Acórdão de 2º Grau

Acessão 0751981-49.2023.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO LIMINAR À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO NA EXECUÇÃO. PREVISÃO DO § 4º ART. 525 CPC. INOBSERVADO. DEMONSTRATIVO DO CÁLCULO NÃO DEMONSTRADO. APLICAÇÃO DO § 5º ART. 525, CPC. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. NULIDADE DO ATO CITATÓRIO. TEORIA DA APARÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Registra-se que o cerne da demanda cinge-se a discutir se assiste razão à parte ora agravante em alegar a nulidade do ato citatório, a incompetência do Juízo e o excesso na execução que justifica a cassação da decisão interlocutória que julgou improcedente a referida impugnação pleiteada. 2. Cumpre registrar a inexistência de qualquer irregularidade no recebimento do instrumento citatório por preposto da sociedade empresária que não disponha de poderes especiais de direção, bastando seja entregue a quem se apresente como gerente ou administrador, ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências. 3. É notório que a presente demanda encontra-se em fase de cumprimento de sentença, tendo porque um pronunciamento jurisdicional transitado em julgado, de modo que é imperiosa o reconhecimento da eficácia preclusiva da coisa julgada que impede até mesmo o conhecimento das matérias de ordem pública. 4. Finalmente, ainda observo que o magistrado da origem julgou improcedentes a impugnação ao cumprimento de sentença por entender que a parte ora agravante não procedeu conforme as exigências decorrentes da lei, vez que deixou de acostar o devido demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo que alega correto, em nítida desobservância ao que dispõe o parágrafo 4º do artigo 525, CPC. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751981-49.2023.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/01/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751981-49.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: SECOM AQUICULTURA INDUSTRIA E COMERCIO S/A

Advogado(s): APOENA ALMEIDA MACHADO

AGRAVADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s): EDSON LUIZ GOMES MOURAO

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO LIMINAR À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO NA EXECUÇÃO. PREVISÃO DO § 4º ART. 525 CPC. INOBSERVADO. DEMONSTRATIVO DO CÁLCULO NÃO DEMONSTRADO. APLICAÇÃO DO § 5º ART. 525, CPC. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. NULIDADE DO ATO CITATÓRIO. TEORIA DA APARÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Registra-se que o cerne da demanda cinge-se a discutir se assiste razão à parte ora agravante em alegar a nulidade do ato citatório, a incompetência do Juízo e o excesso na execução que justifica a cassação da decisão interlocutória que julgou improcedente a referida impugnação pleiteada.  2. Cumpre registrar a inexistência de qualquer irregularidade no recebimento do instrumento citatório por preposto da sociedade empresária que não disponha de poderes especiais de direção, bastando seja entregue a quem se apresente como gerente ou administrador, ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências. 3. É notório que a presente demanda encontra-se em fase de cumprimento de sentença, tendo porque um pronunciamento jurisdicional transitado em julgado, de modo que é imperiosa o reconhecimento da eficácia preclusiva da coisa julgada que impede até mesmo o conhecimento das matérias de ordem pública. 4. Finalmente, ainda observo que o magistrado da origem julgou improcedentes a impugnação ao cumprimento de sentença por entender que a parte ora agravante não procedeu conforme as exigências decorrentes da lei, vez que deixou de acostar o devido demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo que alega correto, em nítida desobservância ao que dispõe o parágrafo 4º do artigo 525, CPC.  5. Recurso conhecido e não provido.



RELATÓRIO

Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto para suspender e, no final, cassar decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA que move EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A  parte ora agravada, em face de SECOM AQUICULTURA INDUSTRIA E COMERCIO S/A, parte ora agravante.

Em suas razões recursais, a parte agravante insurge-se contra decisão que, nos autos do processo nº 0026553-94.2011.8.18.0140, julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada e determinou seu o prosseguimento no valor pleiteado pela parte ora agravada; nos seguintes termos:


“Dessa forma, deixo de apreciar o pedido do executado, na forma da lei. Diante do exposto, INDEFIRO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, devendo ser dada continuidade aos atos executórios, na forma do art. 520, CPC. Dando prosseguimento ao feito, intime-se a parte exequente para requerer o que lhe entender de direito no prazo de cinco dias. ”

 

Ademais, alega a nulidade do ato citatório; a incompetência do juízo e o excesso, motivos pelos quais requer o conhecimento e provimento do instrumental.

Em sede de juízo liminar, houve o indeferimento do pedido de efeito suspensivo. 

Devidamente intimada a se manifestar, a parte ora agravada requer a negativa de provimento ao presente recurso. 

Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º grau deixou de opinar, por entender que não há interesse público relevante na causa, apto a ensejar sua intervenção.

