Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0853206-17.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA AO APELANTE. REJEIÇÃO. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO COM BASE NO ARTIGO 332, I e III, CPC. INCABÍVEL NA HIPÓTESE. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA O REGULAR PROCESSAMENTO E NOVO JULGAMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - De acordo com o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o pedido de concessão da gratuidade da justiça somente poderá ser indeferido caso tenha nos autos elementos capazes de ilidir a presunção das alegações de hipossuficiência financeira, o que não ocorreu no caso em apreço. 2 – Segundo o artigo 332 do Código de Processo Civil, o julgamento liminar de improcedência do pedido somente é cabível em causas que dispensem a fase instrutória, exigindo-se, ainda, o preenchimento de um dos requisitos previstos nos incisos do texto legal, todos eles relacionados à parte jurídica da pretensão, o que não ocorreu no caso em comento. 3 - Não obstante as ações de revisão contratual sejam recorrentes no Poder Judiciário, mister se faz registrar que cada contrato deve ser apreciado isoladamente, circunstância que afasta a possibilidade de julgamento liminar do pedido. 4 – Conforme o princípio da não surpresa, positivado nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, é vedado ao juiz decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar. 5 - Reconhecimento de error in procedendo pelo Juízo de primeiro grau e, por via de consequência, a declaração de nulidade da sentença é medida que se impõe, devendo os autos retornarem à Vara de Origem, para o seu regular prosseguimento e novo julgamento da ação, em observância ao devido processo legal. 6 - Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0853206-17.2022.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 24/02/2024 )

Acórdão


APELAÇÃO CÍVEL N° 0853206-17.2022.8.18.0140

APELANTE: IVAN RIBEIRO DE SOUSA JUNIOR 

Advogado: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A

APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Advogado: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - MG171198-A

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


 

EMENTA

 

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA AO APELANTE. REJEIÇÃO. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO COM BASE NO ARTIGO 332, I e III, CPC. INCABÍVEL NA HIPÓTESE. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA O REGULAR PROCESSAMENTO E NOVO JULGAMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - De acordo com o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o pedido de concessão da gratuidade da justiça somente poderá ser indeferido caso tenha nos autos elementos capazes de ilidir a presunção das alegações de hipossuficiência financeira, o que não ocorreu no caso em apreço. 2 – Segundo o artigo 332 do Código de Processo Civil, o julgamento liminar de improcedência do pedido somente é cabível em causas que dispensem a fase instrutória, exigindo-se, ainda, o preenchimento de um dos requisitos previstos nos incisos do texto legal, todos eles relacionados à parte jurídica da pretensão, o que não ocorreu no caso em comento. 3 - Não obstante as ações de revisão contratual sejam recorrentes no Poder Judiciário, mister se faz registrar que cada contrato deve ser apreciado isoladamente, circunstância que afasta a possibilidade de julgamento liminar do pedido. 4 – Conforme o princípio da não surpresa, positivado nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, é vedado ao juiz decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar. 5 - Reconhecimento de error in procedendo pelo Juízo de primeiro grau e, por via de consequência, a declaração de nulidade da sentença é medida que se impõe, devendo os autos retornarem à Vara de Origem, para o seu regular prosseguimento e novo julgamento da ação, em observância ao devido processo legal. 6 - Recurso conhecido e provido.


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para REJEITAR a preliminar de impugnação à gratuidade judiciária arguida pelo apelado em suas contrarrazões recursais e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para decretar a nulidade da sentença, devendo os autos retornarem à Vara de origem (Teresina / 8ª Vara Cível), para o regular processamento do feito, em observância ao devido processo legal. Deixam de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, não houve condenação pelo Juízo de origem, ante a ausência da formalização da relação processual, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP), na forma do voto do Relator. Dispensabilidade de intervenção do Ministério Público Superior no feito.

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por IVAN RIBEIRO DE SOUSA JÚNIOR (Id 12121528) em face da sentença (Id 12121524) proferida nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DAS PARCELAS VINCENDAS E INCONTROVERSAS, com pedido de tutela provisória de urgência (Processo nº. 0853206-17.2022.8.18.0140), ajuizada em desfavor de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, na qual, o Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI julgou liminarmente improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, e o fez com fulcro nos artigos 332, I e III e 487, I, ambos do Código de Processo Civil, condenando o autor, ora apelante, ao pagamento das custas processuais, sob condição suspensiva de exigibilidade ante a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em seu favor, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

Em suas razões recursais, o apelante aduz que, em que pese os argumentos constantes na sentença, da simples leitura do artigo 330, § 2º e 3º, do Código de Processo Civil, afere-se que o dispositivo não determina a comprovação do pagamento das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação revisional pela parte autora, devendo apenas detalhar a causa de pedir, indicando claramente quais as cláusulas que são objetos de discussão, bem como apontar o valor que entende incontroverso, a fim de continuar promovendo o pagamento no tempo e modo contratados, de forma que não se qualificando o pagamento das prestações contratadas como condição de procedibilidade da ação revisional, é de afastar o indeferimento da inicial.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do presente recurso para anular a sentença devendo os autos retornarem ao Juízo de origem, para o seu regular processamento e novo julgamento da ação.

