Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0800314-61.2022.8.18.0034


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECRETO DE PERDA DE MANDATO DE VEREADOR POR AUSÊNCIA A NÚMERO MÍNIMO DE SESSÕES NA RESPECTIVA SESSÃO LEGISLATIVA. APLICAÇÃO DO RITO PARA CASSAÇÃO DO MANDATO. IMPOSSIBILIDADE. REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA LOCAL E LEI ORGÂNICA. NÃO HOUVE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Sendo o objeto do mandamus de origem a insurgência em face da extinção do mandato da vereadora impetrante, ora recorrente, em razão de supostas ausências injustificadas às sessões legislativas, impõe-se a aplicação do Decreto-lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, que dispõe sobre a responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores. 2. A situação tratada no ato administrativo questionado diz respeito à hipótese prevista no art. 8º, III do Decreto-Lei nº 201/67, que trata sobre extinção de mandato por ausência às sessões ordinárias no âmbito municipal. E diante deste fato, é de se concluir que não aplica-se à extinção de mandato o procedimento a que alude o § 1º do art. 7º, o qual prevê a aplicação do rito previsto no art. 5º somente para os casos de cassação de mandato. 3. A Lei Orgânica do Município de Hugo Napoleão - PI prescreve, em seu art. 50, § 3º, as hipóteses de perda de mandato, dentre as quais a extinção de mandato por não comparecimento à terça parte das sessões ordinárias, reproduzindo, portanto, a mesma regra constante do Decreto-lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967. 4. A documentação acostada aos autos nos ID 10198557 a 10198581, onde constam as atas das sessões da Câmara Municipal de Hugo Napoleão, comprovam que a vereadora ausentou-se injustificadamente à mais de terça parte das reuniões ordinárias. 5. Vê-se, ainda, que a impetrante/apelante foi formalmente notificada acerca do procedimento de Declaração de Perda de mandato, sendo-lhe oportunizada, inclusive, a apresentação de defesa administrativa, o que afasta a alegação de violação ao princípio do contraditório e ampla defesa no caso. 6. Apelação conhecida e não provida. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos, em consonância com o parecer ministerial. Sem condenação em honorários advocatícios ante a aplicação da Súmula 512 do STF. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800314-61.2022.8.18.0034 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 15/12/2023 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO


APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800314-61.2022.8.18.0034

Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

Origem: Vara Única da Comarca de Água Branca - PI

Apelante: MARIA DE JESUS MESQUITA ALVES.

Advogado: Francisco Sobrinho de Sousa (OAB/PI 11.119)

Requerido: MUNICÍPIO DE HUGO NAPOLEÃO – CÂMARA MUNICIPAL

Advogado:  Antonio Goncalves de Mesquita (OAB/PI 1706)

Relator: SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECRETO DE PERDA DE MANDATO DE VEREADOR POR AUSÊNCIA A NÚMERO MÍNIMO DE SESSÕES NA RESPECTIVA SESSÃO LEGISLATIVA. APLICAÇÃO DO RITO PARA CASSAÇÃO DO MANDATO. IMPOSSIBILIDADE. REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA LOCAL E LEI ORGÂNICA. NÃO HOUVE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 

1. Sendo o objeto do mandamus de origem a insurgência em face da extinção do mandato da vereadora impetrante, ora recorrente, em razão de supostas ausências injustificadas às sessões legislativas, impõe-se a aplicação do Decreto-lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, que dispõe sobre a responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores.

2. A situação tratada no ato administrativo questionado diz respeito à hipótese prevista no art. 8º, III do Decreto-Lei nº 201/67, que trata sobre extinção de mandato por ausência às sessões ordinárias no âmbito municipal. E diante deste fato, é de se concluir que não aplica-se à extinção de mandato o procedimento a que alude o § 1º do art. 7º, o qual prevê a aplicação do rito previsto no art. 5º somente para os casos de cassação de mandato.

3. A Lei Orgânica do Município de Hugo Napoleão - PI prescreve, em seu art. 50, § 3º, as hipóteses de perda de mandato, dentre as quais a extinção de mandato por não comparecimento à terça parte das sessões ordinárias, reproduzindo, portanto, a mesma regra constante do Decreto-lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967.

