Acórdão de 2º Grau

Cobrança de Aluguéis - Sem despejo 0001036-41.2016.8.18.0034


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS RESCISÓRIAS. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. VERBAS RESCISÓRIAS TRABALHISTAS NÃO PAGAS. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 373, INCISO II, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O servidor ocupante de cargo público, seja ele efetivo, ou comissionado, faz jus às verbas rescisórias trabalhistas não adimplidas, conforme previsto no artigo 39 da Constituição Federal/88. 2. É devida a manutenção da condenação do Município Apelante, ao pagamento das verbas rescisórias trabalhistas, não pagas, mormente se não restou demonstrado o seu adimplemento, ou qualquer fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito da Autora, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil/2015. 3. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001036-41.2016.8.18.0034 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara de Direito Público - Data 06/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001036-41.2016.8.18.0034

APELANTE: MUNICIPIO DE AGUA BRANCA

Advogado(s) do reclamante: TIAGO JOSE FEITOSA DE SA, VINICIUS EDUARDO TEIXEIRA RIBEIRO, INGRA LIBERATO PEREIRA SOUSA

APELADO: FABIA RAFAELA DO NASCIMENTO BRITO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE AGUA BRANCA

Advogado(s) do reclamado: ODONIAS LEAL DA LUZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ODONIAS LEAL DA LUZ, LIVIA VERISSIMO MIRANDA, ODONIAS LEAL DA LUZ FILHO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS RESCISