TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000061-14.2020.8.18.0055
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: RICARDO HENRIQUE SILVA CAMPOS
Advogado(s) do reclamante: DANIEL BRUNO FORMIGA DA COSTA, AYRTON FEITOSA SANTANA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE INFRAÇÃO DE MEDIDA SANITÁRIA. NULIDADE PELA ABORDAGEM POLICIAL EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. LOCAL NÃO INSERIDO NO CONCEITO DE DOMICÍLIO. FLAGRANTE DELITO. DESCABIMENTO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ABSOLVIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. FIXAÇÃO DAS PENAS-BASES NO MÍNIMO LEGAL. IMPROVIMENTO.
1. Não existe nulidade pela entrada da polícia militar em estabelecimento comercial aberto ao público, pois em conformidade com a jurisprudência das cortes superiores não abrange o conceito de “casa”.
2. Fora isso, é autorizada constitucionalmente a entrada em domicílio em caso de flagrante delito. Na hipótese, o réu realizava uma festa, quando estava e vigência decreto estadual e municipal que proibia aglomerações, em vista da pandemia da Covid-19.
3. Comprovadas a materialidade e autoria delitiva, especialmente pelos depoimentos das testemunhas com precisão de detalhes acerca dos fatos, além de flagrante delito, deve-se manter o édito condenatório.
4. A pena-base deve ir ao mínimo legal, quando a majoração da mesma acima do mínimo restou indevidamente motivada pelo Julgador, em vista do reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis motivadas em questões provadas nos autos.
5. Recurso conhecido e desprovido. Decisão unânime.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
O representante do Ministério Público com serventia junto à Vara Única da Comarca de Itainópolis-PI denunciou Ricardo Henrique Silva Campos, qualificado nos autos, pela suposta pratica do delito tipificado no art. 268 do Código Penal.(infração de medida sanitária preventiva)
Após regular tramitação, sobreveio sentença impondo uma pena definitiva em 06 (seis) meses e 04 (quatro) dias de detenção, bem como ao pagamento de 174 (cento e setenta e quatro) dias-multa.
Inconformada, a defesa interpôs a vertente recurso, pleiteando a absolvição do apelante sob argumento de insuficiência de provas e ilegalidade da abordagem policial. Subsidiariamente, requer a aplicação da pena-base no mínimo legal.
Em sede de contrarrazões, o Ministério Público pugna pelo conhecimento e desprovimento do Apelo, para que seja a sentença mantida incólume.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do Recurso de Apelação interposto pela defesa do réu.
É o relatório. Encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária para inclusão em pauta
VOTO
Presente os pressupostos do recurso, dele conheço.
a) Da suposta ilegalidade da abordagem policial
O apelante pretende a nulidade do processo sob o argumento de que houve ilegalidade na abordagem policial. Sem razão o recorrente.
Consta nos autos que a abordagem policial se deu dentro de um “bar”, onde havia uma aglomeração de pessoas e não foram observadas as normas de distanciamento social, nem uso de máscaras e fornecimento de álcool gel durante a pandemia da COVID-19, em desacordo com os decretos que proibiam as referidas condutas.
De início, cabe pontuar que a jurisprudência não considera que estabelecimentos comerciais, abertos ao público possam ter a mesma proteção de inviolabilidade que se dá à casa. Veja:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECALRAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. FLAGRANTE OCORRIDO NO INTERIOR DE UM BAR. EQUIPARAÇÃO A RESIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, policiais militares lograram êxito em apreender com o paciente considerável quantidade de substância entorpecente, em condições de fracionamento típicas da mercancia ilícita, além de apetrechos que indicavam o manuseio e preparação da droga, no interior de um bar - embaixo do balcão -, estabelecimento comercial que estava aberto ao público. 2. Desta forma, verifica-se que o estabelecimento comercial - em funcionamento e aberto ao público - não pode receber a proteção que a Constituição Federal confere à casa. Assim, não há violação à garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio, a caracterizar a ocorrência de constrangimento ilegal. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg nos EDcl no HC: 704252 SP 2021/0353216-0, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 29/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2022)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO, VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. APREENSÃO OCORRIDO DENTRO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL ABERTO AO PÚBLICO (OFICINA MECÂNICA). AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, o estabelecimento comercial - em funcionamento e aberto ao público - não pode receber a proteção que a Constituição Federal confere à casa. Assim, não há violação à garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio, a caracterizar a ocorrência de constrangimento ilegal ( AgRg nos EDcl no HC n. 704.252/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022.). 2. Na hipótese dos autos, policiais militares lograram êxito em apreender com os envolvidos considerável quantidade de substâncias entorpecentes, em condições de fracionamento típicas da mercancia ilícita, além de balança de precisão, no interior de uma oficina mecânica - dentro de uma gaveta -, estabelecimento comercial que estava aberto ao público. Dessa forma, sendo um estabelecimento comercial, não há violação à garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio, a caracterizar a ocorrência de constrangimento ilegal. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 2189495 PR 2022/0255727-6, Data de Julgamento: 06/12/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2022)
Não fosse isso, está-se diante de flagrante delito, exceção constitucional à regra da inviolabilidade de domicílio. Isso porque, na época dos fatos estava em vigência o Decreto nº 18.902 de março de 2020 e o Decreto Municipal nº 10, de 17 de março de 2020. Desse modo, por haver clara aglomeração no estabelecimento comercial, estava em evidência o flagrante delito do tipo penal descrito no artigo 268 do Código Penal.
