TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0019843-82.2016.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: RITA DE CASSIA AIRES LIMA COSTA
Advogado(s) do reclamado: HILTON ULISSES FIALHO ROCHA JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. ASCENSÃO AO CARGO DE DELEGADO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. MANUTENÇÃO NO CARGO POR VINTE E QUATRO ANOS. APOSENTADORIA NO CARGO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. PENSÃO POR MORTE COM BASE NA REMUNERAÇÃO DO CARGO DE DELEGADO.
1. A investidura em cargo público, integrante de nova carreira, após a Constituição Federal de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, é inconstitucional, conforme entendimento consolidado na Súmula Vinculante nº 43; contudo, a invalidação da ascensão em cargo público ocorrida há anos pode, presentes determinadas condições, frustrar expectativas legítimas criadas pelo ato estatal pretérito, causando, portanto, forte abalo à segurança jurídica.
2. A segurança jurídica protege a confiança legítima, procurando preservar fatos pretéritos de eventuais modificações na interpretação jurídica, bem como resguardando efeitos jurídicos de atos considerados inválidos por qualquer razão.
3. O STF adota o entendimento no sentido da subsistência dos atos de provimento derivados de cargos públicos efetuados antes da pacificação da matéria , em homenagem ao princípio da segurança jurídica.
4. Comprovado que o instituidor da pensão por morte prestou serviços de delegado de polícia por mais de 20 anos, contribuindo à previdência estadual, o benefício deve ser pago com base no cargo efetivamente desempenhado e no qual se deu a aposentadoria.
5. No termos do art. 85, § 4º, II do CPC, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado.
6. Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ESTADO DO PIAUÍ e FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA nos autos da Ação de Revisão de Benefício Previdenciário com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência (Proc. nº 0019843-82.2016.8.18.0140) proposta por RITA DE CASSIA AIRES LIMA COSTA, ora apelada.
Em sentença, o magistrado da causa julgou procedentes os pedidos formulados na exordial, para condenar os apelantes a pagar à apelada o benefício de pensão por morte com base nos proventos integrais do Cargo de Delegado de Polícia – 1ª Classe, no qual laborou por 24 anos e aposentou-se o seu falecido esposo Francisco de Assis Costa. Cuidou a sentença, ainda, de condenar os apelantes ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), calculados sobre o valor da condenação (parcelas retroativas devidas).
Em suas razões recursais, os apelantes sustentam que o Sr. Francisco de Assis Costa foi investido no cargo de Delegado de Polícia sem prévia aprovação em concurso público, o que viola frontalmente dispositivos constitucionais, bem como a pacífica e tradicional jurisprudência do STF, espelhada na Súmula Vinculante nº 43, não sendo possível a aplicação da teoria do fato consumado em caso de flagrante inconstitucionalidade, motivo pelo qual não é possível a instituição de pensão por morte com base nos proventos do referido cargo.
Afirmam, mais, ser indevida a fixação dos honorários de sucumbência no montante de 10% do valor da condenação (parcelas retroativas devidas), ao argumento de que, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, do artigo 85 do CPC, somente ocorrerá quando liquidado o julgado.
Em suas contrarrazões, a apelada defende a manutenção da sentença.
Sem opinativo do parquet.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembagador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. Requisitos de Admissibilidade
Preenchidos todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, por conseguinte, conheço do recurso.
II. Do Mérito
Versa o caso acerca de pedido de revisão de pensão por morte formulado pela apelada, considerando, para tanto, o valor correspondente aos proventos que seu falecido marido percebia como Delegado de Polícia – 1ª classe.
De início, verifica-se, pelo acervo probatório, que o Sr. Francisco de Assis Costa ingressou no serviço público em 1970 na função de investigador de polícia, tendo sido promovido posteriormente para o cargo de comissário de polícia e, em 10/07/1989, para o cargo de delegado de polícia, função que exerceu até maio de 2013, quando da concessão de sua aposentadoria.
Ainda, extrai-se dos autos que, durante vinte e quatro anos, o de cujus contribuiu para a previdência com 12% (doze por cento) de sua remuneração de delegado de polícia, percebendo proventos integrais referentes ao cargo até 31/05/2015 (data do óbito).
Infere-se, mais, que após o falecimento do Sr. Francisco de Assis Costa, a apelada solicitou benefício previdenciário de pensão por morte junto à SEADPREV (Secretaria de Administração e Previdência do Estado do Piauí), que fora deferido, mas com base na remuneração que o de cujus recebia como comissário de polícia, haja vista este ter ingressado no cargo de delegado após a promulgação da Constituição Federal de 1988, sem concurso público.