É o que interessa relatar.

 

VOTO DO RELATOR

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator)

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Inicialmente, cumpre esclarecer que é cabível o recurso de agravo de instrumento para combater decisão interlocutória proferida nos autos do cumprimento de sentença.

O Código de Processo Civil disciplina da seguinte forma:

“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

[...]

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.”

 

Ademais, visualizo preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade exigíveis à espécie, nos termos dos artigos 1.015, 1.016 e 1.017, do Código de Processo Civil, razão pela qual CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento.

 

II. MÉRITO

Registra-se que o cerne da demanda cinge-se a discutir se assiste razão à parte ora agravante em alegar a nulidade do ato citatório, a incompetência do Juízo e o excesso na execução que justifica a cassação da decisão interlocutória que julgou improcedente a referida impugnação pleiteada. 

Quanto à suposta nulidade do ato citatório verifica-se que a parte ré, ora agravante, foi regularmente citada via oficial de justiça na pessoa do Sr. Gerente FREDERICO AIRES PEREIRA C. DA SILVA. Todavia, em sede de agravo, foi argumentada a nulidade do referido ato por ter sido assinado por pessoa diversa do seu quadro diretivo. 

A despeito dos argumentos lançados pelo agravante, inexistem razões para reforma do decisum, na medida em que fundamentado em notificação validamente exarada e recebida pelo recorrente.

Ora, a diligência de citação, na hipótese dos autos, restou cumprida em 11/07/2011 por funcionário da empresa agravante. 

Portanto, cumpre registrar a inexistência de qualquer irregularidade no recebimento do instrumento citatório por preposto da sociedade empresária que não disponha de poderes especiais de direção, bastando seja entregue a quem se apresente como gerente ou administrador, ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências.

Vale destacar também que o art. 248, §2º, do novo Código de Processo Civil, de forma expressa, consagrou a Teoria da Aparência nas hipóteses de citações postais de pessoas jurídicas:


“Art. 248. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório.

[...]

§2º. Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências.”

 

Amparando tal entendimento, e abstraídas suas particularidades, tem-se, a seguinte jurisprudência:


APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO -EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR ABANDONO – INTIMAÇÃO PESSOAL DE PESSOA JURÍDICA - APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA - REQUISITOS PrESENTES. - A intimação da pessoa jurídica é considerada válida quando feita na pessoa de seu representante legal ou funcionário, face à aplicação da teoria da aparência, segundo a qual aquele que se encontra no estabelecimento comercial tem legitimidade para receber citação ou intimação na qualidade de preposto da pessoa jurídica. - Para se extinguir o processo sem resolução do mérito nos termos do artigo 267, III, do CPC, necessário, além do abandono da causa por mais de 30 dias, a intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao processo e o pedido de extinção pela parte ex adversa, quando já formada a relação processual. (TJ-MG - AC:10382120074978001 MG, Relator: Valdez Leite Machado,Data de Julgamento: 27/02/2014, Câmaras Cíveis / 14ªCÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/03/2014)

 

Desta forma, portanto, não prospera a alegação de nulidade do ato citatório.

Quanto à alegação de incompetência do Juízo, deve-se registrar que o Superior Tribunal de Justiça entende que, em se tratando de relação consumerista, a competência territorial é absoluta ou relativa, dependendo da posição processual ocupada pelo consumidor. 

Nesse sentido, com fulcro na viabilidade do acesso à justiça, a melhor exegese dispõe que nas ações que possuam o consumidor como autor, tem-se o caso de uma competência territorial e, portanto, relativa, a qual não pode ser declinada de ofício. Lado outro, quando o consumidor, parte vulnerável da relação jurídica, figurar no polo passivo, a competência de seu domicílio é absoluta. 

Todavia, em que pese o entendimento pacificado, é notório que a presente demanda encontra-se em fase de cumprimento de sentença, tendo porque um pronunciamento jurisdicional transitado em julgado, de modo que é imperiosa o reconhecimento da eficácia preclusiva da coisa julgada que impede até mesmo o conhecimento das matérias de ordem pública. 


EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE RECONHECEU O DIREITO À REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE: INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE. RECENTE PRECEDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS.

1. A Terceira Seção do STJ pacificou o entendimento de que a nulidade absoluta eventualmente ocorrida no processo de conhecimento, ainda que relativa à incompetência absoluta, convalida-se com o trânsito em julgado da sentença (Eag 1.174.321/SP, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe 2.3.2016).

2. Embargos de Divergência providos para que prevaleça a tese paradigmática de que não é possível a declaração de nulidade absoluta ocorrida no processo de conhecimento, ainda que relativa à incompetência absoluta, quando suscitada após o trânsito em julgado da sentença. Recurso especial provido para afastar a nulidade indicada pelo INSS e determinar o prosseguimento da execução pelo juízo de origem, como entender de direito.