A jurisprudência do STJ e dos Tribunais de Justiça, aqui representados pelo TJPA, coadunam com esse entendimento, abaixo:
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NULIDADE DO FLAGRANTE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. INEVIDÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVAÇÃO EXISTENTE. DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA. SUBSTITUIÇÃO DA SEGREGAÇÃO CORPÓREA POR CAUTELARES DIVERSAS. VIABILIDADE. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES POUCO EXPRESSIVA. 1. A garantia constitucional de inviolabilidade ao domicílio é excepcionada nos casos de flagrante delito, não se exigindo, em tais hipóteses, mandado judicial para ingressar na residência do agente. Todavia, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio (RHC n. 140.916/MG, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 11/2/2021). 2. No caso, a autoridade policial fez buscas no estabelecimento do qual o paciente se utilizava para a prática de tráfico de drogas, após fundadas suspeitas (anterior e intensa movimentação de usuários e corréus na frente do ponto comercial e apreensão de entorpecentes em terreno baldio nas proximidades. Assim, as provas advindas de tal conduta não podem ser consideradas ilícitas. 3. A prisão cautelar do acusado está amparada em fator real de cautelaridade - reincidência. Apesar disso, há outras medidas, com igual eficácia e adequação, aptas a afastar o periculum libertatis. O delito supostamente praticado não envolveu violência ou grave ameaça à pessoa, além de não ser expressiva a quantidade de drogas apreendidas (112 g de maconha e 7,92 g de cocaína). 4. Ordem parcialmente concedida para substituir a prisão preventiva imposta ao paciente por medidas cautelares a serem fixadas pelo Juízo de origem, sem prejuízo da decretação da custódia provisória em caso de descumprimento de quaisquer das obrigações impostas por força das cautelares ou de superveniência de motivos concretos para tanto. (STJ - HC: 635980 SP 2020/0345886-0, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 20/04/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2021)
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006. PRELIMINAR. NULIDADE EM FACE DA ILICITUDE DE PROVAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. ENTRADA AUTORIZADA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. ALMEJADA ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPROVIMENTO. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS DE POLICIAIS. CREDIBILIDADE. PENA. REQUERIDA REVISÃO DA DOSIMETRIA. TESE RECHAÇADA. ART. 42 DA LEI Nº 11.343/06. PREPONDERÂNCIA DA QUANTIDADE E ...Ver ementa completaQUALIDADE DA DROGA. RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI ANTIDROGAS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME. 1. É cediço que o atual e pacífico entendimento das Cortes Superiores converge no sentido de que, nos crimes permanentes, tal como o tráfico de drogas, o estado de flagrância protrai-se no tempo, o que não é suficiente, por si só, para justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que, naquele momento, dentro da residência, encontra-se situação de flagrante delito. Ocorre que, no caso dos autos, há elementos concretos a evidenciar a ocorrência de flagrante delito, tendo sido demonstrada a existência. (TJ-PA 00108674520178140049, Relator: VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Data de Julgamento: 09/05/2022, 1ª Turma de Direito Penal, Data de Publicação: 18/05/2022)
Sendo assim, não há que se falar em ilegalidade da abordagem policial.
