Acórdão de 2º Grau

Reivindicação 0801979-29.2019.8.18.0031


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. REVELIA. PRETENSÃO DE DISCUSSÃO DA MATÉRIA FÁTICA EM SEDE DE APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. Mostra-se vedada a análise pelo Tribunal de matéria não debatida e tampouco resolvida pelo d. Juízo sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição, à exceção de matéria a quo, cognoscível de ofício e se a parte provar que deixou de propor determinada questão no Juízo inferior por motivo de força maior, conforme dicção do artigo 1.014, do Código de Processo Civil. 2. Precedentes. 3. Matéria não exaurida em julgamento anterior. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801979-29.2019.8.18.0031 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801979-29.2019.8.18.0031

APELANTE: JULIO, JULIO CESAR DO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamante: JOSE LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA

APELADO: FRANCISCO PEREIRA VERAS, MARIA GORETE DOS SANTOS VERAS

Advogado(s) do reclamado: SELMA ALVES GALVAO, ALINE VERAS FONSECA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. REVELIA. PRETENSÃO DE DISCUSSÃO DA MATÉRIA FÁTICA EM SEDE DE APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. Mostra-se vedada a análise pelo Tribunal de matéria não debatida e tampouco resolvida pelo d. Juízo sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição, à exceção de matéria a quo, cognoscível de ofício e se a parte provar que deixou de propor determinada questão no Juízo inferior por motivo de força maior, conforme dicção do artigo 1.014, do Código de Processo Civil. 2. Precedentes. 3. Matéria não exaurida em julgamento anterior. 4. Recurso conhecido e não provido.

 


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por JÚLIO CÉSAR DO NASCIMENTO MESQUITA, contra sentença proferida pelo Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, nos autos da “Ação Reivindicatória com pedido de tutela antecipada”, ajuizada por FRANCISCO PEREIRA VERAS e MARIA GORETE DOS SANTOS VERAS, que julgou procedente o pedido que condenou a parte requerida na entrega do imóvel discriminado na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, e condenou ainda custas e em honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.


A parte apelante alega a nulidade processual, que a propriedade foi registrada em nome de terceiros e ainda o cerceamento de defesa.


Requer ao fim para se conhecer e dar provimento ao Recurso para anular o processo por nítido cerceamento de defesa, vício de contaminação em seu objeto e alternativamente, a reabertura da instrução processual possibilitando o contraditório e a ampla defesa.


Devidamente intimado (Id. 3188700), o apelado apresentou contrarrazões, alegando em suma que, a parte apelante quedou-se inerte quando poderia defender-se e ainda lançou o presente Recurso sem quaisquer subsídios probatórios que desconstitua o direito sentenciado aos Apelados, e nem mesmo apresentou quaisquer provas de “JUSTA” posse.


Autos não encaminhados ao Ministério Público nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021.


 

VOTO


Inicialmente, cumpre o registro que não será conhecida a alegação de que a petição inicial não identificou qual o imóvel, tendo em vista que o apelante é revel, sendo-lhe defeso tentar, em grau recursal, alegar matérias que envolvam situações que deveriam ter sido levantadas na contestação, sob pena de afronta do instituto da preclusão.


Por meio do presente recurso, o Requerido pretende conferir verdadeira fase instrutória nesta instância revisora, ante a sua revelia na origem, evidenciando nítida supressão de instância e preclusão da matéria.


Atente-se que no seu recurso expõe argumentos não apreciados na origem e que poderia ter sido suscitada em sede de contestação, sendo, aliás, nítida a sua intenção em substituir a ausência de contestação pelo recurso ora interposto.





Além do mais, segundo o princípio da proibição da inovação recursal, é defeso às partes levantarem pela primeira vez, no recurso de apelação, questões fáticas sobre as quais o juiz não pode pronunciar-se de ofício, de modo que não se pode conhecer tais questão por implicar em inovação da causa de pedir e supressão de instância, o que é proibido pelo ordenamento jurídico, por afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição e do juiz natural.


A respeito, dispõe o art. 1.014 do CPC que as questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior, o que não se verifica no presente caso.


Compulsando-se os autos, observa-se que o Apelante aventou, como meio de embasar a reforma da decisão de piso.


