TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0008499-75.2014.8.18.0140
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA
APELADO: KV INSTALACOES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EPP
Advogado(s) do reclamado: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C AÇÃO DE COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES – PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO REJEITADA – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO REJEITADA – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO ULTRA PETITA E EXTRA PETITA – PRESCRIÇÃO AFASTADA – RESTABELECIMENTO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO – INDENIZAÇÃO DEVIDA – MONTANTE A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – § 11 DO ART. 85 DO CPC – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para rejeitar as preliminares suscitadas e, quanto ao mérito, nego-lhe provimento, para manter a sentença em todos os seus termos. Majoro os honorários sucumbenciais para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, neste já inclusos os honorários recursais. Dou por prejudicado, em razão da perda superveniente do objeto o Agravo Interno nº 0758841-03.2022.8.18.0000, em razão do presente decisum.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do recurso para rejeitar as preliminares suscitadas e, quanto ao mérito, nego-lhe provimento, para manter a sentença em todos os seus termos. Majoro os honorários sucumbenciais para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, neste já inclusos os honorários recursais. Julgar prejudicado o Agravo Interno nº 0752166-87.2023.8.18.0000, face a perda superveniente do objeto, em razão do presente decisum, vez que a competência deste relator foi ratificada com o julgado, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, em face da sentença de ID 5949638 complementada pela decisão de ID 5949649, proferidas pelo Juízo da 7ª Vara Cível de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Descumprimento de Cláusulas Contratuais c/c Ação de Cobrança e Indenização por Danos Materiais e Lucros Cessantes proposta por KV INSTALAÇÕES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA., ora apelada.
Sentenciando, o magistrado a quo julgou a demanda da seguinte forma:
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 37, XXI da CF e arts. 55, III, e 57, §1º, II, V, e VI, 65, § 2º, “b”; 78, XVI da Lei 8.666/93 e arts. 186 e 927 do Código civil e por tudo que nos autos consta, julgo TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, afastando a prescrição, e condenando a requerida a ressarcir a autora em perdas e danos pelos custos adicionais, a fim de reestabelecer o equilíbrio econômico-financeiro aos contratos citados na inicial, referentes ao: atraso na liberação das medições, atrasos nos pagamentos das faturas, acréscimo de custo pela extensão de prazo, reajustamento dos preços das mercadorias, diferença dos serviços executados e dos efetivamente pagos, e pelo pagamento da nota fiscal 4157 do Contrato nº 047/2008, todos corrigidos desde a data dos respectivos eventos, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. Condeno ainda a requerida no pagamento das custas processuais e em 10% de honorários advocatícios sobre o total da condenação. Interposto Embargos de Declaração, este foram conhecidos e desprovidos.
Descontente com a decisão, a apelante atravessou recurso (ID 5949653), aduzindo nas razões que a sentença é nula, vez que o juízo que a proferiu é incompetente e que o decisum singular padece de carência de fundamentação. Assevera ainda que o julgamento proferido foi ultra/extra petita. No mérito aduz que, da narração dos fatos não decorre logicamente o pedido, o que abarcaria em ausência de interesse de agir. Levanta ainda a tese de decadência/prescrição, pois aplicável à teoria da actio nata, e que ausente qualquer tipo de descumprimento contratual pela apelante, além de ser impossível o reequilíbrio econômico-financeiro. Fala ainda em ausência de comprovação do direito da parte apelada. Por fim, afirma ser impossível a reparação por dano material presumido, hipotético ou eventual.
Requer por fim, o conhecimento e provimento do apelo, para, reformar integralmente a sentença, de modo afastar qualquer condenação à apelante.
Contrarrazões apresentada pela parte apelada (ID 5949657), onde a mesma pleiteia o improvimento do apelo, para manter-se a sentença de improcedência, bem como sejam majorados os honorários advocatícios.
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório, inclua o feito em pauta de julgamento.
Teresina, data registrada no sistema Cumpra-se.
Passo ao voto.
Voto.
Conheço do recurso, visto que preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal.
Pois bem, ao aportar ao Tribunal de Justiça, no presente recurso, foi proferida decisão de ID 5978714. Após foi proferida decisão de ID 6448882. Em razão desta, a parte ora apelada apresentou Embargos de Declaração (ID 6527113).
Sobreveio decisões de ID 8090725 e ID 9039133. Nesta, o E. Des. Ricardo Gentil, determinou a redistribuição do presente recurso para a Relatoria do órgão prevento: Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, vinculado à Câmara Especializada Cível, com fundamento no CPC/15, art. 930, parágrafo único c/c RITJPI, art. 152, diante da prevenção com o Agravo de Instrumento nº 2016.0001.008024-6.
