TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802222-65.2022.8.18.0031
RECORRENTE: VANDA DA CONCEICAO SILVA
Advogado(s) do reclamante: NADJA REIS LEITAO
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS (PREVIDÊNCIA). PEDIDO ILÍQUIDO. SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS À VISTA DOS CONTRACHEQUES. CAUSA MADURA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE MILITARES ESTADUAIS INATIVOS E SEUS PENSIONISTAS. EMENDA Nº 103/2019 À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI FEDERAL Nº 13.954/2019. COMPETÊNCIA DOS ESTADOS PARA FIXAR, POR LEI ESPECÍFICA, A ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE MILITARES ESTADUAIS INATIVOS E SEUS PENSIONISTAS. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA AFASTAR A EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PEDIDO INICIAL JULGADO PROCEDENTE EM PARTE.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por FRANCISCA PEREIRA ALVES em face do ESTADO DO PIAUÍ, objetivando o pagamento da parcela de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) por mês referente à vantagem pessoal do período de julho de 2005 a março de 2009.
Visa o recurso a reforma total da sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito com fulcro no art. 485, I do Código de Processo Civil c/c Enunciado nº 04 do FOJEPI, ante a inépcia da inicial decorrente da ausência de liquidez especifica dos pedidos apresentados, eis que desconsiderado todos os fatos e documentos apresentados e que resultaria em uma sentença ilíquida (ID 10490764).
Opostos embargos de declaração em face da sentença estes foram rejeitados (ID 10490827). Inconformada com o decisum a autora interpôs recurso inominado alegando em suas razões recursais em síntese: que existem processos da mesma temática e que possuem decisões distintas, violando o princípio da segurança jurídica; a causa principal é o desconto indevido; a violação do princípio da cooperação; por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial (ID 10490831). Contrarrazões apresentadas refutando as alegações da recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 10490837). É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Cinge-se a questão em determinar se o pedido é, de fato, ilíquido, o que atrairá a incompetência dos Juizados Especiais Fazendários para julgar a demanda, por força do artigo 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, de aplicação subsidiária à Lei n.12.153/09.
Para tal, há que se eleger um critério hábil a delimitar o conceito de liquidez. Ocorre que, como se é consabido, a jurisprudência pátria já se firmou no sentido de que pedido líquido é aquele que pode ser aquilatado mediante simples operações matemáticas.
É o que vem decidindo os tribunais pátrios:
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. Sentença que, desconstituindo o título, extinguiu a execução. O contrato de locação escrito, assinado pelos contratantes, é título executivo extrajudicial, na forma do art. 585, IV, do CPC, servindo para cobrança de aluguéis e encargos nele avençados quando expressamente delimitada a responsabilidade no instrumento e quando acompanhado de planilha pormenorizada dos débitos cobrados. Nesse contexto, depreende-se que o título executivo em questão representa obrigação certa, líquida e exigível. No caso, há certeza, porque expressamente representada no título, o que não se confunde com a impossibilidade de impugnação. Há liquidez, porque dispensa qualquer elemento extrínseco para determinar o objeto, senão o mero cálculo aritmético. E há exigibilidade, porque em tese existe o direito à prestação e o dever de cumpri-la é atual, pois não sujeito a termo ou condição. Aplicação do art. 557, § 1º-A, do CPC. PROVIMENTO DO RECURSO. (0049096-84.2008.8.19.0038- Apelação - Des. Rel. Célia Meliga Pessoa- Décima Oitava Câmara Cível - Julgado em: 31/08/2012). (grifos nossos)
No mesmo sentido, o Col. Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO. LIQUIDEZ DO TÍTULO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO DO SFH.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. O possível julgamento de ação revisional não retira a liquidez ínsita ao contrato de financiamento habitacional, demandando-se, apenas, adequação da execução ao montante apurado na ação revisional. Precedentes do STJ.
3. Não há iliquidez no título quando os valores podem ser determinados por meros cálculos aritméticos.
4. Agravo Regimental não provido.(AgRg no REsp 1235160 / RSMin. Rel. Herman Benjamin - Segunda Turma - Julgado em: 20/03/2012).
No caso vertente, consta nos autos contracheques emitidos pelo requerido que informa o valor dos descontos (cód. 901) referente ao período de fevereiro de 2020 a julho de 2022.
