Acórdão de 2º Grau

Aquisição 0800951-41.2019.8.18.0026


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO c/c PEDIDO DE LIMINAR. AÇÃO POSSESSÓRIA INADEQUADA. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE PROPRIEDADE E POSSE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Percebe-se que não está esclarecido nos autos, pelo recorrente, desde a petição inicial, fato constitutivo do seu direito (CPC, art. 373, I), qual seja: posse sobre a totalidade do imóvel, ameaça ou turbação, data da sua ocorrência, bem como perda da posse, nos termos do art. 927 do Código Civil. 2. O apelante afirma ainda ter comprovado nos autos que exercia a posse e propriedade sobre o imóvel objeto da presente demanda, entretanto, não restou evidenciada a posse que é o requisito maior de uma ação possessória. Dentro desse contexto, entendo que o caso dos autos não se trata de simples interpretação de normas jurídicas ou uma das hipóteses do CPC, art. 355 (correspondente ao art.330 do CPC/73). 3. Nas Ações Possessórias - como no caso dos autos -, não é admissível invocar domínio, porquanto esse guarda meio próprio de defesa, a saber, as Ações Reivindicatórias, que vislumbram a tutela da propriedade. Portanto, à luz do art. 1.210, § 2º, do CC, perde relevância qualquer alegação a respeito do domínio sobre o imóvel, o que, contudo, não inviabiliza a discussão de eventual imissão na posse, mas em sede própria. 4. Conclui-se que outra solução jurídica não resta senão a extinção prematura do feito, o que não impede sua repropositura mediante correção do vício, nos termos do vigente CPC/15, art. 486, caput e §1º. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, de ofício, INDEFERIR a petição inicial e, de consequência, JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos dos artigos 485, incisos I e VI, restando prejudicado o recurso. Condenar o autor nas custas e honorários que fixam em 10% sobre o valor dado à causa, devendo ser observado o deferimento da gratuidade judiciária (CPC, art. 98, §3º), na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo. Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800951-41.2019.8.18.0026 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800951-41.2019.8.18.0026
Origem: 2ª VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR (PI)
APELANTE: FABIO TORRES CASTELO BRANCO 
Advogado do(a) APELANTE: ANDREIA DA SILVA SOUSA - PI12540-A
APELADO: FRANCISCO "VULGO IRMAO", FRANCISCO DAS CHAGAS PAZ SILVA
Advogado do(a) APELADO: GLENIO CARVALHO FONTENELE - PI15094-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO c/c PEDIDO DE LIMINAR. AÇÃO POSSESSÓRIA INADEQUADA. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE PROPRIEDADE E POSSE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. 

1. Percebe-se que não está esclarecido nos autos, pelo recorrente, desde a petição inicial, fato constitutivo do seu direito (CPC, art. 373, I), qual seja: posse sobre a totalidade do imóvel, ameaça ou turbação, data da sua ocorrência, bem como perda da posse, nos termos do art. 927 do Código Civil.

2. O apelante afirma ainda ter comprovado nos autos que exercia a posse e propriedade sobre o imóvel objeto da presente demanda, entretanto, não restou evidenciada a posse que é o requisito maior de uma ação possessória.

Dentro desse contexto, entendo que o caso dos autos não se trata de simples interpretação de normas jurídicas ou uma das hipóteses do CPC, art. 355 (correspondente ao art.330 do CPC/73).

3. Nas Ações Possessórias - como no caso dos autos -, não é admissível invocar domínio, porquanto esse guarda meio próprio de defesa, a saber, as Ações Reivindicatórias, que vislumbram a tutela da propriedade. Portanto, à luz do art. 1.210, § 2º, do CC, perde relevância qualquer alegação a respeito do domínio sobre o imóvel, o que, contudo, não inviabiliza a discussão de eventual imissão na posse, mas em sede própria.

4. Conclui-se que outra solução jurídica não resta senão a extinção prematura do feito, o que não impede sua repropositura mediante correção do vício, nos termos do vigente CPC/15, art. 486, caput e §1º.

 

ACÓRDÃO 

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, de ofício, INDEFERIR a petição inicial e, de consequência, JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos dos artigos 485, incisos I e VI, restando prejudicado o recurso. Condenar o autor nas custas e honorários que fixam em 10% sobre o valor dado à causa, devendo ser observado o deferimento da gratuidade judiciária (CPC, art. 98, §3º), na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo. Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 


RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RELATOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):



Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FÁBIO TORRES CASTELO BRANCO, devidamente qualificado, nos autos da AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO c/c PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS, movida em face de FRANCISCO DAS CHAGAS PAZ SILVA, também qualificados, com o escopo de combater sentença de improcedência do pedido proferida pelo juízo da Vara da Comarca de Campo Maior-PI.

Requer a parte autora, ora recorrente,  o provimento do recurso para reformar a sentença com a finalidade de  reaver a posse de imóvel:  um terreno foreiro municipal sito na Zona urbana, Rua 13, Quadra Q, Lote 20, Bairro Cidade Nova, na Cidade de Campo Maior –PI.

