Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0801392-66.2022.8.18.0042


Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. INSPEÇÃO NO MEDIDOR NÃO REALIZADA. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. A concessionária não poderia exigir do autor o valor contestado sem antes atender as reclamações por ele apresentadas, visto que o demandante levou a conhecimento da concessionária o defeito técnico apresentado no relógio medidor de energia. Apesar das reclamações apresentadas pelo consumidor quanto ao erro no medidor de energia elétrica, a concessionária não comprovou ter realizado a devida inspeção do equipamento. As normas dispostas na Resolução 414/2010/ANEEL denotam das obrigações das concessionárias de energia elétrica. 2. In casu, comprovada a conduta ilegal da concessionária no procedimento de faturamento de energia elétrica no mês de abril de 2017, visto que o valor da fatura destoa consideravelmente do que fora apurado nos demais meses de consumo. 3 - No que pertine ao dano moral, tem-se que a cobrança indevida e a ameaça do corte de energia por não pagamento do débito apurado em recuperação de consumo, atingiram o patrimônio extrapatrimonial do Apelante, caracterizando-se dano moral indenizável. A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Com o fito de oferecer compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização. Assim, com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que deve ser mantida a quantia a ser paga pela concessionária a título de danos morais ao Autor, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801392-66.2022.8.18.0042 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 19/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801392-66.2022.8.18.0042

APELANTE: EQUATORIAL ENERGIA S/A, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

APELADO: VETUVALDO PRUDENCIO DE ARAUJO, ELINE ROSAL DA COSTA

Advogado(s) do reclamado: CARLOS HENRIQUE DA SILVA PEREIRA, ARYANNE PRUDENCIO DE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. INSPEÇÃO NO MEDIDOR NÃO REALIZADA. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.

1. A concessionária não poderia exigir do autor o valor contestado sem antes atender as reclamações por ele apresentadas, visto que o demandante levou a conhecimento da concessionária o defeito técnico apresentado no relógio medidor de energia. Apesar das reclamações apresentadas pelo consumidor quanto ao erro no medidor de energia elétrica, a concessionária não comprovou ter realizado a devida inspeção do equipamento. As normas dispostas na Resolução 414/2010/ANEEL denotam das obrigações das concessionárias de energia elétrica.

2. In casu, comprovada a conduta ilegal da concessionária no procedimento de faturamento de energia elétrica no mês de abril de 2017, visto que o valor da fatura destoa consideravelmente do que fora apurado nos demais meses de consumo.

3 - No que pertine ao dano moral, tem-se que a cobrança indevida e a ameaça do corte de energia por não pagamento do débito apurado em recuperação de consumo, atingiram o patrimônio extrapatrimonial do Apelante, caracterizando-se dano moral indenizável. A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Com o fito de oferecer compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização. Assim, com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que deve ser mantida a quantia a ser paga pela concessionária a título de danos morais ao Autor, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

4. Recurso conhecido e desprovido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801392-66.2022.8.18.0042
Origem: 
APELANTE: EQUATORIAL ENERGIA S/A, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
 
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

APELADO: VETUVALDO PRUDENCIO DE ARAUJO, ELINE ROSAL DA COSTA
Advogados do(a) APELADO: ARYANNE PRUDENCIO DE ARAUJO - PI16080-A, CARLOS HENRIQUE DA SILVA PEREIRA - PI16162-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


Relatório

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, contra Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito nº 0801392-66.2022.8.18.0042.

 

A parte autora aduz na inicial, em suma, que em abril de 2017 protocolou algumas reclamações junto à Equatorial em virtude de, naquele mês, por conta de problemas técnicos no medidor de energia, a conta do mês ter sido calculada no valor de R$ 515,49 (Quinhentos e quinze reais e quarenta e nove centavos), valor este extremamente superior ao que frequentemente pagava pelo consumo mensal.

 

Relata que a demandada apenas segue cobrando o valor impugnado (R$ 515,49) sob a ameaça de suspensão do fornecimento de energia caso o autor não efetue o pagamento.

 

Na Sentença vergastada (ID 13106041), o juízo a quo magistrado julgou procedente a pretensão da autora, para condenar a concessionária de energia elétrica em indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

 

Inconformado com a referida decisão, a concessionária de energia elétrica interpôs recuso de Apelação, requerendo a reforma da sentença, afirmando pela regularidade dos procedimentos adotados pela empresa, no sentido da apuração normal de faturamento de energia, afirmando que em 11/04/2017 foi realizada inspeção, na ocasião o medidor foi encontrado normal, a leitura coletada foi de 7.184 Kw compatível com o faturamento.

 

A parte autora apresentou contrarrazões.

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado nos termos da decisão de ID. 13178704 que também deixou de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

 

É o relatório.

 

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

 

Cumpra-se.

 

Teresina, data registrada no sistema

 

 

Desembargador Aderson Antônio Brito Nogueira

 


VOTO


 

Voto

 

I. DA ADMISSIBILIDADE

 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.

