Acórdão de 2º Grau

Repetição do Indébito 0759793-79.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DANOS MORAIS C/C COM DANOS MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. TUTELA DEFERIDA NA ORIGEM. EXCLUSÃO DA NEGATIVAÇÃO. FIXAÇÃO DE MULTA EM CASO DE DESCUMBRIMENTO. CABIMENTO. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. PRAZO PARA CUMPRIMENTO SUFICIENTE. 1. No que se refere à multa imposta em caso de descumprimento, o art. 297 do Código de Processo Civil (CPC) preceitua que o juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para a efetivação da tutela provisória. 2. Não há elementos que possam justificar a redução, tampouco a exclusão da multa arbitrada, porquanto o valor estabelecido pelo Juízo a quo, de R$ 1.000,00 (mil reais), limitado a 10 (dez) dias multa, apresenta-se em consonância com o caráter pedagógico e coativo das astreintes, atendendo aos parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade, de modo a tornar efetivo o comando judicial, sem resultar em enriquecimento ilícito por parte do agravado. 3. Em que pese haja questionamento sobre o prazo obrigacional, não se vislumbram argumentos hábeis a ensejar sua dilação, mormente ao se considerar a informatização dos sistemas utilizados pelas instituições financeiras, sendo que a ordem de cancelamento da inscrição negativa não é medida complexa. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759793-79.2022.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 23/01/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759793-79.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

 

AGRAVADO: MARIANA DIOGENES BELLO FERREIRA SENA

Advogado(s) do reclamado: GERMANA DIOGENES BELLO FERREIRA

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

 

 


 

EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DANOS MORAIS C/C COM DANOS MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. TUTELA DEFERIDA NA ORIGEM. EXCLUSÃO DA NEGATIVAÇÃO. FIXAÇÃO DE MULTA EM CASO DE DESCUMBRIMENTO. CABIMENTO. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. PRAZO PARA CUMPRIMENTO SUFICIENTE. 1. No que se refere à multa imposta em caso de descumprimento, o art. 297 do Código de Processo Civil (CPC) preceitua que o juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para a efetivação da tutela provisória. 2. Não há elementos que possam justificar a redução, tampouco a exclusão da multa arbitrada, porquanto o valor estabelecido pelo Juízo a quo, de R$ 1.000,00 (mil reais), limitado a 10 (dez) dias multa, apresenta-se em consonância com o caráter pedagógico e coativo das astreintes, atendendo aos parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade, de modo a tornar efetivo o comando judicial, sem resultar em enriquecimento ilícito por parte do agravado. 3. Em que pese haja questionamento sobre o prazo obrigacional, não se vislumbram argumentos hábeis a ensejar sua dilação, mormente ao se considerar a informatização dos sistemas utilizados pelas instituições financeiras, sendo que a ordem de cancelamento da inscrição negativa não é medida complexa. 4. Recurso conhecido e não provido.  


 

 

 

 


RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de Agravo por Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto pelo ITAU UNIBANCO S.A em face da Decisão proferida pela d. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI que nos autos AÇÃO DE DANOS MORAIS C/C COM DANOS MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MARIANA DIÓGENES BELLO FERREIRA SENA, ora agravada, deferiu a tutela pleiteada, determinando à parte ré Itaú Unibanco S.A que, no prazo máximo de 3 (três) dias, realizasse a retirada do nome da autora junto aos cadastros negativos do SERASA/SPC, sob pena de, a partir de então, incidir multa diária no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 10(dez) dias-multa. 

Em suas razões, a parte agravante alega, em síntese que, a fixação do prazo de cumprimento, de 03 dias, para que se proceda a retirada do nome da autora junto aos cadastros negativos do SERASA/SPC, sob pena de, a partir de então, incidir multa diária no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 10(dez) dias multa, é de todo desarrazoado; Que é de se considerar a realidade operacional das instituições financeiras, agravada pela enorme quantidade de determinações a serem cumpridas, emanadas de todos os órgãos do Poder Judiciário. Assim, faz-se necessário a concessão de prazo razoável para o trâmite interno do Banco promovido/agravante, pois no presente caso a celeridade da justiça pode por em risco a segurança jurídica. Dessa forma, far-se-ia necessário a concessão do prazo razoável, pelo menos, de 30 (trinta) dias para o trâmite interno da empresa ré no que tange ao cumprimento da medida de urgência anteriormente deferida e aqui rechaçada; Subsidiariamente, argui pela necessidade de redução do valor fixado a título de multa diária (...).

