TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0819069-77.2020.8.18.0140
APELANTE: CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS, PAULO CESAR LOUREIRO DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRA SILVA MALTA, HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: PAULO CESAR LOUREIRO DE CARVALHO, CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS
Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS, ALEXANDRA SILVA MALTA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. INCLUSÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SPC. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. ARTIGO 43, PARÁGRAFO 2º, DO CDC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PRIMEIRO RECURSO IMPROVIDO. SEGUNDO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Inclusão indevida no cadastro de inadimplentes.
2. Ausência de notificação prévia.
3. Recurso da ré improvido.
4. Recurso do autor parcialmente provido para majorar o quantum indenizatório.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0819069-77.2020.8.18.0140
Origem:
APELANTE: CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS, PAULO CESAR LOUREIRO DE CARVALHO
Advogado do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRA SILVA MALTA - MG96491-A
APELADO: PAULO CESAR LOUREIRO DE CARVALHO, CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS
Advogado do(a) APELADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRA SILVA MALTA - MG96491-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pela CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS CNDL (SPC BRASIL) e por PAULO CESAR LOUREIRO DE CARVALHO contra sentença proferida pelo d. juízo de 1º grau nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS cc TUTELA DA URGÊNCIA PROVISÓRIA ANTECIPADA (Proc. nº 0819069-77.2020.8.18.0140).
Na sentença (Num. 8944997), o d. juízo de 1º grau, julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos:
“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do código de processo civil, para CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, os quais fixo no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), devendo a quantia ser corrigida monetariamente (pelos índices do E. TJ/PI) a contar do arbitramento e sofrer a incidência de juros a contar da data da negativação efetuada pela ré.
Antecipo os efeitos da tutela, tendo em conta a presença da probabilidade do direito (que se torna concreta diante da sentença) e do perigo da demora (o risco que a continuidade da negativação pode trazer ao autor), para determinar que a parte ré no prazo de cinco dias proceda a baixa da negativação do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 1.000,00 (mil reais).
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários ao patrono da autora, os quais fixo em 20% sobre o valor da condenação.
Custas pela ré.”
1ª Apelação (Num. 8945008) – CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS DIRIGENTES LOJISTAS (SPC BRASIL): Requer seja reconhecida sua ilegitimidade passiva ad causam, já que não teria sido o responsável por incluir os referidos registros e que estes teriam sido realizados pela SERASA EXPERIAN. Cita a não ocorrência de dano moral. Requer o provimento do recurso.
Em Contrarrazões (Num. 8945017) – PAULO CESAR LOUREIRO DE CARVALHO: Alega que anteriormente a inclusão do nome do consumidor no cadastro de inadimplentes, deve ocorrer a prévia comunicação, nos termos do artigo 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor. Cita que o SPC e SERASA são bancos de dados distintos, sendo assim independentes e autônomos entre si.
2ª Apelação (Num. 8945015) – PAULO CESAR LOUREIRO DE CARVALHO: Requer a majoração da indenização por danos morais, para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em Contrarrazões (Num. 8945024) - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS DIRIGENTES LOJISTAS (SPC BRASIL): Alega que a indenização decorrente de danos morais não possui caráter punitivo e sim compensatório e pedagógico, portanto, deve ser arbitrada de forma criteriosa, apenas para reparar a vítima por eventual lesão. Requer seja negado provimento ao recurso.
É o relatório. Inclua-se em pauta.
Teresina-PI, data registrada em sistema.
VOTO
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
Preliminar de ilegitimidade passiva, já superada em sentença (Num. 8944997).
III. MATÉRIA DE MÉRITO
Versa o caso acerca de uma possível inscrição indevida no cadastro de inadimplentes, segundo o autor ora apelado, a CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS CNDL (SPC BRASIL), efetuou a sua inclusão no cadastro de inadimplentes sem que antes realizasse a devida notificação.
Em relação a referida notificação, o Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 43, §2º, relata que:
“Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.
§ 2º A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.”
Constata-se que a ré, ora apelante deveria ter realizado a notificação do consumidor antes de realizar a negativação de seu nome, compulsando os autos do processo, constato não existir documento capaz de comprovar que tal comunicação ocorreu.
