Acórdão de 2º Grau

Poluição 0841679-05.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. CONTRAVENÇÃO PENAL. PERTUBAÇÃO DE SOSSEGO ALHEIO. PRELIMINARES. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DA TRÍPLICE IDENTIDADE. NULIDADE PELO NÃO OFERECIMENTO DE ANPP. ATO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS. PALAVRA DAS VÍTIMAS. VALOR PROBANTE. DESCONSIDERAÇÃO/REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Preliminar. Litispendência. “A litispendência guarda relação com a ideia de que ninguém pode ser processado quando está pendente de julgamento um litígio com as mesmas partes (eadem personae), sobre os mesmos fatos (eadem res) e com a mesma pretensão (eadem petendi), que é expressa por antiga máxima latina, o ne bis in idem. É, aliás, do Direito Romano que se extraem antigas referências a essa regra, por meio de brocardos que, nada obstante empregados para regular diferentes situações, expressam a ideia comum de que tudo o que já foi objeto de julgamento não pode ser novamente discutido em juízo” (AgRg no HC n. 851.677/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023). 2. No caso dos autos, embora o apelante aponte a existência de uma ação penal que tramita no âmbito dos Juizados Especiais, envolvendo as mesmas partes e contendo o mesmo pedido, não se vislumbra identidade em relação à causa de pedir, dado que resulta de fatos delituosos diversos. Dessa forma, não se verifica a existência da tríplice identidade para o reconhecimento do instituto da litispendência. 3. Nulidade. Oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal. "De acordo com entendimento já esposado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, a possibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal é conferida exclusivamente ao Ministério Público, não constituindo direito subjetivo do investigado. Cuidando-se de faculdade do Parquet, a partir da ponderação da discricionariedade da propositura do acordo, mitigada pela devida observância do cumprimento dos requisitos legais, não cabe ao Poder Judiciário determinar ao Ministério Público que oferte o acordo de não persecução penal ” (RHC n. 161.251/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 16/5/2022.) 4. Nessa senda, além de o Acordo de Não Persecução Penal ser considerado uma faculdade conferida ao órgão ministerial, constata-se que foi apresentada justificativa idônea na denúncia para o não oferecimento do ANPP ao apelante. Preliminar superada. 5. Absolvição. A materialidade e autoria da contravenção penal prevista no art. 42 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 restaram comprovadas através do boletim de ocorrência, Relatório do Inquérito Policial e pelo depoimento das vítimas, prestado tanto na fase investigativa quanto na fase judicial. 6. Desconsideração/redução da pena de multa. No caso posto, o magistrado promoveu a substituição da pena de prisão simples por uma pena restritiva de direitos (prestação pecuniária no valor de cinco salários mínimos). In casu, não prospera o pleito de redução da prestação pecuniária imposta, tendo em vista que o magistrado fixou valor proporcional e adequado para a repressão da infração cometida pelo acusado, dentro do limite quantitativo previsto no §1º, do art. 45, do Código Penal, ponderando o desassossego causado às vítimas. 7. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença condenatória, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0841679-05.2021.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 13/12/2023 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL


APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0841679-05.2021.8.18.0140

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA/PI

Apelante: VITOR HUGO VIANA SOARES BARBOSA LEAL

Advogados: Dr. Yally Sotero de Amorim (OAB/PI nº 18.485) e outros

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


 

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. CONTRAVENÇÃO PENAL. PERTUBAÇÃO DE SOSSEGO ALHEIO. PRELIMINARES. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DA TRÍPLICE IDENTIDADE. NULIDADE PELO NÃO OFERECIMENTO DE ANPP. ATO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS. PALAVRA DAS VÍTIMAS. VALOR PROBANTE. DESCONSIDERAÇÃO/REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE.  RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

1. Preliminar. Litispendência. “A litispendência guarda relação com a ideia de que ninguém pode ser processado quando está pendente de julgamento um litígio com as mesmas partes (eadem personae), sobre os mesmos fatos (eadem res) e com a mesma pretensão (eadem petendi), que é expressa por antiga máxima latina, o ne bis in idem. É, aliás, do Direito Romano que se extraem antigas referências a essa regra, por meio de brocardos que, nada obstante empregados para regular diferentes situações, expressam a ideia comum de que tudo o que já foi objeto de julgamento não pode ser novamente discutido em juízo” (AgRg no HC n. 851.677/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023).

