TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802829-76.2021.8.18.0140
APELANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
APELADO: MARIA DA CONCEICAO CARDOSO DOS SANTOS
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO INCOMPLETA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA INTEGRAL DO INSTRUMENTO CONTRATUAL OBJETO DA DEMANDA (CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, SOB O Nº 199230467/30410). DOCUMENTO ESSENCIAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 27, PARÁGRAFO ÚNICO, 28, § 1º, INCISO VIII, E 32 DA LEI Nº 10.931/2004. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se, na origem, Ação de Busca e Apreensão c/ Liminar ajuizada pelo BANCO ITAUCARD S.A em face de MARIA CONCEIÇÃO CARDOSO SANTOS, relatando que, em 07/06/2018, as partes celebraram CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, SOB O Nº 199230467/30410, no valor total de R$39.121,23, com pagamento por meio de 60 parcelas mensais e consecutivas;
Que a demandada não cumpriu com as obrigações das parcelas assumidas, deixando de efetuar o pagamento da parcela nº 28, com vencimento em 07/10/2020, acarretando, consequentemente, o vencimento antecipado de toda a sua dívida, que, atualizada até a data 07/01/2021, resultando no valor total, líquido e certo, de R$ 29.461,86. Nessa linha, ante o inadimplemento e comprovada a mora, por meio de Notificação, conforme parágrafos 2º e 3º, do artigo 2º, do Decreto-Lei 911/69, com as alterações da Lei 13.043/2014, pode ser pleiteada contra o (a) Requerido (a) a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Juntou documentos em Ids. 10442783 - Pág. 1/10442789 - Pág. 2.
Despacho, em Id. 10442793 - Pág. 1, intimando a parte requerente, por meio de seu advogado, para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando na serventia da unidade a cédula de crédito em que se funda a presente Ação de Busca, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 485, I, CPC c/c art. 321, CPC.
Em Id. 10442795 - Pág. 1, consta certidão informando que apesar de devidamente intimada do despacho de ID nº 14602107, a parte autora não apresentou qualquer manifestação sobre o mesmo.
Proferida sentença, em ID. 10442797, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, com base no arts. 485, inc. I, 330, inc. IV, c/c o art. 321, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil.
Inconformada com a sentença, a parte autora interpôs recurso de Apelação, em Id. 10442800, pleiteando juízo de retração da magistrada a quo, bem como sustentando, em síntese, pela desnecessidade da apresentação da Cédula de Crédito Original. Requerendo, ao final, que seja o presente recurso conhecido e, no mérito, lhe dado provimento, com a reforma da sentença atacada, reconhecendo-se a regularidade e comprovação da mora, determinando-se que os autos retornem ao Juízo “a quo”, para regular prosseguimento do feito.
Na sequência, o magistrado deixou de exercer o juízo de retratação e determinou a citação da parte requerida (ID. 10442804 - Pág. 1)
Citada, a parte recorrida deixou transcorrer o prazo para apresentar contrarrazões recursais, conforme Id. 10442806 - Pág. 1.
Quando do juízo de admissibilidade, o recurso em questão foi recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput, do Código de Processo Civil.
Preparo recursal recolhido. Deixei de encaminhar estes autos ao Ministério Público Superior em razão da recomendação do Ofício Circular N° 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2. (id. 11237735 - Pág. 1).
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
O SENHOR DESEMBARGADOR MANOEL DE SOUSA DOURADO - RELATOR:
I – DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente Apelo.
II. DO MÉRITO
Conforme relatado, cuida-se de apelação interposta em face da r. sentença que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, indeferiu a inicial, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, c/c 330, inc. IV e 485, inc. I, todos do Código de Processo Civil, em razão do não atendimento da determinação de emenda à inicial – apresentação da cédula de crédito.
E, inconformado, o autor interpôs o presente recurso, aduzindo, em suma, serem incabíveis o indeferimento da inicial e a extinção do feito, requerendo o provimento do recurso e anulação da r. sentença para regular prosseguimento do feito em Primeiro Grau.
De início, devemos atentar para a peculiaridade do presente feito.
Ora, o artigo 320 do CPC estabelece que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Complementarmente o artigo 321 do CPC dispõe, in verbis:
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
In casu, proposta a ação de busca e apreensão, constata-se que juntamente com a inicial, foram colacionados os seguintes documentos (Ids 10442783 - Pág. 1/10442789 - Pág. 2): procuração, atos constitutivos, custas, notificação extrajudicial, AR, com destaque, em ID. 10442786 - Pág. 1/2, para o documento nominado de “Condições Específicas de Operação de Crédito Direto ao Consumidor (CDC) – Veículos – OPERAÇÃO Nº 65008527.
Ora, por meio deste último, de fato, é possível verificar que não fora apresentada a cédula de crédito na integralidade, nem as condições gerais relativas à cédula de crédito bancária, o que justifica a determinação de emenda da inicial.
E, constatando a inércia no cumprimento da determinação, a magistrada a quo proferiu a sentença ora recorrida, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem análise do mérito.
Assim, correta se mostra a determinação do juízo a quo para que o apelante emendasse a inicial, apresentado ao feito a cédula de crédito, ainda que na serventia da unidade, posto que ausente nos autos, pois, somente, assim ter-se-ia como verificar as condições da cédula de crédito bancário.