 

II. DO MÉRITO

 

A controvérsia instalada nos autos diz respeito às supostas irregularidades no momento do faturamento da conta de energia do autor, referente ao mês de abril de 2017.

 

In casu, verifica-se que a concessionária deixou de apurar os problemas técnicos no medidor de energia alegados pela autora, afirmando resumidamente que o faturamento do mês de abril de 2017 se deu em condições normais.

 

Apesar de o autor ter buscado todos os meios adequados para solução do defeito na prestação do serviço (ID 13105608), a concessionária fornecedora do serviço desprezou todas as reclamações protocoladas, violando a Política Nacional de Relação de Consumo (art. 4º do CDC), atuando de forma abusiva (art. 39, VIII do CDC).

 

A concessionária não poderia exigir do autor o valor contestado sem antes atender as reclamações por ele apresentadas, visto que o demandante levou a conhecimento da concessionária o defeito técnico apresentado no relógio medidor de energia.

 

Apesar das reclamações apresentadas pelo consumidor quanto ao erro no medidor de energia elétrica, a concessionária não comprovou ter realizado a devida inspeção do equipamento.

 

As normas dispostas na Resolução 414/2010/ANEEL denotam das obrigações das concessionárias de energia elétrica. Em relação à vistoria da unidade consumidora, dispõe o art. 102 da referida Resolução que:

 

“Art. 102. Os serviços cobráveis, realizados mediante solicitação do consumidor, são os seguintes:

I – vistoria de unidade consumidora;

II – aferição de medidor.”

 

Ressalta-se que inexiste dúvida quanto à natureza da relação das partes como sendo a de consumo, considerando como consumidor todo aquele que utiliza serviço como destinatário final (art. 2º da Lei nº 8.078/1990), e fornecedor a pessoa jurídica que presta serviços mediante remuneração (art. 3º, e seu § 2º, da Lei nº 8.078/1990), valendo ainda destacar a incidência, in casu, do verbete sumular nº 254 desta Corte de Justiça: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária".

 

Trata-se, ainda, de responsabilidade civil objetiva que independe de comprovação de culpa, nos termos do § 6º, do artigo 37, da CRFB/88, regra esta que se aplica às pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos, valendo salientar que os serviços de utilidade pública devem ser prestados de maneira adequada, eficiente, segura e, em se tratando de serviço essencial, de modo contínuo, por força do art. 22, do Código de Defesa do Consumidor.

 

Nesse contexto, a parte ré, na qualidade de concessionária de um serviço público essencial, responde pelos danos eventualmente causados ao consumidor, em decorrência de falha na prestação do serviço, fundamentada na Teoria do Risco Administrativo (art. 14, caput, do CDC), bastando para tanto o nexo de causalidade entre o ato comissivo ou omissivo e o resultado danoso.

 

Assim, a responsabilidade civil da ré só poderia ser afastada por uma das causas excludentes da relação de causalidade (fato exclusivo da vítima, caso fortuito ou força maior e fato exclusivo de terceiros), a teor do art. 14, § 3º, do CDC, o que não se observa no caso concreto, haja vista a falta de comprovação de quaisquer das hipóteses descritas.

 

Deveras, a concessionária ré tem o direito de realizar a inspeção dos medidores de consumo de energia elétrica, a fim de constatar eventual violação do equipamento, visto que age no exercício de poder de polícia, delegado pela Administração Pública. Por tal razão, lhe é permitido emitir o respectivo Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), tal como previsto e regulado através do art. 129, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL.

 

Mas essa fiscalização, não há dúvida, deve garantir ao consumidor o direito pleno à defesa, bem como ser adequada e eficaz, o que não ocorreu na hipótese dos autos, pois nem mesmo fora comprovada a realização da referida inspeção.

 

In casu, comprovada a conduta ilegal da concessionária no procedimento de faturamento de energia elétrica no mês de abril de 2017, visto que o valor da fatura destoa consideravelmente do que fora apurado nos demais meses de consumo.

 

No que pertine ao dano moral, tem-se que a cobrança indevida e a ameaça do corte de energia por não pagamento do débito apurado em recuperação de consumo, atingiram o patrimônio extrapatrimonial do Apelante, caracterizando-se dano moral indenizável.

 

Insta mencionar que não há necessidade de provar a má-fé, basta que a conduta do fornecedor seja contrária a boa-fé objetiva, somente o engano justificável, cuja prova cabe à Apelante, tem o condão de afastar a aplicação das normas consumeristas.

 

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Com o fito de oferecer compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização.

 

Assim, com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que deve ser mantida a quantia a ser paga pela concessionária a título de danos morais ao Autor, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).


III. DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, conheço dos recursos interpostos, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, negando provimento ao recurso da EQUATORIAL PIAUÍ, mantendo a sentença em todos os seus termos.

 

Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais ao importe de 16% (dezesseis por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC.

 

É como voto.

 

 



Teresina, 18/02/2024

Detalhes

Processo

0801392-66.2022.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

EQUATORIAL ENERGIA S/A

Réu

VETUVALDO PRUDENCIO DE ARAUJO

Publicação

19/02/2024