Acórdão de 2º Grau

Levantamento de Valor 0800309-47.2021.8.18.0075


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ATO DEMISSÓRIO ILEGAL. REINTEGRAÇÃO COM EFEITO PATRIMONIAIS RETROATIVOS À DATA DA DEMISSÃO. 1. Uma vez reconhecida a nulidade do ato de exoneração e efetivada a reintegração do servidor, impõe-se o pagamento dos vencimentos a que este faria jus, caso não houvesse sido ilegalmente exonerado. 2. Isso porque, consoante jurisprudência do STJ, o pagamento da remuneração relativa ao período de afastamento é decorrência lógica da decisão que determina a reintegração do servidor ao cargo público. 2. Assim, em relação aos efeitos financeiros da anulação do ato demissional, tenho que a servidora pública reintegrada no cargo do qual fora ilegalmente demitida tem direito à restituição integral dos salários e vantagens desde sua demissão. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800309-47.2021.8.18.0075 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 29/01/2024 )

Acórdão



ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800309-47.2021.8.18.0075

APELANTE: DEUSELITA DE SOUSA PINHEIRO LUZ

Advogado(s) do reclamante: NIKACIO BORGES LEAL FILHO, EMILSON PEREIRA DOS REIS

APELADO: MUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES

Advogado(s) do reclamado: MATTSON RESENDE DOURADO

RELATOR(A): MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS, Juíza de Direito Convocada


EMENTA


DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ATO DEMISSÓRIO ILEGAL. REINTEGRAÇÃO COM EFEITO PATRIMONIAIS RETROATIVOS À DATA DA DEMISSÃO.

1. Uma vez reconhecida a nulidade do ato de exoneração e efetivada a reintegração do servidor, impõe-se o pagamento dos vencimentos a que este faria jus, caso não houvesse sido ilegalmente exonerado. 

2. Isso porque, consoante jurisprudência do STJ, o pagamento da remuneração relativa ao período de afastamento é decorrência lógica da decisão que determina a reintegração do servidor ao cargo público.

2. Assim, em relação aos efeitos financeiros da anulação do ato demissional, tenho que a servidora pública reintegrada no cargo do qual fora ilegalmente demitida tem direito à restituição integral dos salários e vantagens desde sua demissão. 

3. Recurso conhecido e provido.

ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso interposto, para, reformando a sentença recorrida, julgar procedente o pedido de cumprimento de sentença, devendo o feito retornar aos Juízo a quo para a devida liquidação. Alterada a sentença, inverto as custas e honorários advocatícios arbitrados em desfavor do Município de Simplício Mendes-PI, no entanto, deixo de fixá-los em razão da previsão contida no art. 85, §4º, inciso II, do CPC, devendo a referida verba honorária ser arbitrada após a regular liquidação. Sem parecer ministerial de mérito, na forma do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por DEUSELITA DE SOUSA PINHEIRO LUZ contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única Comarca de Simplício Mendes-PI, nos autos do Cumprimento de Sentença movido pela apelante em face do MUNICÍPIO DE SIMPLÍCIO MENDES-PI, ora apelado.