Requer, em caráter liminar, efeito suspensivo ao presente, suspendendo a decisão em apreço. No mérito, que seja concedido provimento ao presente instrumento recursal, para que seja reformada a decisão agravada, para que seja prorrogado (dilatado) o prazo para o cumprimento da obrigação, considerando à realidade operacional do Banco promovido, bem como, seja reduzido drasticamente o valor fixado a título de multa diária.

Juntou custas e documentos, em Ids. 9038620 - Pág. 1/9038628 - Pág. 1.

Apresentadas as contrarrazões, em Ids. 9532469, pugnando para que seja negado o efeito suspensivo e julgado improvido do presente recurso.

Decisão monocrática, em Id. 10459728, indeferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo.

É o que importa relatar.

 




 


 

 


VOTO  DO RELATOR

O SENHOR DESEMBARGADOR MANOEL DE SOUSA DOURADO - RELATOR:




1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do agravo interposto.

 

2 - DO MÉRITO DO RECURSO


De início, vale registrar que o agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, logo, deve o Tribunal limitar-se apenas ao exame do acerto ou desacerto da decisão singular atacada, no aspecto da legalidade, uma vez que ultrapassar seus limites, ou seja, perquirir sobre argumentações meritórias ou matérias de ordem pública não enfrentadas na decisão recorrida seria antecipar o julgamento de questões não apreciadas pelo juízo de primeiro grau, o que importaria na vedada supressão de instância.

Neste aspecto, o presente recurso é interposto contra a decisão proferida nos autos da AÇÃO DE DANOS MORAIS C/C COM DANOS MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MARIANA DIÓGENES BELLO FERREIRA SENA, ora agravada, que deferiu a tutela pleiteada, determinando a ré ITAÚ UNIBANCO S.A (agravante) que, no prazo máximo de 03 (três) dias, realizasse a retirada do nome da autora junto aos cadastros negativos do SERASA/SPC, sob pena de, a partir de então, incidir multa diária no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 10(dez) dias-multa.

Em continuidade, cinge-se a presente controvérsia em averiguar a legalidade da imposição de multa diária para cumprimento de obrigação de fazer alusiva à retirada do nome da parte agravada do cadastro do órgão de proteção ao crédito, conforme sustenta a agravante, alegando, em síntese que, a fixação do prazo de cumprimento de 03 (três) dias, para que se proceda a retirada do nome da autora junto aos cadastros negativos do SERASA/SPC, sob pena de, a partir de então, incidir multa diária no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 10(dez) dias multa, é de todo desarrazoado, bem como seja reduzido drasticamente o valor fixado a título de multa diária.

Ora, analisando a decisão agravada, nos ditames do já citado secundum eventum litis, o magistrado de primeira instância, verificando que as alegações da parte autora da demanda - aqui agravada - foram devidamente demonstradas, inclusive com a constatação de que o processo cuja anotação se refere já fora julgado, encontrando-se em via de arquivamento, não havendo razão para a manutenção da inscrição negativa, bem como que esta se revela prejudicial à autora/agravada, de modo que, entendeu estarem presentes os requisitos necessários à concessão da liminar pleiteada e determinou à agravante que promovesse, no prazo de 03 (três) dias, a retirada do nome da autora junto aos cadastros negativos do SERASA/SPC, , sob pena de multa diária no valor de R$ 1000,00 (mil reais), limitada a 10 (dez) dias multa.

Saliento que, em minha decisão de Id. 10459728 ressaltei que a imposição de multa diária no presente caso visou garantir o efetivo cumprimento da ordem judicial.

Tais aspectos encontram previsão expressa nos artigos:

 

Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.

Parágrafo único. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber. 

Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.

Parágrafo único. Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.

 

Ora, é lícito ao Juiz impor multa diária, de forma a assegurar o cumprimento da condenação. Traduz a multa diária meio de coerção criado para assegurar o resultado prático correspondente ao adimplemento da obrigação de fazer.

De modo que, não se pode olvidar que a intervenção do órgão ad quem limita-se aos casos em que o quantum for irrisório ou exagerado, diante do quadro fático delimitado em primeiro grau de jurisdição.

Assim, é possível a redução do valor das astreintes, quando se verificar que foram estabelecidas de forma desproporcional, podendo gerar enriquecimento ilícito. Porém, não é o que se vislumbra in casu.