Todavia, a referida questão constitui matéria eminentemente fática e não foi ventilada anteriormente, por não ter havido a apresentação tempestiva de contestação, constituindo, portanto, manifesta inovação recursal, motivo pelo qual é inadmissível a apreciação de tal matéria por este e. TJPI.


Ora, não se pode transformar o recurso de apelação em peça de defesa do réu apresentada fora do prazo, pensar de forma diversa é reconhecer ao Tribunal, órgão de segunda instância, a possibilidade de decidir sobre questões que não foram enfrentadas pelo Juiz primevo, em clara ofensa ao principio do duplo grau de jurisdição, tendo em vista a ocorrência de supressão de instância.


Nesse sentido, é o entendimento dos tribunais pátrios, inclusive deste TJPI, in litteris:


PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PROCEDENTE. RÉU/APELANTE REVEL. TESE RECURSAL. MATÉRIA FÁTICA. PRECLUSÃO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I- Ab initio, Cumpre ressaltar que, na sentença combatida, o Magistrado primevo reconheceu a revelia do réu, ora Apelante, haja vista que, embora devidamente citado, não apresentou contestação tempestivamente, revelando-se inequívoca sua condição de revel e, por conseguinte, a aplicação dos efeitos processuais da revelia, conforme art. 344, do CPC. II- Com efeito, em consonância com o art. 346, parágrafo único, do CPC, o réu revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. Contudo, no recurso do Apelante revel só caberá a análise das questões essencialmente de direito ou cognoscíveis de ofício, sendo-lhe defeso tentar, em grau recursal, alegar matérias fáticas que deveriam ter sido levantadas na contestação, sob pena de afronta do instituto da preclusão. III- Compulsando-se os autos, observa-se que o Apelante aventou, como meio de embasar a reforma da decisão de piso e afastar a incidência de danos materiais e morais, o fato de que não houve defeito na prestação do serviço. IV- Todavia, a referida questão constitui matéria eminentemente fática e não foi ventilada anteriormente, por não ter havido a apresentação tempestiva de contestação, constituindo, portanto, manifesta inovação recursal, motivo pelo qual é inadmissível a apreciação de tal matéria por este e. TJPI, sob pena de ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição, sendo esse o entendimento dos tribunais pátrios, inclusive deste TJPI. V- Dessa forma, evidencia-se que os elementos ensejadores da responsabilização pelos danos materiais e morais estão devidamente delineados na sentença de piso. VI- Quanto à análise da razoabilidade da quantificação da compensação pelos danos morais causados à Apelada, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor. VII- Assim, o valor a ser pago à vítima de um dano moral tem natureza jurídica de compensação, e não de indenização, porquanto não objetiva a restauração do status quo ante, mas, tão somente, a minimização dos prejuízos extrapatrimoniais causados, uma vez que o retorno ao estado anterior, exatamente como era, é impossível. VIII- Atualmente, o STJ vem tentando objetivar, ao máximo, a atividade jurisdicional de quantificar o valor da compensação por dano moral, de modo que estabeleceu, na jurisprudência, o método bifásico de avaliação, pelo qual o julgador, na 1ª fase, deve extrair parâmetros jurisprudenciais para o caso, e, na 2ª fase, deve realizar um sopesamento das circunstâncias do caso concreto. IX- Partindo dessa perspectiva, apurando-se a jurisprudência dos tribunais pátrios, e pelas circunstâncias do caso sub examen, o valor arbitrado na origem – R$ 2.000,00 (dois mil reais) – demonstra-se proporcional e razoável, sendo indevida a sua redução, por ser o adequado à espécie, com incidência de juros de mora desde a data do evento danoso – divulgação da entrevista (art. 398, do CC, e Enunciado n.º 54, da Súmula do STJ), bem como correção monetária a partir da data do arbitramento pela sentença a quo (Enunciado n.º 362, da Súmula do STJ). X- Recurso conhecido e improvido, mantendo incólume a sentença recorrida (fls. 108/113). XI- Decisão por votação unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013253-6 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/07/2018).