Constata-se, de plano, que, realmente, a investidura em cargo público, integrante de nova carreira, após a Constituição Federal de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, é inconstitucional, conforme, inclusive, entendimento sedimentado na Súmula Vinculante nº 43, cujo teor segue transcrito:
É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido
Todavia, no caso em análise, há prova nos autos de que o Sr. Francisco de Assis Costa iniciou a atividade de delegado de polícia em 10/07/1989 (fls. 73), tendo se aposentado como tal em 23/05/2013 (fls. 208), ou seja, exerceu o aludido cargo durante 24 (vinte e quatro anos), sem qualquer oposição, vale dizer, o Estado do Piauí, como ente público interessado, jamais tomou a iniciativa de invalidar a investidura do de cujus no cargo de delegado de polícia, tendo inclusive recolhido regularmente as contribuições previdenciárias devidas (fls. 244/286).
O fato de o falecido ter ingressado no cargo de delegado de polícia em 10/07/1989, após a promulgação da Constituição Federal de 1988, sem concurso público, não interfere no direito da apelada, haja vista o enorme lapso temporal em que aquele exerceu as referidas funções respaldado pelo próprio Estado do Piauí, que procedeu à sua aposentação no respectivo cargo.
Nessas circunstâncias, o transcorrer de tão longo período de tempo – quase vinte e quatro anos -, em que a situação jurídica do servidor junto ao Poder Público manteve-se incólume, termina por consolidar justas expectativas em favor do beneficiário, não havendo razão para o rompimento inopinado do referido liame institucional. Tal situação, inclusive, como destacado linhas atrás, fora levada até as últimas consequências pelo Poder Público, haja vista o Estado do Piauí ter procedido à aposentação do Sr. Francisco de Assis Costa no cargo de delegado de polícia (fls. 208).
Tal conclusão deriva da aplicação dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, assim como da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), que impede que a Administração, após adotar comportamento em certo sentido, criando uma aparência de estabilidade das relações jurídicas, venha a trilhar atos na direção contrária, coma vulneração de direitos que, em razão da anterior conduta administrativa e do longo tempo transcorrido, acreditava terem sido incorporados ao patrimônio do servidor público.
Vale ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, em algumas oportunidades, e sempre ponderando as particularidades de cada caso, já reconheceu a subsistência dos atos administrativos de provimento derivado de cargos públicos aperfeiçoados antes da pacificação da matéria, em homenagem ao princípio da segurança jurídica.
Oportuno, então, destacar as palavras do eminente Min. Celso de Melo, que, nos autos do AgReg na MC na AC nº 3172 – DF, asseverou:
A fluência de tão longo período de tempo culmina por consolidar justas expectativas no espírito do administrado e, também, por incutir, nele, a confiança da plena regularidade dos atos estatais praticados, não se justificando a ruptura abrupta da situação de estabilidade em que se mantinham, até então, as relações de direito público entre o agente estatal, de um lado, e o Poder Público, de outro.
[...]
A essencialidade do postulado da segurança jurídica e a necessidade de se respeitarem situações consolidadas no tempo, amparadas pela boa-fé do cidadão (seja ele servidor público, ou não), representam fatores a que o Judiciário não pode ficar alheio, como resulta da jurisprudência que se formou no Supremo Tribunal Federal […].
[...]
Na realidade, os postulados da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da proteção da confiança, enquanto expressões do Estado Democrático de Direito, mostram-se impregnados de elevado conteúdo ético, social e jurídico, projetando-se sobre as relações jurídicas, mesmo as de direito público (RTJ 191/922, Rel. p/ o acórdão Min. GILMAR MENDES), em ordem a viabilizar a incidência desses mesmos princípios sobre comportamentos de qualquer dos Poderes ou órgãos do Estado, para que se preservem, desse modo, situações administrativas já consolidadas no passado. [...]
