HABEAS CORPUS 0760729-70.2023.8.18.0000
ORIGEM: 0801486-62.2023.8.18.0047
IMPETRANTE(S): DANIEL DE SOUSA ALVES e STANLEY DE SOUSA PATRÍCIO FRANCO
PACIENTE(S): JUVENAL MOREIRA DUARTE
IMPETRADO(S): MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CRISTINO CASTRO-PI
RELATORA: Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias — Juíza de Direito Convocada
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PERDA DE OBJETO. PREJUDICADO.
1. Houve a concessão de ordem no Habeas Corpus nº 0760179-75.2023.8.18.0000, o que encerra as pretensões do presente mandamus;
2. Suprido o pedido deste Habeas Corpus, considera-se também cessado o suposto constrangimento ilegal suportado pelo paciente;
3. Ausência de condição da ação, a saber, interesse processual;
4. Objeto prejudicado. Extinção do pedido sem resolução de mérito.
DECISÃO
Vistos etc,
Trata-se de Habeas Corpus impetrado por DANIEL DE SOUSA ALVES e STANLEY DE SOUSA PATRÍCIO FRANCO, em favor do paciente JUVENAL MOREIRA DUARTE e apontando como autoridade apontada como coatora o(a) MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CRISTINO CASTRO-PI (AÇÃO DE ORIGEM nº 0801486-62.2023.8.18.0047).
Consta dos autos que o paciente foi preso em cumprimento de mandado de prisão preventiva requerida pela autoridade policial, pela suposta prática dos delitos de incêndio (art. 250, caput, CP), esbulho possessório (art. 16, § 1º, II, c/c art. 14, II, ambos do CP), destruir ou danificar floresta preservada (art. 38, caput, da Lei 9.695/98), dano qualificado com emprego de substância inflamável ou explosiva (art. 163, parágrafo único, II, do CP), ameaça (art. 147 do CP), porte ilegal de arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/2003), promover ou constituir organização criminosa (art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013) e desobediência (art. 330 do CP).
De forma sintética, insurge-se a defesa técnica do paciente contra o decisum ergastular por entender que:
1. O paciente ostenta condições pessoais favoráveis à concessão do writ.
2. O paciente sofre constrangimento ilegal em seu direito ambulatorial na forma de excesso de prazo na condução dos atos processuais e investigatórios.
Traz como pedidos:
“1) Ante O PATENTE EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL, BEM COMO A TOTAL IMPREVISÃO DE QUANDO ESTE FINDARÁ (DOC.3), RESTA PATENTE A ILEGALIDADE/INCONSTITUCIONALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA, HAJA VISTA O DESRESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, RESGUARDADO NO ART. 5º, LIV DA CF/88, E, NO PLANO INFRACONSTITUCIONAL, DO IMPOSTO PELO ART. 10 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL BRASILEIRO, REQUERENDO-SE O RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA nos termos do art. 5º, LXV da CF/88;
2) Em não se entendo desta forma, requer-se a substituição do cárcere em favor do ora paciente pelas medidas cautelares contidas no artigo 319, I, IV, V e IX do Código de Processo Penal, quais sejam: a) O comparecimento periódico em Juízo mediante compromisso expresso de se fazer presente em todos os atos processuais para os quais for intimado; b) Proibição de ausentar-se da Comarca sem autorização judicial; c) Recolhimento domiciliar noturno das 20h00min a 05h00min, tal medida aplicada também aos fins de semana e dias de folga; d) Monitoramento eletrônico, por ser medida de direito e da mais lídima e salutar JUSTIÇA!.
3) Em sendo a ordem concedida, requer que a cópia da decisão sirva como mandado, para que possa ser cumprida antes mesmo que sejam efetivadas as comunicações pelos meios formais, e que, tão logo proferida, seja enviada uma cópia da decisão para o e-mail: stanleys10@hotmail.com;
4) No mérito, a concessão definitiva da ordem de habeas corpus para colocar o paciente em liberdade;
Requer-se ainda que o causídico que subscreve esta Ação Constitucional seja intimado da data e hora da sessão de julgamento do presente Writ, para que possa fazer sustentação oral na defesa do paciente.”
Juntou documentos.
A liminar foi indeferida. Presentes as informações do juízo a quo e a manifestação ministerial.
Eis um breve relatório.
Consultando os autos verifico que o Habeas Corpus nº 0760179-75.2023.8.18.0000, que também pleiteava alvará de soltura em favor do paciente relativo à mesma ação de origem deste writ, foi provido em sessão de julgamento neste Tribunal:
“Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECEM do presente Habeas Corpus e CONCEDEM a ordem impetrada, ao tempo em que DETERMINAM a expedição do Alvará de Soltura em favor de JUVENAL MOREIRA DUARTE, que deve ser posto, in continenti, em liberdade, salvo se por outro motivo não estiver preso, aplicando-se as SEGUINTES MEDIDAS CAUTELARES: 1) COMPARECIMENTO PERIÓDICO EM JUÍZO, NO PRAZO E NAS CONDIÇÕES FIXADA PELO JUIZ, PARA INFORMAR E JUSTIFICAR ATIVIDADES (art. 319, I, do CPP) e 2) PROIBIÇÃO DE AUSENTAR-SE DA COMARCA QUANDO A PERMANÊNCIA SEJA CONVENIENTE OU NECESSÁRIA PARA A INVESTIGAÇÃO OU INSTRUÇÃO (art. 319, IV, do CPP), advertindo-o de que qualquer descumprimento das medidas impostas importa em revogação desta decisão, restabelecendo-se a prisão em desfavor do Paciente, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. Em atenção ao Enunciado nº 24/2002, do Conselho Nacional de Justiça, DETERMINAM que o respectivo Alvará de Soltura seja expedido, obrigatoriamente, no Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões — BNMP, sem a necessidade de sua confecção e assinatura no sistema PJe. Anote-se, por fim, que o magistrado poderá acrescentar ou retirar algumas das medidas impostas, diante das peculiaridades do caso concreto, na forma do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
O Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins apresentou seu voto vista pela concessão da ordem, nos termos acima delineados e a Exma. Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Relatora refluiu de seu voto proferido na sessão ordinária do dia 11.10.2023 acompanhando na íntegra o voto vista proferido nesta sessão.
SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, realizada no dia 18 de OUTUBRO 2023.”
Logo, na hipótese dos autos, resta prejudicado o presente mandamus posto que o pedido pretendido neste já foi suprido, não restando objeto a ser apreciado nesta seara.
Ora, dispõe o Código de Processo Penal o seguinte:
Art. 659. Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.
Assim, provido o pedido do presente Habeas Corpus, considera-se prejudicado por perda de objeto.
Ante o exposto, com base nas razões expedidas acima, JULGO extinto o pedido de habeas corpus, sem resolução do mérito, pela perda de seu objeto e, consequentemente, do interesse processual, condição da ação, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Cumpra-se.
Teresina PI, 16.11.23
Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
Juíza de Direito Convocada
Relatora
0760729-70.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorJUVENAL MOREIRA DUARTE
RéuJUIZO DA COMARCA DE CRISTINO CASTRO
Publicação16/11/2023