Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0800077-06.2018.8.18.0054


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DO CPF. INFORMAÇÕES PRESTADAS EQUIVOCADAMENTE PELO MUNICÍPIO/ FONTE PAGADORA. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBER SALÁRIOS. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE OBSERVA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I - Do cotejo das informações colhidas dos autos, malgrado o 2º Apelante/MUNICÍPIO DE INHUMA/PI repute inexistir qualquer dano passível de indenização, depreende-se que a 1ª Apelante/ ANA CLEIDE DA SILVA SANTOS ficou impedida de receber o seu salário mensal em razão do bloqueio do seu CPF, junto à Receita Federal, já que a sua situação cadastral constava como irregular. II - Deflui desses dados, a existência de ato ilícito do 2º Apelante/MUNICÍPIO DE INHUMA/PI, com a 1ª Apelante/ ANA CLEIDE DA SILVA SANTOS figurando, em sua situação cadastral, junto à Receita Federal do Brasil, como pendente de regularização, a obstar o recebimento do seu próprio salário, tudo a gerar desconforto, apreensão, incômodo, não se podendo falar em mero dissabor a impossibilidade de acessar seus próprios proventos, a fim de garantir o seu próprio sustento. Precedente. III - Ressalte-se que o montante fixado, a título de danos morais, pelo Magistrado a quo, no valor equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), revela-se adequado, de modo que, conquanto a anotação na Receita Federal do Brasil não equivalha à inscrição em cadastro de inadimplentes, provoca o mesmo constrangimento, por impedir que a pessoa aja com plena liberdade, inclusive ficando impossibilitada, na espécie, de retirar seu próprio salário para fins de sobrevivência, razão por que a sentença recorrida deve ser mantida, em todos os seus termos. IV- Recursos conhecidos e não providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800077-06.2018.8.18.0054 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 1ª Câmara de Direito Público - Data 12/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800077-06.2018.8.18.0054

APELANTE: ANA CLEIDE DA SILVA SANTOS, MUNICIPIO DE INHUMA

Advogado(s) do reclamante: RILDENIA MOURA LYRA BEZERRA, ERNANDES PAULINO GOMES SOUSA, RAIMUNDO CLERCIO FALCAO GRACA JUNIOR

APELADO: MUNICIPIO DE INHUMA, ANA CLEIDE DA SILVA SANTOS

Advogado(s) do reclamado: RAIMUNDO CLERCIO FALCAO GRACA JUNIOR, ERNANDES PAULINO GOMES SOUSA, RILDENIA MOURA LYRA BEZERRA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA:

PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DO CPF. INFORMAÇÕES PRESTADAS EQUIVOCADAMENTE PELO MUNICÍPIO/ FONTE PAGADORA. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBER SALÁRIOS. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE OBSERVA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

I - Do cotejo das informações colhidas dos autos, malgrado o 2º Apelante/MUNICÍPIO DE INHUMA/PI repute inexistir qualquer dano passível de indenização, depreende-se que a 1ª Apelante/ ANA CLEIDE DA SILVA SANTOS ficou impedida de receber o seu salário mensal em razão do bloqueio do seu CPF, junto à Receita Federal, já que a sua situação cadastral constava como irregular.

II - Deflui desses dados, a existência de ato ilícito do 2º Apelante/MUNICÍPIO DE INHUMA/PI, com a 1ª Apelante/ ANA CLEIDE DA SILVA SANTOS figurando, em sua situação cadastral, junto à Receita Federal do Brasil, como pendente de regularização, a obstar o recebimento do seu próprio salário, tudo a gerar desconforto, apreensão, incômodo, não se podendo falar em mero dissabor a impossibilidade de acessar seus próprios proventos, a fim de garantir o seu próprio sustento. Precedente.

III - Ressalte-se que o montante fixado, a título de danos morais, pelo Magistrado a quo, no valor equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), revela-se adequado, de modo que, conquanto a anotação na Receita Federal do Brasil não equivalha à inscrição em cadastro de inadimplentes, provoca o mesmo constrangimento, por impedir que a pessoa aja com plena liberdade, inclusive ficando impossibilitada, na espécie, de retirar seu próprio salário para fins de sobrevivência, razão por que a sentença recorrida deve ser mantida, em todos os seus termos.

IV- Recursos conhecidos e não providos.



 

 


RELATÓRIO


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

APELAÇÃO CÍVEL n°. 0800077-06.2018.8.18.0054.

Apelante :ANA CLEIDE DA SILVA SANTOS.

Advogado :Ernandes Paulino Gomes Sousa (OAB/PI nº. 13.934).

1ºApelado :MUNICÍPIO DE INHUMA/PI.

Advogado : João Lucas Meireles Gonçalves (OAB/PI nº. 11.678).

2ºApelante :MUNICÍPIO DE INHUMA/PI.

Advogado : João Lucas Meireles Gonçalves (OAB/PI nº. 11.678).

Apelada :ANA CLEIDE DA SILVA SANTOS.

Advogado :Ernandes Paulino Gomes Sousa (OAB/PI nº. 13.934).

Relator :Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.

 

 



Vistos etc.,

Cuida-se, in casu, de Apelações Cíveis, interpostas por ANA CLEIDE DA SILVA SANTOS e pelo MUNICÍPIO DE INHUMA/PI, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Inhuma/PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais (proc. nº. 0800077-06.2018.8.18.0054), que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na exordial, para condenar o 2ºApelante/MUNICÍPIO DE INHUMA/PI a pagar R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a 1ª Apelante/ ANA CLEIDE DA SILVA SANTOS, a título de indenização por danos morais.