Na inicial, narra a autora que: a) em dezembro de 2003, o Município de Simplício Mendes-PI publicou edital para realização de concurso público para o preenchimento de diversos cargos na administração pública local; b) logo após a homologação do resultado final do certame, em meados de 2004, o Ministério Público Estadual ajuizou ação civil pública (processo nº 000060- 28.2004.8.18.0075) por supostas irregularidades na tramitação do certame, tendo a referida ação sido julgada improcedente em 17/12/2004; c) diante da decisão judicial que manteve incólume o resultado final do concurso, a edilidade municipal expediu portaria de nomeação de todos os aprovados dentro do número de vagas; d) foi nomeada, passando a exercer o cargo de professor; e) irresignado, o Parquet estadual interpôs recurso de apelação e, em ato seguinte, o gestor do Município recorrido, por meio do Decreto nº 001, de 01/01/2005, de forma arbitrária, anulou todas as portarias de nomeação dos servidores aprovados e já em exercício na época, dentre os quais a recorrente; f) todos os servidores prejudicados ajuizaram ação de reintegração e indenização pelas parcelas vencidas e vincendas por todo o período de afastamento (processo nº 0000051- 32.2005.8.18.0075); g) a ação de reintegração passou a tramitar apensa à ação de anulação do concurso público (processo nº 000060- 28.2004.8.18.0075); h) esta ação transitou em julgado em 23/0/2016, tendo a Suprema Corte confirmado a improcedência da ACP; i) apenas em 07/04/2017, depois de entabulado um acordo judicial entre as partes autoras e a administração pública, a municipalidade se comprometeu a reintegrar todos os servidores aprovados dentro do número de vagas do certame, quando na oportunidade expediu os respectivos atos convocatórios e portarias de nomeação e posse; j) somente em 07/2017 passou a exercer o cargo de professora; l) se passaram 12 anos e 6 meses de afastamento do cargo.

Diante desses fatos, a requerente, a título de indenização, pleiteou em juízo o pagamento de todo o período em que esteve afastada do cargo para o qual foi aprovada mediante concurso público (ID n. 12851650).

Após regular instrução do feito, o magistrado de primeiro grau, em sentença de ID n. 12852045, julgou improcedente a ação nos seguintes termos:


“Isto posto, diante do entendimento jurisprudencial acima delineado, e em homenagem à vedação ao enriquecimento sem causa prescrito pelos arts. 884 e ss. do Código Civil, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial e, via de consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC”.


Inconformada com a solução adotada pelo juízo a quo, a exequente requer a reforma da sentença e a procedência dos pedidos autorais. Em suas razões, sustenta a exigibilidade do título judicial, bem como o direito às parcelas pretéritas a título de indenização diante de sua reintegração ao cargo público, nos termos da jurisprudência dominante do STJ. Postula ainda pela homologação dos cálculos apresentados e expedição do competente precatório, em razão da ausência de apresentação de demonstrativo de cálculos pelo executado (art. 535, §2º, do CPC).

Em sede de contrarrazões, o Município de Simplício Mendes-PI rechaça as teses apontadas pela apelante, requerendo, ao final, a confirmação da sentença. Em suma, alega a inexigibilidade da obrigação, em razão da autocomposição realizada e homologada pelo juízo, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica e o enriquecimento sem causa, uma vez que a recorrente não faz jus à percepção das verbas salariais relativas ao período em que o ato administrativo que suspendeu a nomeação do candidato estava sob apreciação do Poder Judiciário (ID n. 12852059).

Instado a se manifestar no feito, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito por entender desnecessária sua intervenção (ID n. 13131743).

É o relatório.

VOTO


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.


II. DO MÉRITO RECURSAL


Conforme relatado, cinge-se a controvérsia recursal em aferir o acerto da sentença vergastada que julgou improcedente o cumprimento de sentença, no qual requer a exequente, após sua reintegração reconhecida em acordo entabulado entre as partes, o pagamento de indenização referente ao período em que esteve afastada do exercício de suas funções.

Na ocasião do julgado, entendeu o magistrado a quo que o caso em análise não se trata de reintegração em cargo por ato ilegal da administração, mas de nomeação tardia de aprovados em concurso público, de modo que a autora não faria jus às verbas salariais pretéritas relativas ao período de afastamento. Ressaltou que entendimento diverso configura enriquecimento sem causa da parte exequente, nos moldes do art. 884 do Código Civil. Em acréscimo, destacou que o acordo celebrado garantiu apenas a nomeação dos aprovados, sem tratar do pleito indenizatório. 