Não vislumbro, pois, a alegada iliquidez, eis que o valor da condenação poderá ser calculado por simples cálculos aritméticos à vista dos contracheques acostados pela recorrente. E ainda, verificando-se que a causa está em condições de pronto julgamento (“causa madura”), cumpre analisar desde logo o mérito da demanda, com arrimo no art. 1.012, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, observo que assiste razão em parte à recorrente, vez que deve ser declarada a ilegalidade dos descontos efetuados com base na alíquota de 9,5% e 10,5% sobre os proventos integrais da parte autora, a título de contribuição previdenciária, determinando que volte a ser aplicada a regra da Lei Complementar Estadual n° 41/2004, bem como o ressarcimento dos valores descontados, nos moldes dos arts. 3º e 3º-A:
Art. 3º A contribuição dos policiais militares e bombeiros militares, incidente sobre o salário de contribuição definido no art. 5º desta Lei, será de 14% (quatorze por cento)(redação do artigo 3º dada pela Lei 6.932/2016).
Art. 3º-A. A contribuição dos inativos e dos pensionistas da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí será de 14% (quatorze por cento) sobre a parcela dos proventos e pensões que supere o valor do limite máximo fixado para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 201 da Constituição Federal (redação do artigo 3º-A dada pela Lei 6.932/2016).
Verifica-se ainda que a Emenda n° 103/2019 determina à União a competência de editar normas gerais sobre a inatividade e pensões de militares, cabendo aos Estados dispor sobre a remuneração de seus militares e instituir as alíquotas de contribuições para custeio do Regime Próprio de Previdência Social, nos moldes dos arts. 22, XXI; 42, §1º; 142, § 3º, X e 149, § 1º, da Constituição Federal.
Deste modo, a União ao editar a Lei n° 13.954/2019 tratou de matéria de competência reservada aos Estados, estabelecendo aos militares estaduais inativos, até janeiro de 2025, a mesma alíquota de contribuição previdenciária estabelecida para as Forças Armadas, atualmente de 10,5% nos termos do art. 24, parágrafo único da lei federal.
Assim, ao estabelecer alíquota à contribuição dos policiais e bombeiros militares inativos e pensionistas estaduais, a União usurpou a competência destinada aos Estados.
Nesse sentido, o STF já se manifestou, veja:
AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. CONSTITUCIONAL. FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. LEI 13.954/2019. ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PARA NORMAS GERAIS. ART. 22, XXI, DA CF/88. EXTRAVASAMENTO DO CAMPO ALUSIVO A NORMAS GERAIS. INCOMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. Ação Cível Originária ajuizada por Estado-membro com o objetivo não afastar sanção decorrente de aplicação, aos militares, de alíquota de contribuição para o regime de inatividade e pensão prevista na legislação estadual, em detrimento de lei federal que prevê a aplicação da mesma alíquota estabelecida para as Forças Armadas. 2. É possível a utilização da Ação Cível Originária a fim de obter pronunciamento que declare, incidentalmente, a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, particularmente quando esta declaração constituir-lhe a sua causa de pedir e não o próprio pedido. 3. As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito. Princípio da predominância do interesse. 4. A Constituição Federal de 1988, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do princípio da predominância do interesse, estabeleceu, a priori, diversas competências para cada um dos entes federativos União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União (CF, art.22), ora permitir uma maior descentralização nos Estados-Membros e nos Municípios (CF, arts. 24 e 30, inciso I).5. Cabe à lei estadual, nos termos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, regulamentar as disposições do art. 142, § 3º, inciso X, dentre as quais as relativas ao regime de aposentadoria dos militares estaduais e a questões pertinentes ao regime jurídico.6. A Lei Federal 13.954/2019, ao definir a alíquota de contribuição previdenciária a ser aplicada aos militares estaduais, extrapolou a competência para a edição de normas gerais, prevista no art. 22, XI, da Constituição, sobre “inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares”. 7. Ação Cível Originária julgada procedente para determinar à União que se abstenha de aplicar ao Estado de Mato Grosso qualquer das providências previstas no art. 7º da Lei 9.717/1998 ou de negar-lhe a expedição do Certificado de Regularidade Previdenciária caso continue a aplicar aos policiais e bombeiros militares estaduais e seus pensionistas a alíquota de contribuição para o regime de inatividade e pensão prevista em lei estadual, em detrimento do que prevê o art. 24-C do Decreto-Lei 667/1969, com a redação da Lei 13.954/2019. Honorários sucumbenciais arbitrados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC de 2015, devidos ao Estado-Autor.
(STF, ACO 3396, Relator Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 05/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-252 DIVULG 16-10-2020 PUBLIC 19-10-2020). [g. n.]
AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA PARA A FIXAÇÃO DE ALÍQUOTAS DE CONTRIBUIÇÃO. POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES. ART. 22, XXI, DA CF, COM A REDAÇÃO DA EC 103/2019. DECISÃO QUE ASSENTA A PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA DOS ENTES FEDERATIVOS PARA A FIXAÇÃO DAS ALÍQUOTAS DE CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE SEUS SERVIDORES. ALEGAÇÃO DE RISCO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. INOCORRÊNCIA. ADEQUAÇÃO À JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A natureza excepcional da contracautela permite tão somente juízo mínimo de delibação sobre a matéria de fundo e análise do risco de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e às economias públicas (SS 5.049-AgR-ED, rel. Min. Presidente Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe de 16/5/2016). 2. In casu, a decisão que se busca suspender está em conformidade com a jurisprudência do Plenário deste Supremo Tribunal Federal, firmada no sentido de que remanesce a competência dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos, tendo a Lei Federal Nº 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade (ACO 3396, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 19/10/2020). Destarte, resta obstado deferimento da medida de contracautela ora postulada, ante os limites da cognição possível nos pedidos desuspensão e a impossibilidade de sua utilização como sucedâneo recursal. 3. Agravo a que se nega provimento.
(STF, SS 5458 AgR , Relator Min. LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 08/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-078 DIVULG 26-04-2021 PUBLIC 27-04-2021). [g. n.]
Da mesma forma, o STJ, pelo Órgão Especial, decidiu, por unanimidade, pela inconstitucionalidade incidental da Lei 13.954/2019:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DAS NORMAS IMPUGNADAS QUE ALTERARAM A ALÍQUOTA E A BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DEVIDA PELOS MILITARES ESTADUAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DAS AUTORIDADES IMPETRADAS. ILEGITIMIDADE RECONHECIDA DO GOVERNADOR DO CEARÁ. FIRMADA A LEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 266 DO STF. EFEITOS CONCRETOS SOBRE OS PROVENTOS DO IMPETRANTE COM A APLICAÇÃO DAS NORMAS IMPUGNADAS. INCONSTITUCIONALIDADE DIRETA E POR ARRASTAMENTO DAS NORMAS LEGAIS E INFRALEGAIS EDITADAS PELA UNIÃO. VIOLAÇÃO À COMPETÊNCIA DOS ESTADOS PARA LEGISLAR EM DE FORMA ESPECÍFICA SOBRE A REMUNERAÇÃO DE SEUS MILITARES ESTADUAIS E SOBRE A CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DEVIDA AO REGIME PRÓPRIO. EFEITOS REPRISTINATÓRIOS À LEGISLAÇÃO ESTADUAL ENTÃO APLICÁVEL. 4) IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITOS PATRIMONIAIS AO WRIT . SÚMULAS NºS 268 E 271 DO STF. MANDAMUS EXTINTO QUANTO À AUTORIDADE ILEGÍTIMA. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA EM FACE DA AUTORIDADE LEGÍTIMA. (STJ - REsp: 1965191 CE 2021/0328569-1, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Publicação: DJ 10/12/2021)
No entanto, quanto ao termo inicial da condenação ao ressarcimento, de forma simples, dos valores descontados em desconformidade com a Lei Complementar Estadual nº 41, de 14/07/2004, posto que, em sede de Embargos de Declaração no RE 1338750/SC, o STF determinou a modulação dos efeitos da decisão que declarou a inconstitucionalidade do artigo 24-C do Decreto-Lei 667/1969, inserido pela Lei 13.954/2019, a fim de que sejam consideradas válidas todas as contribuições realizadas com fundamento na referida lei federal até 1º de janeiro de 2023, senão vejamos:
Ementa: TERCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. FEDERALISMO E REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS. ARTIGO 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES. LEI FEDERAL 13.954/2019. ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS ATIVOS E INATIVOS E DE SEUS PENSIONISTAS. EXTRAVASAMENTO DO ÂMBITO LEGISLATIVO DE ESTABELECER NORMAS GERAIS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS. PROCEDÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARCIALMENTE, TÃO SOMENTE PARA MODULAR OS EFEITOS DA DECISÃO DESTA SUPREMA CORTE, A FIM DE PRESERVAR A HIGIDEZ DOS RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO DE MILITARES, ATIVOS OU INATIVOS, E DE SEUS PENSIONISTAS, EFETUADOS NOS MOLDES INAUGURADOS PELA LEI 13.954/2019, ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023. PREJUDICADOS OS PEDIDOS SUSPENSIVOS REQUERIDOS EM PETIÇÕES APARTADAS. (STF - RE: 1338750 SC, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 05/09/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 12-09-2022 PUBLIC 13-09-2022)
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe provimento, a fim de reformar a sentença recorrida para afastar a iliquidez do pedido, e no mérito, julgar procedente em parte o pedido inicial, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para declarar a ilegalidade dos descontos previdenciários realizados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019 apenas a partir de 02 de janeiro de 2023, determinando a restituição de forma simples desses descontos, mantendo-se, lado outro, a higidez dos recolhimentos realizados até a referida data, conforme modulação dos efeitos do Tema 1.177 do STF.
Sem ônus de sucumbência ante o resultado do julgamento.
É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
0802222-65.2022.8.18.0031
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDescontos Indevidos
AutorVANDA DA CONCEICAO SILVA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação23/01/2024