 No que concerne ao prazo de cumprimento, de 03 dias, o mesmo não se revela exíguo, justamente pelo fato que a retirada da restrição é feita pelo agravante, o qual é detentor das informações e tecnologias frente à autora/agravada vulnerável, sendo que referida medida não se mostra complexa para o agravante. Ademais, o recorrente não demonstrou a necessidade de um prazo maior para a ultimação da medida.

Quanto ao valor da multa, repito que se trata de instrumento processual de coerção indireta absolutamente legítimo e usualmente utilizado nas ações desse jaez, a fim de evitar que o devedor descumpra a obrigação de fazer.

Nas lições de NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY incursionam que:

"O objetivo das astreintes não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica. A multa é apenas inibitória. Deve ser alta para que o devedor desista de seu intento de não cumprir a obrigação específica. Vale dizer, o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o alto valor da multa fixada pelo juiz"(Código de Processo Civil comentado, 7. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 783).

 

Destarte, deve ser mantida a penalidade, até porque não há qualquer motivo relevante que justifique o afastamento ou a redução da cominação, que foi fixada em valor razoável e limitada. Para corroborar:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. INTERLOCUTÓRIO QUE DETERMINA A EXCLUSÃO DO NOME DO AUTOR DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. RECURSO DA CASA BANCÁRIA, QUE DEFENDE A AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OBSTANDO O REGISTRO. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR, POR ORA, A ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA MEDIDA PRESENTES. DECISÃO MANTIDA. ALEGADA A EXIGUIDADE DO PRAZO DE CINCO DIAS ASSINALADO PARA CUMPRIMENTO DA ORDEM. PERÍODO QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL, CONSIDERANDO QUE A MEDIDA É CUMPRIDA ELETRONICAMENTE, NÃO COMPORTANDO DILAÇÃO. MULTA COMINATÓRIA CABÍVEL E USUALMENTE UTILIZADA NAS AÇÕES DESSE JAEZ. PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR AFASTADO. NUMERÁRIO ARBITRADO QUE NÃO SE REVELA EXCESSIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - AI: 00257812520168240000 São José 0025781-25.2016.8.24.0000, Relator: Jorge Luis Costa Beber, Data de Julgamento: 26/01/2017, Segunda Câmara de Direito Civil).


AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. PRESENTES OS REQISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. Incabível à parte autora prova de fato negativo, o ônus da prova contrária compete ao agravante. Verossímeis as alegações da parte agravada, é incontestável seu prejuízo, sendo reversível a medida, caso ao longo da lide seja comprovada a legitimidade do valor lançado. Decisão mantida por seus próprios fundamentos. Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 01000323020228269059 SP 0100032-30.2022.8.26.9059, Relator: Paulo Alexandre Rodrigues Coutinho, Data de Julgamento: 30/06/2022, 1ª Turma Civel e Criminal, Data de Publicação: 30/06/2022).


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PEDIDO DE LIMINAR DE EXCLUSÃO DA NEGATIVAÇÃO. LIMINAR DEFERIDA. MULTA DIÁRIA. MANUTENÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. - Em caso de negativação do nome de devedor por débito discutido judicialmente, deve ser deferida a liminar de exclusão da inscrição em cadastros de proteção ao crédito se estiverem presentes os requisitos previstos no artigo 273 do CPC - A multa diária tem a finalidade de obter o efetivo resultado da tutela jurisdicional forçando a parte a cumprir a obrigação estipulada na decisão judicial, podendo ser aplicada independentemente do pedido da parte, a teor do artigo 461, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil - O egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que não há exageros na fixação de multa diária a instituição financeira que se exime da obrigação de cancelar protesto indevido e retirar nome de cliente de cadastros restritivos de crédito. (TJ-MG - AI: 10517110016667001 Poço Fundo, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 08/08/2012, Câmaras Cíveis Isoladas / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/08/2012). 


De mais a mais, deve-se destacar que ao se respeitar e cumprir as ordens judiciais, não haverá a incidência das astreintes, posto que a contrario sensu, somente incidirá em caso de descumprimento da medida.

Destarte, imperiosa a manutenção da decisão agravada, razão pela qual conheço do reclamo e nego-lhe provimento.

 

     3  - CONCLUSÃO

 

Por todo o exposto, conheço do Agravo de Instrumento para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão de primeiro grau em todos os seus termos.

 É como voto.

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão de primeiro grau em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 18 de dezembro de 2023.


 

 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0759793-79.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Repetição do Indébito

Autor

ITAU UNIBANCO S.A.

Réu

MARIANA DIOGENES BELLO FERREIRA SENA

Publicação

23/01/2024