4. A documentação acostada aos autos nos ID 10198557 a 10198581, onde constam as atas das sessões da Câmara Municipal de Hugo Napoleão, comprovam que a vereadora ausentou-se injustificadamente à mais de terça parte das reuniões ordinárias.

5. Vê-se, ainda, que a impetrante/apelante foi formalmente notificada acerca do procedimento de Declaração de Perda de mandato, sendo-lhe oportunizada, inclusive, a apresentação de defesa administrativa, o que afasta a alegação de violação ao princípio do contraditório e ampla defesa no caso.

6. Apelação conhecida e não provida.


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos, em consonância com o parecer ministerial. Sem condenação em honorários advocatícios ante a aplicação da Súmula 512 do STF. 


 


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE JESUS MESQUITA ALVES, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca/PI nos autos do Mandado de Segurança (proc. nº. 0800314-61.2022.8.18.0034).

Na ação mandamental, a impetrante, ora apelante, insurge-se contra ato da PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE HUGO NAPOLEÃO/PI, pretendendo a anulação e arquivamento do procedimento administrativo que ensejou a cassação de seu mandato como Vereadora do município de Hugo Napoleão ao período de 2021/2024. 

Na sentença recorrida, o Juízo a quo denegou a segurança requerida, sob o fundamento de “que a impetrante não trouxe argumentos capazes de infirmar os fundamentos que embasaram a decisão proferida pelo poder legislativo, o que faz subsistir o entendimento nela externado. Além disso, não foi observado, como bem pontuou o Ministério Público, qualquer exame de ilegalidade no trâmite processual administrativo, restando obedecidos os princípios do devido processo legal e do contraditório e da ampla defesa”.

Inconformada, a impetrante apresentou Apelação (Id 10198623) afirmando que o que se pretendeu com a impetração do mandado de segurança originário e este recurso foi evitar que a Apelante seja submetida a processo administrativo de cassação de seu mandato eletivo totalmente ilegal, em face da violação a legislação vigente e do próprio Regimento Interno da Câmara Municipal e, consequentemente, descumprindo o devido processo legal, contraditório e ampla defesa, sendo seu descumprimento falha grave e insanável, que enseja anulação do processo.

Acrescenta que a sentença recorrida foi prolatada com desprezo pela legislação, fundamentando-se na ausência de justificativas para as ausências às sessões pela vereadora e na aplicação ao caso de declaração de extinção de mandato, considerando regular o trâmite do processo realizado. Sustenta, ainda, a violação ao prescrito no Decreto Lei nº 201/67, a Lei Orgânica e o Regimento interno da Câmara dos Vereadores local.

Protocolou, ainda, antes da distribuição do apelo, a Tutela Cautelar Antecedente nº  0760062-21.2022.8.18.0000, com base no art. 1.012, § 3º, I do CPC, a qual foi indeferida por este relator, negando o efeito suspensivo ativo ao recurso de apelação correspondente.

Em contrarrazões, a CÂMARA MUNICIPAL DE HUGO NAPOLEÃO - PI, no Id 10198638, afirma, preliminarmente, que o apelante violou o princípio da dialeticidade recursal ao não impugnar especificamente as conclusões da sentença. No mérito, aduz que toda fundamentação jurídica a qual o órgão baseou-se, afasta qualquer possibilidade de irregularidade no devido processo legal, o que impõe o não provimento do recurso.

O Ministério Público, em fundamentado parecer, opinou pelo não provimento do recurso (Id. 12004753).

Vieram-me os autos. É o relatório.

 Determino a inclusão do feito em pauta virtual.

 


VOTO


 

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.

II. PRELIMINARES

Da Ausência de Dialeticidade 

Em suas contrarrazões, o MUNICÍPIO DE HUGO NAPOLEÃO requer, preliminarmente, o não recebimento do recurso de apelação interposto pelo ente público estadual, haja vista a ausência de dialeticidade.

Sustenta que a exordial fere o princípio da dialeticidade, alegando que o recorrente não atacou especificamente os fundamentos adotados pelo magistrado a quo.

Não deve prosperar a tese do apelado. Senão vejamos.

O art. 932 do Código de Processo Civil  prevê o princípio da dialeticidade exigindo que a parte recorrente não se limite a repetir os argumentos da inicial ou da defesa, devendo trazer argumentos pontuais de sua irresignação com a decisão recorrida.

