o julgado recorrido hígido. IV – No mais, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a reintegração de Servidor Público que decorre da ilegalidade de demissão, implica na sua anulação e no conseqüente pagamento dos reflexos financeiros correlatos. Confira-se: AgInt no REsp 1699141/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/03/2018, DJe 21/03/2018 e AgRg no AREsp 274.826/PI, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 16/05/2013, DJe 23/05/2013. Desta forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula 83/STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.” Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. V – Ademais, a interpretação de dispositivos legais que exigem o reexame dos elementos fático-probatórios não é viável em sede de recurso especial, em vista do óbice contido no enunciado n. 7 (a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial) da Súmula do STJ. VI - Agravo interno improvido.
(STJ – AgInt no AREsp: 1376977 CE 2018/0261028-7, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 11/06/2019, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2019)
À vista do exposto, é patente a ilegalidade da Portaria n.º 022/2017, editada pelo Prefeito do Município de Sebastião Barros – PI, motivo pelo qual deve ser mantida, in totum, a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, que concedeu definitivamente a segurança pleiteada pela parte Autora, ora Apelada.
4. DECISÃO
Forte nestas razões, conheço da presente Apelação Cível, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, nego-lhe provimento, para manter a sentença de primeiro grau, em todos os seus termos.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 26.01.2024 a 02.02.2024, da TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Haydeé Lima de Castelo Branco (Juíza designada).
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (férias).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
-Relator-
0000513-16.2017.8.18.0027
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalReintegração ou Readmissão
AutorMUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS
RéuELDEVANIA MARQUES DE SOUZA
Publicação05/02/2024