Todavia, o Exmo. Desembargador José Wilson, julga-se impedido para apreciar a matéria, determinando a sua redistribuição (ID 9635005).
E conforme se detém dos autos, o presente processo veio a minha relatoria em virtude desta decisão, a qual reconheceu a minha prevenção para julgar o caso, vez que esta 2ª Câmara Especializada Cível tornou-se preventa em razão do julgamento do recurso de Agravo de Instrumento nº 2016.0001.008024-6 (ID 9828647).
Em razão desta decisão, a parte Apelante apresentou o Agravo Interno nº 0752166-87.2023.8.18.0000 (ID 10488275).
Parte Apelada apresentou petitório requerendo a desistência do recurso de ID 6527113. Em decisum (Id 13230569), foi homologada a desistência.
Passo à análise das preliminares levantadas pela parte Apelante.
Como a própria parte recorrente informa, a tramitação do Agravo Interno nº 0752166-87.2023.8.18.0000, cujo objeto versa acerca da alegada incompetência do Juízo da 7ª Vara Cível de Teresina, bem como questiona a competência deste julgador, cumpre anotar, mais uma vez, que, já foi firmada a competência deste colegiado, em decisão de mérito de recursos anteriores, bem como já decidi em vários outros recursos que envolvem as mesmas partes e objetos, que está claro que a interposição do primeiro recurso, fixa a consequente prevenção, ou seja, torna prevento o relator na hipótese de manejo de mais recursos ou em feitos a ele conexos (art. 55, §§1º e 3º; art. 930, parágrafo único, todos do CPC; art. 135-A, parágrafo único do Regimento Interno deste e. Tribunal).
Assim, em observância ao princípio da uni-recorribilidade, rejeito a preliminar.
Traz ainda preliminarmente a carência de fundamentação. No entanto, é certo que a manifestação judicial de cunho decisório, seja de natureza interlocutória ou final, deve, necessariamente, ser fundamentada, sob pena de ofensa ao princípio da motivação das decisões judiciais, art. 93, IX da Constituição República e art. 11 do CPC, o que enseja sua nulidade absoluta. Todavia, fundamentação sucinta não se equivale a sua ausência. O relevante é que a decisão apresente pertinência temática e tenha analisado completamente a questão. Neste sentido, vejamos os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A fundamentação sucinta, desde que suficiente para embasar a decisão, não acarreta a nulidade do julgado. [...]."(STJ, AgRg no AREsp 571.860/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 02/02/2015)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PRELIMINAR - NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - AFASTADA - TUTELA ANTECIPADA - REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC - AUSÊNCIA - MATÉRIA JÁ DECIDA EM AÇÃO ANTERIOR - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. - Conforme jurisprudência dos Tribunais Superiores, a decisão acompanhada de fundamentação, ainda que sucinta, não afronta o preceito do art. 93, inciso IX, da CR/88. Preliminar de nulidade da decisão por ausência de fundamentação rejeitada – [...] (TJ-MG - AI: 10000220990998001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 25/10/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/10/2022)
Conforme apontado, constatada a satisfação desses dois elementos, a motivação da decisão, não representa qualquer tipo de vício. Por tais motivos, rejeito a tese.
Quanto a alegação de julgamento ultra/extra petita, tenho por bem que rejeita-la. Os arts. 141 e 492 do CPC consagram em nosso ordenamento jurídico o princípio da adstrição, congruência ou correlação da sentença com o pedido da parte, não podendo o julgador decidir aquém (citra petita), além (ultra petita) ou fora do pedido (extra petita). O mesmo se dá em relação à causa de pedir, sendo vedado ao juiz deferir ao autor resposta judicial com base em fundamento diverso daquele arguido. No caso, o juiz singular optou por apurar o quantum indenizatório em liquidação de sentença, fato este que não caracteriza vício algum no processo, vez que apenas adequou-se a condenação aos limites do pedido a outra fase processual.
Sobre o tema, o STJ já decidiu que “Consoante os arts. 128 e 460 do CPC/1973, atuais 141 e 492 do CPC/2015, o vício de julgamento extra petita não se vislumbra na hipótese em que o juízo a quo, adstrito às circunstâncias fáticas (causa de pedir remota) e ao pedido constante nos autos, procede à subsunção normativa com amparo em fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelo autor e refutados pelo réu. O julgador não viola os limites da causa quando reconhece os pedidos implícitos formulados na inicial, não estando restrito apenas ao que está expresso no capítulo referente aos pedidos, sendo-lhe permitido extrair da interpretação lógico-sistemática da peça inicial aquilo que se pretende obter com a demanda”. (STJ - REsp: 1803155 RJ 2019/0037581-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 23/04/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2019).
Portanto, rejeito mais essa preliminar.
No mérito, entendo que não assiste razão à Apelante.
