Acórdão de 2º Grau

Furto 0009408-15.2017.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE MINISTERIAL – FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §4º, I E IV, DO CP) – 1 CONDENAÇÃO – REJEIÇÃO – ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE – 2 IMPROVIMENTO UNÂNIME. 1 Por força da inexistência de provas extremes de dúvidas acerca da autoria delitiva, impõe-se a rejeição do pleito condenatório; 2 Recurso conhecido e improvido, à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0009408-15.2017.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 21/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal Nº 0009408-15.2017.8.18.0140 ( Teresina/ 8ª VARA CRIMINAL)

Apelante: Ministério Público do Estado do Piauí.

Apelado: ALLAN DE OLIVEIRA MARTINS

Defensora Pública: Conceição de Maria Silva Negreiros

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.


EMENTA


 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE MINISTERIAL – FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §4º, I E IV, DO CP) – 1 CONDENAÇÃO – REJEIÇÃO – ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE – 2 IMPROVIMENTO UNÂNIME.

1 Por força da inexistência de provas extremes de dúvidas acerca da autoria delitiva, impõe-se a rejeição do pleito condenatório;

2 Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).”

RELATÓRIO


 

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público Estadual (id. 9971397 - Pág. 246), em face da parte da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI (id. 9971397 - Pág. 233) que absolveu ALLAN DE OLIVEIRA MARTINS da suposta prática do delito em tese tipificado no art. 155, §4º, I e IV, do Código Penal (furto qualificado), diante da narrativa fática exposta na inicial acusatória (id. 9971397 - Pág. 71), a saber:

Consta dos autos do incluso Inquérito Policial que no dia 19 de juiho de 2017, por volta das 22:00 horas, o ora denunciado, subtraiu uma TV e vários fardos de refrigerante e cerveja de um estabelecimento comercial localizado na Av. Barão de Castelo Branco, Bairro Monte Castelo. nesta cidade, pertencente à vítima CLÁUDIO GABRIEL REIMÃO GONÇALVES. Apurou-se que, naquele dia, por volta das 17:00h, o Sr. Claudeci Silva, funcionário da Pizzaria Cia Paraense, onde ocorreu o furto, estava trabalhando no local quando avistou o denunciado em cima do muro que divide o estabelecimento com uma casa abandonada, entregando para outro indivíduo ainda não identificado a TV da pizzaria e logo depois, se dirigindo com esse outro indivíduo a um local incerto Já por volta das 22:00h, o mesmo funcionário, acima mencionado, ouviu novamente um barulho no local quando percebeu que um móvel onde são guardadas as embalagens de bebidas havia sido aberto, de onde foram levados vários fardos de refrigerante e cerveja, ocasião em que viu ALLAN, ora denunciado, passando por cima do muro levando o material furtado Em seguida. o funcionário ligou para o dono do estabelecimento, o Sr. Cláudio Gabriel Reimão Gonçalves, informando o ocorrido e então, este acionou a Polícia Militar.

Quando os policiais chegaram no local do crime não encontraram o denunciado e em razão disso, o Sr. Cláudio Gabriel saiu à procura do autor do furto e o encontrou nas proximidades do Estádio Albertão. Nessa ocasião ele pediu ajuda a uma viatura do RONE que passava pelo local e membros da guarnigão prenderam o denunciado em flagrante delito, conduzindo-o em seguida à Central de Flagrantes.

 

 

Recebida a denúncia (id. 9971397 - Pág. 80) e instruído o feito, sobreveio a sentença recorrida.

O Ministério Público Estadual pleiteia, em sede de razões recursais (id. 9971397 - Pág. 256), “o conhecimento e o provimento do presente recurso, a fim de que seja reformada a r. sentença de primeiro grau, para condenar ALLAN DE OLIVEIRA MARTINS pela prática do delito previsto no art. 155, § 4º, I e IV, do CP”.

A defesa, em contrarrazões (id. 9971397 - Pág. 260), refuta as teses ministeriais e pugna pela manutenção da sentença.

Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 11121597 - Pág. 1/7).

Sendo o que interessa relatar, encaminhe-se o feito ao Revisor, nos termos do RITJPI.

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Consoante relatado, o recurso ministerial visa, tão somente, a condenação do apelado.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

 

1 Da sentença absolutória.

Diante dos argumentos ministeriais para fins de condenação, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória e, eventualmente, amparar o pleito recursal.

CONJUNTO PROBATÓRIO (INSUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, o estado-acusador não logrou êxito em comprovar, de forma inequívoca, a prática do delito tipificado no art. 155, §4º, I e IV, do Código Penal (furto qualificado).

NEGATIVA DE AUTORIA. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO. ACUSADO QUE NÃO FOI ENCONTRADO NA POSSE DA RES FURTIVA. FORA DO ESTADO DE FLAGRÂNCIA. AUSÊNCIA DE INVESTIGAÇÃO. Com efeito, na fase extrajudicial, o acusado exerceu o direito constitucional ao silêncio e em juízo negou a autoria delitiva. Inexiste Auto de Apreensão e Apresentação ou Auto de Restituição. Igualmente, inexiste Laudo Merceológico e de Exame Pericial no Local do Furto para verificar a qualificadora específica, como também não foi realizado Auto de Reconhecimento de Pessoa.

Destaca-se que as testemunhas inquiridas em juízo não mencionaram a participação de um outro indivíduo na ação criminosa e nem identificaram uma terceira pessoa, o que torna inviável a condenação por furto majorado pelo concurso de agentes. Ademais, o acusado não foi encontrado na posse da res furtiva, colocando em dúvida sua participação no delito. Confirmou-se a ocorrência de um crime de furto, no entanto, o envolvimento do acusado no ato criminoso é incerto. As informações coletadas nos autos indicam a suposta prática de um furto consumado, mas a autoria permanece profundamente questionável.

PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO (INCIDÊNCIA). Em suma, diante de tão parco e nebuloso acervo probatório, o caso concreto padece de extrema dúvida acerca da autoria delitiva, trazendo grande perplexidade e incerteza ao julgador, de tal monta que implica em inafastável incidência do princípio do in dubio pro reo.

ABSOLVIÇÃO (MANTIDA). Assim, rejeito o pleito condenatório.

 

Posto isso, CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).”

 



Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023). Ausência justificada da Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues- Procuradora de Justiça.

 

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 26 de janeiro a 02 de fevereiro de 2024.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Presidente e Relator -

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Teresina, 21/02/2024

Detalhes

Processo

0009408-15.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Furto

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

ALLAN DE OLIVEIRA MARTINS

Publicação

21/02/2024