Em suas razões, no entanto, aduz a apelante que em se tratando de reintegração judicial, independentemente de previsão expressa para o pagamento das parcelas pretéritas no acordo judicial homologado, ainda assim faz jus a todo o período retroativo, pois inexiste reintegração por ato ilegal e arbitrário da administração pública sem o pagamento das parcelas salariais vencidas e de seus reflexos legais pelo período no qual ficou afastada, ou seja, desde a data de sua ilegal demissão até a data de reintegração.

Em análise aos argumentos expostos, entendo que assiste razão à apelante, mostrando-se contrária à jurisprudência pertinente à matéria a sentença recorrida.

Isso porque o pagamento dos salários devidos durante o período em que perdurou o afastamento da servidora é consectário lógico da anulação do ato tido como ilegal. Para o Superior Tribunal de Justiça, "o servidor reintegrado deve ser ressarcido dos vencimentos a que faria jus desde o desligamento indevido, a fim de restabelecer a situação injustamente desconstituída" (AgRg no AREsp 165.575/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe 29/11/2013).

No caso em tela, o Decreto nº 001/2005 do Municipal de Simplício Mendes/PI (ID n. 12852015) declarou nulo “os atos de nomeação e posse dos candidatos aprovados no referido certame, não gerando, referidos atos, qualquer efeito legal, inclusive, de natureza remuneratória”

Posteriormente, após o trânsito em julgado da ACP nº 000060- 28.2004.8.18.0075 e o ajuizamento da Ação de Reintegração nº 0000051- 32.2005.8.18.0075, fora celebrado, em 07/01/2017, acordo entre as partes, no qual a municipalidade se comprometeu a reintegrar todos os servidores aprovados dentro do número de vagas do certame, quando na oportunidade expediu os respectivos atos convocatórios e portarias de nomeação e posse dos servidores anteriormente exonerados (ID n. 12852028).

Com efeito, vê-se que o objeto da lide foi a reintegração de servidores anteriormente nomeados e empossados por força de aprovação em concurso público.

Sobre o tema, como já sublinhado, é assente a jurisprudência do C. STJ no sentido de que “A anulação do ato que excluiu a servidora do cargo que ocupava tem como consequência lógica a sua reintegração com o restabelecimento do status quo ante, incluída a recomposição integral de seus direitos, inclusive o de receber os vencimentos que deveriam ter sido pagos durante o período em que esteve afastada do serviço público”. Vejamos:


STJ. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CURSO RECONHECIDO PELO MEC. REINTEGRAÇÃO DE SERVIDORA PÚBLICA. DIREITO AOS VENCIMENTOS RELATIVOS AO PERÍODO EM QUE FICOU AFASTADA.

1. Discute-se no presente recurso os efeitos financeiros da decisão que anula o ato administrativo que havia excluído a servidora do cargo estadual de professora para o qual já havia sido nomeada, empossada e encontrava-se em exercício regular há mais de um ano quando foi instaurado o processo administrativo.

2. A anulação do ato que excluiu a servidora do cargo que ocupava tem como consequência lógica a sua reintegração com o restabelecimento do status quo ante, incluída a recomposição integral de seus direitos, inclusive o de receber os vencimentos que deveriam ter sido pagos durante o período em que esteve afastada do serviço público. Precedentes: REsp 1.169.029/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 15/3/2011; AgRg nos EmbExeMS 14.081/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 17/04/2012; AgRg no AgRg no REsp 826.829/RJ, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, DJe 17/3/2008; AgRg no Ag 640.138/BA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJ 16/5/2005; REsp 5.955/SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA TURMA, DJ 21/9/1992.

Agravo regimental provido.

(AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 119.025/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/9/2013, DJe de 30/9/2013.) (grifo nosso)


Na mesma esteira, destaco os seguintes precedentes:

 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. EFEITOS FINANCEIROS. RESTABELECIMENTO DO STATUS QUO ANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I· A análise de matéria de cunho constitucional é, por força do art. 102, III da Carta Maior, exclusiva da Suprema Corte, sendo, portanto, vedado a este Superior Tribunal de Justiça conhecer da suposta infringência, ainda que para fins de prequestionamento.