(EREsp n. 1.159.942/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe de 15/6/2016.)

 

Ademais, conforme destacou o Juízo a quo, o presente feito teve todo o processo de conhecimento presidido pela 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, e, regularmente citada, a empresa executada nada alegou. 

Nesse sentido, considerando o lapso de tempo e a coisa julgada, concordo com o Magistrado da origem no sentido de que houve preclusão do suposto vício.

Finalmente, ainda observo que o magistrado da origem julgou improcedentes a impugnação ao cumprimento de sentença por entender que a parte ora agravante não procedeu conforme as exigências decorrentes da lei, vez que deixou de acostar o devido demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo que alega correto, em nítida desobservância ao que dispõe o parágrafo 4º do artigo 525, CPC. 


Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

§ 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:

[...]

V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

§ 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

 

Neste ponto, concordo com a decisão: não poderia ser outra a interpretação legal aliada ao entendimento jurisprudencial pátrio. 

Ora, do cômputo dos autos deste recurso e de seu processo de referência é possível constatar que ao impugnar o procedimento de cumprimento de sentença sob argumento de que houve excesso nos valores pleiteados pela parte exequente, a parte executada limitou-se a afirmar que execução proposta é absolutamente excessiva, uma vez que, para a sua apuração, a autora desprestigiou todos os comandos legais prolatados nas 02 (duas) ações cautelares, sem, todavia, demonstrar pormenorizado o cálculo utilizado para sua obtenção, tampouco discriminou suas percepções para questionar o valor apresentado pela parte adversa.

Certo é que nesta hipótese em que há o claro descumprimento do § 4º, art. 525, CPC, a norma prevê a rejeição liminar da impugnação o seu único fundamento limita-se ao excesso de execução; nestes termos:


[...]

§ 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.

 

Inclusive é este também o entendimento repercutido pelos Tribunais de Justiça:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ARTIGO 525, §§ 4º E 5º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUISITOS. INDICAÇÃO DO VALOR QUE SE ENTENDE DEVIDO. APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO CÁLCULO. INOBSERVÂNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO REFORMADA. 1. Dispõe o artigo 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil que a impugnação ao cumprimento de sentença será liminarmente rejeitada, sem resolução de mérito, se a parte que alega o excesso da execução não apontar, já na petição inicial, o valor que entende devido ou não apresentar o respectivo demonstrativo do cálculo. Tal dispositivo se volta a impedir a apresentação de impugnação genérica ou inespecífica, atendendo aos princípios da celeridade e efetividade que informam o processo executivo. 2. O relato demasiadamente simplificado acerca dos cálculos, em que não se identificam os índices de correção monetária utilizados e que não revele, sequer, a taxa de juros empregada, não atende ao disposto na norma de regência. 3. Embora haja, na impugnação, a indicação do valor que a parte devedora entende devido, a ausência da respectiva memória de cálculos dotada de robustez capaz de demonstrar e mensurar o valor do excesso atrai a disciplina do artigo 525, § 5º, do Código de Processo Civil, que determina a rejeição liminar da impugnação ao cumprimento de sentença. 4. Agravo de instrumento conhecido e provido.  

(Acórdão 1234239, 07224705120198070000, Relator: SIMONE LUCINDO,  1ª Turma Cível, data de julgamento: 19/2/2020, publicado no DJE: 13/3/2020. Pág.:  Sem Página Cadastrada.)

 

E no Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS E DE APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. INDEFERIMENTO LIMINAR. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a alegação de excesso de execução deve vir acompanhada do valor que a parte insurgente entende ser devido, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento, sendo-lhe vedada a emenda à inicial. Incidência da Súmula 83/STJ" (AgInt no AREsp 1532085/RN, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019). 2. Agravo interno a que se nega provimento. 

(AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1402575 - RS (2018/0306911-0), Relator: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, data de julgamento: 11/05/2020). 

 

Veja-se, portanto, que a impugnação genérica fundamentada no excesso na execução revela-se insuficiente para o reconhecimento de sua viabilidade. 

Aliás, até o relato quando indiscutivelmente simplório e incompleto acerca dos cálculos não atende ao disposto na norma de regência. 

Diante do exposto, entendo que não há falar em cassação da decisão proferida, mantendo-a em todos os seus termos. 


III. DISPOSITIVO

Destarte, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO

É como voto.


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente Agravo de Instrumento e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 18 de dezembro de 2023.

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Detalhes

Processo

0751981-49.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acessão

Autor

SECOM AQUICULTURA INDUSTRIA E COMERCIO S/A

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

17/01/2024