O apelado em suas contrarrazões recursais suscita a preliminar de impugnação ao benefício da gratuidade judiciária concedido ao autor/apelante.

No mérito, aduz, em suma, que o contrato em questão fora livremente firmado entre as partes litigantes, de modo que o apelante ficou ciente de todas as cláusulas contratuais e dos encargos cobrados pela instituição financeira, não havendo qualquer ilegalidade na operação, tampouco ocorrência de abusividade na taxa de juros cobrada.

Por fim, requer o improvimento do recurso (Id 12121533).

Intimado para se manifestar acerca da preliminar arguida nas contrarrazões recursais (Id 12391393), o apelante deixou transcorrer o prazo legal, sem apresentar manifestação.

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença, não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (decisão - Id 13215871).

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer, por não vislumbrar hipótese legal que justifique sua atuação.

É o que importa relatar.

VOTO DO RELATOR


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – Id 13215871).


II - DA PRELIMINAR SUSCITADA PELO APELADO NAS CONTRARRAZÕES RECURSAIS – IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA EM FAVOR DO AUTOR, ORA APELANTE

 

A instituição financeira, ora apelada, aduz que a parte autora não possui requisitos que satisfaçam a concessão do benefício da justiça gratuita.

De acordo com o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o pedido de concessão da gratuidade da justiça somente poderá ser indeferido caso tenha nos autos elementos capazes de ilidir a presunção das alegações de hipossuficiência financeira, porquanto, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC), sendo infundadas impugnações que não se façam acompanhar de provas concretas quanto à impossibilidade da parte beneficiária em adimplir as custas processuais.

Além disso, o fato da parte encontrar-se assistida por advogado particular não impede a concessão da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 99, § 4º, do aludido Diploma legal.

No caso em espécie, o autor, ora apelante, instruiu a petição inicial com cópia do seu comprovante de rendimento, demonstrando que trabalha na empresa DPL CONSTRUÇÕES LTDA, na função de eletricista, percebendo mensalmente o importe de R$ 2.116,00 (dois mil, cento e dezesseis reais), fazendo jus, assim, aos benefícios da gratuidade judiciária, mormente porque, tem-se adotado neste Tribunal de Justiça, para fins de gratuidade da justiça, a remuneração de até 3 (três) salários-mínimos, que é o valor limite previsto Resolução nº 026/2012, do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, para se presumir o requerente necessitado.

REJEITO, pois, a preliminar arguida pelo apelado.

 

III – MÉRITO RECURSAL - NULIDADE DA SENTENÇA

 

No caso em apreço, a parte autora, ora apelante, ajuizou Ação Revisional de Cláusulas Contratuais c/c Consignação em Pagamento, visando revisar as cláusulas contidas no contrato de financiamento de veículo celebrado junto à instituição financeira apelada, alegando, para tanto, abusividade e ilegalidade na cobrança dos juros e encargos contratuais; capitalização mensal de juros e ilegalidade de cumulação de cobrança da comissão de permanência e juros remuneratórios.  

A magistrada do primeiro grau julgou liminarmente improcedentes os pedidos autorais por considerar que a pretensão autoral contraria enunciado de Súmulas do STJ e entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas.

De acordo com a fundamentação contida na sentença, a ausência de depósito pela parte autora, ora apelante, dos valores incontroversos enseja o indeferimento da petição inicial por considera-la inepta. 

Ao dispor sobre a improcedência liminar do pedido, o artigo 332 do Código de Processo Civil estabelece o seguinte: 

Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: 

I – enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; 

II – acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; 

III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 

IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

(...) (Grifou-se)

Vê-se do aludido dispositivo legal que esta espécie de julgamento sumaríssimo de improcedência só será cabível em causas que dispensem a fase instrutória, exigindo-se, ainda, o preenchimento de um dos requisitos previstos nos incisos do texto legal, todos eles relacionados à parte jurídica da pretensão.