2. No caso dos autos, embora o apelante aponte a existência de uma ação penal que tramita no âmbito dos Juizados Especiais, envolvendo as mesmas partes e contendo o mesmo pedido, não se vislumbra  identidade em relação à causa de pedir, dado que resulta de fatos delituosos diversos. Dessa forma, não se verifica a existência da tríplice identidade para o reconhecimento do instituto da litispendência.

3. Nulidade. Oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal. "De acordo com entendimento já esposado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, a possibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal é conferida exclusivamente ao Ministério Público, não constituindo direito subjetivo do investigado. Cuidando-se de faculdade do Parquet, a partir da ponderação da discricionariedade da propositura do acordo, mitigada pela devida observância do cumprimento dos requisitos legais, não cabe ao Poder Judiciário determinar ao Ministério Público que oferte o acordo de não persecução penal ” (RHC n. 161.251/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 16/5/2022.)

4. Nessa senda, além de o Acordo de Não Persecução Penal ser considerado uma faculdade conferida ao órgão ministerial, constata-se que foi apresentada justificativa idônea na denúncia para o não oferecimento do ANPP ao apelante. Preliminar superada.

5. Absolvição. A materialidade e autoria da contravenção penal prevista no art. 42 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 restaram comprovadas através do boletim de ocorrência, Relatório do Inquérito Policial e pelo depoimento das vítimas, prestado tanto na fase investigativa quanto na fase judicial.

6. Desconsideração/redução da pena de multa. No caso posto, o magistrado promoveu a substituição da pena de prisão simples por uma pena restritiva de direitos (prestação pecuniária no valor de cinco salários mínimos). In casu, não prospera o pleito de redução da prestação pecuniária imposta, tendo em vista que o magistrado fixou valor proporcional e adequado para a repressão da infração cometida pelo acusado, dentro do limite quantitativo previsto no §1º, do art. 45, do Código Penal, ponderando o desassossego causado às vítimas.

7. Recurso conhecido e improvido.


ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença condenatória, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator. 


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por  VITOR HUGO VIANA SOARES BARBOSA LEAL, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de 15 (quinze) dias de detenção, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multas, pela prática da contravenção penal de Perturbação de Sossego Alheio, delito tipificado no art. 42 do Decreto-Lei nº 3.688/1941. Ao final, o magistrado substituiu a pena de prisão simples por uma pena pecuniária de cinco salários mínimos.

Consta da denúncia:

“Consta nos autos que CLAUDIO ROBERTO MARTINS DE SOUSA VERAS e MARINALVA BORGES DA COSTA VERAS, são genitores de MARIA LETÍCIA DA COSTA VERAS, de 10 (dez) anos de idade, criança portadora da síndrome Asperger (CID 10:F84.5), a qual tem como característica apresentar intensificação dos sentidos, e assim, é comum que os portadores deste tipo de autismo, reajam de forma exagerada a estímulos sensoriais, como sons, luzes, texturas, etc. Segundo se extrai dos cadernos investigativos, foi registrado pelas vítimas boletins de ocorrência (n°00033293/2021 e n°00035351/2021), noticiando à Autoridade Policial que o Denunciado VITOR HUGO VIANA SOARES BARBOSA LEAL utiliza caixa de som amplificadora, em alto volume, de forma constante, repetitiva, e embora a polícia já tenha comparecido ao local, quando esta sai, o mesmo retorna com a pertubação do sossego, festas, algazarra com pessoas conversando e gritando, em todos os finais de semana, inclusive com aglomeração de pessoas, mesmo durante a pandemia causada pela Covid-19. Consta que os genitores da criança, CLAUDIO ROBERTO MARTINS DE SOUSA VERAS e MARINALVA BORGES DA COSTA VERAS, mudaram, inclusive, o local do quarto de sua filha, dentro de casa, para tentar diminuir o desconforto da criança. Todavia, insuficiente. Em ordem de missão policial (fls. 92 e 93), a equipe responsável concluiu que “havia poluição sonora intensa devido a emissão de aparelhos sonoros ou acústicos bem como sons produzidos por algazarra e gritaria; na oportunidade foram feitas três aferições utilizando um aparelho denominado decibelímetro, marca Knup, modelo KP-8015 (…) tendo sido aferido os seguintes valores captados e medidos em decibéis (dB): 68.6 dB, 69.4 Db, 69.5 dB, portanto, a média aritmética foi 69.1 dB (…) o local é residencial (…) que a Lei do Silêncio estabelece para zonas residenciais no horário noturno o valor máximo de 45 dB (…) e segundo a Organização Mundial de Saúde, um som com valores acima de 55 dB já podem estressar e prejudicar a saúde”. Como se sabe, perturbar o sossego alheio (mediante gritaria, algazarra, abuso de instrumentos musicais, sinais acústicos, dentre outras situações) é infração de natureza penal (contravenção), nos moldes do artigo 42 do Decreto-Lei Nº3.688/41, passível de prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa. Porém, a citada poluição sonora causada pelo Denunciado VITOR HUGO VIANA SOARES BARBOSA LEAL vem agravando os problemas de saúde nas vítimas, conforme documentação médica anexada aos autos, a qual MARINALVA BORGES DA COSTA VERAS, passou a desenvolver gastrite nervosa, queda de cabelo, refluxo gástrico e crise de ansiedade; CLAUDIO ROBERTO MARTINS DE SOUSA VERAS, passou a desenvolver hipertensão arterial, e a criança, MARIA LETÍCIA DA COSTA VERAS, portadora da síndrome de Asperger, tem apresentado crises de ansiedade, comportamento alterado, lesionando-se na cabeça com as unhas. Tais problemas de saúde, desenvolveram-se ou se agravaram a partir da conduta do Denunciado, o qual age provocando poluição sonora acima de níveis legalmente aceitáveis, os quais foram atestados por médicos especializados. A conduta do ora Denunciado consubstancia-se na prática delitiva abarcada no Art. 54 da Lei 9.605/98, ou seja, conduta de causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana”.


A Defesa Técnica, em razões recursais, requer, preliminarmente, a extinção do processo sem resolução do mérito por efeito de uma alegada litispendência. Se não for o caso, pugna pela nulidade de todos os atos processuais em razão do não oferecimento do ANPP pelo órgão ministerial. No mérito, requer a absolvição do réu por insuficiência probatória e, subsidiariamente, pleiteia que a pena de prestação pecuniária, substitutiva da pena de prisão simples, seja reduzida para um salário mínimo. 

Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual vindica o conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se a condenação do sentenciado em todos os seus termos.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, opinou pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. 

Revisão dispensável, nos termos do art. 356, I, do RITJ-PI.

Inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.


PRELIMINARES

Da extinção do processo em razão do instituto da litispendência. Inocorrência

A defesa alega a configuração de litispendência da presente ação com o procedimento apurado nos autos n° 0802511-61.2020.8.18.0140, em tramitação no Juizado Especial.

O reconhecimento da litispendência, no âmbito criminal, surge quando há uma duplicidade de ações penais que tratam do mesmo fato delituoso e diz respeito às mesmas partes.

Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça consignou que “a litispendência guarda relação com a ideia de que ninguém pode ser processado quando está pendente de julgamento um litígio com as mesmas partes (eadem personae), sobre os mesmos fatos (eadem res) e com a mesma pretensão (eadem petendi), que é expressa por antiga máxima latina, o ne bis in idem. É, aliás, do Direito Romano que se extraem antigas referências a essa regra, por meio de brocardos que, nada obstante empregados para regular diferentes situações, expressam a ideia comum de que tudo o que já foi objeto de julgamento não pode ser novamente discutido em juízo” (AgRg no HC n. 851.677/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023).

