TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800071-85.2020.8.18.0132
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RECORRIDO: MANOEL DA SILVA BASTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: NILTON ARAUJO LANDIM NETO - PI16436-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
EMENTA
RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CORTE INDEVIDO. SERVIÇO ESSENCIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONSTRANGIMENTO COM A FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS MORAIS EXISTENTES. QUANTUM DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800071-85.2020.8.18.0132
Origem:
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RECORRIDO: MANOEL DA SILVA BASTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: NILTON ARAUJO LANDIM NETO - PI16436-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em que o autor, ora recorrido alega que em 24 de janeiro de 2020, autor, ora recorrido estava realizando seu trabalho em seu salão quando percebeu a chegada de funcionários da Empresa - Recorrente em seu estabelecimento. Indagou o autor, ora recorrido sobre a notificação prévia do corte, estes disseram que não sabiam responder e que procederiam com o corte. Estes o informaram que o fornecimento de energia seria interrompido pois o Requerido estava com uma conta em atraso há 20 dias o mesmo pediu que os empregados da empresa recorrida aguardassem alguns instantes pois faria o pagamento do valor do débito, mas ao voltar do local onde realizou o pagamento os funcionários da Empresa - Requerida não mais estavam no local, o Requerente apenas percebeu que sua energia havia sido cortada.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente PROCEDENTE o pleito autoral, in verbis: “Diante do exposto, com fundamento nos artigos 186 e 927 do CC, nos artigos 6º, VI, e 14 do CDC, c/c o art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, e condeno a EQUATORIAL PIAUÍ a pagar a MANOEL DA SILVA BASTOS, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) como indenização por danos morais. O valor arbitrado a título de danos morais deve ser acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do ato ilícito (art. 398, CC, e Súmula 54 do STJ), incidindo ainda correção monetária, de acordo com os fatores de atualização da egrégia Corregedoria da Justiça do Piauí, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Sem custas e sem honorários (art. 54 e art. 55 da Lei n. 9.099/95). Com o trânsito em julgado, cumprida a sentença, arquivem-se os autos com a devida baixa.
O recorrido apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação.
É como voto.
Teresina, 25/04/2024
0800071-85.2020.8.18.0132
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuMANOEL DA SILVA BASTOS
Publicação10/05/2024