TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0800638-16.2021.8.18.0057
APELANTE: MUNICIPIO DE MASSAPE DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE MASSAPE DO PIAUI
APELADO: JOSE MACEDO CARVALHO, RICARDO DE ASSIS MARTINS
Advogado(s) do reclamado: PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA GONCALVES
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR. PROGRESSÃO NA CARREIRA DE SERVIDORES MUNICIPAIS. LEI MUNICIPAL Nº 232/2016 QUE PREVÊ A FORMA DE PROGRESSÃO E SEUS REQUISITOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL POR SER DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR PÚBLICO. 1). A presente ação na origem, versa sobre pretensão de servidores, referente, progressão na carreira, conforme plano de carreira estatuído pela Lei Municipal n. Lei nº 232/2016. A sentença (id 9798698) julgou procedente o pedido na inicial (id 9798667 e ss.), determinando ao apelante, realização das avaliações dos recorridos, alusivos as suas pretensões. Houve oposição de embargos declaratórios, opostos pelo apelante, sendo conhecidos e não acolhidos. (id 9798705). 2). São controvertidas as argumentações do apelante, de que as progressões estariam suspensas em cumprimento ao Decreto n. 39/2013, com o objetivo de serem ajustadas as despesas com pessoal aos limites da LRF, posto que, uma vez preenchidos os requisitos legais, o servidor público tem direito subjetivo à movimentação na carreira, não se constituindo, portanto, em vedação possível para a contenção de despesas, porque inexiste tal vedação da LRF, mesmo porque não se traduz o incremento resultante de progressão vantagem, aumento, ajuste ou adequação de remuneração, porquanto inovar o ordenamento jurídico, senão dar cumprir à norma regente. 3). Os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei. 4). DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO E PELO SEU DESPROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus efeitos. Nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios. 5). O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id 11064313).
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Relatório
Trata-se os autos sobre APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA interposta por MUNICÍPIO DE MASSAPE DO PIAUÍ, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jaicós – PI, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR, em desfavor de JOSÉ MACEDO CARVALHO E OUTROS, todos qualificados e representados.
A lide, resumidamente, versa sobre à pretensão de servidores, referente, progressão na carreira, conforme plano de carreira estatuído pela Lei Municipal n. Lei nº 232/2016.
A sentença (id 9798698) em resumo, verbis:
(…)
“Ante o exposto, afastada a preliminar arguida em defesa, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial, pelo que DETERMINO ao MUNICÍPIO DE MASSAPÊ DO PIAUÍ realizar as avaliações dos requerentes relativas à progressão na carreira que compõem, requeridas por intermédios REQUERIMENTOS de ID n. 17489030 – Págs. 1 e 2, no prazo de 30 (trinta) dias.
Sem custas.
Honorários advocatícios pelo demandado, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa”. (sic)
(…)
MUNICÍPIO DE MASSAPE DO PIAUÍ, interpôs Recurso de Apelação, requer o conhecimento e provimento do presente apelo, ante as considerações contidas no id 9798707.
JOSÉ MACEDO CARVALHO E OUTROS, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões ao recurso de apelação, deixando transcorrer in albis o prazo regulamentar.
O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id 11064313)
É o Relatório.
Inclua-se em pauta virtual.
Teresina – PI, data e assinatura do sistema.
Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA.
Relator
Passo ao voto.
Voto
I ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso de Apelação, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal.
II PRELIMINAR
Não há preliminar a ser enfrentada, por isso, passo ao voto.
III DO MÉRITO
A presente ação na origem, versa sobre pretensão de servidores, referente, progressão na carreira, conforme plano de carreira estatuído pela Lei Municipal n. Lei nº 232/2016.
A sentença (id 9798698) julgou procedente o pedido na inicial (id 9798667 e ss.), determinando ao apelante, realização das avaliações dos recorridos, alusivos as suas pretensões.
Houve oposição de embargos declaratórios, opostos pelo apelante, sendo conhecidos e não acolhidos. (id 9798705).
Analisando detidamente os autos, conota-se, plausibilidade na pretensão dos autores, ora, recorridos, uma vez que, pretendem a concessão de provimento judicial para compelir o ente demandado a realizar a avaliação indispensável à progressão dos recorridos em suas respectivas carreiras, de modo que, os requerimentos apresentados à municipalidade para tal finalidade não teriam sido sequer apreciados, ensejando estagnação funcional desde o ano de 2016.
É patente que os recorridos detém o direito de serem avaliados, isto é, com vistas à progressão na carreira que integram, acaso presentes os pressupostos legais, o que de fato e de direito demonstraram nos autos.
Ademais, havendo a previsão normativa de movimentação funcional (estatuto funcional e norma atualizadora), como aduzido e confessado pelo apelante, revela-se ilegal a omissão do ente demandado em não promover o exame dos critérios para a progressão almejada.
Igualmente, são controvertidas as argumentações do apelante, de que as progressões estariam suspensas em cumprimento ao Decreto n. 39/2013, com o objetivo de serem ajustadas as despesas com pessoal aos limites da LRF, posto que, uma vez preenchidos os requisitos legais, o servidor público tem direito subjetivo à movimentação na carreira, não se constituindo, portanto, em vedação possível para a contenção de despesas, porque inexiste tal vedação da LRF, mesmo porque não se traduz o incremento resultante de progressão vantagem, aumento, ajuste ou adequação de remuneração, porquanto inovar o ordenamento jurídico, senão dar cumprir à norma regente.
Nesse sentido, há entendimentos do c. Superior Tribunal de Justiça – STJ, que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei" (AgRg no AgRg no AREsp 86.640, PI, relator o Ministro Benedito Gonçalves, Dje de 09.03.2012).
Por conseguinte, examinemos recente julgado do e. Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas – TJ/AL:
REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. PROGRESSÃO POR MÉRITO DE PROCURADORES MUNICIPAIS DE MACEIÓ. LEI MUNICIPAL DELEGADA N.º 02/2014 QUE PREVÊ EXPRESSAMENTE A FORMA DE PROGRESSÃO E SEUS REQUISITOS. AUTORES QUE DEMONSTRARAM O CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. RECONHECIMENTO DO PRÓPRIO MUNICÍPIO, EMBORA ARGUMENTE EVENTUAL INVIABILIDADE FINANCEIRA PARA O CUMPRIMENTO. ARGUMENTO AFETO À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL POR SER DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR PÚBLICO. SENTENÇA MANTIDA. UNÂNIME. (TJ-AL - Remessa Necessária Cível: 07128513520198020001 AL 0712851-35.2019.8.02.0001, Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro, Data de Julgamento: 17/12/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/01/2021) (negritamos)
Com efeito, deve ser mantida in totum a sentença em reexame.
IV DISPOSITIVO
DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO E PELO SEU DESPROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus efeitos.
Nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios.
O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id 11064313)
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0800638-16.2021.8.18.0057
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)
AutorMUNICIPIO DE MASSAPE DO PIAUI
RéuJOSE MACEDO CARVALHO
Publicação18/12/2023