Fundamenta o pedido afirmando que o terreno foreiro municipal foi adquirido ainda no ano de 2011 em negócio realizado com a senhora AURILEDA DOS SANTOS, conforme declaração de compra e venda anexada.

Narra que por um período se ausentou da cidade onde se localiza o imóvel e, no retorno, foi surpreendido com a construção de uma casa sobre o lote de terreno que afirma ter adquirido.

Sustenta que, embora tenha acionado extrajudicialmente o demandado, não obteve êxito no acordo.

Argumenta que embora oficiado a serventia sobre eventual registro imobiliário do aforamento, antes de obter a resposta do ofício, o magistrado sentenciou não acolhendo o pedido.

Defende revelia diante da ausência da parte demandada e seu advogado na audiência de instrução.

Alega que era necessário produção de provas, conforme requerido na inicial.

Devidamente intimado o apelado não apresentou as contrarrazões, conforme certificado (id. Num. 8884839).

Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público devolveu os autos sem exarar parecer de mérito por entender ausente interesse que justificasse sua intervenção.

 

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS - Relator



I – DO MÉRITO RECURSAL



A controvérsia refere-se sobre a ameaça iminente de turbação e esbulho do bem imóvel objeto da avença.

Na petição inicial de interdito proibitório afirma o autor, ora Apelante, que o requerente por alguns períodos se ausentou da Cidade de Campo Maior –PI e jamais pensou que teria algum contratempo com o dito imóvel com o passar dos anos”.

Sendo este órgão colegiado instância soberana na análise de provas, diante da súmula nº 07 do STJ que cria obstáculos ao reexame de provas pelo STJ, necessário se faz que seja analisado o acervo probatório com cautela.

Como se sabe, no processo moderno o juiz deixou de ser mero espectador do embate processual das partes, cabendo-lhe tomar posição ativa, para a melhor solução do litígio, de forma a preservar o ideal da Justiça. Para este mister, tem, entre outras prerrogativas, o poder de determinar provas até mesmo de ofício.

A realização da prova encontra sucedâneo no princípio da busca da verdade real, segundo o qual o órgão jurisdicional deve buscar a verdade substancial dos fatos, para o correto julgamento da lide.

Nesse caso, insuficiente a prova constante dos autos para o esclarecimento dos fatos controvertidos desde a peça exordial, o juiz tem o poder-dever de determinar os meios para completar a sua convicção e, assim, atingir a verdade real com o provimento jurisdicional.


Nessa linha, a lição de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR:


"(...) nas causas que versem sobre direito indisponíveis, ou naquelas em que as partes se desincumbiram de forma incompleta o ônus probandi, é que o juiz terá oportunidade de tomar iniciativa na instrução, determinando a coleta de prova que ele mesmo julgar conveniente e necessária para evitar julgamento em estado de perplexidade ou de incerteza jurídica." (Curso de Direito Processual Civil, Forense, vol. I, 20a ed., 1997, p. 422).


Percebe-se que não está esclarecido nos autos, pelo recorrente, desde a petição inicial, fato constitutivo do seu direito (CPC, art. 373, I), qual seja: posse sobre a totalidade do imóvel, ameaça ou turbação, data da sua ocorrência, bem como perda da posse, nos termos do art. 927 do Código Civil.

O apelante afirma ainda ter comprovado nos autos que exercia a posse e propriedade sobre o imóvel objeto da presente demanda, entretanto, não restou evidenciada a posse que é o requisito maior de uma ação possessória, embora juntado com a petição inicial os seguintes documentos, na ordem cronológica:

1992 - Carta de Aforamento datada de 26-06-1992 conceda a Maria dos Santos Silva (id. num. 8884534).

2005 - Declaração de venda (id. Num. 8884537) a Raimundo Nonato de Sousa que comprou de Maria dos Santos Silva em 22-06-2005.

2009 - Declaração de reconhecimento de compra e venda realizada (id.num.8884538) datada de 18-03-2009.

2011-2019 - Raimundo Nonato da Silva vendeu para Aurileda dos Santos que, por sua vez declarou que "vendeu no início do ano de 2011" o imóvel em para o autor, FABIO TORRES CASTELO BRANCO. Declaração no id. num. 8884536 datada de 05-04-2019.

Arrolou as seguintes testemunhas na petição inicial:

ROL DE TESTEMUNHAS

 

AURILEDA DOS SANTOS, brasileira, solteira, técnica de enfermagem, portadora do RG nº 55.981.934-1 SSP/SP, CPF Nº 028.463.883-85, residente à Rua Vicente Pereira, N° 609, Centro, na Cidade de Nossa Senhora de Nazaré – PI

 

RAIMUNDO NONATO DA SILVA, divorciado, eletricista, portador do RG Nº 304.640 SSP/PI e do CPF Nº 138.125.133-15, residente e domiciliado na rua Justino Moura, Nº 467, Bairro de Fátima, na cidade de Campo Maior –PI.