Não há que se falar em falta de interesse de agir, porque não há vedação legal no nosso ordenamento jurídico quanto à pretensão da autora/apelada, sendo certo que o interesse processual ocorre quando a parte vem a juízo porque necessita do processo para ver atendida uma pretensão. De fato, através da presente ação, a apelada apontou a necessidade de restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de nº 047/2008 e 126/2008, o que já é motivo suficiente para caracterização do interesse processual. Sobre isso, veja-se o seguinte julgado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DESCONTOS INDEVIDOS NA APOSENTADORIA DO AUTOR POR EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURAÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COMO CONDIÇÃO DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E ACESSO À JUSTIÇA. ART. 5º, INCISO XXXV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJPR - 10ª C. Cível - 0003100-29.2021.8.16.0123 - Palmas - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE KOZECHEN - J. 02.05.2022) (TJ-PR - APL: 00031002920218160123 Palmas 0003100-29.2021.8.16.0123 (Acórdão), Relator: Alexandre Kozechen, Data de Julgamento: 02/05/2022, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/05/2022)
Quanto as prejudiciais de mérito, de Decadência/Prescrição, as razões trazidas pela Apelante não são suficientes para a reforma da decisão adotada pelo Juiz de piso, no particular. É que a concessionária continua a defender a aplicação de sua tese, contudo, não enfrenta a tese adotada no decisum recorrido, o qual fundamenta-se na interposição de Ação Cautelar prévia, apta a interromper a prescrição da ação principal.
Tenta, inclusive a teoria da actio nata, todavia, nem mesmo menciona este item da fundamentação da sentença recorrida, dele se omitindo.
Afasto, portanto, a prejudicial.
De mais a mais, temos por certo que nos termos do art. 373, I, CPC, o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito pleiteado compete ao autor da demanda, exigindo-se que demonstre, de modo inequívoco, fatos constitutivos do direito perseguido na inicial, sob pena de improcedência de sua pretensão.
No caso dos autos, extrai-se que o autor/apelado se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, restando evidenciado, que houve descumprimento contratual, por parte da Apelante, que não se desincumbiu em afastar as alegações e provas apresentadas pela Apelada na inicial, razão pela qual a procedência do pleito mostrou-se solução inarredável.
Ademais, o simples julgamento contrário ao interesse da parte Apelante não configura nulidade processual ou mesmo erro in procedendo, não se podendo falar em vício do ato sentencial, porquanto devidamente fundamentado e de acordo com as provas constantes dos autos.
De outra banda, não procede o argumento de impossibilidade de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro devido o(s) contrato(s) já estar(em) extinto(s) quando do ajuizamento da ação. Por sua vez, não há preclusão do direito ao recebimento dos reajustes e das diferenças postuladas. Aliás, o direito, previsto na Lei n° 8.666/93 (art. 40, XI, e do art. 55, III, da Lei n° 8.666/93) como cláusula obrigatória dos contratos administrativos de obra pública, também foi previsto contratualmente e requerido na via administrativa, sem êxito.
Com efeito, ressalto que a desqualificação do serviço pretendida pela Apelante não encontra amparo probatório em suficiência, notadamente considerando que se seguiu a inconteste verificação do desequilíbrio econômico-financeiro dos contratos. Observe-se, pois, os efeitos contratuais já operados e a proibição ao enriquecimento ilícito.
Ainda que se admita que a Apelante pudesse adotar medidas administrativas em face da apontada irregularidade na execução contratual, o que fez culminando até mesmo na rescisão contratual, o apontamento de irregularidades, por si só, não autoriza negar à contratada (autora/apelada) o direito aos pagamentos devidos pelos serviços realizados, bem como a recomposição pelo reequilíbrio econômico-financeiro.
Outrossim, entendimento diverso ensejaria o enriquecimento sem causa da concessionária de serviço público contratante, vedado na legislação brasileira, notadamente pelo art. 884 do Código Civil, impedimento normativo a que a contratante (Apelante) se aproprie dos serviços em suas atividades sem a contraprestação devida, impondo-lhe a obrigação de pagar o valor correspondente.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para rejeitar as preliminares suscitadas e, quanto ao mérito, nego-lhe provimento, para manter a sentença em todos os seus termos. Majoro os honorários sucumbenciais para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, neste já inclusos os honorários recursais.
Julgo prejudicado o Agravo Interno nº 0752166-87.2023.8.18.0000, face a perda superveniente do objeto, em razão do presente decisum, vez que a competência deste relator foi ratificada com o julgado.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. João Gabriel Furtado Baptista (convocado).
Impedido/Suspeito: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0008499-75.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPrestação de Serviços
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuKV INSTALACOES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EPP
Publicação10/03/2024