No mesmo sentido os seguintes julgados:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SPC BRASIL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS (CNDL) PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. 1. A Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas (CNDL) detém legitimidade passiva para responder a demanda que verse sobre registro negativo levado a efeito pelo Serviço Nacional de Proteção ao Crédito (SPC Brasil), porquanto gerido e administrado por aquela ainda que a negativação tenha se originado de um de seus representantes. (Precedentes do Superior Tribunal de Justiça). 2. Mantem-se inalterada a decisão recorrida por não ter a agravante se desincumbido do ônus de comprovar a notificação prévia à consumidora acerca do apontamento negativo de crédito. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJTO , Apelação Cível, 0015088-27.2019.8.27.2737, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , 5ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 24/03/2021, DJe 06/04/2021 09:18:47)
(TJ-TO - AC: 00150882720198272737, Relator: EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, Data de Julgamento: 24/03/2021, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - INCLUSÃO NOS CADASTROS RESTRITIVOS - ÓRGÃO MANTENEDOR DE CADASTRO - LEGITIMIDADE PASSIVA - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - ENVIO NÃO COMPROVADO - IRREGULARIDADE DA COMUNICAÇÃO - SENTENÇA CONFIRMADA. - A Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas - SPC BRASIL E CNDL possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos danos morais decorrentes da inscrição, sem prévia notificação, do nome de devedor em seus cadastros restritivos, ainda que os dados utilizados para a negativação sejam oriundos de outros cadastros mantidos por entidades diversas - O fornecimento dos dados cadastrais do devedor é de responsabilidade exclusiva do credor que solicita a negativação, sendo incabível responsabilizar a instituição mantenedora por eventual equívoco no endereço do notificado, tampouco pode se falar em invalidade do ato neste aspecto - Se não foi comprovada a notificação prévia, existe o dever de o órgão de proteção ao crédito retirar o nome do consumidor dos seus registros - Recurso desprovido.
(TJ-MG - AC: 50050006920218130567, Relator: Des.(a) Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 26/09/2023, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/09/2023)
No tocante a indenização por danos morais, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. REGISTRO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SERASA. FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ARTIGO 43, PARÁGRAFO 2º, DO CDC. CANCELAMENTO DEVIDO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SÚMULA 385 DO STJ. INAPLICABILIDADE. DEMAIS INSCRIÇÕES POSTERIORES. Trata-se de ação indenizatória por danos morais em face da negativação do nome da parte autora junto ao SERASA, sem que o requerido tenha procedido a sua prévia notificação, julgada parcialmente procedente na origem. É imprescindível a comunicação prévia do consumidor acerca dos registros negativos, conforme dispõe o art. 43, § 2º, do CDC. Súmula 359 do STJ. No caso vertente a demandada não comprovou a notificação prévia do devedor no que diz respeito às anotações ora impugnadas, não cumprindo, pois, com o ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, sendo irregular a negativação do autor. Quanto aos alegados danos morais, ressalta-se que as outras inscrições existentes em nome da parte autora, foram posteriores a que ora se reclama, logo, devida indenização por dano moral, sendo inaplicável a Súmula n. 385 do STJ que estabelece: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima... inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." Provada que a negativação do nome da demandante foi indevida, provado está o dano moral deste fato decorrente, tratando-se, pois, de dano "in re ipsa". Precedentes do STJ. Nesse contexto, valorando-se as peculiaridades da hipótese concreta e os parâmetros adotados normalmente pela jurisprudência para a fixação de indenização, em hipóteses símiles, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (...). RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. ( Apelação Cível Nº 70076205640, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em 22/02/2018).
(TJ-RS - AC: 70076205640 RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Data de Julgamento: 22/02/2018, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/03/2018).
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pela CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS CNDL (SPC BRASIL) e dou PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por PAULO CESAR LOUREIRO DE CARVALHO apenas para majorar o quantum indenizatório a título de danos morais para o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É como voto.
Teresina, 29/02/2024
0819069-77.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorCONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS
RéuPAULO CESAR LOUREIRO DE CARVALHO
Publicação12/03/2024