Ocorre que a constatação de eventual existência de abusividade nas cláusulas contratuais exige dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo certo que apenas por ocasião da petição inicial e dos documentos com ela acostados, não detém o julgador elementos suficientes para formação da convicção.

Conquanto a Ação Revisional de Contrato se trate de demanda repetitiva, fato é que a condição de cada consumidor (e de cada contrato) possui peculiaridades, não podendo ser exatamente enquadrada nos diversos casos já enfrentados pelo Juízo singular, circunstância que afasta a possibilidade de julgamento liminar do pedido.

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA QUE JULGOU LIMINARMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO. NÃO OBSTANTE AS AÇÕES DE REVISÃO CONTRATUAL SEJAM RECORRENTES NO PODER JUDICIÁRIO, MISTER SE FAZ REGISTRAR QUE CADA CONTRATO DEVE SER APRECIADO ISOLADAMENTE, COM DILAÇÃO PROBATÓRIA E EM ESTRITA OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO - CF/88, ART. 5º, INCISOS LIV E LV -, O QUE NÃO OCORREU IN CASU. RESTANDO DEMONSTRADA A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO JULGAMENTO LIMINAR DO PEDIDO, EX VI DO ART. 332 DO NCPC, O RECONHECIMENTO DO ERROR IN PROCEDENDO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU; E, POR VIA DE CONSEQUÊNCIA, A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA SÃO PROVIDÊNCIAS QUE SE IMPÕEM. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL 07026179120198020001, Rel: Des. Paulo Barros da Silva Lima, Julg: 18/08/2021, 1a Câmara Cível, Publ: 20/08/2021) (Grifou-se)

 APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR- NULIDADE DA SENTENÇA - ERRO DE PROCEDIMENTO - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA CASSADA. I - A improcedência liminar do pedido está autorizada pelo Novo Código de Processo Civil, permitindo que o magistrado sentenciante julgue improcedente o pedido inicial formulado pela parte demandante, independentemente da citação do réu, apenas nas hipóteses elencadas no art. 332. II - Não configurada nenhuma das hipóteses legais, tratando-se de demanda envolvendo questões a serem analisadas segundo o caso concreto, revela-se imperativa a cassação da sentença que julgou liminarmente improcedente o pedido inicial. (TJ-MG 10000210338760001, Rel: João Cancio, Julg: 27/07/2021, 18a CÂMARA CÍVEL, Publ: 27/07/2021)

 APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - VEÍCULO AUTOMOTOR - IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO - INAPLICABILIDADE À HIPÓTESE - NULIDADE DO DECISUM - Improcedência liminar do pedido que pressupõe o preenchimento dos requisitos legais - Inteligência do art. 332 do NCPC - Inadmissibilidade de utilização de forma indiscriminada - Análise das cláusulas contratuais que não pode ser tida como questão exclusivamente de direito, pois envolve matéria de fato - Hipótese que recomenda a anulação da r. sentença - Inaplicável o disposto no art. 1.013, § 3º, do NCPC, vez que, neste momento, não há condições para julgamento imediato da demanda - Juntada do contrato firmado é medida que se impõe - Necessário o regular prosseguimento do feito na instância de origem - Prejudicada a análise das demais matérias arguidas no apelo - Preliminar acolhida - Apelo provido, com determinação". (TJ-SP 1021071-06.2021.8.26.0002, Rel: Salles Vieira, Julg: 24/02/2022, 24a Câmara de Direito Privado, Publ: 24/02/2022) 

Ademais, o julgamento liminar de improcedência do pedido fora feito sem que tenha havido oportunidade de prévia manifestação das partes a respeito, configurando, assim, ofensa ao princípio da não surpresa, previstos nos artigos 9º e 10, do Código de Processo Civil: 

“Art. 9º. Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida (…)

Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.” (Grifou-se)


A norma impõe poder-dever do juiz, que não poderá proferir decisão com base em fundamento que não tenha sido objeto de discussão prévia entre as partes, mesmo que se trate de temas de ordem pública sobre os quais deva pronunciar-se de ofício.

Trata-se de consectário do princípio do contraditório, direito e garantia fundamental previsto no artigo 5º, LV, da Constituição Federal.

Destarte, conclui-se que houve violação ao princípio da não surpresa, devendo ser decretada a nulidade da sentença.

