TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806170-18.2018.8.18.0140
APELANTE: ROSA MARIA DA SILVA COUTINHO
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s): NINA RAFAELLE MODESTO GUIMARAES LISBOA, JOSAINE DE SOUSA RODRIGUES, GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA, NARA LUANE MODESTO GUIMARAES LISBOA, ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE FATURAS DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO ACOLHIDA. PARCELAMENTO DO DÉBITO. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. CONCEDIDO. REVISÃO DO CONSUMO. COBRANÇA PROPORCIONAL À MÉDIA DE CONSUMO DA UNIDADE CONSUMIDORA. DESCABIDA. COBRANÇA DE DÍVIDAS VENCIDAS APÓS A PROPOSITURA DA DEMANDA. ART. 323, CPC. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA CONCESSÃO DO PARCELAMENTO DO DÉBITO. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ROSA MARIA DA SILVA COUTINHO, em face de Sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Monitória proposta pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ora apelada, em desfavor da parte apelante.
Em sentença (ID: 2038325), o magistrado singular, considerando que não ocorreu o adimplemento da obrigação, rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente a ação monitória, convertendo o mandado inicial em mandado executivo.
Irresignada com a Sentença, a parte requerida interpôs recurso de Apelação Cível (ID.: 2038327), aduzindo, em síntese, a incidência da prescrição quinquenal em relação a débitos anteriores a Março de 2013, a possibilidade jurídica de parcelamento do débito à luz do princípio da menor onerosidade ao devedor, a necessidade de revisão do consumo, a impossibilidade de inclusão de faturas vincendas na condenação em sede de juízo monitório e a inversão do ônus da prova. Requer, por fim, a reforma integral da sentença.
Devidamente intimada para apresentação das contrarrazões recursais, a parte apelada quedou-se inerte (ID: 2038333).
Recurso recebido no duplo efeito legal (ID: 2157473).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior deixou de exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justificasse a sua intervenção (ID: 3667262).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – DA ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
Em relação ao prazo prescricional questionado revela-se que não assiste razão à apelante.
A natureza jurídica da cobrança pela prestação de serviço público, no caso energia elétrica, por meio de uma concessão pública, é de tarifa ou preço público, circunstância que revela possuir caráter não tributário, sendo aplicados, no tocante à prescrição, os prazos estabelecidos no Código Civil.
Diante desse quadro, inexistindo prazo específico que trata da prescrição das ações de cobrança de faturas de energia elétrica, entende-se que se aplica o prazo prescricional geral de dez anos (artigo 205, do Código Civil). Sobre o tema em discussão, veja-se a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE TARIFA. PRAZO PRESCRICIONAL. REGRA GERAL DOS CÓDIGOS CIVIS. 20 ANOS, ART. 177 DO CC/1916, E 10 ANOS, ART. 205 DO CC/2002. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, PARA RECONHECER A INCIDÊNCIA DO PRAZO DECENAL DA PRESCRIÇÃO. REGRA DE CONGRUÊNCIA. INAPLICABILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AGRAVO INTERNO DA COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA DESPROVIDO. 1. A 1a. Seção desta Corte, no julgamento do REsp. 1.113.403/RJ, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 15.9.2009, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/1973, firmou o entendimento de que se aplica o prazo prescricional estabelecido pela regra geral do Código Civil - a dizer, de 20 anos, na forma estabelecida no art. 177 do CC de 1916, ou de 10 anos, de acordo com o previsto no art. 205 do CC de 2002 -, às ações que tenham por objeto a cobrança de tarifa ou preço público, na qual se enquadra o serviço de fornecimento de energia elétrica e água. 2. (...). 3. Agravo Interno da COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA CEEED - RS desprovido. (AgInt no AREsp. n. 587.745/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 02/04/2019).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. PREQUESTIONAMENTO ACOLHIDO. INDICAÇÃO DOS DIPOSITIVOS VIOLADOS. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça exige, para fins de prequestionamento de matéria e de interposição de recurso especial com base no art. 105, III, \"a\", da CF/1988, a indicação dos dispositivos legais violados. Não obstante, in casu, verifico que a Embargante apontou a disposição legal violada, qual seja, o art. 27 do CDC. Assim, sendo preenchido o requisito de indicação do dispositivo contrariado, acolho o pedido de prequestionamento. 