II. Ao Servidor Público reintegrado é assegurado, como efeito lógico, todos os direitos de que fora privado em razão da ilegal demissão, inclusive os vencimentos retroativos. Precedente.

III. A decisão que declara a nulidade do ato de demissão e determina a reintegração de Servidor Público ao cargo de origem, ainda que em estágio probatório, opera efeitos ex tunc, ou seja, restabelece o status quo ante, de modo a garantir o pagamento integral das vantagens pecuniárias que seriam pagas no período do indevido desligamento do serviço público.

IV. Agravo Regimental desprovido.

(AgRg no REsp 1153346/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2011, DJe 09/06/2011) (grifei)

 

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. PNE. CANDIDATO EMPOSSADO E COM EFETIVO EXERCÍCIO NO CARGO. VISÃO MONOCULAR. EXONERAÇÃO E POSTERIOR REINTEGRAÇÃO. PAGAMENTO DOS REFLEXOS FINANCEIROS. I - Na origem, trata-se de ação, que objetiva: a anulação de ato administrativo que tornou sem efeito a nomeação para o cargo de auxiliar de enfermagem, o pagamento da remuneração correspondente ao período de afastamento e a indenização por danos morais. (...) . III - A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a reintegração de Servidor Público decorre da ilegalidade de demissão, implicando na sua anulação e no consequente pagamento dos reflexos financeiros correlatos. Neste sentido: AgRg no AgRg no REsp 1355978/SE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 10/05/2017; REsp 1169029/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe 15/03/2011. IV - Tendo a parte recorrente efetivamente tomado posse e entrado em exercício, e posteriormente exonerada por ato considerado ilegal, deve ser reintegrada com direito ao pagamento de todos os reflexos financeiros correlatos relativos ao período em que ficou indevidamente afastada. V - Agravo interno improvido.

(STJ - AgInt no REsp: 1699141 RJ 2017/0238045-1, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 15/03/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2018) (grifei) 


Assim, em relação aos efeitos financeiros da anulação do ato demissional, tenho que a servidora pública reintegrada no cargo do qual fora ilegalmente demitida tem direito à restituição integral dos salários e vantagens desde sua demissão.

Em vista de tais fundamentos e da jurisprudência acima colacionada, impõe-se a reforma da sentença, a fim de que seja reconhecido à exequente, ora apelante, o direito de receber os valores a que teria direito se não houvesse sido afastada do serviço público.

 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso interposto, para, reformando a sentença recorrida, julgar procedente o pedido de cumprimento de sentença, devendo o feito retornar aos Juízo a quo para a devida liquidação.

Alterada a sentença, inverto as custas e honorários advocatícios arbitrados em desfavor do Município de Simplício Mendes-PI, no entanto, deixo de fixá-los em razão da previsão contida no art. 85, §4º, inciso II, do CPC, devendo a referida verba honorária ser arbitrada após a regular liquidação.

É como voto.

Sem parecer ministerial de mérito.

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso interposto, para, reformando a sentença recorrida, julgar procedente o pedido de cumprimento de sentença, devendo o feito retornar aos Juízo a quo para a devida liquidação. Alterada a sentença, inverto as custas e honorários advocatícios arbitrados em desfavor do Município de Simplício Mendes-PI, no entanto, deixo de fixá-los em razão da previsão contida no art. 85, §4º, inciso II, do CPC, devendo a referida verba honorária ser arbitrada após a regular liquidação. Sem parecer ministerial de mérito, na forma do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.



MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA

RELATORA


DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0800309-47.2021.8.18.0075

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Levantamento de Valor

Autor

DEUSELITA DE SOUSA PINHEIRO LUZ

Réu

MUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES

Publicação

29/01/2024