De modo que, ao contrário do que afirma a parte apelante, inexiste nos autos a Cédula de Crédito Bancário nº sob o nº 199230467/30410, no valor total de R$ 39.121,23, que afirma terem as partes celebrado.
Ora, acerca dos requisitos para a constituição de garantia em cédula de crédito bancário, a Lei nº 10.931/2004 dispõe o seguinte:
Art. 27. A Cédula de Crédito Bancário poderá ser emitida, com ou sem garantia, real ou fidejussória, cedularmente constituída.
Parágrafo único. A garantia constituída será especificada na Cédula de Crédito Bancário, observadas as disposições deste Capítulo e, no que não forem com elas conflitantes, as da legislação comum ou especial aplicável.
Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º.
§ 1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados:
[...]
VIII - outras condições de concessão do crédito, suas garantias ou liquidação, obrigações adicionais do emitente ou do terceiro garantidor da obrigação, desde que não contrariem as disposições desta Lei.
Art. 32. A constituição da garantia poderá ser feita na própria Cédula de Crédito Bancário ou em documento separado, neste caso fazendo-se, na Cédula, menção a tal circunstância.
Art. 33. O bem constitutivo da garantia deverá ser descrito e individualizado de modo que permita sua fácil identificação.
Repito que, a documentação colacionada nos autos que instrui a inicial não se trata da Cédula de Crédito Bancário, sob o nº 199230467/30410, bem como, não se mostra suficiente para atender ao disposto nos artigos 27, parágrafo único, 28, § 1º, inciso VIII, e 32 da Lei nº 10.931/2004.
Para corroborar:
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EMENDA À INICIAL. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO INCOMPLETA. AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES GERAIS DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATO ACESSÓRIO A ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CABIMENTO.SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta em face da sentença que, em ação de busca e apreensão, indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem julgamento do mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, c/c 330, inc. IV e 485, inc. I, todos do CPC, por desatendimento do autor à determinação de emenda à inicial para juntada da cédula de crédito na íntegra e do contrato acessório relativo à alienação fiduciária, 2. Correta se mostra a determinação do Magistrado a quo de emenda à inicial, com a juntada da cédula de crédito na íntegra e das condições gerais da cédula de crédito bancário, pois os documentos são indispensáveis à ampla defesa do apelado-devedor, neles constando as cláusulas pactuadas entre as partes, consoante o previsto no art. 28, § 1º, da Lei nº 10.931/04. 3. Desatendida a determinação de emenda, com o transcurso do prazo in albis, deve ser mantido o indeferimento da inicial com a extinção do feito sem análise meritória. 4. Recurso conhecido e desprovido.(TJ-DF 07133320520208070007 DF 0713332-05.2020.8.07.0007, Relator: CESAR LOYOLA, Data de Julgamento: 17/03/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 06/04/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Busca e apreensão. Alienação fiduciária. Determinação para emenda à inicial com juntada de cópia integral do contrato e recolhimento da diferença de custas. Descumprimento. Indeferimento da inicial mantido. Improvimento. (TJ-SP - APL: 10053797120148260564 SP 1005379-71.2014.8.26.0564, Relator: Vianna Cotrim, Data de Julgamento: 11/03/2015, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/03/2015).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – DESCABIMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (ART. 80, DO CPC) – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO - AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – BANCO QUE INTIMADO NÃO TROUXE AOS AUTOS CÓPIA DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC – ILEGALIDADE DA MULTA ARBITRADA EM CASO DE NÃO DEVOLUÇÃO DO BEM – INOCORRÊNCIA – PODER DO JUIZ EM DETERMINAR MEDIDAS COERCITIVAS PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL – ART. 139, IV, DO CPC – SENTENÇA MANTIDA – APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDA (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0019071-76.2020.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - julgado em 01/10/2021).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO –CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – AUSÊNCIA DE JUNTADA DA CÓPIA INTEGRAL DO INSTRUMENTO CONTRATUAL – DOCUMENTO ESSENCIAL - APRESENTAÇÃO DE MERO RESUMO SIMPLIFICADO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO, NO QUAL NÃO HÁ NENHUMA REFERÊNCIA EXPRESSA ACERCA DA INSTITUIÇÃO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA – REGISTRO DE minuta genérica das “Condições Gerais da Cédula de Crédito Bancário” perante Cartório de Títulos e Documentos QUE NÃO FAZ PRESUMIR A EFETIVA ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR COM A INSTITUIÇÃO DA GARANTIA – INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS artigos 27, parágrafo único, 28, § 1º, inciso VIII, e 32 da Lei nº 10.931/2004 – SENTENÇA TERMINATIVA ESCORREITA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0003572-81.2022.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 17.11.2022).
Portanto, a manutenção da sentença apelada é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO
Posto isso, voto pelo CONHECIMENTO do recurso de Apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em seus termos.
Incabível a fixação de honorários, porquanto não aperfeiçoada a relação processual.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO do recurso de Apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em seus termos. Incabível a fixação de honorários, porquanto não aperfeiçoada a relação processual, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 18 de dezembro de 2023.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0802829-76.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorBANCO ITAUCARD S.A.
RéuMARIA DA CONCEICAO CARDOSO DOS SANTOS
Publicação23/01/2024