TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0802370-96.2019.8.18.0026
REQUERENTE: RAIMUNDA CARDOSO DA SILVA GOMES
Advogado(s) do reclamante: WELLINGTON FRANCISCO LUSTOSA SENA
REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO E TED. NULIDADE. SÚM. Nº 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. SÚM. Nº 479, DO STJ. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS REDUZIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - O Banco/Apelante, que possui melhores condições de fazer prova acerca da validade do contrato de cartão de crédito consignado, não logrou se desincumbir do seu ônus probatório, mediante a juntada do comprovante da transferência do valor do empréstimo para conta bancária de titularidade da Apelada, razão pela qual há de ser reconhecida a nulidade da avença, nos mesmos moldes da Súm. nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça.
II - Ante a nulidade do negócio jurídico, resta caracterizada falha do serviço prestado pelo Banco/Apelante, razão pela qual deve responder pelos danos causados à Apelada, de forma objetiva, ou seja, independente de culpa, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, segundo previsão expressa do art. 14 do CDC e entendimento sedimentado no enunciado da Súm. n.°479, do STJ.
III - no caso em tela, fica evidente que a conduta do Banco/Apelante, que autorizou descontos mensais no benefício da Apelada, sem a sua anuência e sem que lhe tenha repassado o valor do empréstimo, consubstanciando na nulidade da relação jurídica, contraria a boa-fé objetiva, razão pela qual, aplicando-se o art. 42, parágrafo único do CDC, a repetição do indébito deve ser realizada EM DOBRO, conforme acertadamente decidiu o Magistrado a quo.
IV - Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente caracterizados, uma vez que a responsabilidade civil decorrente de falha na prestação de serviço pela instituição financeira opera-se in re ipsa, ou seja, prescinde da demonstração do efetivo prejuízo, sendo este presumido, assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da Apelada, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.
V – Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802370-96.2019.8.18.0026.
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogada: Karina de Almeida Batistuci (OAB/PI nº 7.197).
APELADA: RAIMUNDA CARDOSO DA SILVA GOMES.
Advogado: Wellington Francisco Lustosa Sena (OAB/PI nº 13.852).
JUIZ CONVOCADO: Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.
Vistos etc.,
Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta pelo BANCO BRADESCO S.A., contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por RAIMUNDA CARDOSO DA SILVA GOMES, em desfavor do Apelante.
Na sentença recorrida (id 2455527), o Juiz a quo julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para declarar inexistente o contrato objeto da demanda e condenar o Apelado à repetição em dobro do indébito referentes às parcelas descontadas indevidamente dos proventos da Apelada, bem como ao pagamento da indenização por danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais), além das custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez) por cento.
Irresignado, o Apelante, nas razões recursais (id 2455530), requer a reforma do julgado, aduzindo, em suma, a validade do contrato pactuado entre as partes e o efetivo pagamento do valor supostamente contratado.
Intimada, a Apelada, em contrarrazões (id 2455537), refutou os argumentos do Apelo, pugnando para que seja desprovido o recurso e mantida integralmente a sentença.
Na Decisão (id 11422020), a Apelação Cível foi conhecida, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade.
Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (id 11676097).
É o relatório.
Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, na data da assinatura eletrônica.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
JUIZ CONVOCADO
VOTO
V O T O
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado na Decisão id 11422020, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.
Passo à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
Conforme se extrai dos autos, a controvérsia recursal versa acerca da validade da contratação do empréstimo consignado em benefício previdenciário, assim como se existem danos materiais e morais a serem reparados.
Ab initio, cabe ressaltar, na espécie, que há típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, reconhece-se a condição de hipossuficiência da Apelada, que se trata de pessoa idosa, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se aplica a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Compulsando-se os autos, observa-se que a Apelada juntou o histórico de empréstimos consignados (id 2455508), atestando a existência dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, relativos ao Contrato nº 0123333772966.
Em contrapartida, verifica-se que o Banco/Apelante não apresentou nenhum comprovante de pagamento ou depósito válido do valor do suposto empréstimo, tampouco o contrato refutado entabulado entre as partes.
