TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0012251-11.2019.8.18.0001
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: CLEIDE MARIA LIMA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: THAYDE VIEIRA MARTINS, ILANA CRISTINA DE JESUS ALVES
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRELIMINARES AFASTADAS. MÉRITO. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA. PREVISÃO DE 45 DIAS DE FÉRIAS ANUAIS. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO DE FÉRIAS GOZADAS. ART. 7º, XVII DA CFRB/88. SÚMULA 339 DO STF. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Havendo o direito a férias de 45 dias, a proporção prevista no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal deve incidir sobre a totalidade da remuneração do período integral, não cabendo restringi-la ao período de 30 dias.
2. A condenação de pagamento de terço constitucional de férias, como forma de aplicação direta de dispositivo legal da Contestação, não representa concessão de aumento ou reajuste salarial, rechaçado pela Sumula 339 do STF.
3. Sentença mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de demanda judicial na qual a autora objetiva que o requerido passe a adimplir anualmente o 1/3 constitucional de férias do Requerente sobre os 45 (quarenta e cinco) dias efetivamente gozados de férias, bem como que seja condenado ao pagamento das diferenças do 1/3 constitucional não adimplidos. Requer, ainda, danos morais.
Após instrução do feito, sobreveio sentença (ID 7528172, pag. 59/64) que rejeitou as preliminares arguidas em sede de contestação nos moldes da fundamentação supramencionada, mas acolho a prejudicial referente à prescrição para declarar prescrita a parcela de 2013 pleiteada pela parte autora, assim como reconheço a ausência de interesse de agir quanto à obrigação de pagar condicionada a evento futuro e incerto, julgando, nesta parte, extinta a ação sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI do CPC, e julgou parcialmente procedente a presente ação, determinando que Estado do Piauí pague a parte autora o valor de R$ 2.007,07 (dois mil, sete reais e sete centavos), referente à diferença não paga do terço constitucional das férias gozadas pela parte autora nos anos de 2014 a 2017, com acréscimo de juros e correção monetária na forma da lei. Julgou improcedente o pedido de pagamento de danos morais. Indeferiu o benefício da Justiça Gratuita.
Em suas razões, alega o recorrente (ID 7528172, pag. 66/82), capítulo de sentença quanto à prejudicial de mérito da prescrição, capítulo da sentença quanto a questão de prejudicialidade com a ação coletiva, capítulo de sentença quanto a falta de interesse de agir da demandante em razão da ausência de prévio requerimento administrativo, capítulo da sentença quanto a preliminar de inépcia da inicial em razão da iliquidez do pedido, capítulo da sentença quanto ao princípio da legalidade. interpretação restritiva.
A recorrido apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. (ID 7528172, pag. 86/95).
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% do valor da condenação.
Assinado e datado eletronicamente.
0012251-11.2019.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalAbono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)
AutorESTADO DO PIAUI
RéuCLEIDE MARIA LIMA DA SILVA
Publicação18/04/2024