Assim, a apelada, de fato, merece receber a pensão por morte com base nos proventos de aposentadoria que o de cujus recebia como delegado de polícia, conforme restou consignado na sentença recorrida. Casos semelhantes foram julgados por esta eg. Corte de Justiça e o entendimento fora o mesmo. Veja-se:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA OMISSÃO NO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte. 2. O mandamus visa a convalidação do exercício do cargo de Delegado de Polícia, função que a impetrante exerce há 23 (vinte e três) anos na Administração Púbica, bem como a sua aposentadoria no referido cargo público. Conforme explanado na decisão atacada (fls. 118/119), o ato que efetivou a impetrante, ora embargada, no serviço público sem o preenchimento da condição de aprovação em concurso público é induvidosamente ilegal, no entanto, o transcurso de mais vinte anos tornou a situação irreversível, convalidando seus efeitos no decurso do tempo. 3. Frisa-se que a Administração Pública quedou inerte, por duas décadas, quanto à alegada ilegalidade na investidura da impetrante no cargo de Delegada de Polícia do Estado do Piauí, tendo a mesma ao longo de todo esse período contribuído para o regime próprio de previdência dos servidores públicos, isso sem que houvesse qualquer objeção por parte do ente estatal. Nessa óptica, considerando a aparente ausência de má-fé da servidora impetrante e o decurso de longo período no exercício do cargo sem qualquer objeção por parte do ente estatal, se me afigura relevante o fundamento do pedido. 4. Em que pese as alegações apresentadas, não merecem ser acolhidos os presentes aclaratórios. Isso porque, de uma singela leitura do acórdão guerreado, fica evidente que não há a alegada omissão em que se sustenta o fundamento do embargante, além de estar o mesmo devidamente acompanhado de todas as razões que levaram o Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça a formar sua convicção por unanimidade. 5. Verifica-se que, na verdade, o manejo dos presentes Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum deste Tribunal Pleno. O embargante, elegendo via inadequada, utiliza-se dos aclaratórios apenas para demonstrar o seu inconformismo em relação ao resultado, com o intuito de ser atribuído ao recurso efeito infringente. 6. Embargos conhecidos e improvidos. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2012.0001.004145-4 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 20/03/2014) – grifou-se.
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. INVESTIDURA SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. DECURSO DE LONGO PERÍODO NO EXERCÍCIO DO CARGO. INDEFERIMENTO DE APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO DE APOSENTAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O impetrante que foi admitido na Secretaria de Segurança do Estado do Piauí em 12/05/1989, na qualidade de empregado, conforme contrato individual de trabalho às fls. 52, para prestar serviços de agente de polícia, fazendo jus a algumas promoções na carreira e tendo seu enquadramento em caráter definitivo no cargo de agente de polícia em 27/12/1990 (fls. 62), conforme mapa de serviço (fls. 67) e demais documentos que acompanham a inicial. Demonstra também o impetrante que durante todo esse tempo no serviço público contribui para Regime Próprio de Previdência de Servidores Públicos, conforme simulação de benefício extraído do site do IAPEP e contracheques. 2. Apesar da desobediência à exigência de aprovação prévia em concurso para investidura em cargo ou emprego público, como previsto no art. 37, II, da Constituição Federal, a situação dos autos induz a aplicação de alguns princípios constitucionais, como o da legalidade, da proibição do enriquecimento ilícito, da boa fé e o da segurança jurídica, este sob o aspecto da confiança do administrado/servidor na legalidade dos atos administrativos aptos a gerar-lhe a expectativa de aposentadoria. 3. Extrai-se da Constituição Federal que a certeza da segurança jurídica está intimamente ligada ao inciso XXXVI do art. 5º que determina que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Esse princípio impede a desconstituição injustificada de situações jurídicas, mesmo que tenha ocorrido alguma inconformidade com o texto legal durante sua constituição.[…] (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2012.0001.005342-0 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 06/03/2014) - grifou-se.
Por fim, em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais – fixados em 10% sobre o valor da condenação, no caso, das parcelas retroativas devidas – importa destacar que, por se tratar de sentença ilíquida, tal verba deve mesmo se definida em fase de liquidação de sentença, conforme disciplina o artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, verbis:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º :
I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença;
II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;
Nesse contexto, há equívoco parcial do édito sentencial quanto aos honorários de sucumbência, que deverão ser fixados na fase de liquidação de sentença.
III. DO DISPOSITIVO
Por todo o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, apenas para modificar a sentença na parte em que fixou os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% do valor da condenação, determinando, por conseguinte, que a definição do percentual ocorra em fase de liquidação de sentença, conforme disciplina o artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, mantido, no mais, os demais fundamentos contantes na decisão.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Teresina, data registrada pelo sistema.
0019843-82.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCompulsória
AutorESTADO DO PIAUI
RéuRITA DE CASSIA AIRES LIMA COSTA
Publicação06/03/2024