
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0800783-61.2019.8.18.0051
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
RECORRENTE: ANTONIO DAVID DE ANDRADE, BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., ANTONIO DAVID DE ANDRADE, JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A e BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “c” c/c art. 994, VI e Art. 1.029 do CPC, em face do acórdão da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Piauí.
O recorrente, nas razões do Recurso Especial aduz em síntese, a interpretação do art. 6º, VIII, do CDC; inexistência de danos materiais – repetição de indébito; equívoco na condenação em danos morais – necessidade de reforma do acórdão; quantum indenizatório. Por fim, requer que o STJ intervenha no caso em tela para unificar a interpretação da legislação federal acerca da inversão do ônus da prova na lógica consumerista.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a demanda tramita sob o âmbito da Lei nº 9.099/95, em que estabelece o procedimento sumaríssimo, orientado pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação, nos termos do art. 2º da referida Lei.
Acrescenta-se que a lei dos Juizados Especiais prevê expressamente que somente serão cabíveis recursos em face da sentença, dirigido para o próprio juizado, e embargos de declaração para sanar obscuridades, contradições, omissões ou dúvidas, nos termos do art. 41 e 48 da Lei nº 9.099/95.
Ademais, o próprio STJ fixou entendimento de que são incabíveis recursos especiais em face de acórdão das Turmas Recursais dos Juizados Especiais, conforme previsão da Súmula nº 203: “Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais”. Desse modo, resta evidente que o recurso especial interposto pelo banco recorrente não deve ser conhecido.
Face ao exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO ESPECIAL, ante sua manifesta inadmissibilidade, sob os fundamentos acima expostos.
À secretaria para as providências necessárias.
Intime-se.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACEDO
Presidente da 2ª TRCC e de Direito Público
0800783-61.2019.8.18.0051
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorANTONIO DAVID DE ANDRADE
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação17/11/2023