TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0827973-52.2021.8.18.0140
APELANTE: SEBASTIAO DE JESUS
Advogado(s) do reclamante: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA – CONTRATO BANCÁRIO - CARTÃO DE CRÉDITO – INSUFICIÊNCIA DE PROVA DA ACEITAÇÃO PELO CONTRATANTE - CONSUMIDOR INDUZIDO A ERRO – UTILIZAÇÃO DOS VALORES DISPONIBILIZADOS - DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO – RECURSO DESPROVIDO. 1. Não se exime de suas responsabilidades, principalmente, a de devolver aquilo que recebera indevidamente, a instituição financeira que não comprova, satisfatoriamente, que o consumidor sabia estar a contrair obrigação, mediante cartão de crédito, e através de mero empréstimo consignado. 2. Não há que se falar em dever de indenizar, sobretudo, se resta evidente que os descontos efetuados não ultrapassaram o valor referente ao empréstimo contratado, sem maiores consequências. 3.Sentença mantida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0827973-52.2021.8.18.0140 Em exame apelação interposta por Sebastião de Jesus, ora apelante, para o fim de reformar a sentença pela qual se julgou a Ação Declaratória de Inexistência de Débito, c/c Obrigação de Não Fazer, Pedido Repetição do Indébito e de Indenização por Danos Morais, aqui versada, proposta em face do Banco Pan S.A.. A sentença consiste, resumidamente, em julgar parcialmente procedente a ação, determinando que o apelado procedesse a readequação do contrato entabulado entre as partes para empréstimo consignado, com a aplicação do percentual de juros da taxa média do mercado, divulgado pelo BACEN e, ainda, a devolução, em dobro, pelo apelado, de eventuais valores excedentes a R$ 2.024,61 (dois mil, vinte e quatro reais e sessenta e um centavos), após a incidência de juros de mercado, descontados no contracheque da apelante, com correção monetária partir de cada desembolso e juros de mora de 1% a partir da citação inicial. Condenou-o, ainda, no pagamento das custas e dos honorários advocatícios, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre valor da condenação. Inconformada, a apelante alega, em síntese, que fora levada a acreditar encontrar-se contraindo empréstimo consignado convencional. Afirma que jamais contratara cartão de crédito e que, tampouco, o utilizara, bem como que o apelado não comprovara ter agido nos alegados limites do exercício regular de um direito. Por fim, com base nas mencionadas alegações, requer o provimento do recurso, para se reformar a sentença, condenado o apelado a lhe pagar indenização, pelos danos morais que lhe causara, bem como, a manutenção da gratuidade judiciária deferida em 1º grau.
Nas contrarrazões, o apelado refuta as alegações do recurso, requerendo o seu improvimento. Sem opinativo do Parquet. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO, mantendo-se, de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pela apelante.
Origem:
APELANTE: SEBASTIAO DE JESUS
Advogado do(a) APELANTE: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508-A
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Senhores julgadores, decidindo como decidira, o douto juiz sentenciante deu à causa, salvo melhor juízo, o mais apropriado desfecho. Realmente, o apelado não demonstrara, de modo convincente, que a apelante sabia encontrar-se a não contratar empréstimo convencional. Contudo, a apelante, comprovadamente, utilizara o valor disponibilizado em sua conta, não prosperando, portanto, o pedido de condenação do apelado por danos morais. A propósito, eis o trecho da sentença onde isso se dá, o qual, diga-se de passagem, adoto também como razões de decidir, verbis: “(…) Em que pese a realização de descontos referentes a um cartão de crédito que não foi usufruído, o autor efetivamente se beneficiou no valor de R$2.024,61, não tendo sido descontado, até a presente data, valor superior ao contratado. Nesse sentido, houve apenas a mudança na terminologia do contrato, sem desconto adicional, razão pela qual não vislumbro a existência de dano extrapatrimonial apto a ensejar reparação. Dessa forma, INDEFIRO o pleito.” EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja denegado provimento à apelação, mantendo-se incólume a sentença, por seus próprios fundamentos. Deixo, contudo, de majorar/arbitrar os honorários sucumbenciais, haja vista o apelante ter sido vencedor na ação originária.
Teresina, 28/05/2024
0827973-52.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorSEBASTIAO DE JESUS
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação29/05/2024