Ao apreciar essa preliminar na sentença, o magistrado sentenciante elucidou:

“A preliminar de litispendência não pode ser acolhida. Tem-se que, para a configuração da coisa julgada ou litispendência, é preciso a existência da tríplice identidade entre as demandas. É dizer, que as partes, os pedidos e causa de pedir sejam idênticos, porém os procedimentos decorrem de fato/motivo jurídico em situações distintas, o que descaracterizada a alegada litispendência. Por essa razão, a interposição dessas medidas são vinculadas a pressupostos do tempo em que foram formuladas, de modo que há nova causa de pedir sempre que modificadas as condições fáticas ou jurídicas nas quais se embasaram as ações propostas. Assim, a situação jurídica posta é diversa daquelas examinadas nas ações perante o Juizado Especial Cível e Criminal, cabendo a interposição de nova ação penal”.


Dessa forma, embora o apelante aponte a existência de ação penal que tramita no âmbito dos Juizados Especiais, envolvendo as mesmas partes e contendo o mesmo pedido, não se vislumbra identidade em relação à causa de pedir, dado que resulta de fatos delituosos diversos. 

Assim, não se verifica a existência da tríplice identidade para o reconhecimento do instituto da litispendência, razão pela qual rejeito a preliminar rejeitada.


Da nulidade em razão do não oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal. Inocorrência. Ato devidamente justificado. Ilegalidade não verificada

A Defesa Técnica vindica, ainda, a nulidade de todos os atos processuais pelo fato de não ter sido oferecido Acordo de Não Persecução Penal.

Neste ponto, insta consignar que o acordo de não persecução penal foi introduzido no Código de Processo Penal pela Lei nº 13.964/2019, conhecida como Pacote Anticrime, por meio do art. 28-A, que assim dispõe:

“Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:

I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo;

II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;

III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);

IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou 

V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.”


Trata-se, portanto, de instituto inovador que, assim como a transação penal e a suspensão condicional do processo, pode ser entendido como como forma de “negócio jurídico pré-processual”, que implica diretamente em extinção de punibilidade, caso os requisitos sejam cumpridos.

O apelante alega que o órgão ministerial deixou de oferecer o Acordo de Não Persecução Penal e, por este motivo, todos os atos processuais posteriores devem ser declarados nulos.

A esse respeito, importante frisar que a doutrina majoritária e a jurisprudência dos Tribunais Superiores compartilham a visão de que o acordo não deve ser considerado um direito subjetivo do acusado, mas sim uma oportunidade regrada a disposição do titular da ação penal, que somente é celebrado quando há uma convergência de vontades das partes envolvidas.

Essa é a lição extraída dos ensinamentos do professor Renato Brasileiro de Lima, em Manual de Processo Penal, Volume Único, 8ª edição, 2020, Editora JusPodivm:

“Partindo da premissa de que o acordo de não persecução penal deve resultar da convergência de vontades, com necessidade de participação ativa das partes, não nos parece correta a assertiva de que se trata de direito subjetivo do acusado, sob pena de se admitir a possibilidade de o juiz determinar sua realização de ofício, o que, aliás, lhe retiraria sua característica mais essencial, qual seja, o consenso.

De mais a mais, a privatividade da ação penal pública pelo Ministério Público impede sua substituição pelo magistrado, mesmo que o investigado preencha os requisitos estabelecidos pelo art. 28-A do CPP. É dizer, a negativa de celebração do acordo não permite que o juiz das garantias o conceda substitutivamente à atuação ministerial, pena de afronta à estrutura acusatória do processo penal (CPP, art. 3o-A, caput). Destarte, como dispõe o próprio art. 28-A, §14, do CPP, no caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos ao órgão superior, na forma do art. 28 deste Código. O dispositivo caminha no mesmo sentido do entendimento jurisprudencial já sedimentado quanto à transação penal e à suspensão condicional do processo, evidenciado pelos dizeres da Súmula, n. 696 do Supremo: “Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o Promotor de Justiça a propô-la, o Juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do CPP”.