Com efeito, o Banco/Apelante, que possui melhores condições de fazer prova acerca da validade do contrato de cartão de crédito consignado, não logrou se desincumbir do seu ônus probatório, mediante a juntada do comprovante da transferência do valor do empréstimo para conta bancária de titularidade da Apelada, razão pela qual há de ser reconhecida a nulidade da avença, nos mesmos moldes da Súm. nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, adiante transcrito, in verbis:
“A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Nesse sentido, colacionam-se precedentes, inclusive do TJPI, que espelham o aludido acima, in verbis: TJMS | Apelação Cível nº. 0800907-57.2013.8.12.0007 | 5ª Câmara Cível | Relator: Des. SIDENO SONCINI PIMENTEL | Data de julgamento em: 07/06/2016; TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002109-6 | Relator: Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/03/2019; TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013413-2 | Relator: Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/06/2018.
Ante a nulidade do negócio jurídico, resta caracterizada falha do serviço prestado pelo Banco/Apelante, razão pela qual deve responder pelos danos causados à Apelada, de forma objetiva, ou seja, independente de culpa, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, segundo previsão expressa do art. 14 do CDC:
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”
Esse é, aliás, o entendimento consubstanciado no enunciado da Súm. n.°479, do STJ:
“Súmula 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” (STJ. Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012)
Partindo dessa perspectiva, evidenciada a cobrança indevida, pautada em nulidade do contrato, é imperiosa a repetição do indébito, nos moldes previstos no art. 42, parágrafo único, do CDC, abaixo transcrito, in verbis:
“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
A propósito, ressalte-se que, em 21/10/2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676608 (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), fixou a seguinte tese acerca da repetição em dobro do indébito nas relações consumeristas, ipsis litteris: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.
Como decidiu a Corte Especial do STJ para que seja determinada a restituição em dobro do indébito, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, é desnecessária a prova da má-fé, diferentemente da jurisprudência anterior de muitos tribunais pátrios, inclusive a desta 1ª Câmara Especializada Cível, que encampava a compreensão da 1ª Seção do STJ.
Desse modo, no caso em tela, fica evidente que a conduta do Banco/Apelante, que autorizou descontos mensais no benefício da Apelada, sem a sua anuência e sem que lhe tenha repassado o valor do empréstimo, consubstanciando na nulidade da relação jurídica, contraria a boa-fé objetiva, razão pela qual, aplicando-se o art. 42, parágrafo único do CDC, a repetição do indébito deve ser realizada EM DOBRO, conforme acertadamente decidiu o Magistrado a quo, inexistindo valores a serem compensados nos autos.
No mesmo sentido, manifesta-se a jurisprudência deste E.TJPI, in verbis: TJPI | Apelação Cível Nº 0800521-54.2018.8.18.0049 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021; TJPI | Apelação Cível Nº 0800088-41.2019.8.18.0073 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021.
Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente caracterizados, uma vez que a responsabilidade civil decorrente de falha na prestação de serviço pela instituição financeira opera-se in re ipsa, ou seja, prescinde da demonstração do efetivo prejuízo, sendo este presumido, assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da Apelada, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.
No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.
Nesse diapasão, no que diz respeito ao quantum da indenização por danos morais, sabe-se que não há critério objetivo para o arbitramento, e, assim, o julgador deve valer-se de moderação, levando em conta o grau de culpa e a extensão do dano causado, bem como a situação econômica e financeira das partes.
Pelas circunstâncias do caso sub examine, havendo o Juiz a quo condenado o Apelante em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, entendo que o valor se mostra desproporcional, pois superior ao que vem entendendo esta 1ª Câmara Especializada Cível.
Nesse ponto, a sentença merece ser reparada para que seja reduzida a condenação em danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atendendo-se às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada e inibindo-se o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Na compensação por danos morais relativa à responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (art. 398, do CC, e S. 54, do STJ), e a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sessão de julgamento deste recurso, consoante o Enunciado nº 362, da Súm. do STJ), observando-se o indexador adotado pela Tabela de Correção da Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI).
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO apenas para REDUZIR o quantum indenizatório arbitrado para R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, mantendo-se a decisão recorrida, em todos os seus demais termos, pelos fundamentos suso expendidos.
Custas ex legis.
É como VOTO.
Teresina/PI, na data da assinatura eletrônica.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
JUIZ CONVOCADO
Teresina, 06/02/2024
0802370-96.2019.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialPETIÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorRAIMUNDA CARDOSO DA SILVA GOMES
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação06/02/2024