b) Da absolvição por insuficiência de provas
Da análise do conjunto probatório dos autos, conclui-se que não assiste razão ao apelante quanto ao pedido de absolvição por insuficiência de provas ou de condenação, tanto a materialidade como a autoria restaram comprovadas pelo Termo Circunstanciado de Ocorrência, a data da ocorrência dos fatos em concomitância à vigência do Decreto Estadual nº 18.902 de março de 2020 e do Decreto Municipal nº 10, de 17 de março de 2020, bem como pelas declarações coerentes das testemunhas arroladas pela acusação dadas em juízo, conforme mídia acostada aos autos, trechos transcritos a seguir:
Veja trechos do depoimento da testemunha José de Deus de Sousa Campos, policial militar lotado no GPM de Itainópolis-PI:
“Que o bar de propriedade do acusado estava aberto durante a vigência de critério que coibia o funcionamento desses estabelecimentos; Que eram solicitados pela vigilância sanitária, em casos em que a atuação administrativa do referido órgão não surtia efeitos, então acredita que a vigilância já teria notificado o estabelecimento; Que após o acontecimento, o réu fechou o local, mas abriu outro “clube” próximo à cidade; Que, inclusive, o local está em funcionamento, apesar de determinação judicial que suspende as atividades; Que no local tinha cerca de 20 (vinte) pessoas, todas ingerindo bebidas alcoólicas, distribuídas em mesas e que haviam “meninas” no local (referindo-se à prostituição); Que as pessoas que estavam no local afirmaram ao depoente que estavam ali para se divertir”
Veja trechos do depoimento da testemunha Paulo Sérgio Santos da Silva, policial militar lotado no GPM de Itainópolis-PI:
“Confirmou que trabalha há 05 (cinco) anos no GPM de Itainópolis-PI, que essa foi a primeira ocorrência com o acusado, mas que os colegas de profissão já haviam comentado que o réu esteve em outras ocorrências; disse que o réu fechou o estabelecimento relativo ao dia dos fatos, mas que abriu outro; afirma que recebe denúncia que o “clube” do acusado, localizado no bairro “trindade”, está em funcionamento, apesar de determinação judicial de proibição; contou que no dia dos fatos o estabelecimento comercial do acusado estava fechado, mas que lá dentro funcionava normalmente, com aglomeração de pessoas; perguntado, disse que as pessoas que se encontravam no “bar” eram fregueses do réu.”
Veja trechos do depoimento da testemunha Marcio José de Deus Dias:
“Disse que tinham 7 (sete) pessoas no estabelecimento comercial e que quando a polícia chegou o acusado foi prontamente falar com eles, mas não esboçou nenhuma reação; afirmou que lá era a residência do réu e que havia mesas, cadeiras e freezers, porém estavam lá apenas temporariamente, pois pertenciam aos eventos que o réu realizava”
No interrogatório o acusado negou os fatos, dizendo que morava no local em que foi abordado no dia dos fatos, e que haviam apenas 7 (sete) pessoas, todos amigos. Perguntado pelo Ministério Público, o réu confirmou que tinha conhecimento sobre as medidas restritivas na época dos fatos.
Assim, da análise das informações constantes nos autos, somadas aos depoimentos das testemunhas, dados na fase judicial, constata-se que estão coerentes e harmônicos entre si, restaram comprovadas, tanto a materialidade como a autoria do crime de infração de medida sanitária.
