Acórdão de 2º Grau

Roubo 0000116-60.2010.8.18.0072


Ementa

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA BRANCA. VALORAÇÃO NA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O emprego de arma branca no crime de roubo pode ser considerado como circunstância judicial desfavorável na primeira fase da dosimetria da pena, desde que não seja utilizado como fundamento para a aplicação da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal. 2. No caso, o magistrado a quo fundamentou adequadamente a exasperação da pena-base considerando a culpabilidade do agente, que se utilizou de faca para ameaçar a vítima e subtrair seus pertences, além de constrangê-la a conduzi-lo a outro município a fim de assegurar a fuga. 3. Conheço do recurso para negar-lhe provimento, em conformidade com o parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000116-60.2010.8.18.0072 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 20/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000116-60.2010.8.18.0072

APELANTE: FRANCISCO ALVES DA CRUZ NETO

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, VÍTIMA: FRANCISCO IVAN DA SILVA VENTURA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - Juiz de Direito convocado

 


EMENTA

 

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA BRANCA. VALORAÇÃO NA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1. O emprego de arma branca no crime de roubo pode ser considerado como circunstância judicial desfavorável na primeira fase da dosimetria da pena, desde que não seja utilizado como fundamento para a aplicação da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal.

2. No caso, o magistrado a quo fundamentou adequadamente a exasperação da pena-base considerando a culpabilidade do agente, que se utilizou de faca para ameaçar a vítima e subtrair seus pertences, além de constrangê-la a conduzi-lo a outro município a fim de assegurar a fuga.

3. Conheço do recurso para negar-lhe provimento, em conformidade com o parecer ministerial.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,   Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, para NEGAR-LHE provimento, mantendo incólume a sentença hostilizada, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA  2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 01 a 08 de março de 2024.

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz de Direito Convocado

Relator


RELATÓRIO


Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face de FRANCISCO ALVES DA CRUZ NETO, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 157, caput, do Código Penal.

Segundo a denúncia, no dia 19 de julho de 2010, por volta das 14h20min, na BR 343, próximo ao Povoado São José, em São Pedro do Piauí (PI), o acusado, mediante grave ameaça exercida com um facão, subtraiu para si os seguintes bens da vítima: dois aparelhos celulares, uma carteira contendo documentos pessoais e a quantia de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) em espécie, além de um terço de madeira de uso religioso. Em seguida, o réu constrangeu a vítima a conduzi-lo até a cidade de Água Branca (PI), colocando o facão em sua costela, e somente se evadiu do local quando chegaram à entrada da referida cidade. A vítima, então, procurou a autoridade policial e relatou o fato, o que resultou na prisão em flagrante do denunciado (ID 12785281 - p. 01/03).

Audiências de instrução e julgamento realizada nos dias 14 de outubro de 2015 (ID 8412463 - p. 13) e 07 de dezembro de 2017 (ID . 8412463 - p. 68).

Em sentença publicada no dia 24 de março de 2021, o magistrado a quo julgou procedente a ação penal e condenou FRANCISCO ALVES DA CRUZ NETO como incurso nas sanções do art. 157, caput, do Código Penal, impondo-lhe a pena de 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 30 (trinta) dias-multa, na razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato (ID 8412463 - p. 92/95).

Inconformada com a sentença, a defesa do acusado interpôs recurso de apelação, requerendo, em suas razões recursais, a neutralização da circunstância judicial referente à culpabilidade (ID 8412521 - p. 01/03).

O Ministério Público apresentou contrarrazões ao recurso de apelação, requerendo o seu conhecimento e não provimento, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos (ID 8412524 - p. 01/07).

A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação interposto pelo réu, para que a sentença seja mantida integralmente (ID 13305872 - p. 01/04).

É o relatório.


VOTO


 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

MÉRITO

Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por Francisco Alves da Cruz Neto, em face da sentença proferida nos autos do processo em epígrafe, que o condenou como incurso nas sanções do art. 157, caput, do Código Penal, impondo-lhe a pena de 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusão em regime semiaberto e 30 (trinta) dias-multa.

Em suas razões recursais, a defesa alega que a decisão de primeiro grau, ao ponderar sobre a circunstância judicial referente à culpabilidade, fundamentou-se de forma inadequada, aduzindo que o emprego de arma branca, considerado pelo magistrado como fator agravante, é, em verdade, elemento constitutivo do tipo penal de roubo, não justificando, portanto, a exasperação da reprimenda.

No entanto, mister se faz observar que a Lei n° 13.654/18, ao revogar o inciso I do artigo 157 do CP, não veda a consideração do uso de arma branca como circunstância judicial desfavorável. Neste diapasão, a conduta do apelante, que além de perpetrar a subtração, empregou arma branca para intimidar e coagir a vítima, obrigando-a a desviar-se de seu caminho, aumenta consideravelmente o desvalor da conduta. O mencionado modus operandi excede, de maneira substancial, a mera configuração do delito de roubo, transbordando para um patamar de maior reprovabilidade.

Confira-se, por oportuno, o seguinte entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA PARA A ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. OFENSA À SÚMULA 443/STJ NÃO CARACTERIZADA. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO. AGRAVO DESPROVIDO. (...) 4. Não se vislumbra vício na valoração do emprego de arma branca na dosagem da pena-base. Isso porque, nos termos da jurisprudência desta Corte, "[O] uso de faca no delito de roubo pode ser empregado para exasperar a pena-base se não houver sido levado em consideração na terceira fase da dosimetria e não se caracteriza, como quer a defesa, elementar do tipo penal" (AgRg no REsp n. 1.787.473/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 1/9/2020). (...) (AgRg no HC n. 836.006/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 2/10/2023).

Ademais, a dinâmica do crime, na qual o apelante, após a subtração, manteve a vítima em situação de cárcere privado e utilizou-se de grave ameaça para assegurar sua fuga, acentua sobremaneira a culpabilidade do agente. Tal cenário não caracteriza um mero delito instantâneo, mas uma sequência de atos que prolongam o sofrimento da vítima e demonstram uma agressividade exacerbada por parte do réu.

Neste sentido, as circunstâncias do fato em análise revelam uma flagrante extrapolação da conduta típicas prevista no tipo penal, justificando, assim, a exasperação da pena-base, em conformidade com o princípio da individualização da pena. Este princípio visa assegurar que a resposta penal do Estado seja adequada às peculiaridades do caso concreto, refletindo a real gravidade do delito e a maior reprovabilidade da conduta do agente.

Por conseguinte, não assiste razão ao apelante em seu pleito de reforma da sentença recorrida. A valoração negativa da circunstância judicial referente à culpabilidade mostra-se plenamente justificada e alinhada aos ditames da legislação penal e da jurisprudência pátria, devendo, portanto, ser mantida a decisão de primeiro grau em todos os seus termos.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, conheço do recurso, para NEGAR-LHE provimento, mantendo incólume a sentença hostilizada, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

É como voto.


Teresina, 11/03/2024.

Detalhes

Processo

0000116-60.2010.8.18.0072

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Roubo

Autor

FRANCISCO ALVES DA CRUZ NETO

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

Publicação

20/03/2024