2.Conforme relatado, discute-se débito referente ao consumo de energia elétrica fornecida por concessionária de serviço público. O STJ possui o entendimento de que, em caso de cobrança de faturas de energia elétrica, o regime jurídico aplicável não é tributário e, portanto, o prazo prescricional submete-se às disposições do Código Civil. 3. O STJ também fixou o entendimento de que, por inexistir prazo específico, o prazo prescricional para a cobrança das faturas de energia deverá ser o de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do CC/2002, o qual assevera que: Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. 4. Assim sendo, uma vez que os débitos ora discutidos se referem ao consumo de energia de 12/2003 até 11/2005, e, ainda, considerando que a ação declaratória foi ajuizada em 26/11/201, a prescrição sofreu interrupção na referida data. Logo, não houve o transcurso do lapso temporal de 10(dez) anos.5. E, com isto, entendo que não está configurada a prescrição da pretensão de cobrança, pelo que também afasto esta preliminar. 6.Forte nessas razões, conheço dos presentes Embargos de Declaração para prover-lhes quanto ao pedido de prequestionamento, mas lhes negar provimento quanto ao pedido de integração do Acórdão, ante a inexistência de omissão a ser sanada. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.003137-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2018).
Assim, sendo de dez anos o prazo prescricional para a empresa apelada exigir do consumidor a cobrança das tarifas de energia elétrica em atraso, e tendo a ação sido intentada obedecendo esse lapso temporal, não há que se falar em reforma da sentença quanto a esse ponto.
III - QUANTO A POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DO DÉBITO
De fato, o parcelamento da dívida é uma faculdade que assiste ao credor, o qual somente pode ser efetivado com a anuência deste. Dessa maneira, o parcelamento do débito é medida administrativa, não estando o credor/ apelado obrigado a aceitar o parcelamento na forma determinada pelo Judiciário.
Contudo, no presente caso restou demonstrado que a apelante é pessoa pobre, necessitada, sendo beneficiaria da Justiça Gratuita e assistida pela Defensoria Pública, não possuindo condições de quitar o débito da forma como está sendo cobrada pela concessionária de energia elétrica. Portanto, com a devida vênia aos posicionamentos contrários, em nome da dignidade da pessoa humana e levando ainda em consideração os fins sociais da lei e da justiça, é viável deferir o pedido de parcelamento da requerida, uma vez que impor o pagamento integral da dívida além de causar-lhe enorme prejuízo, visto as suas escassas condições econômicas, torna difícil o adimplemento do débito.
Nesse alinhamento, colaciono precedente desta Egrégia Corte de Justiça, in verbis:
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. DOCUMENTO HÁBIL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Faturas que registram o consumo de energia elétrica inadimplidas são documentos hábeis para instruir a ação monitória, visto que goza de presunção de veracidade. 2. Doutrina e jurisprudência se posicionam no sentido de que as faturas de consumo de energia são documentos regulares para a propositura de Ação Monitória. 3. A jurisprudência pátria vêm firmando o entendimento de que havendo regras específicas para os casos de cobranças de obrigações líquidas decorrentes de contratos particulares deve ser seguido o prazo prescricional do art. 206, § 5º, I do CC/02 e não o do art. 205 do CC. Nessa linha, a Corte de Justiça Piauiense posiciona-se no sentido de que nos casos de cobrança de faturas de energia elétrica, o prazo prescricional aplicado deve ser o quinquenal previsto no artigo 206, § 5º do CC/02. 4. Necessário ressaltar o caráter de instrumento particular da fatura de energia elétrica, portanto, a ação monitória que está fundada em instrumento particular tem prazo prescricional de 05 (cinco) anos, conforme artigo 206, § 5º, I do Código Civilista, consoante entendimento dominante. 5. Visto que o parcelamento é medida excepcional podendo ser concedido, de acordo com o juízo de equidade e de valor do magistrado, determino o parcelamento do débito remanescente em 24 vezes. 6. Voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso. Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito.(TJ-PI - AC: 00282877520148180140 PI, Relator: Des. José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 26/03/2019, 2ª Câmara Especializada Cível).