Art. 932. Incumbe ao relator:

I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;

II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

A ausência de dialeticidade recursal se verifica quando não se observa a congruência lógica exigível entre os fundamentos da decisão recorrida e as razões do apelo. 

Tal alegação não procede, pois a sentença julgou improcedente o pedido autoral, e  o apelante, conforme se verifica em suas razões recursais, atacou os fundamentos utilizados pelo Juízo de primeiro grau.

Isto posto, rejeito a preliminar ventilada.

III. MÉRITO

Na ação mandamental de origem, a impetrante/apelante, vereadora no Município de Hugo Napoleão, insurgiu-se em face de suposto ato coator consubstanciado na instauração e condução de Ação de Declaração de Perda de Mandato em face da vereadora, oriunda de denúncia junto à Câmara Municipal, por supostas ausências injustificadas às sessões legislativas, o que representaria ofensa à Lei Orgânica Municipal, Regimento Interno da Câmara e Decreto Lei n° 201/67 e resultou na extinção do seu mandato.

Como se trata, na origem, de Mandado de Segurança, impende, inicialmente,  registrar que o mandamus é ação constitucional, de natureza mandamental, posta à disposição do cidadão para proteção de direito líquido e certo ameaçado ou lesado por ilegalidade ou abuso de poder.

Nesta esteira, cumpre observar o disposto no artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal:

“LXIX - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por ‘habeas corpus’ ou ‘habeas data’, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do poder público.”

Definindo o conceito de Mandado de Segurança, leciona Alexandre de Moraes (in Direito Constitucional, 2002, p.164) que:

“Trata-se de uma ação constitucional civil, cujo objeto é a proteção de direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato ou omissão da autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público”.

Depreende-se das normas processuais que a via mandamental exige, portanto, pela natureza do seu rito, a existência de certeza a respeito dos fatos ensejadores do mandamus e a comprovação, de plano, da lei incidente sobre os fatos de onde decorre o alegado direito subjetivo ameaçado ou violado.

Torna-se salutar, portanto, a demonstração do direito líquido e certo. Direito líquido e certo é aquele isento de dúvidas, cuja existência e delimitação são evidentes, sendo passível de comprovação documental, não admitindo dilação probatória, vez que o procedimento especial exige prova pré-constituída.

Desta forma, a impetração deste remédio constitucional não pode se fundamentar em alegações que dependam de provas a serem produzidas, posto que incompatível com o procedimento do mandamus.

No caso em comento, a impetrante sustenta que o seu direito líquido e certo consubstancia-se na nulidade do processo administrativo que culminou na cassação de seu mandato de vereadora no Município de Hugo Napoleão/PI.

O Juízo a quo, em sentença fundamentada, afastou a alegação de ilegalidade apontada pela impetrante quanto ao ato coator, destacando, em síntese, e especialmente, a diferenciação entre os procedimentos relativos à cassação e extinção de mandato, bem como a conclusão levada a efeito pela instrução probatória quanto às ausências injustificadas da vereadora às sessões legislativas.

Compulsando os autos, verifico que o ato administrativo questionado da Câmara Municipal do Município de Hugo Napoleão, que extinguiu o mandato da vereadora impetrante, foi publicado no Diário Oficial dos Municípios de 12 de abril de 2022, estando assim escrito:


“DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DE MANDATO DE VEREADOR E CONVOCAÇÃO DE SUPLENTE

(...)

Em obediência ao que estabelece o art. 55, III, § 3º da Constituição Federal de 1988, o art. 67, III, § 2º da Constituição do Estado do Piauí e principalmente o disposto no art. 50, III, § 3º da Lei Orgânica Municipal e o art. 18, III do Regimento Interno, declaramos extinto o mandato da eminente vereadora Maria de Jesus Mesquita Alves, por motivo de deixar de comparecer, SEM JUSTIFICATIVA, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara Municipal no ano de 2021.

Na ocasião, declaro vago o seu mandato e convoco o 1º suplente de vereador do PP, o senhor Francisco Fantana Soares da Silva, a tomar posse na Sede da Câmara Municipal de Hugo Napoleão - PI, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação desta Portaria.

Hugo Napoleão, PI, 08 de abril de 2022. (...)

MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL”

Sendo o objeto do mandamus de origem a insurgência em face da extinção do mandato da vereadora impetrante, ora recorrente, em razão de supostas ausências injustificadas às sessões legislativas, impõe-se a aplicação do Decreto-lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, que dispõe sobre a responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores.

Neste ponto, é importante frisar que o referido Decreto-Lei estabelece as hipóteses de extinção e cassação do mandato de vereadores nos arts. 7º e 8º, remetendo, ainda, às regras procedimentais do art. 5º (art. 7º, § 1º), conforme segue:

Art. 7º A Câmara poderá cassar o mandato de Vereador, quando:

I - Utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;

II - Fixar residência fora do Município;

III - Proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública.

§ 1º O processo de cassação de mandato de Vereador é, no que couber, o estabelecido no art. 5º deste decreto-lei.

Art. 8º Extingue-se o mandato do Vereador e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, quando:

(...)

III - deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara Municipal, salvo por motivo de doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade; ou, ainda, deixar de comparecer a cinco sessões extraordinárias convocadas pelo prefeito, por escrito e mediante recibo de recebimento, para apreciação de matéria urgente, assegurada ampla defesa, em ambos os casos. (Redação dada pela Lei nº 6.793, de 13.06.1980)

(...)

§ 1º Ocorrido e comprovado o ato ou fato extintivo, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, comunicará ao plenário e fará constar da ata a declaração da extinção do mandato e convocará imediatamente o respectivo suplente.

In casu, da leitura dos dispositivos supra, resta evidente que a situação tratada no ato administrativo questionado diz respeito à hipótese prevista no art. 8º, III do Decreto-Lei nº 201/67, que trata sobre extinção de mandato por ausência às sessões ordinárias no âmbito municipal. E diante deste fato, é de se concluir que não aplica-se à extinção de mandato o procedimento a que alude o § 1º do art. 7º, o qual prevê a aplicação do rito previsto no art. 5º somente para os casos de cassação de mandato.

Já no âmbito da legislação municipal, a Lei Orgânica do Município de Hugo Napoleão - PI prescreve, em seu art. 50, § 3º, as hipóteses de perda de mandato, dentre as quais a extinção de mandato por não comparecimento à terça parte das sessões ordinárias, com o seguinte teor:

Art. 50 – Perderá o mandato o vereador:

 III – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das reuniões ordinárias, salvo licença ou missão autorizada pela Câmara Municipal;

 § 3º - Nos casos dos incisos III, IV, V e VIII, deste artigo, a perda do mandato será decidida pela Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer vereador, suplente, entidade da sociedade civil, partido político, em ambos os casos, assegurada ampla defesa. (grifo nosso)

A despeito do estabelecido no dispositivo supra, a requerente/apelante defende que, em caso de perda de mandato (cassação ou extinção), deveria ser obedecido o rito prescrito no art. 285 do Regimento Interno da Câmara, o qual estabelece diversas formalidades para o processamento da cassação, tais como apresentação de denúncia, leitura em sessão, recebimento da denúncia, constituição de comissão processante, instrução, defesa e julgamento.

 Todavia, é fácil perceber que, tal como previsto no Decreto-Lei nº 201/67, este dispositivo aplica-se tão somente aos casos de cassação de mandato pela prática de infração político-administrativa, conforme disposição expressa do referido artigo, senão vejamos:

Art. 285. Atendidos o disposto da Lei Orgânica do Município, o processo de cassação pela prática de infração político-administrativa, obedecerá ao seguinte rito: (...)

O caso vertente, como visto, trata apenas de extinção de mandato por não comparecimento do vereador às sessões ordinárias, aplicando-se, portanto, o art. 27 do Regimento Interno, dispensando-se, neste caso, a instauração de processo administrativo, uma vez que o ato que formaliza a extinção constitui-se meramente declaratório, a ser emanado pelo Presidente da Câmara.