Se não se trata de direito subjetivo do acusado, o ideal, então, é concluir que estamos diante de uma discricionariedade ou oportunidade regrada, porquanto somente é lícito ao Ministério Público celebrar a avença se acaso preenchidos todos os requisitos listados pelo art. 28-A, caput e parágrafos do CPP, com redação dada pela Lei n. 13.964/19. Não existe, pois, absoluta liberdade discricionária, posto que tais requisitos deverão ser necessariamente observados, sob pena inclusive de recusa judicial à homologação do acordo (CPP, art. 28-A, §7º).


O Superior Tribunal de Justiça também já se manifestou a respeito. A propósito:

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DE DENÚNCIA REJEITADA POR OMISSÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM NOTIFICAR O AGRAVANTE PARA PROPOSITURA DO ACORDO. ART. 395, II, DO CPP. PROVIDÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO QUE NÃO ENCONTRA RESPALDO LEGAL. AUSENTE DIREITO SUBJETIVO DO ACUSADO. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. "Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, por ausência de previsão legal, o Ministério Público não é obrigado a notificar o investigado acerca da proposta do acordo de não persecução penal, sendo que, ao se interpretar conjuntamente os artigos 28-A, § 14, e 28, caput, do CPP, a ciência da recusa ministerial deve ocorrer por ocasião da citação, podendo o acusado, na primeira oportunidade dada para manifestação nos autos, requerer a remessa dos autos ao órgão de revisão ministerial" (AgRg no REsp n. 2.024.381/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023).

2. "De acordo com entendimento já esposado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, a possibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal é conferida exclusivamente ao Ministério Público, não constituindo direito subjetivo do investigado.

Cuidando-se de faculdade do Parquet, a partir da ponderação da discricionariedade da propositura do acordo, mitigada pela devida observância do cumprimento dos requisitos legais, não cabe ao Poder Judiciário determinar ao Ministério Público que oferte o acordo de não persecução penal" (RHC n. 161.251/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 16/5/2022.) 3. Agravo regimental conhecido e desprovido.

(AgRg no REsp n. 2.018.531/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.)

Noutra perspectiva, convém ressaltar que o órgão ministerial, ao oferecer a denúncia, explicitou os motivos pelos quais o Acordo de Não Persecução Penal não estaria sendo oferecido. Vejamos:

“Ademais, o Denunciado, VITOR HUGO VIANA SOARES BARBOSA LEAL, não preenche requisitos materiais subjetivos para proposta de acordo de não persecução penal – anpp (Lei n.º 13.964/19), posto que é necessário que não tenha sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo e que a celebração do acordo atenda ao que seja necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime. Conforme se verifica no sistema do Processo Judicial Eletrônico – Pje, VITOR HUGO VIANA SOARES BARBOSA LEAL, possui proposta se transação penal no processo de n° 0802511-61.2020.8.18.0162, no ano de 2020. Além disso, conforme Enunciado n.º 21, PGJ – CGMP , aduz-se que “a proposta de acordo de não persecução penal tem natureza de instrumento de política criminal e sua avaliação é discricionária do Ministério Público no tocante à necessidade e suficiência para a reprovação e prevenção do crime. Trata-se de prerrogativa institucional do Ministério Público e não direito subjetivo do investigado”. Por tudo isso, conclui-se que o acordo de não persecução penal, não é suficiente e necessário à repressão e prevenção do fato, motivo o qual este Órgão Ministerial insiste na presente Denúncia”. 


Portanto, pelas razões acima expostas, rejeito a preliminar suscitada.


MÉRITO

O Apelante alega a insuficiência de provas para a condenação do réu, vindicando sua absolvição, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

Contudo, o exame dos autos, ao contrário do alegado, comprova a prática da contravenção penal de Perturbação de Sossego Alheio.

