TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804549-32.2021.8.18.0026
APELANTE: ELESBAO ALVES DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL, CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL E DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS INDEVIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I – Compulsando-se os autos, constata-se que o Apelado apresentou, a tempo e modo, o instrumento contratual debatido nos autos, assinado digitalmente pelo Apelante, acompanhado dos respectivos documentos pessoais, devidamente assinados por este, bem como o comprovante de depósito do valor referente à contratação questionada.
II - Nesse contexto, infere-se que o Banco/Apelado logrou comprovar nos autos a perfectibilização do negócio jurídico encartado entre as partes, com a efetiva liberação do valor contratado, não restando configurado, assim, a falha na prestação dos serviços a ensejar eventual responsabilidade civil, razão pela qual não há que se falar em repetição do indébito e/ou indenização por danos morais, nos moldes requeridos, mantendo-se a sentença vergastada quanto a ambos os pleitos.
III - No que pertine aos honorários advocatícios fixados na sentença, é cabível a sua majoração em sede de Apelo, na forma do art. 85, §11, do CPC, razão pela qual passo a majorá-los para 15% (quinze por cento), sobre o valor da condenação, em favor do patrono do Apelado, por se mostrar adequado em face da sucumbência total e do labor adicional demandado nesta instância recursal.
IV - Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CÍVEL No 0804549-32.2021.8.18.0026.
APELANTE: ELESBÃO ALVES DE OLIVEIRA.
Advogado: Cleanto Jales de Carvalho Neto (OAB/PI n° 7.075)
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogada: Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB/PE n° 28.490)
RELATOR: Juiz Convocado Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Vistos etc.,
Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por ELESBÃO ALVES DE OLIVEIRA, contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior-PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais, ajuizada pelo Apelante, em desfavor do BANCO CETELEM S.A./Apelado.
Na sentença recorrida (id 8938719), o Juiz de 1º grau julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC e condenando o Apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em R$1.000,00 (mil reais).
Inconformado, o Apelante, nas suas razões recursais (id 8938723), requer a reforma do julgado, aduzindo, em suma, a nulidade do contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado junto ao Apelado e o recebimento do respectivo valor.
Intimado, o Apelado apresentou suas contrarrazões (id 8938728), sustentando a validade do contrato em questão e a disponibilização do valor do empréstimo, pugnando, ao final, para que seja desprovido o recurso e mantida integralmente a sentença.
Na decisão (id 9360773), a Apelação Cível foi conhecida, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade.
Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (id. 10647717).
É o relatório.
Constatando que o feito se encontra apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina, data registrada no sistema.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
JUIZ CONVOCADO
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 9360773, razão por que reitero o conhecimento do presente Apelo.
Passo, então, à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
Conforme se extrai dos autos, a controvérsia recursal versa acerca da validade da contratação do empréstimo consignado em benefício previdenciário por pessoa impossibilitada, assim como se existem danos materiais e morais a serem reparados.
Ab initio, cabe ressaltar, na espécie, que há típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, reconhece-se a condição de hipossuficiência do Apelante, que se trata de pessoa idosa, com baixa instrução (analfabeta/semianalfabeta/impossibilitada) e de reduzida condição social, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que correta a inversão do ônus probatório realizada na origem, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Compulsando-se os autos, observa-se que o Apelante juntou, na exordial, o seu extrato de empréstimos consignados (id 8938686), que demonstra a existência dos descontos mensais efetuados no seu benefício previdenciário, oriundo do Contrato n° 49-844241491/20, supostamente entabulado com o Banco/Apelado, além da sua carteira de identidade, expedida em 06/02/2019, constando apenas a sua impressão digital e a expressão “Impossibilitado”.
Por outro lado, constata-se que o Apelado apresentou, a tempo e modo, o instrumento contratual debatido nos autos (id. 8938707), firmado mediante aposição de assinatura digital, reconhecimento facial através de selfie e número de endereço de IP, acompanhado do respectivo documento de identidade, expedido em 06/10/1983 e devidamente assinado pelo Apelante, atestando que este detém aptidão para manifestar sua vontade.
Não é demais ressaltar que, embora aplicadas as normas consumeristas, incumbiria ao Apelante ter comprovado sua situação de impossibilidade de assinar em face da juntada da carteira de identidade assinada pelo Banco/Apelado, nos termos do art. 437, do CPC, ônus do qual, todavia, não se desincumbiu, restando afastado, assim, eventual vício de consentimento do negócio jurídico.
Outrossim, verifica-se a juntada pelo Apelado do comprovante de depósito que confirma a disponibilização do valor que constitui objeto do contrato na conta bancária do Apelante (id 8938700).
Nesse contexto, infere-se que o Banco/Apelado logrou comprovar nos autos a perfectibilização do negócio jurídico encartado entre as partes, com a efetiva liberação do valor contratado, não caracterizando, assim, a falha na prestação dos serviços a ensejar eventual responsabilidade civil.
No mesmo sentido, segue precedente à similitude, in litteris:
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA - CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO - ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO - CONTRATAÇÃO VIA CAIXA ELETRÔNICO - EXTRATOS BANCÁRIOS - CRÉDITOS EM CONTA - SAQUE DOS VALORES - CONFISSÃO DE DÍVIDA DEVIDAMENTE ASSINADA - PROVAS DA CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO -ANALFABETISMO - AUSÊNCIA DE PROVAS - LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS - SENTENÇA MANTIDA. - O Código de Defesa do Consumidor não alterou as regras do ônus da prova estabelecidas no art. 373 do CPC (art. 333, CPC/73), permanecendo para a parte autora a prova dos fatos constitutivos do direito invocado e para a parte ré a dos fatos extintivos, impeditivos ou modificados - Não restando comprovada a condição de analfabeta da consumidora, e constatada a legitimidade dos documentos juntados pela instituição financeira que comprovam a efetiva contratação e utilização do empréstimo pela apelante, a manutenção da decisão de improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe.
(TJ-MG - AC: 10109170012941002 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 05/09/2019, Data de Publicação: 16/09/2019)
Sendo assim, ante o reconhecimento da contratação questionada, não há que se falar em repetição do indébito e/ou indenização por danos morais, nos moldes requeridos, razão por que a sentença a quo deve se manter inalterada.
No que pertine aos honorários advocatícios fixados na sentença, é cabível a sua majoração em sede de Apelo, na forma do art. 85, §11, do CPC, razão pela qual passo a majorá-los para 15% (quinze por cento), sobre o valor da condenação, em favor do patrono do Apelado, por se mostrar adequado em face da sucumbência total e do labor adicional demandado nesta instância recursal.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, pelos fundamentos suso expendidos, mantendo-se a sentença vergastada, em todos os seus termos.
Ademais, MAJORO os HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS para 15% (quinze por cento), sobre o valor da condenação, em favor do patrono do Apelado, com fulcro no art. 85, §11, do CPC.
Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
JUIZ CONVOCADO
Teresina, 05/02/2024
0804549-32.2021.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorELESBAO ALVES DE OLIVEIRA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação05/02/2024