Neste sentido, colaciono os seguintes julgados, in verbis:

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS. DECISÃO DO JUÍZO A QUO DETERMINANDO A EMENDA DA INICIAL COM A JUNTADA DA PLANILHA ATUALIZADA DO DÉBITO E DOS TÍTULOS EXECUTIVOS ORA EXECUTADOS. PARTE AUTORA QUE COLACIONA A PLANILHA ATUALIZADA E A CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO QUE PREVÊ O RATEIO DAS DESPESAS ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELA A PARTE AUTORA ADUZINDO QUE TERIA COLACIONADOS OS DOCUMENTOS REQUERIDOS. AO FINAL, REQUER A ANULAÇÃO DO DECISUM COM O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO QUE MERECE PROSPERAR. PARTE AUTORA QUE CUMPRIU A MAIOR PARTE DA DETERMINAÇÃO. JUÍZO DE ORIGEM QUE NÃO DETERMINOU EXPRESSAMENTE QUAL O DOCUMENTO QUE ENTEDIA FALTANTE, TAMPOUCO INFORMOU O PRAZO PARA CUMPRIMENTO, NEM ADVERTIU ACERCA DA PENA DE EXTINÇÃO. O CPC DE 2015 CONSAGROU OS PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DE MÉRITO E DA ECONOMIA PROCESSUAL, SENDO QUE TAIS PRINCÍPIOS PRIVILEGIAM A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL AO SEU INDEFERIMENTO. CABE AO MAGISTRADO DETERMINAR EXPRESSAMENTE O SUPRIMENTO DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E O SANEAMENTO DE OUTROS VÍCIOS PROCESSUAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 139, INC. IX DO CPC/15. SENTENÇA QUE SE ANULA. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, PARA CASSAR A SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. (TJ-RJ - APL: 00040068420178190055, Relator: Des(a). CINTIA SANTAREM CARDINALI, Data de Julgamento: 31/07/2019, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL) (Grifou-se)


APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL - DECISÃO SURPRESA - CERCEAMENTO DE DEFESA - RECURSO PROVIDO.1. A intimação pessoal da parte para promover o andamento do feito sob pena de extinção por abando da causa, é antecedente incontornável para autorizar a extinção do processo com lastro no art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Precedentes deste Eg. Tribunal de Justiça. 2. Os artigos 9º e 10 do CPC vedam a ocorrência da decisão surpresa em deferência aos princípios do contraditório e da cooperação, permitindo à parte influenciar o pronunciamento judicial. 3. A nulidade será reconhecida nos casos em que, apontada a transgressão da regra procedimental, constatar-se a ocorrência de prejuízo à parte interessada. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.067322-0/001, Relator(a): Des.(a) Francisco Ricardo Sales Costa (JD Convocado), Câmara Justiça 4.0 - Especiali, julgamento em 14/07/2023, publicação da súmula em 14/07/2023) (Grifou-se)

 

Nestes casos, cabe ao magistrado determinar expressamente o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais, em observância aos princípios da primazia da resolução de mérito e da cooperação, este último definido no artigo 6º do Código de Processo Civil.

Com estes fundamentos, impõe-se a nulidade da sentença, devendo os autos retornarem à Vara de origem, para o seu regular prosseguimento e novo julgamento da ação.

Cumpre ressaltar a impossibilidade de aplicação da Teoria da Causa Madura ao caso em comento, nos moldes do artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, o processo não está em condições de imediato julgamento, devendo o feito ser devidamente instruído, em observância ao devido processo legal.

 

IV – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para REJEITAR a preliminar de impugnação à gratuidade judiciária arguida pelo apelado em suas contrarrazões recursais e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para decretar a nulidade da sentença, devendo os autos retornarem à Vara de origem (Teresina / 8ª Vara Cível), para o regular processamento do feito, em observância ao devido processo legal.


Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, não houve condenação pelo Juízo de origem, ante a ausência da formalização da relação processual, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP).  

Dispensabilidade de intervenção do Ministério Público Superior no feito.

É o voto.

 

DECISÃO



Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para REJEITAR a preliminar de impugnação à gratuidade judiciária arguida pelo apelado em suas contrarrazões recursais e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para decretar a nulidade da sentença, devendo os autos retornarem à Vara de origem (Teresina / 8ª Vara Cível), para o regular processamento do feito, em observância ao devido processo legal. Deixam de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, não houve condenação pelo Juízo de origem, ante a ausência da formalização da relação processual, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP), na forma do voto do Relator. Dispensabilidade de intervenção do Ministério Público Superior no feito.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Des. Francisco Gomes da Costa Neto (convocado).

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (férias).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

O referido é verdade e dou fé.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

Detalhes

Processo

0853206-17.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

IVAN RIBEIRO DE SOUSA JUNIOR

Réu

AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Publicação

24/02/2024