Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0802722-28.2022.8.18.0033


Ementa

EMENTA APELAÇÃO - CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - AJUIZAMENTO SIMULTÂNEO DA AÇÃO PRINCIPAL EMBUTINDO IGUAL PEDIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO PREPARATÓRIO - RECURSO IMPROVIDO. 1. É desnecessário o ingresso da cautelar de exibição de documento, se a parte autora já tencionava ajuizar, como de fato ajuizara, a ação principal, inclusive, requerendo incidentalmente que se exiba o mesmo documento. 2. Incensurável a decisão que, declarando a inutilidade do processo, extingue a ação cautelar preparatória, quando o autor, ao mesmo tempo, propusera a ação principal, encampando, inclusive, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido da outra. 3. Sentença mantida. 4 - Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802722-28.2022.8.18.0033 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 03/03/2024 )

Acórdão

APELAÇÃO CÍVEL N° 0802722-28.2022.8.18.0033

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

ORIGEM: PIRIPIRI / 3ª VARA

APELANTE: JOSÉ PEREIRA DE BRITO

ADVOGADO: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL (OAB/PI Nº 12.084)

APELADO: BANCO INTERMÉDIUM S/A

ADVOGADA: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB/PI Nº 28.490)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


EMENTA

 

APELAÇÃO - CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - AJUIZAMENTO SIMULTÂNEO DA AÇÃO PRINCIPAL EMBUTINDO IGUAL PEDIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO PREPARATÓRIO - RECURSO IMPROVIDO. 1. É desnecessário o ingresso da cautelar de exibição de documento, se a parte autora já tencionava ajuizar, como de fato ajuizara, a ação principal, inclusive, requerendo incidentalmente que se exiba o mesmo documento. 2. Incensurável a decisão que, declarando a inutilidade do processo, extingue a ação cautelar preparatória, quando o autor, ao mesmo tempo, propusera a ação principal, encampando, inclusive, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido da outra. 3. Sentença mantida. 4 - Recurso conhecido e improvido.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Deixam de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, não houve condenação em honorários advocatícios pelo Juízo de origem, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP) na forma do voto do Relator. Sem intervenção do Ministério Público Superior.


RELATÓRIO

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSE PEREIRA DE BRITO (ID 11317188 ) em face da sentença (ID 11317183 ) proferida pelo d. Juízo da 3ª vara da Comarca de Piripiri-PI, nos autos do PEDIDO PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS (Processo nº 0802722-28.2022.8.18.0033), movida pelo apelante em desfavor do BANCO INTERMÉDIUM S/A na qual, o Juízo a quo julgou indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, inciso I, 330, inciso III, ambos do Código de Processo Civil.

Sem custas e sem honorários advocatícios.

Em suas razões de recurso a apelante aduz que, a hipótese dos autos versa sobre a modalidade de ação autônoma cujo objeto é colher antecipadamente elementos probatórios de modo a ensejar o a autocomposição entre as partes, ou simplesmente possibilitar a parte um reconhecimento prévio dos fatos.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de seja reformada a sentença para o regular prosseguimento do feito, tendo em vista a ação de Pedido de Produção Antecipada de Provas ser uma ação autônoma.

O apelado apresentou suas contrarrazões de recurso, aduzindo, em suma, que pela ausência de sustentação fática e legal deve-se manter a sentença monocrática pelos seus próprios fundamentos. (Id 11317199 )

Recurso recebido no efeito devolutivo, uma vez que na sentença está inserida a matéria prevista no artigo 1.012, §1°, III, do CPC/15. (decisão - ID 11338002 ).

Os autos remetidos ao Ministério Público Superior.

É o que importa relatar.

Proceda-se com a inclusão do recurso em pauta para julgamento no Plenário Virtual.


 

VOTO DO RELATOR


 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido no efeito devolutivo. (decisão – Id.11338002).

 

II – DO MÉRITO RECURSAL 


No caso em espécie, a parte autora, ora apelante, ajuizou Ação de Produção Antecipada de Provas em desfavor do Banco Intermedium S.A. visando a exibição do Contrato de Cartão de Crédito nº. 55000000000000081931, a fim de possibilitar-lhe prévio conhecimento dos fatos que possam justificar o ajuizamento de uma ação principal, tendo em vista a ocorrência de descontos mensais na conta do seu benefício previdenciário de parcelas no valor de R$ 52,25,00 ( cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos), relativas ao aludido contrato.

Afirmou na petição inicial que aceita como proposta para a solução do conflito o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Sobre a produção antecipada da prova, os artigos 381 e 382, do Código de Processo Civil, assim dispõem:

“Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

(...)

Art. 382. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.

§ 1º O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso.

§ 2º O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.

(...)”

No entanto, verificou-se que a parte autora já protocolou processo de conhecimento n°0802738-79.2022.8.18.0033 em que há pedido incidental para a exibição do documento que é objeto da presente ação.

Compulsando os aludidos autos, em sede de Contestação, conforme ID 41019342 e seguintes, a instituição financeira apelada juntou aos autos o referido contrato em 18 de maio de 2023.

A respeito da matéria, colhe-se julgados dos Tribunais Pátrios: 

APELAÇÃO CÍVEL - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - AÇÃO PRINCIPAL EM CURSO. Já existindo ação principal, não há se falar em produção antecipada de prova, pois estar-se-ia instituindo procedimento anômalo de "produção simultânea de provas", caso recebida a inicial.(TJ-MG - AC: 50015240720218130346, Relator: Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 25/05/2023, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/05/2023).

APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. A ação cautelar de exibição de documentos não apresenta qualquer utilidade, pois o consumidor havia ajuizado, de forma quase simultânea, ação de conhecimento em que pretende a revisão do contrato cuja apresentação em juízo é pleiteada no presente feito. APELAÇÃO DESPROVIDA.(TJ-RS - AC: 70072407802 RS, Relator: Mário Crespo Brum, Data de Julgamento: 30/03/2017, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 05/04/2017).

Desta forma, restou comprovado que não é razoável requerer o prosseguimento de uma ação preparatória, que é o caso da cautelar de exibição de documento, quando a ação a ser preparada é simultaneamente intentada trazendo como pedido incidental a exibição do mesmo documento, o que deixa evidente a perda do objeto da cautelar ensejada no presente recurso, devendo, pois, a sentença ser mantida em sua integralidade.

 

III – DO DISPOSITIVO 


Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, não houve condenação em honorários advocatícios pelo Juízo de origem, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP)

Sem intervenção do Ministério Público Superior

É o voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Deixam de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, não houve condenação em honorários advocatícios pelo Juízo de origem, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP)r, na forma do voto do Relato. Sem intervenção do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Des. Francisco Gomes da Costa Neto (convocado).

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (férias).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 





 


 


 


Detalhes

Processo

0802722-28.2022.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

JOSE PEREIRA DE BRITO

Réu

BANCO INTERMEDIUM SA

Publicação

03/03/2024