Desta feita, resta demonstrada a viabilidade do parcelamento do débito, sendo esta, maneira hábil para que a empresa apelada receba os valores que lhes são devidos, razão pela qual, segundo o juízo de valor e equidade, determino o parcelamento remanescente do débito em 60 (sessenta) vezes.
III. REVISÃO DO CONSUMO
Analisando-se os autos, observa-se que as faturas de consumo apresentadas pela concessionária apelada não apresentam valores irreais, pelo contrário, todas são adequadas e proporcionais aos gastos, assim, não houve aumento relevante apto a ensejar uma revisão com ônus probatório invertido.
Na verdade, verifica-se que, in casu, as oscilações dos valores cobrados nas faturas sempre estiveram dentro da mesma margem de consumo, e compatibilidade com os padrões da Apelante.
Logo, incabível a revisão pleiteada.
IV. QUANTO À ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DAS FATURAS VINCENDAS NA CONDENAÇÃO EM SEDE DE JUÍZO MONITÓRIO
A recorrente afirma que, na ação monitória, não é cabível a inclusão de faturas vencidas após a propositura da demanda, pois o procedimento monitório, por ser de cognição sumária, exige que sejam apreciadas as provas referentes ao débito.
No entanto, consoante regra prevista no art. 323 do CPC, sendo a contraprestação do serviço de fornecimento de energia elétrica obrigação de trato sucessivo, são devidas as parcelas que vierem a vencer no curso da demanda até o efetivo pagamento da dívida. In verbis:
Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.
Nessa esteira, colaciono precedente desta Egrégia Corte de Justiça, in verbis:
EMENTA CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA . AFASTADA. PETIÇÃO ACOMPANHADA DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. DOCUMENTO HÁBIL AO MANEJO DO FEITO MONITÓRIO. INADIMPLEMENTO CONFIGURADO. PARCELAS VENCIDAS NO CURSO DA DEMANDA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ART. 323 DO NCPC. APELO DESPROVIDO. 1. As concessionárias de energia elétrica realizam serviço público delegado, presumindo-se válidas as faturas por ela lançadas, assim como o fornecimento de energia durante a vigência do contrato. 2. A ré alega abusividade da cobrança, todavia, não especifica onde está a abusividade alegada, nem o valor que entende devido, nos termos do art. 373, inciso, II, do CPC1. 3. Quanto à possibilidade de cobrança de faturas vincendas e não adimplidas durante o processo, entendo que essas obrigações estão incluídas no pedido inicial, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las (art. 323 do CPC). 4. Recurso desprovido. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
(TJ-PI - AC: 08168696820188180140, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 18/03/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) - destaques acrescidos
Portanto, diante dos argumentos acima delineados, tal alegação não se sustenta.
V – DISPOSITIVO
Diante das razões acima expostas, voto pelo conhecimento do recurso de apelação interposto, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas e tão somente para determinar o parcelamento do débito em 60 (sessenta) vezes, mantendo inalterados os demais termos da Sentença vergastada.
Majoro os honorários, nesta instância recursal, em 5% (cinco por cento), totalizando o montante de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspendendo, todavia, a exigibilidade da sua cobrança, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à parte apelante.
Sem parecer ministerial.
É como voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do recurso de apelação interposto, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas e tão somente para determinar o parcelamento do débito em 60 (sessenta) vezes, mantendo inalterados os demais termos da Sentença vergastada. Majoro os honorários, nesta instância recursal, em 5% (cinco por cento), totalizando o montante de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspendendo, todavia, a exigibilidade da sua cobrança, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à parte apelante. Sem parecer ministerial, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 18 de dezembro de 2023.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0806170-18.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalInadimplemento
AutorROSA MARIA DA SILVA COUTINHO
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação17/01/2024