É do entendimento jurisprudencial, abaixo:
RECURSO INOMINADO CRIMINAL. ART. 268, CP. INFRAÇÃO DE MEDIDA SANITÁRIA PREVENTIVA. PANDEMIA COVID-19. Materialidade e autoria devidamente demonstradas pelo conjunto probatório. Culpabilidade presente. Sentença Condenatória mantida pelos próprios fundamentos – RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - APR: 15007451420218260407 SP 1500745-14.2021.8.26.0407, Relator: Guilherme Facchini Bocchi Azevedo, Data de Julgamento: 15/12/2022, 1ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 15/12/2022)
Apelação. Art. 268, caput do Código Penal. Infração de medida sanitária preventiva. Pandemia Covid-19. Abertura de bar/lanchonete em descumprimento a determinação municipal. Decreto Municipal que estava vigente na data dos fatos. Materialidade e autoria devidamente demonstradas. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. (TJ-SP - APR: 15003059320208260070 Batatais, Relator: Adriana Aparecida de Carvalho Pedroso, Data de Julgamento: 26/04/2023, Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 26/04/2023)
APELAÇÃO CRIMINAL - JECRIM - SENTENÇA CONDENATÓRIA - CRIME DO ART. 268 CP - ESTABELECIMENTO DE CONVENIÊNCIA FUNCIONANDO DURANTE O DEC. 42.330/2020 QUE DETERMINAVA SUSPENSÃO DO FUNCIONAMENTO DE ATIVIDADES COMERCIAIS E BARES – RECURSO REQUERENDO ABSOLVIÇÃO SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE REJEITOU A QUEIXA CRIME – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO OU INDIVIDUALIZAÇÃO DO NOME DO QUERELANTE – MANTIDA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU – RECURSO IMPROVIDO. 1. Relatório dispensado na forma da lei. 2. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão, conforme dicção do art. 46 da lei nº 9.099/95, verbis: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 3. Denúncia às f. 48-50 , recebida à f.63. 4. Codenação à f. 64 pelo crime do art. 268 do CP. 5. Em seu recurso de f. 73-80 traz defesas genéricas sem apontar vício/nulidade da sentença condenatória, bem como ausente a indicação fática e comprovada de cerceamento de defesa, dentre outros argumentos. 6. A conduta flagranteada à f. 3 é típica, subsumindo-se ao mencionado art. 268 do CP, ilícita, uma vez que atentou contra determinação legal expressa de suspensão das atividades comerciais e bares, bem como culpável, sendo a apelante imputável e estando dentro de sua sanidade mental. 7. Na apelação ora analisada não há apontamento de prova de excludente de tipicidade, antijuridicidade e de culpabilidade a fim de fundamentar seu pedido de absolvição, razão pela qual a condenação pelo juízo a quo deve ser mantida. 4. Diante disto, CONHEÇO DO RECURSO, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantenho a sentença atacada e me sirvo dos seus fundamentos para exarar esta súmula de julgamento como acórdão (art. 46 da Lei 9.099/95). (TJ-AM - APR: 00016534320208044401 Tribunal de Justiça, Relator: Moacir Pereira Batista, Data de Julgamento: 26/08/2022, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 26/08/2022)
Desta forma, o pedido de absolvição do acusado por insuficiência de provas, não pode ser acatado, tendo em vista que restou comprovada prática do crime previsto no art. 268 do Código Penal.
b) Do pedido de redução da pena-base ao mínimo legal
O sistema adotado pelo Código Penal Brasileiro para fixação das penas é o de Nelson Hungria, previsto no artigo 68 da lei penal, o qual prescreve um procedimento que congrega três diferentes etapas. A pena-base, nesse sistema trifásico de aplicação das sanções penais, é entendida como a dosimetria inicial da pena a ser aplicada, devendo situar-se, necessariamente, dentro dos limites típicos, ou seja, entre o mínimo e o máximo previsto como pena abstrata para determinada conduta.
Ao julgador incumbe, na individualização da pena, analisar os elementos relacionados ao fato, observados e sopesados os critérios do art. 59, do Código Penal, para estabelecer, de forma justa e devidamente fundamentada (ex vi art. 93, inciso IX, da CF), a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime.
Na espécie, conforme se observa da decisão do MM. Juiz, a fixação da pena-base acima do mínimo legal, com a valoração negativa de 04 (quatro) circunstâncias judiciais, restou devidamente fundamentada na sentença penal condenatória.
A culpabilidade foi tida como negativa pelo fato de que o réu dificultou a fiscalização da polícia e da vigilância sanitária ao fechar as portas do seu estabelecimento na data dos fatos. Por sua vez, a conduta social foi considerada desabonadora pela reiteração na conduta de violação de normas sanitárias.
As circunstancias do crime foram desfavoráveis pelo período de pandemia grave que acometia o país. E por fim, as consequências do crime, tendo em vista a contribuição para proliferação do vírus da Covid-19 ao promover festa com aglomeração de pessoas, conforme a sentença: “(...)quando inexistia vacina para combatê-lo, bem como muitos brasileiros perderam a vida ou tiveram sua integridade física abalada quando foram infectados.”
Em conclusão, não é possível afastar as circunstâncias judiciais ditas como indevidas, uma vez que baseadas no caso concreto, no uso da discricionariedade judicial, inerente à primeira fase da dosimetria da pena.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus termos.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des.Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0000061-14.2020.8.18.0055
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalDesobediência
AutorRICARDO HENRIQUE SILVA CAMPOS
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação15/12/2023