TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0000504-66.2014.8.18.0057
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: DANILO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS, FAGNER JOSE DA SILVA SANTOS
APELADO: P. V. D. S. A., SILVANA LUCIA DA SILVA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – JUÍZO DE RETRATAÇÃO – ART. 1.030, INC. II, DO CPC – DIREITO À SAÚDE – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS À DEFENSORIA PÚBLICA QUANDO LITIGA CONTRA O ESTADO – TEMA 1.002 DO STF – APLICABILIDADE – ACÓRDÃO REFORMADO. 1. Conforme entendido pelo STF, no julgamento do Tema 1.002, "é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra". 2. É passível de reforma, em juízo de retratação, o acórdão e, por via de consequência, a sentença ali confirmada, quando divergentes de entendimentos do STF ou do STJ, em sede, respectivamente, dos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos. Inteligência do art. 1.031, inc. II, do CPC. 3. Acórdão reformado, em juízo de retratação.
RELATÓRIO
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0000504-66.2014.8.18.0057 Trata-se de apelação cível, agora em juízo de retratação, interposta nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por P.V.S.A, ora apelado, menor representado por sua genitora Silvana Lúcia da Silva, contra o Estado do Piauí, ora apelante. Na decisão originariamente recorrida, em suma, o juiz de 1º grau julgou procedente a lide em comento, extinguindo-a, com resolução de mérito, fazendo-o à luz do disposto no inc. I do art. 487 do CPC, para: i) determinar ao réu, ora apelante, que providencie a transferência do apelado, através de veículo aéreo, para o Hospital das Clínicas, em São Paulo - SP, às expensas do ente estatal, para a realização de tratamento, conforme os termos descritos na inicial; e, ii) condenar o apelante, no pagamento de honorários, os quais estabeleceu em 10% (dez por cento), sobre o valor da causa. A apelante, recorrendo, alegou, em síntese, que o apelado não preencheu os requisitos previstos na Portaria SAS/MS nº 55/99, para beneficiar-se do TFD – Transferência Fora do Domicílio. Depois, sustenta que os usuários do SUS precisam submeter-se a uma “fila de espera” (SIC) e não podem alterar a ordem de atendimento, sob pena de violação aos arts. 196 e 198 da CF/88 e ao art. 7º da Lei [federal] nº 8.080/90. Assevera, ainda, que a indisponibilidade de tratamento adequado no município onde reside o apelado é culpa tanto deste ente público quanto da União, razão pela qual ambos devem ser responsabilizados pelas despesas e encargos de sucumbência, incluindo-se, nestes, os honorários advocatícios. Afirma, mais, que a ordem judicial que determina a transferência de paciente para hospital particular, a expensas do ente público, viola o disposto no art. 199 da CF/88. Argumenta, ao final, que não são devidos honorários à Defensoria Pública, em virtude do disposto na Lei Complementar nº 59/05. Quer, por tais razões, seja dado provimento ao recurso, a fim de reformar a sentença, para julgar totalmente improcedente a lide originária. Embora regularmente intimado, o apelado deixou correr o prazo para apresentar as contrarrazões. A procuradora de justiça oficiante no processo, por sua vez, opina pelo não provimento do apelo. Por conseguinte, conforme se extrai do acórdão lançado nestes autos, os componentes da colenda 4ª Câmara de Direito Público desta egrégia Corte, à unanimidade, decidiram pelo conhecimento e provimento parcial do apelo, nos termos do voto do Relator. Embargos de Declaração opostos pela parte apelante, que não foram providos, mantendo-se incólume o Acórdão em todos os seus termos. Em seguida, a apelante apresentou Recurso Especial, no bojo do qual, além de outras considerações, coteja a reforma do Acórdão, para deferir o pedido de fixação de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, nos termos da Jurisprudência dos Tribunais Superiores. O apelado apresentou contrarrazões ao Recurso Especial, no sentido de que não seja dado seguimento ao recurso ou, subsidiariamente, a sua improcedência. Autos remetidos à Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça para o exercício do juízo de admissibilidade recursal necessário. A Vice-Presidência desta egrégia Corte encaminhou o feito a este relator para a realização de juízo de retratação, sob a consideração de que a lide versa sobre questão idêntica àquela objeto de direito constante no Tema 1.002 do Supremo Tribunal Federal, tendo em vista que, em tese, a decisão proferida por este juízo possui uma aparente desconformidade com o entendimento do Tribunal Superior firmado no Tema indicado, posto que considerou indevido o pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública por litigar contra o Estado ao qual pertença. É o quanto necessário relatar, a fim de se passar ao voto, em juízo de retratação.
Origem:
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogados do(a) APELANTE: DANILO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS - PI3552-A, FAGNER JOSE DA SILVA SANTOS - PI16151-A
APELADO: P. V. D. S. A., SILVANA LUCIA DA SILVA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
VOTO
O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores Julgadores, os presentes autos foram remetidos à minha relatoria para a realização do juízo de retratação, por este órgão julgador, conforme previsto nos incisos I e II do artigo 1.030, do Código de Processo Civil, por se entender que o julgado apresenta aparente divergência com entendimento do Supremo Tribunal Federal. Como já dito, o acórdão em apreço, à unanimidade, deu parcial provimento a recurso para suprimir a condenação do apelante, Estado do Piauí, em honorários de sucumbência fixados em favor da Defensoria Pública do Estado do Piauí. O Supremo Tribunal Federal, no Tema nº 1.002, levou a julgamento a seguinte questão: “Descrição do Tema nº 1.002, do STF: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 134, §§ 2º e 3º, da Constituição da República, se a proibição de recebimento de honorários advocatícios pela Defensoria Pública, quando represente litigante vencedor em demanda ajuizada contra o ente ao qual é vinculada, viola a sua autonomia funcional, administrativa e institucional.” A Suprema Corte, por ocasião do julgamento do referido Tema 1002, (RE 1.140.005), fixou as seguintes teses, com repercussão geral reconhecida : “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição” Portanto, resta devida a condenação do apelante no pagamento dos honorários sucumbenciais ao apelado, conforme o entendimento firmado pelo Tribunal Superior, devendo, portanto, haver a modificação do acórdão vergastado e, confirmado, agora, ora sob juízo de retratação. Ante o exposto, em juízo de retratação VOTO para que seja reformado o Acórdão, para, no mérito, NEGAR provimento à apelação, mantendo a condenação do apelante ao pagamento dos honorários sucumbenciais devidos ao apelado a ser destinado exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição. Majoro os honorários de 10% (dez por cento) para 20 % (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Da análise do aludido tema, salvo melhor juízo, merecer retratação o julgado em nova apreciação. Isso porque a parte apelada, vencedora da ação, é assistida pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, devendo o ente público apelante, ora vencido, pagar honorários sucumbenciais, a ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição, conforme explicitado na tese acima fixada pelo Supremo Tribunal Federal.
Teresina, 17/09/2024
0000504-66.2014.8.18.0057
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorESTADO DO PIAUI
RéuPEDRO VITOR DA SILVA ALVES
Publicação18/09/2024