Aliás, quanto à distinção entre cassação e extinção do mandato do vereador, Hely Lopes Meirelles (in Direito Municipal Brasileiro. 16. ed. São Paulo, 2008. p. 643) leciona:

“O vereador pode perder o mandato, no decurso da legislatura, por cassação ou por extinção. A cassação, como ato punitivo, pode advir da própria Câmara, nos casos de conduta incompatível do edil com o exercício da investidura política ou de falta ético-parlamentar que autorize sua exclusão da Câmara, ou pode provir da Justiça Penal, nos casos de condenação por crime funcional que acarrete a aplicação da pena acessória de perda ou inabilitação para qualquer função pública; a extinção, como simples ato declaratório do perecimento do mandato nos casos expressos em lei, é sempre da alçada do presidente da Mesa.

No mesmo sentido, José Afonso da Silva esclarece que a extinção do mandato nada mais é do que "o perecimento do mandato pela ocorrência de fato ou ato que torna automaticamente inexistente a investidura eletiva, tais como a morte, a renúncia, o não comparecimento a certo número de sessões expressamente fixado (...) perda ou suspensão dos direitos políticos". (Curso de Direito Constitucional Positivo. 25ª ed. São Paulo: Malheiros,2005).

Neste mesmo sentido assenta-se a jurisprudência pátria, senão vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. DECRETO DE PERDA DE MANDATO DE VEREADOR POR AUSÊNCIA A NÚMERO MÍNIMO DE SESSÕES NA RESPECTIVA SESSÃO LEGISLATIVA. PERÍODOS EM QUE O EDIL ESTEVE FORAGIDO DA JUSTIÇA POR MOTIVO DE PRISÃO PREVENTIVA E PRESO. ALEGAÇÃO DE FERIMENTO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. 1. Uma coisa é a cassação do mandato, resultando decreto de natureza constitutiva, exigindo-se, por isso, instauração de procedimento administrativo com ampla defesa, e outra é a perda do mandato, resultando decreto de natureza declarativa. Na perda, não há instauração de procedimento administrativo. Simplesmente documenta-se o fato e emite-se o decreto. É que na perda o mandato não é extinto. Ocorrido o evento, ele se auto-extingue automaticamente. Assim, o decreto apenas oficializa aquilo que já aconteceu, aquilo que preexiste; logo, não há por que instaurar procedimento, com direito de defesa, etc., pois já não existe mandato, já não existe vereança, a pessoa não é mais vereadora. Ao interessado resta, por óbvio, a via judicial ( CF, art. 5.º, XXXV), questionando a justa causa para a ausência nas sessões, a fim de ressuscitar o mandato. Ademais, no caso concreto, houve concessão do direito de defesa, não aproveitado no momento oportuno, preferindo ex-edil enviar tudo ao respectivo advogado, à evidência porque os motivos das faltas não lhe eram nada alvissareiros. 2. Não se considera justa a ausência às sessões da Câmara Municipal se o vereador esteve ausente por longo período por motivo de fuga, em razão de decreto de prisão preventiva, envolvido em fatos gravíssimos, como roubo de carga, receptações e adulterações de sinais identificadores de veículos, e, depois, esteve ausente por motivo de prisão. 3. Apelação desprovida, por maioria. (Apelação Cível, Nº 70009669391, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Irineu Mariani, Julgado em: 22-12-2004)


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - LIMINAR - EXTINÇÃO MANDATO DE VEREADOR - APLICAÇÃO DO RITO PARA CASSAÇÃO DO MANDATO - IMPOSSIBILIDADE - REINTEGRAÇÃO AO CARGO - IMPOSSIBILIDADE - OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PARA EXTINÇÃO DO MANDATO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. De acordo com José Afonso da Silva a extinção do mandato nada mais é do que "o perecimento do mandato pela ocorrência de fato ou ato que torna automaticamente inexistente a investidura eletiva, tais como a morte, a renuncia, o não comparecimento a certo número de sessões expressamente fixado (...) perda ou suspensão dos direitos políticos". Por sua vez, Celso Antônio Bandeira de Mello, elucida que "a cassação é a extinção do ato porque o destinatário descumpriu condições que deveriam permanecer atendidas a fim de poder continuar desfrutando da situação jurídica". 2. No caso dos autos trata-se de extinção do mandato, tendo em vista que o decreto legislativo fundamenta-se na ausência do vereador a terça parte das sessões ordinárias do poder legislativo, cujo procedimento cumpriu as regras que lhe são próprias. (TJ-MG - AI: 10000212373989001 MG, Relator: Alberto Diniz Junior, Data de Julgamento: 01/09/2022, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2022)

Sedimentado, portanto, o entendimento sobre a diferenciação de ritos entre as hipóteses de cassação e extinção de mandato, insta verificar, no caso em apreço, se há indícios de ilegalidade quanto ao reconhecimento das ausências injustificadas pela Mesa da Câmara dos Vereadores local.

