Decisão Terminativa de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0801631-84.2023.8.18.0123


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0801631-84.2023.8.18.0123
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
RECORRENTE: NASILA DE FATIMA RIBEIRO ARAUJO
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por NASILA DE FATIMA RIBEIRO ARAUJO com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da CF/88, em face do acórdão da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Piauí.

O recorrente, nas razões do Recurso Especial aduz em síntese, que o Acórdão do tribunal “a quo”, violou a norma federal, tendo em vista o teor do acórdão e fundamentação jurídica. Por fim, requer seja conhecido, admitido e provido o presente Recurso Especial, ante as veementes afrontas aos mencionados dispositivos de lei federal, devidamente demonstradas e fundamentadas nos termos das razões recursais, para o fim de reconhecer e anular o v. acórdão recorrido.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, cumpre esclarecer que a demanda tramita sob o âmbito da Lei nº 9.099/95, em que estabelece o procedimento sumaríssimo, orientado pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação, nos termos do art. 2º da referida Lei.

Acrescenta-se que a lei dos Juizados Especiais prevê expressamente que somente serão cabíveis recursos em face da sentença, dirigido para o próprio juizado, e embargos de declaração para sanar obscuridades, contradições, omissões ou dúvidas, nos termos do art. 41 e 48 da Lei nº 9.099/95.

Ademais, o próprio STJ fixou entendimento de que são incabíveis recursos especiais em face de acórdão das Turmas Recursais dos Juizados Especiais, conforme previsão da Súmula nº 203: “Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais”. Desse modo, resta evidente que o recurso especial interposto pelo banco recorrente não deve ser conhecido.

Face ao exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO ESPECIAL, ante sua manifesta inadmissibilidade, sob os fundamentos acima expostos.

À secretaria para as providências necessárias.

 

Intime-se.

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

 

Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACEDO

Presidente da 2ª TRCC e de Direito Público

 

 

(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801631-84.2023.8.18.0123 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 17/11/2023 )

Detalhes

Processo

0801631-84.2023.8.18.0123

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

NASILA DE FATIMA RIBEIRO ARAUJO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

17/11/2023