TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800413-38.2020.8.18.0119
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: VIDAL ALVES CAVALCANTE, ANA FRANCISCA SANTANA DE SOUZA CAVALCANTE
Advogado(s) do reclamado: GERALDO NOBRE DE OLIVEIRA JUNIOR
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIOS DA SIMPLICIDADE, INFORMALIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL E CELERIDADE. ENTENDIMENTO DO STJ, POSTERIOR À SÚMULA 410. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800413-38.2020.8.18.0119
Origem:
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RECORRIDO: VIDAL ALVES CAVALCANTE, ANA FRANCISCA SANTANA DE SOUZA CAVALCANTE
Advogado do(a) RECORRIDO: GERALDO NOBRE DE OLIVEIRA JUNIOR - PI6787-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de demanda judicial na qual os Autores, proprietários de imóvel urbano localizado na cidade de Corrente/PI, alegam que a rede elétrica encontra-se irregular por comprometer, em parte, a garagem da residência. Informam ter entrado em contato com a Requerida para requerer a remoção e a regularização do poste, ocasião em que a concessionária repassou o orçamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para atender ao pedido. Suscitando não poderem ser responsabilizados pela regularização do poste, pleiteiam a condenação da Requerida ao cumprimento de obrigação de fazer de retirar o poste da frente do imóvel.
Em sede de contestação, a Requerida sustentou ser de responsabilidade exclusiva dos Autores o custeio da obra pleiteada, com base na Resolução 414 da ANEEL.
Sentença que julgou procedente o pedido formulado pelos Requerentes (ID 7852991).
Os Autores requereram cumprimento de sentença no ID 7852998.
Embargos à execução opostos pela Requerida no ID 7853003, alegando ausência de intimação pessoal da concessionária para o cumprimento da obrigação de fazer.
Apresentada Impugnação aos Embargos à Execução pelos Autores (ID 7853007).
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:
“O Código de Processo Civil buscando a celeridade na tramitação das demandas judicial e antenado aos novos tempos em que há uma tendência cada vez maior de que os processos tramitem digitalmente, trouxe regras específicas para a arguição da nulidade das intimações. Assim, tendo em vista a arguição da nulidade quanto à intimação por meio do advogado do Promovido, verifico que não houve inadequação da intimação realizada da sentença, vez que o advogado foi devidamente habilitado e o Promovido foi intimado de todos os atos processuais conforme se verifica no sistema.
Ademais pelo que consta nos autos a parte promovida não cumpriu a determinação deste juízo quanto a obrigação de fazer, logo a multa é uma conclusão lógica em caso de descumprimento nos termos da sentença. Embora o pagamento seja um ato a ser praticado pela parte, é preciso lembrar que a intimação para o cumprimento voluntário da sentença, nos termos do art. 523 do CPC ocorre, como regra, na pessoa do advogado constituído nos autos. É o que determina o art. 513, § 2º, I, do Código de Processo Civil.
Assim, considerando que a intimação para o cumprimento de sentença se dá na pessoa do advogado constituído (e não da parte devedora), esse fato acarretará um ônus ao causídico, que deverá comunicar ao seu cliente não só o resultado desfavorável da demanda, como também as próprias consequências jurídicas da ausência de cumprimento voluntário da sentença, tais como a imposição de multa e fixação de honorários advocatícios, dentre outras. Inclusive quando a parte promovente requereu o cumprimento de sentença através dos meios legais este juízo oportunizou o demandado para cumprir de forma voluntária.
Não é demais pontuar que o estado democrático de direito, dentre outras características, com o devido respeito, impõe, por ser de rigor, que a ordem judicial deve sempre ser cumprida, sob pena de intolerável e imprópria insegurança jurídica, em especial, no caso apresentado, quando se apura o denominado trânsito em julgado, a multa como providência coercitiva voltada ao cumprimento da decisão tem inequívoca e indiscutível natureza processual acessória, sendo uma providência destinada ao cumprimento de uma obrigação principal.
Dessa forma, REJEITO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO em todos os seus termos, oportunidade em que NÃO RECONHEÇO A NULIDADE dos atos processuais por falta de intimação para cumprimento da obrigação, mantenho a multa aplicada conforme estabelecida na sentença. Intimem-se as partes da presente decisão e para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.”
Em suas razões, a Requerida, ora Recorrente, suscita a necessidade de intimação pessoal para o cumprimento de obrigação de fazer e alega a ausência de juntada de Aviso de Recebimento nos autos.
Contrarrazões apresentadas de forma intempestiva, conforme certidão de ID 7853027.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condeno a Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado.
É como voto.
Teresina, 30/08/2024
0800413-38.2020.8.18.0119
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuVIDAL ALVES CAVALCANTE
Publicação02/09/2024