Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800588-15.2023.8.18.0026


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0800588-15.2023.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: ANTONIA MARIA DE SANTANA
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A


APELAÇÃO CÍVEL. INADAMISSIBILIDADE RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. ART. 932, III, DO CPC. Na possibilidade de recorrer das resoluções judiciais, o recurso há de ser interposto antes de findar o prazo previsto em lei, sob pena de preclusão. Interposto o recurso além do prazo, ele é inadimissivel, porque intempestivo. 2. Ocorre que, a parte recorrente protocolizou o recurso tão somente no dia 06/05/2022, em claro descumprimento ao prazo estipulado no artigo 1.003, § 5º do Código de Processo Civil, circunstância que atrai sua intempestividade e, por consequência conduz a sua inadmissibilidade. Recurso não conhecido.

  

DECISÃO MONOCRÁTICA 

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIA MARIA DE SANTANA ( Id.13401943 ) contra sentença ( Id.13401941 ) proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior – PI, nos autos da  AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COBRANÇA POR REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA (Processo nº 0800588-15.2023.8.18.0026),  movida pela ora apelante em desfavor do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, na qual, o magistrado a quo julgou improcedente o pedido feito na inicial e julgou extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Compulsando os autos, verifica-se que o presente recurso fora interposto intempestivamente, conforme se infere da CERTIDÃO ( Id.13401944 )

No despacho ( Id.13444564 ) fora determinada a intimação das partes, apelante e apelado, para, no prazo de 05 ( cinco) dias manifestarem-se acerca da preliminar de não conhecimento do recurso, ante a intempestividade configurada.

Contudo, transcorrido o prazo, sem manifestação.

É o Relatório.

 

1- DA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO 

Dentre os poderes do relator dispersos no Código de Processo Civil, o artigo 932, III, do Código de Processo Civil, dispõe que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, decidindo, monocraticamente, o próprio recurso em determinadas situações.

Art. 932. Incumbe ao relator:

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ( Grifei) 

O juízo de admissibilidade é ordenado em requisitos intrínsecos e extrínsecos de viabilidade do conhecimento do recurso. Constituem requisitos extrínsecos respeitantes ao modo de exercer o recurso, a tempestividade, a regularidade formal e o preparo.

Na possibilidade de recorrer das resoluções judiciais, o recurso há de ser interposto antes de findar o prazo previsto em lei, sob pena de preclusão. Interposto o recurso além do prazo, ele é inadimissivel, porque intempestivo.

Em consulta ao Sistema Judicial Eletrônico – 1º Grau, consta-se que da intimação da sentença recorrida, o sistema registrou sua ciência em 06/07/2023, correndo para a parte apelante data limite para manifestação27/07/2023.

Ocorre que, a parte recorrente protocolizou o recurso tão somente no dia 16/08/2023, em claro descumprimento ao prazo estipulado no artigo 1.003, § 5º do Código de Processo Civil, circunstância que atrai sua intempestividade e, por consequência conduz a sua inadmissibilidade.

Conforme se infere da CERTIDÃO ( ID 13401944), o recurso fora interposto intempestivamente.

A propósito: 

DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. VERIFICADA A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE RECURSAL, INC. III DO ART. 932 DA LEI N. 13.105/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-PR - APL: 00688181420188160014 Londrina 0068818-14.2018.8.16.0014 (Decisão monocrática), Relator: D'artagnan Serpa Sa, Data de Julgamento: 30/09/2021, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/09/2021) 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. Apelação apresentada fora do prazo legal estabelecido pelo art. 1.003, § 5º, do CPC.RECURSO NÃO CONHECIDO. UNÂNIME.(TJ-RS - AC: 70084923895 RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 04/02/2021, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 10/02/2021) 

Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta intempestividade. 

Dê-se ciência ao Juízo de Direito na origem ( 2ª Vara da Comarca de campo Maior-PI)

Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição do 2º grau.

Cumpra-se.

 

 

Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800588-15.2023.8.18.0026 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/12/2023 )

Detalhes

Processo

0800588-15.2023.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIA MARIA DE SANTANA

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

15/12/2023