TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800186-25.2020.8.18.0062
RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RECORRIDO: FRANCISCA MARIA DE CARVALHO, FREDERICO LEONARDO DAMASCENO ALENCAR, MARIA GENECILDA ALENCAR BRITO ANTAO DE CARVALHO, FABIANO ANTAO DE CARVALHO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO POR ADVOGADO DEVIDAMENTE HABILITADO. POSSIBILIDADE. ASTREINTES. MULTA COMINATÓRIA VENCIDA. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DO VALOR DA MULTA. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 537, § 1º, DO NOVO CPC. ENTENDIMENTO DO STJ MESMO APÓS O ADVENTO DO NOVO CPC. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800186-25.2020.8.18.0062
RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
RECORRIDO: FRANCISCA MARIA DE CARVALHO, FREDERICO LEONARDO DAMASCENO ALENCAR, MARIA GENECILDA ALENCAR BRITO ANTAO DE CARVALHO, FABIANO ANTAO DE CARVALHO
Advogados do(a) RECORRIDO: FABIANO ANTAO DE CARVALHO - PI19302-A, FREDERICO LEONARDO DAMASCENO ALENCAR - PI14848-A, MARIA GENECILDA ALENCAR BRITO ANTAO DE CARVALHO - PI8293-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte embargante/executada, BANCO BRADESCO S/A, visando a reforma da sentença de embargos à execução que, não acolheu os embargos à execução.
Em suas razões recursais alega em suma: da validade das astreintes – súmula 410 do STJ; do excesso de execução arguido; e por fim, requer o provimento do recurso para julgar procedentes os embargos à execução.
Sem contrarrazões da parte recorrida.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, no tocante a aplicação da Súmula 410 do STJ, constato que todas as intimações da Recorrente para cumprimento da obrigação de fazer, feitas na pessoa de seu advogado, devidamente habilitado nos autos, são plenamente válidas, uma vez que houve mudança no entendimento da Corte Superior consubstanciada no julgamento dos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO Nº 857.758 que assim dispõe:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO QUE APRECIA O MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 315/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER OU DE NÃO FAZER. ASTREINTES. EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. NECESSIDADE. INTIMAÇÃO POR INTERMÉDIO DO ADVOGADO. POSSIBILIDADE. 1. Os embargos de divergência em agravo de instrumento, apresentados contra acórdão que ingressa na apreciação do mérito do recurso especial, não encontram óbice na Súmula 315/STJ. Precedentes. 2. A intimação do devedor acerca da imposição da multa do art. 461, § 4º, do CPC, para o caso de descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, pode ser feita via advogado porque: (i) guarda consonância com o espírito condutor das reformas que vêm sendo imprimidas ao CPC, em especial a busca por uma prestação jurisdicional mais célere e menos burocrática, bem como a antecipação da satisfação do direito reconhecido judicialmente; […] 4. Embargos de divergência providos. (EAg 857758/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/02/2011, DJe 25/08/2011)”
Ademais, constato que o artigo 537, caput, dispõe que a multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. Ou seja, deve ser observado pelo juízo a compatibilidade com a obrigação estabelecida (multa diária, multa por cada ato de descumprimento etc), que ela seja suficiente (para compelir o réu ao cumprimento da obrigação sem causar o enriquecimento sem causa da outra parte) e que seja estabelecido prazo razoável para o cumprimento.
Desta forma, deixando de ser observado tais requisitos, a multa pode ser revista pelo juízo, seja ela vencida ou vincenda. O § 1º, do artigo 537 deve ser interpretado de acordo com o seu caput. Ao dispor que o juiz poderá de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, não estabeleceu a proibição de modificação da multa vencida, mas apenas que não houvesse modificação quando estabelecida de forma razoável e proporcional pelo juízo, de acordo com os parâmetros estabelecidos no artigo 537, caput, do CPC. Essa, ao que parece, a melhor interpretação do dispositivo legal.
No presente caso, a multa foi estabelecida de forma incompatível com a obrigação fixada. Se os descontos eram feitos mensalmente, deveria ter sido fixada multa razoável e proporcional por cada ato de descumprimento. Ou seja, a cada mês que fosse realizado o desconto incidiria uma multa fixa. A multa diária arbitrada é, portanto, incompatível com a obrigação estabelecida, pois a cada ato de descumprimento incidiria obrigatoriamente a multa por trinta dias, até que houvesse novo descumprimento pelo devedor.
Ressalte-se que o STJ, ao decidir sobre a possibilidade de redução da multa diária fixada, já sob a égide do novo CPC, manteve o seu entendimento anterior, já pacificado, sobre a possibilidade de redução da multa.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASTREINTES FIXADAS POR DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973 (correspondente ao art. 537 do NCPC) permite ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, afastar ou alterar o valor da multa quando este se tornar insuficiente ou excessivo, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, não havendo espaço para falar em preclusão ou em ofensa à coisa julgada. Precedentes. 2. O acórdão recorrido, ao reduzir o valor da multa diária de R$ 3.000,00 para R$ 500,00 agiu em consonância com o entendimento firmado nesta Corte Superior. 3. A redução do valor atribuído às astreintes implica, como regra, revolvimento de fatos e circunstâncias da causa, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Excepciona-se a incidência de tal verbete sumular apenas quando o valor arbitrado se revelar irrisório ou exorbitante, o que não se configura no presente caso. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1396065/PE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 15/02/2017)
Portanto, constato ser possível a modificação da multa arbitrada merecendo, portanto, reparo a decisão impugnada, em relação ao valor da multa aplicada para adequar as circunstâncias do presente caso. A execução alcançou valor astronômico sem qualquer oposição do réu, que demonstrou completo desrespeito à decisão judicial. Portanto, razoável que a manutenção multa pelo descumprimento da obrigação de fazer cessar os descontos, porém no tocante a periodicidade da incidência das astreintes, deva esta ser compatibilizada com a espécie da obrigação, devendo ocorrer a incidência mensal por ato de descumprimento.
Voto, pelo exposto, por DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO interposto, para adequar e modificar a periodicidade da incidência das astreintes, compatibilizando-se com a espécie da obrigação, devendo ocorrer a incidência mensal por ato de descumprimento, mantida, no mais, a sentença pelos seus próprios fundamentos jurídicos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor atualizado da condenação.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 31/01/2024
0800186-25.2020.8.18.0062
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuFRANCISCA MARIA DE CARVALHO
Publicação01/02/2024