Com efeito, o Juízo de primeiro grau, ao analisar o caso, registrou que “é possível verificar que a impetrante faltou 11 (onze) das 24 (vinte e quatro) sessões legislativas que ocorreram na Câmara Municipal de Hugo Napoleão/PI no ano de 2021. Para tanto, juntou-se as atas sem assinatura da vereadora nos IDS 27165379, 27165381, 27165382, 27165386, 27165391, 27166493, 27166494, 27166496, 27166500 e 27166501 e 27907134”

Acrescentou, ainda, o Juízo, que:

“Observa-se ainda que os atestados médicos do cônjuge da Impetrante somente foram apresentados, em 11 de março de 2022, por ocasião da sua notificação para apresentação de defesa no processo administrativo que culminou na declaração de extinção do seu mandato, quando, deveriam ser apresentados por ocasião das injustificadas faltas às sessões. (...) Não nos custa recordar que há faltas da Impetrante, inclusive, em sessões realizadas de forma online, em que a mesma poderia participar de onde estivesse.”

Tais fatos, a propósito, estão demonstrados nos documentos juntados aos autos nos ID 10198557 a 10198581, onde constam as atas das sessões da Câmara Municipal de Hugo Napoleão, e que comprovam que a vereadora ausentou-se injustificadamente à mais de terça parte das reuniões ordinárias.

Vê-se, ainda, no ID 10198556 - págs. 11, que a impetrante/apelante foi formalmente notificada acerca do procedimento de Declaração de Perda de mandato, sendo-lhe oportunizada, inclusive, a apresentação de defesa administrativa, o que afasta a alegação de violação ao princípio do contraditório e ampla defesa no caso.

Ademais,na Lei Orgânica do Município de Hugo Napoleão há previsão, em seu art 53 da hipótese de licenciamento do Vereador.

Art 53 – O Vereador poderá licenciar-se

I – por motivo de saúde, devidamente comprovado, por no mínimo duas juntas médicas diferentes, em duas oportunidades diferentes, salvo em casos de notória gravidade

II – para tratar de interesse particular, desde que o período não ultrapasse 120 dias em cada sessão legislativa

Art 54 – os pedidos de licença por motivos previstos nos incisos I e II do artigo anterior serão apreciados e somente serão aprovados se obtiverem o voto favorável da maioria absoluta dos Membros da Câmara.

A Impetrante, todavia, não demonstrou que, por ocasião das sessões, tenha requerido qualquer pedido de licença ou mesmo que tenha havido deliberação da Câmara neste sentido.

Observou-se, ainda, que os atestados médicos do cônjuge da Impetrante somente foram apresentados, em 11 de março de 2022, por ocasião da sua notificação para apresentação de defesa no processo administrativo que culminou na declaração de extinção do seu mandato, quando, deveriam ser apresentados por ocasião das injustificadas faltas às sessões.

Portanto, escorreito o fundamento consignado pelo Juízo a quo, no sentido de que “há razões para não se reconhecer a nulidade alegada pelo impetrante, seja pela intempestividade dos atestados, seja pela ausência do pedido de licença, seja pelo fato de os atestados pertencerem a seu marido”. Acrescenta-se a isso o fato de que, consoante a leitura do art 53 da Lei Orgânica do Município, que trata da hipótese de licenciamento do Vereador, não há previsão de licença médica para tratamento de cônjuge.

Logo, resta forçoso concluir pela improcedência das razões aduzidas na presente apelação, nos termos da sentença recorrida, o que conduz à manutenção integral da decisão de primeira instância.


DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO da Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos, em consonância com o parecer ministerial.

Sem condenação em honorários advocatícios ante a aplicação da Súmula 512 do STF.

É como voto.

Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 Relator


 



Teresina, 15/12/2023

Detalhes

Processo

0800314-61.2022.8.18.0034

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

MARIA DE JESUS MESQUITA ALVES

Réu

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE HUGO NAPOLEÃO/PI

Publicação

15/12/2023