A respectiva infração penal encontra previsão no art. 42, do Decreto-Lei nº 3.688/194, que assim estabelece:

“Art. 42. Perturbar alguem o trabalho ou o sossego alheios:

I – com gritaria ou algazarra;

II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;

III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;

IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda:

Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis”.


A materialidade e autoria da infração penal estão evidenciadas através do boletim de ocorrência, do termo circunstanciado de ocorrência, do auto de exibição e apreensão, e dos depoimentos da vítima e do denunciado, prestados tanto na fase investigativa quanto na fase judicial.

Consta do Termo Circunstanciado de Ocorrência nº 00002038/2020 (ID 11863595, fl. 27):

“(...) O noticiante compareceu a esta especializada para informar o individuo de nome Vitor Huga que reside na Rua João Martins do Rego, nº 5280, bairro Santa Isabel seu vizinho passa a noite todo ouvindo SOM em alto volume, impossibilitando o repouso e a tranquilidade de toda sua familla, inclusive sua filha que é portadora de uma necessidade especial, que já tentou entrar e acordo com os pais do mesmo, porém nada foi feito, que agora fica chutando bolas no muro em comum das residências e as vezes elas caem dentro de sua casa, que agora as medidas adotadas não foram efetivas, que a persistência do comportamento do mesmo tem trazido prejuízos psicológicos para sua filha que é autista e esposa tando diurno e noturno que videos gravados como prova. Era o que tinha a relatar”.


Em juízo, a vítima CLÁUDIO ROBERTO MARTINS DE SOUSA declarou que:

“[perguntado se os fatos narrados na denúncia são verdadeiros] sim, são verdadeiros; Que mora no Bairro Santa Isabel, ao lado da residência do Acusado, em companhia de sua esposa e de sua filha, criança especial; Que habita no local desde 2004, porém não sabe dizer quanto tempo Vitor Hugo é seu vizinho e com quem este residia; Que denunciou o Acusado, pois este vinha fazendo festas que passavam do horário permitido, sendo, inclusive, comprovado pela polícia ambiental que trouxe o decibelímetro contatando que o volume do som passava da altura permitida; Que VITOR HUGO promovia festas que começavam dez horas da noite prosseguindo até o dia seguinte com som bastante alto; Que os amigos do Vitor Hugo, chegavam na casa buzinando, gritando pelo nome dele; Que essas festas começaram a incomodar, momento em que chamou a Polícia Militar – 5° BPM - a Polícia Civil; Que chegou a solicitas mais de vinte vezes auxilio policial; [Indagado sobre a frequência dessas festas] Que após as denúncias as festas passaram a acontecer com mais frequência, principalmente sábado e domingo; Que antes de fazer as denúncias tentou contato verbal com o Acusado, porém sem nenhuma resolução; Que durante as festas já tentou bater no portão da casa, porém o som era tão alto que o Acusado não escutava, chegando a ter que subir no muro pra pedir que Vitor Hugo baixasse o volume; Que a Polícia tinha que bater diversas vezes na portão pra ser atendida, devido ao som; Que chegou a entrar em contato com a mãe e o pai do Investigado esclarecendo as condutas praticadas por Vitor Hugo, seu vizinho; Que, quando Vitor Hugo soube que havia entrado em contato com seus genitores, este foi bastante agressivo, indo até sua casa chutando o muro e lhe ameaçando; Que diante desse fato registrou boletim de ocorrência; Que sua esposa, diante dos fatos, desenvolveu crise de ansiedade, síndrome do pânico; Que sua filha diminuiu o rendimento na escola, pois não dormia durante a noite; Que comprometeu a saúde de toda a família; Que teve que mudar de quarto, bem como reestruturar o forro de sua casa para tentar diminuir os efeitos da acústica; Que a Polícia Ambiental foi até sua residência colocou o decibelímetro para avaliar a altura do som e foi contatado que passava da altura permitida; Que há outras vítimas no local, entretanto, ficam com receio e medo de procurarem a Delegacia; Que o problema só foi solucionada com a saída do Acusado do local; Que hoje em dia, Vitor Hugo não é mais seu vizinho, estando solucionado a questão da poluição sonora”.