Por outro lado, com a defesa os documentos são contemporâneos à ação.

Cabe ao magistrado, como destinatário final da prova, proferir o julgamento antecipado do mérito se a matéria não necessitar de outras provas ou ocorrer os efeitos da revelia, sem requerimento de provas.

Atente-se que o julgamento antecipado do mérito deve ser utilizado com extrema ponderação, considerando que “o convencimento na maioria das vezes, não se limita apenas ao juiz que produz a prova em primeiro grau, mas também aos Desembargadores que julgarão a futura e provável apelação”. (Manual de Direito Processual Civil. Daniel Amorim Assumpção Neves. 10ª edição: 2018, editora jus podivm, página 707).

Dentro desse contexto, entendo que o caso dos autos não se trata de simples interpretação de normas jurídicas ou uma das hipóteses do CPC, art. 355 (correspondente ao art.330 do CPC/73).

Assim sendo, do confronto entre as razões da inicial e dos argumentos apresentados na contestação infere-se que as provas documentais não eram suficientes para viabilizar o julgamento antecipado do mérito.

Daniel Amorim Assumpção Neves (ob. Cit, pág.700) esclarece o que se constatou na análise do presente processo:


A melhor doutrina lembra que o juízo de primeiro grau não é o único órgão julgador, visto que o processo poderá ser julgado em sede de apelação. Em razão disso, o juiz de primeiro grau deve evitar dois erros; indeferir provas pertinentes porque já se convenceu em sentido contrário ou ainda indeferir provas porque, em seu entender, a interpretação do direito não favorece o autor. Nesses casos, a interrupção abrupta do processo, sem a realização de provas, constitui cerceamento de defesa, gerando a anulação da sentença e dispêndio desnecessário de tempo e de dinheiro.” (original sem destaque).


Em assim sendo, no caso específico dos autos, a fase probatória não apontou como desnecessária, tendo o juízo incorrido em erro de procedimento ao sentenciar antes da resposta do ofício enviado à serventia extrajudicial solicitando informações sobre eventual registro imobiliário.

Entretanto, no caso dos autos, a anulação da sentença não se reveste de utilidade, pois, em verdade, a parte autora pretende reaver a propriedade, tendo eleito o meio inadequado para discussão acerca da posse.

Da narrativa da inicial e documentos que a acompanham, percebe-se que, o pedido da parte autora possui tanto como fundamento quanto como causa de pedir, a propriedade do imóvel, o que faz com que sua pretensão exceda aos limites da possessória, vindo a se encaixar como uma ação real, petitória. Dessa forma, o procedimento capaz de viabilizar a pretensão da parte autora seria uma ação reivindicatória, não havendo, portanto, como se entender pela procedência da demanda.

Ao suposto proprietário que nunca exerceu posse de fato sobre o imóvel, cabe intentar ação de imissão de posse, que é petitória, ou ação reivindicatória.

Dentro desse contexto, percebe-se nos autos vício de procedimento diante da instrução insuficiente, o que ensejaria a nulidade da sentença, entretanto, como o processo não comporta emenda da petição inicial diante da ausência de fungibilidade da ação possessória com a petitória dando ensejo à extinção do processo sem resolução de mérito diante da apresentação da petição inicial de forma deficiente e inadequada (CPC, art. 17), sendo o caso, portanto, de indeferimento.

O interdito proibitório trata-se de remédio possessório preponderantemente preventivo, que visa a impedir a prática de atos turbativos ou esbulhatórios da posse autoral.

Nas Ações Possessórias - como no caso dos autos -, não é admissível invocar domínio, porquanto esse guarda meio próprio de defesa, a saber, as Ações Reivindicatórias, que vislumbram a tutela da propriedade.

Portanto, à luz do art. 1.210, § 2º, do CC, perde relevância qualquer alegação a respeito do domínio sobre o imóvel, o que, contudo, não inviabiliza a discussão de eventual imissão na posse, mas em sede própria.

Conclui-se que outra solução jurídica não resta senão a extinção prematura do feito, o que não impede sua repropositura mediante correção do vício, nos termos do vigente CPC/15, art. 486, caput e §1º.


CONCLUSÃO

ANTE O EXPOSTO, de ofício, INDEFIRO a petição inicial e, de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos dos artigos 485 , incisos I e VI, restando prejudicado o recurso.

Condeno o autor nas custas e honorários que fixo em 10% sobre o valor dado à causa, devendo ser observado o deferimento da gratuidade judiciária (Cpc, art. 98, §3º).

É o voto.

Teresina, data de julgamento registrada no sistema.



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS


Relator


 

Detalhes

Processo

0800951-41.2019.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Aquisição

Autor

FABIO TORRES CASTELO BRANCO

Réu

FRANCISCO "VULGO IRMAO"

Publicação

17/11/2023