Nas suas razões recursais, a Apelante aduziu, em suma, a necessidade de majoração da condenação pelos danos morais.

Por outro lado, o 2º Apelante asseverou, em suma: i) a mera retenção de valores não enseja danos morais, considerando, mais, que o próprio ente municipal realizou a retificação junto à Receita Federal; e ii) redução da fixação do quantum indenizatório, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Devidamente intimados, os Apelados apresentaram contrarrazões, refutando as alegações dos Apelantes (id nº. 900994 e nº. 8295650).

Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme decisão id nº.3726538.

Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id nº.4709979).

Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina, data da assinatura eletrônica.

 

Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

JUIZ CONVOCADO





 


VOTO


 

VOTO.

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme decisão id nº. 3726538, razão por que reitero o conhecimento do presente Apelo.

Passo a análise do mérito recursal.

 

II – DO MÉRITO

A celeuma recursal gravita em torno da análise da responsabilidade atribuída ao 2º Apelante/MUNICÍPIO DE INHUMA/PI quanto fato de que a 1ª Apelante/ ANA CLEIDE DA SILVA SANTOS ficou impossibilitada de sacar os seus proventos, em razão do bloqueio do seu CPF, junto à Receita Federal, por não ter apresentado Declaração de Imposto de Renda referente ao ano de 2014.

A 1ª Apelante narra que o funcionário da Receita Federal apresentou demonstrativo de rendimentos tributáveis, referente ao ano de 2014, onde constava o recebimento do montante de R$ 50.197,32 (cinquenta mil cento e noventa e sete reais e trinta e dois centavos), segundo declaração prestada pelo Município de Inhuma/PI, dinheiro que jamais recebeu.

Por outro lado, o 2º Apelante/MUNICÍPIO DE INHUMA/PI aduz que, de fato, informou equivocadamente à Receita Federal os rendimentos que pagou no ano-base 2014 à 1ª Apelante/ ANA CLEIDE DA SILVA SANTOS, asseverando, outrossim, que indicou o valor de R$ 59.126,65 (cinquenta e nove mil, cento e vinte e seis reais e sessenta e cinco centavos) quando, na realidade, o valor correto era R$ 8.929,83 (oito mil, novecentos e vinte e nove reais e oitenta e três centavos).

Por conseguinte, assevera que não houve dolo ou má-fé na sua conduta, mas mero erro formal no momento de lançar as informações, não havendo que falar em prejuízos suportados pela 1ª Apelante/ ANA CLEIDE DA SILVA SANTOS, ressaltando-se, mais, que quando tomou conhecimento do equívoco realizou a devida retificação junto à Receita Federal.

Do cotejo das informações colhidas dos autos, malgrado o Apelante/MUNICÍPIO DE INHUMA/PI repute inexistir qualquer dano passível de indenização, depreende-se que a 1ª Apelante/ ANA CLEIDE DA SILVA SANTOS ficou impedida de receber o seu salário mensal em razão do bloqueio do seu CPF, junto à Receita Federal, já que a sua situação cadastral constava como irregular.

Deflui desses dados, a existência de ato ilícito do Apelante/MUNICÍPIO DE INHUMA/PI, com a 1ª Apelante/ ANA CLEIDE DA SILVA SANTOS figurando, em sua situação cadastral, junto à Receita Federal do Brasil, como pendente de regularização, a obstar o recebimento do seu próprio salário, tudo a gerar desconforto, apreensão, incômodo, não se podendo falar em mero dissabor a impossibilidade de acessar seus próprios proventos, a fim de garantir o seu próprio sustento.

No mesmo sentido dos autos, segue precedente à similitude, in litteris:

“DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO CIVIL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENTO. DECLARAÇÃO. DANOS MORAIS. 1. A anotação de restrição indevida da contribuinte no Cadastro de Pessoa Física – CPF importa em ato ilícito, a ensejar a condenação por danos morais. 2. Não há que se falar em sucumbência recíproca se a parte decaiu de parte mínima do pedido. 3. Apelação da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) não provida. (TRF-2 00147372420094025101 RJ 0014737-24.2009.4.02.5101, Relator: THEOPHILO MIGUEL, Data de Julgamento: 04/04/2017, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 02/05/2017).”

Ressalte-se que o montante fixado, a título de danos morais, pelo Magistrado a quo, no valor equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), revela-se adequado, de modo que, conquanto a anotação na Receita Federal do Brasil não equivalha à inscrição em cadastro de inadimplentes, provoca o mesmo constrangimento, por impedir que a pessoa aja com plena liberdade, inclusive ficando impossibilitada, na espécie, de retirar seu próprio salário para fins de sobrevivência, razão por que a sentença recorrida deve ser mantida, em todos os seus termos.

III – DO DISPOSITIVO.

Ante o exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida, em todos os seus termos. Custas ex legis.

É o VOTO.

 

 

Teresina, data da assinatura eletrônica.

 

 

Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

JUIZ CONVOCADO

 

 





 



Teresina, 12/12/2023

Detalhes

Processo

0800077-06.2018.8.18.0054

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

ANA CLEIDE DA SILVA SANTOS

Réu

MUNICIPIO DE INHUMA

Publicação

12/12/2023