A outra vítima, MARINALVA BORGES DA COSTA VERAS, afirmou em juízo que:

“[perguntado se os fatos narrados na denúncia são verdadeiros] sim, são verdadeiros; Que mora há algum tempo no local, ao lado da residência do Acusado, em companhia de seu marido e de sua filha, criança especial; Que, de início, quem morava na casa vizinha era a irmã do Vitor Hugo, que também realizava festas com som alto; Que chegou a falar com ela, porém não teve nenhum resultado, continuando o barulho; Que nesse período, pelo fato do quarto de sua filha ficar do lado da garagem do vizinho, teve que fazer outro quarto mais distante do som produzido; Que a irmã do acusado se mudou; Que Vitor Hugo continuou promovendo festas com muita frequência com som bastante alto; Que seu marido tentou conversar com o Acusado, pedindo que baixasse o som, inclusive explicando que sua filha tinha autismo e que não estava conseguindo dormir; Que o Vitor Hugo, nesse dia, baixou o som, porém em seguida continuou tudo novamente; Que seu marido, diante da situação, entrou em contato com os pais do Acusado; Que, quando Vitor Hugo soube que havia entrado em contato com seus genitores, este foi bastante agressivo indo até sua casa chutando o muro e ameaçando seu esposo; Que diante desse fato, por questão de segurança, registrou boletim de ocorrência, isso ocorreu em Abril de 2019; Que as coisam continuaram piorando, até que seu marido, em 2020, resolveu acionar a polícia; Que a polícia, inclusive, através de decibelímetro, mediu a altura do som, constatando que passava do volume permitido; Que chegou um momento, que a situação estava tão fora do controle, que teve que sair de casa e dormir fora; Que no mês de junho do ano de 2021, o Acusado, irritado, pois a polícia tinha ido até sua casa, arremessou uma garrafa de cerveja na sua residência e gritou: “hoje vou jantar na delegacia”, “hoje o mundo autista vai se acabar”; Que a garrafa bateu na arte da cerca elétrica, danificando; Que, diante desse fato, foi até a delegacia com seu marido, conversou com o Delegado e fez um acordo junto com o Acusado de que ele diminuísse a quantidade de festas e que não deixasse o som tão alto; Que as festas diminuíram a frequência, porém não tiveram fim; Que juntamente com sua filha, desenvolveu uma série de problemas de saúde; Que os problemas sonoros só se resolveram com a saída do Acusado da casa vizinha a sua; Que no tempo, pediu auxílio a polícia mais de vinte vezes.” 


O acusado, na audiência de instrução e julgamento, em suma, relatou que não fazia festa em sua residência, mas sim reuniões, churrascos e encontros. Que não tinha conhecimento de que a filha dos vizinhos possuía problemas de saúde. Ademais, alegou que o processo não passa de perseguição de seus vizinhos, já que nenhum outro morador da região reclamava.

Nesse contexto, pelas provas carreadas aos autos, conclui-se pela improcedência das alegações defensivas, uma vez que houve a plena caracterização da autoria delitiva por parte do acusado, que perturbava o sossego alheio valendo-se de barulheira e abusando de instrumentos sonoros.

Ainda sobre a questão, importante transcrever a conclusão do Relatório de Missão Policial (IP Nº 5847/2021), que esclareceu de maneira inequívoca que a conduta do acusado resultou em perturbação ao sossego alheio:

