Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800413-38.2020.8.18.0119


Ementa

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIOS DA SIMPLICIDADE, INFORMALIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL E CELERIDADE. ENTENDIMENTO DO STJ, POSTERIOR À SÚMULA 410. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800413-38.2020.8.18.0119 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 1ª Turma Recursal - Data 02/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800413-38.2020.8.18.0119

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RECORRIDO: VIDAL ALVES CAVALCANTE, ANA FRANCISCA SANTANA DE SOUZA CAVALCANTE

Advogado(s) do reclamado: GERALDO NOBRE DE OLIVEIRA JUNIOR

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIOS DA SIMPLICIDADE, INFORMALIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL E CELERIDADE. ENTENDIMENTO DO STJ, POSTERIOR À SÚMULA 410. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800413-38.2020.8.18.0119
Origem: 
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
 Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RECORRIDO: VIDAL ALVES CAVALCANTE, ANA FRANCISCA SANTANA DE SOUZA CAVALCANTE
Advogado do(a) RECORRIDO: GERALDO NOBRE DE OLIVEIRA JUNIOR - PI6787-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Trata-se de demanda judicial na qual os Autores, proprietários de imóvel urbano localizado na cidade de Corrente/PI, alegam que a rede elétrica encontra-se irregular por comprometer, em parte, a garagem da residência. Informam ter entrado em contato com a Requerida para requerer a remoção e a regularização do poste, ocasião em que a concessionária repassou o orçamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para atender ao pedido. Suscitando não poderem ser responsabilizados pela regularização do poste, pleiteiam a condenação da Requerida ao cumprimento de obrigação de fazer de retirar o poste da frente do imóvel.

Em sede de contestação, a Requerida sustentou ser de responsabilidade exclusiva dos Autores o custeio da obra pleiteada, com base na Resolução 414 da ANEEL.

Sentença que julgou procedente o pedido formulado pelos Requerentes (ID 7852991).

Os Autores requereram cumprimento de sentença no ID 7852998.

Embargos à execução opostos pela Requerida no ID 7853003, alegando ausência de intimação pessoal da concessionária para o cumprimento da obrigação de fazer. 

Apresentada Impugnação aos Embargos à Execução pelos Autores (ID 7853007).

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:


“O Código de Processo Civil buscando a celeridade na tramitação das demandas judicial e antenado aos novos tempos em que há uma tendência cada vez maior de que os processos tramitem digitalmente, trouxe regras específicas para a arguição da nulidade das intimações. Assim, tendo em vista a arguição da nulidade quanto à intimação por meio do advogado do Promovido, verifico que não houve inadequação da intimação realizada da sentença, vez que o advogado foi devidamente habilitado e o Promovido foi intimado de todos os atos processuais conforme se verifica no sistema.

Ademais pelo que consta nos autos a parte promovida não cumpriu a determinação deste juízo quanto a obrigação de fazer, logo a multa é uma conclusão lógica em caso de descumprimento nos termos da sentença. Embora o pagamento seja um ato a ser praticado pela parte, é preciso lembrar que a intimação para o cumprimento voluntário da sentença, nos termos do art. 523 do CPC ocorre, como regra, na pessoa do advogado constituído nos autos. É o que determina o art. 513, § 2º, I, do Código de Processo Civil.

Assim, considerando que a intimação para o cumprimento de sentença se dá na pessoa do advogado constituído (e não da parte devedora), esse fato acarretará um ônus ao causídico, que deverá comunicar ao seu cliente não só o resultado desfavorável da demanda, como também as próprias consequências jurídicas da ausência de cumprimento voluntário da sentença, tais como a imposição de multa e fixação de honorários advocatícios, dentre outras. Inclusive quando a parte promovente requereu o cumprimento de sentença através dos meios legais este juízo oportunizou o demandado para cumprir de forma voluntária.

Não é demais pontuar que o estado democrático de direito, dentre outras características, com o devido respeito, impõe, por ser de rigor, que a ordem judicial deve sempre ser cumprida, sob pena de intolerável e imprópria insegurança jurídica, em especial, no caso apresentado, quando se apura o denominado trânsito em julgado, a multa como providência coercitiva voltada ao cumprimento da decisão tem inequívoca e indiscutível natureza processual acessória, sendo uma providência destinada ao cumprimento de uma obrigação principal.

Dessa forma, REJEITO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO em todos os seus termos, oportunidade em que NÃO RECONHEÇO A NULIDADE dos atos processuais por falta de intimação para cumprimento da obrigação, mantenho a multa aplicada conforme estabelecida na sentença. Intimem-se as partes da presente decisão e para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.”


Em suas razões, a Requerida, ora Recorrente, suscita a necessidade de intimação pessoal para o cumprimento de obrigação de fazer e alega a ausência de juntada de Aviso de Recebimento nos autos.

Contrarrazões apresentadas de forma intempestiva, conforme certidão de ID 7853027.

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Condeno a Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. 

É como voto.


 

 



Teresina, 30/08/2024

Detalhes

Processo

0800413-38.2020.8.18.0119

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

VIDAL ALVES CAVALCANTE

Publicação

02/09/2024