Acórdão de 2º Grau

Enquadramento 0800636-11.2018.8.18.0038


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PROGRESSÃO FUNCIONAL DE SERVIDOR EFETIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO DESCONEXA. FATO INOCORRENTE. MÉRITO. INCIDÊNCIA LEI MUNICIPAL N.º 659/2003. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. REQUISITOS LEGAIS. CONTAGEM DO TEMPO DE LICENCIAMENTO SEM REMUNERAÇÃO. MEDIDA VEDADA PELO ART. 40, INC. V, DA LEI MUNICIPAL 763/2010. EQUÍVOCO PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800636-11.2018.8.18.0038 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 13/12/2023 )

Acórdão




APELAÇÃO CÍVEL N° 0800636-11.2018.8.18.0038

ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

RELATOR: Desembargador Erivan Lopes

APELANTE: Município de Curimata

ADVOGADOSBruna Bona Morais (OAB/PI n° 10.586) e Tulio Dias Paranagua Elvas (OAB/PI11141-A)

APELADO: Fabiano Fernandes Dias

ADVOGADO: Renato Coelho de Farias (OAB/PI n° 3.596)

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. PROGRESSÃO FUNCIONAL DE SERVIDOR EFETIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO DESCONEXA. FATO INOCORRENTE. MÉRITO. INCIDÊNCIA LEI MUNICIPAL N.º 659/2003. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. REQUISITOS LEGAIS. CONTAGEM DO TEMPO DE LICENCIAMENTO SEM REMUNERAÇÃO. MEDIDA VEDADA PELO ART. 40, INC. V, DA LEI MUNICIPAL 763/2010. EQUÍVOCO PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.



ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e PARCIAL provimento do recurso do município de Curimatá, a fim de reformar a sentença para que o enquadramento do autor/apelado, com os pertinentes efeitos financeiros, seja efetuado sem contabilizar o período da licença sem remuneração por ele usufruída, com a devida liquidação na instância de origem, mantendo-se a sentença nos demais termos, na forma do voto do Relator.”

 

 

 

 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 01 a 11 de dezembro de 2023.



RELATÓRIO

 

APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE CURIMATÁ-PI em face da sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer e pagar ajuizada por FABIANO FERNANDES DIAS com a pretensão de obter o correto enquadramento na carreira a que pertence, bem como os respectivos reflexos financeiros, considerando o piso nacional do magistério.

 

Na origem, julgou-se procedente o pedido autoral nos seguintes termos:

 

(…) JULGO PROCEDENTE a demanda em questão para:

 

a) reconhecer a prescrição quinquenal parcial dos valores devidos à autora em data anterior a 29/11/2013;

 

b) determinar que o ente requerido proceda ao regular enquadramento da parte requerente na classe B nível III do cargo que ocupa;

 

c) determinar que o ente requerido proceda ao cálculo correto dos vencimentos da parte autora, de acordo com a disciplina estatutária, considerando como ponto de partida o piso nacional e;

 

d) condenar o réu ao pagamento das diferenças salariais devidas e não prescritas, assim como os respectivos reflexos remuneratórios devidos, cujo valor total deve ser corrigido monetariamente, a partir do inadimplemento, pelo índice do IPCA-E (RE 870947 ED), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC c/c art. 161, § 1º, do CTN), contados a partir da citação.

 

Sem custas, ante a isenção de que goza a Fazenda Pública.

 

Condeno ainda o requerido ao pagamento de honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

 

Nas razões recursais, o Município apelante alega: preliminares de nulidade da sentença por ausência de fundamentação; por aplicação de lei revogada não aplicável ao apelado; pela impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário na alteração de vencimentos de servidores públicos; quanto ao mérito, que o enquadramento do apelado deve observar a Lei Municipal nº 659/2003; que o autor, em face de licença sem remuneração para tratar de interesses particulares, ficou afastado dos quadros de Servidores Públicos do Município de Curimatá pelo período de 02 de março de 2015 à 02 de março de 2017; que não é possível a intervenção do Judiciário na alteração de vencimentos de servidores públicos; que há ofensa à súmula vinculante nº 37/STF; que houve reajuste e adequação do piso salarial dos profissionais do município de Curimatá para o exercício financeiro de 2018 e 2019.

 

O autor/apelado apresentou contrarrazões para pugnar pela manutenção da sentença, tendo refutado os argumentos do apelo, à exceção da alegação pertinente à indevida contagem do período de licenciamento, sem remuneração, para o reenquadramento realizado na sentença.



VOTO


 

A presente impugnação envolve a condenação do município apelante ao reenquadramento funcional de professor, com os reflexos financeiros decorrentes.

 

A preliminar de ausência de fundamentação da sentença é alegada de forma genérica e desconexa do caso concreto, sendo evidente que o magistrado singular apreciou as questões necessárias à solução da lide, de modo que eventual desacerto se insere na matéria de mérito.

 

Ressalte-se que a alegação de impossibilidade de intervenção do Judiciário na alteração de vencimentos de servidores públicos é externada repetitivamente pelo recorrente nas impugnações preliminares e de mérito, daí a inadequação do exame da questão nessa etapa inicial.

 

Quanto ao mérito, também não se conhece acerca da alegação do ente público quanto à aplicação da “Lei Municipal nº 659/2003” na aferição dos requisitos para o enquadramento pretendido pelo autor/recorrido.

 

Com efeito, trata-se de matéria não alegada pelo recorrente durante a instrução na origem, o que configura indevida inovação recursal, vedada no art. 336 do CPC:

 

Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

 

Por oportuno, convém assinalar que o município apelante não prova sequer a existência do aludido ato normativo, sendo que a Lei Municipal nº 763/2010, na parte que revoga a legislação anterior, faz apenas menção à Lei Municipal nº 551/98, em nada contemplando a dita Lei Municipal nº 659/2003.

 

Na espécie, o servidor apelado ingressou no serviço público, por concurso público, no ano de 2007, quando vigente a Lei Municipal nº 551/98, posteriormente revogada pelas disposições da Lei Municipal nº 763/2010.

 

Nenhuma dessas leis veda a contagem do período do estágio probatório para a progressão funciona, daí por que é acertada a sentença na parte que o considera.

 

Por outro lado, verifica-se que é procedente a insurgência do apelante quanto à contagem do tempo da licença, sem remuneração, que o apelado usufruiu para tratar de interesses particulares, conforme documentação regularmente juntada na origem.

 

Ora, preceitua o art. 40, inc. V, da Lei Municipal 763/2010 que é considerado como de efetivo exercício, para todos os efeitos, sem prejuízo de outros previstos em legislação específica, os dias em que o ocupante de cargos da educação se afastar do serviço, em virtude de licença, “exceto quando não remunerada”.

 

Logo, não poderia o magistrado singular considerar o pertinente período na contagem do tempo para o enquadramento/progressão funcional.

 

DISPOSITIVO

 

Em virtude do exposto, voto pelo conhecimento e PARCIAL provimento do recurso do município de Curimatá, a fim de reformar a sentença para que o enquadramento do autor/apelado, com os pertinentes efeitos financeiros, seja efetuado sem contabilizar o período da licença sem remuneração por ele usufruída, com a devida liquidação na instância de origem, mantendo-se a sentença nos demais termos.

 

 

Desembargador Erivan Lopes

Relator



 

Detalhes

Processo

0800636-11.2018.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Enquadramento

Autor

MUNICIPIO DE CURIMATA

Réu

FABIANO FERNANDES DIAS

Publicação

13/12/2023