“A conclusão a que a equipe chegou é de que havia poluição sonora intensa devido a emissão através de aparelhos sonoros ou acústicos bem como sons produzidos por algazarra e gritaria. Na oportunidade foram feitas três aferições utilizando um aparelho denominado decibelímetro, tratando-se de um decibelímetro digital marca Knup, modelo KP-8015 cautelado para esta Delegacia de Proteção ao Meio Ambiente - DPMA pela 24" Promotoria de Justiça de Teresina tendo sido aferidos os seguintes valores captados e medidos em decíbéis pelo aparelho decibelímetro e os valores medidos foram: 68.6 dB, 69.4 dB e 69.5 dB, portanto três medidas que somadas dão 207,5: 3 = 69,1 decibéis. O local é zona residencial situado precisamente na rua João Martins do Rego nº 520, bairro Santa Isabel, nesta capital; Que a lei municipal nº 3508/2006 (Lei do silêncio) estabelece para zonas residenciais no horário noturno o valor máximo de 45 decibéis (45 dB) e a média aferida no local apresentou valores de 69,1 decibéis (69,1 dB); Que valores de 69,1 dB equivale a um aspirador moderado e valores de 60 decibéis a uma conversação alta, e segundo a OMS um som com valores maiores que em 55 decibéis já podem estressar e prejudicar a saúde, vale ressaltar que o principal motivo do registro de ocorrência e que ensejou a investigação e instauração do procedimento ora relatado.


Neste diapasão, constatada a autoria e materialidade do delito, há que ser mantida a condenação no tocante à contravenção penal de Perturbação de Sossego Alheio, não havendo que se falar em absolvição.

Noutro giro, a Defesa Técnica pugna para que a pena de prestação pecuniária, substitutiva da pena de prisão simples, seja reduzida.

Neste ponto, é importante mencionar que o art. 42 da Lei de Contravenções Penais estipula, no preceito secundário do tipo, que a sanção imposta pela prática da conduta ou é a pena de prisão simples, ou a pena de multa.

No caso em questão, o juiz inicialmente aplicou ao acusado a pena de prisão simples e, posteriormente, promoveu a substituição por uma pena restritiva de direitos (prestação pecuniária no valor de cinco salários mínimos), com fulcro no art. 44 do Código Penal. Vejamos o teor da sentença:

“Preenchidos os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal, substitui-se a pena privativa de liberdade em uma restritiva de direito consistente em pagamento de prestação pecuniária no valor de 5 (cinco) salários-mínimos; a ser revertida para uma entidade assistencial, preferencialmente para a CRIIA - Centro de Referência na Inclusão de Autistas e outros transtornos ou outra organização que desenvolva atividades junto a pessoas com transtorno do espectro autista;

A presente substituição atinge apenas e tão somente a pena privativa de liberdade, não excluindo a pena de multa acima fixada aplicada ao réu.

O descumprimento da pena restritiva de direitos aplicada acima ensejará a revogação do benefício e a execução da pena privativa de liberdade pelo réu.”


 In casu, não prospera o pleito de redução da prestação pecuniária imposta, tendo em vista que o magistrado fixou valor proporcional e adequado para repressão da infração cometida pelo acusado, dentro do limite quantitativo previsto no §1º, do art. 45 do Código Penal, ponderando o desassossego causado às vítimas.

Por outro prisma, é relevante ressaltar que a infração penal causou danos de saúde à filha do casal, que possui transtorno do espectro autista. Tanto é que restou estabelecido que a multa deverá ser destinada para uma entidade assistencial, dando-se preferência ao “CRIIA - Centro de Referência na Inclusão de Autistas e outros transtornos ou outra organização que desenvolva atividades junto a pessoas com transtorno do espectro autista”.

Dessa maneira, entendo que o valor pecuniário, estabelecido a título de multa, se mostrou suficiente para surtir os efeitos desejados no âmbito do processo penal e para reprimir a conduta delitiva do apelante.

Ademais, nada impede que o apelante solicite o parcelamento da pena de multa fixada (art. 50 do Código Penal c/c art. 169 da Lei nº 7.210/1984), dirigindo a matéria ao juízo da execução, cuja competência permite avaliar o alegado estado de miserabilidade ao tempo da exigibilidade do pagamento.

Portanto, rejeito a tese apresentada e mantenho a sentença condenatória em todos os seus termos.


DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença condenatória, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. 

É como voto.

 



Teresina, 12/12/2023

Detalhes

Processo

0841679-05.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Poluição

Autor

VITOR HUGO VIANA SOARES BARBOSA LEAL

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

13/12/2023