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDENIZAÇÃO PELA INDEVIDA OCUPAÇÃO. REVELIA. PRETENSÃO DE DISCUSSÃO DA MATÉRIA FÁTICA EM SEDE DE APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. NULIDADE DA CITAÇÃO NÃO VERIFICADA. PROCURADORES COM PODERES ESPECIAIS PARA RECEBER CITAÇÃO. COISA JULGADA. MATÉRIA DISTINTA. REJEIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Mostra-se vedada a análise pelo Tribunal de matéria não debatida e tampouco resolvida pelo d. Juízo a quo, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição, à exceção de matéria cognoscível de ofício e se a parte provar que deixou de propor determinada questão no Juízo inferior por motivo de força maior, conforme dicção do artigo 1.014, do Código de Processo Civil. Precedentes. 2. Tendo em vista a inovação de parte da matéria do apelo interposto pela parte revel, a não demonstração de que deixou de fazê-lo por motivo de força maior, bem assim a preclusão da matéria por força da revelia, deve ser afastado o capítulo do recurso que evidencie a inovação de tese jurídica, por configurar supressão de instância e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição, contraditório e da ampla defesa, à luz dos artigos 141, 344, 345 e 1.014 do CPC. Recurso parcialmente conhecido. 3. O art. 239 do Código de Processo Civil estabelece que, para a validade do processo, é indispensável a citação do réu ou do executado, observando o § 1º que o comparecimento espontâneo do demandado supre a falta ou a nulidade da citação. 4. Afasta-se, no caso, a tese de vício transrescisório, tendo em vista que os patronos constituídos possuíam poderes específicos para receber citação, o que viabilizou a perfectibilização da relação jurídico processual, atraindo-se a exegese do art.239, §1º, do CPC. 5. Repele-se a preliminar de não conhecimento por suposta coisa julgada, se o novo recurso aborda matéria não exaurida em julgamento anterior. 6. Apelação parcialmente conhecida e não provida. Sentença mantida.  

(Acórdão 1775771, 07010032220208070019, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 18/10/2023, publicado no DJE: 13/11/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO INADMISSÍVEL. ART. 932, III CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Incabível a análise em sede de apelo de matéria não aventada na instância singular por caracterizar inovação recursal e supressão de instância. 1.1. A alegação de mácula na cadeia de transmissão de domínio do imóvel dado em permuta pelos apelados não foi arguida em primeira instância, não podendo ser conhecido. 2. O objeto de discussão em grau de recurso é a decisão monocrática impugnada, assim como seus fundamentos. Assim, não pode o Tribunal decidir sobre matéria não debatida, tampouco resolvida pelo d. Juízo a quo sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição, o que é defeso, mesmo tratando-se de . 3. Agravo Interno conhecido e não provido. Decisãomatéria de ordem pública. Precedentes mantida”. (Acórdão 1429591, 07043849820218070020, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 7/6/2022, publicado no DJE: 21/6/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)



Tem-se, portanto, que sobre as questões de fato operaram-se os efeitos da revelia(art. 344 do CPC), não se havendo como debater os fatos trazidos pela parte requerida diante da preclusão do seu direito de debatê-los ao não apresentar tempestivamente a sua contestação, tal como se verifica ma apelação, em que discute o ônus da parte e apresenta pontos que não merecem conhecimento por envolver nitidamente a questão fática preclusa.


Nesse quadro, tendo em vista que a parte Apelante não tratou dessa questão específica antes de ingressar com o apelo e não demonstrou que deixou de fazê-lo por motivo de força maior, bem assim diante da preclusão da matéria por força da revelia, restou evidenciada a inovação de tese jurídica, por configurar supressão de instância e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição, contraditório e da ampla defesa, à luz dos artigos 141, 344, 345, 346 e 1.014 do CPC


DISPOSITIVO


Ante o exposto CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida pelos fundamentos delineados.


É o voto.

 

Acórdão

 

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. 

Participaram do julgamento os Exmos(as). Srs(as).: FERNANDO LOPES E SILVA NETO, JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA e JOSE RIBAMAR OLIVEIRA.

Acompanhou a sessão, o(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). TERESINHA DE JESUS MARQUES, Procurador(a) de Justiça.


Des. José Ribamar Oliveira

Relator

Detalhes

Processo

0801979-29.2019.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Reivindicação

Autor

JULIO CESAR DO NASCIMENTO

Réu

FRANCISCO PEREIRA VERAS

Publicação

19/12/2023