TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800114-20.2022.8.18.0013
RECORRENTE: MARIA LEDA DE MENESES MELO
Advogado(s) do reclamante: LUAMA DALRIA LOPES PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUAMA DALRIA LOPES PEREIRA, CLAUDIA LYSSIA DA SILVA MOURA
RECORRIDO: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
REPRESENTANTE: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
Advogado(s) do reclamado: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO REVISIONAL C/C REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL E MORAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONSÓRCIO. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DENTRO DO LIMITE LEGAL. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800114-20.2022.8.18.0013
Origem:
RECORRENTE: MARIA LEDA DE MENESES MELO
Advogados do(a) RECORRENTE: CLAUDIA LYSSIA DA SILVA MOURA - PI17572-A, LUAMA DALRIA LOPES PEREIRA - BA46541-A
RECORRIDO: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
REPRESENTANTE: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
Advogado do(a) RECORRIDO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
RELATÓRIO
Trata-se AÇÃO REVISIONAL C/C REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL E MORAL, na qual a parte autora alega: que realizou contrato de consórcio com a Requerida; que não foi informada sobre a taxa de administração no percentual de 17,50% e que ao ser contemplada, só recebeu o correspondente a 66,67% do valor do bem consorciado. Por esta razão, requereu: o benefício da justiça gratuita; a inversão do ônus da prova; a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente; o ressarcimento dos valores referentes à redução da taxa de administração e a condenação da Requerida por danos morais.
Em sede de contestação, o Requerido aduziu: que a Requerente optou expressamente pelo recebimento parcial do crédito; que a demandante não pode alegar desconhecimento dessa condição, pois foi redigida em destaque; que atendendo ao princípio da Boa-fé e da Função Social do Contrato, concedeu a autora o direito de arrependimento no prazo de 07 (sete) dias e que a autora assinou contrato, com cláusula expressa e em destaque, onde constava a informação de que a taxa de administração seria de 17,50% (ID8498175).
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: que a parte requerida, usando do permissivo legal constante do art. 373, inc. II, do CPC 2015, demonstra fato impeditivo do direito da autora, qual seja, optou por um plano parcial de consórcio, com parcelas menos onerosa; que quanto a taxa de administração de % 17,50, não assiste razão a requerente, pois conforme súmula do STJ, tais percentuais não se limitam a 10%. Assim sendo, não há que se falar em abusividade, nos termos da súmula abaixo. Súmula 538-STJ: As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento e que não há que se falar em danos morais, capaz de gera direito a indenizar. Por consequência, JULGOU IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, I, primeira parte, do Código de Processo Civil (ID 8498183).
Em suas razões, a parte recorrente alega: que as provas documentais acostadas aos autos, não são suficientes para asseverar a realidade dos fatos; que a taxa de administração foi cobrada em duplicidade; que só recebeu 66,67% do valor correspondente ao bem consorciado e que houve falta de transparência e má-fé da Requerida (ID 8498187). Por fim, requereu a procedência do recurso, para reformar a sentença de primeiro grau (ID 8498187).
Em sede de contrarrazões, o Recorrido informou que todos os documentos necessários ao deslinde do feito foram apresentados; que inexiste qualquer abusividade na cobrança da taxa de administração. Conforme entendimento pacífico do STJ e que no caso em discussão, a Requerente escolheu a opção de recebimento parcial do crédito e que descabe o pleito de recebimento da diferença entre os valores, uma vez que se caracterizaria como enriquecimento ilícito da pleiteante, não havendo qualquer conduta abusiva da ré a ensejar tal pagamento (ID 8498190).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenação da Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
É como voto.
Teresina, 19/12/2023
0800114-20.2022.8.18.0013
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorMARIA LEDA DE MENESES MELO
RéuCONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
Publicação23/01/2024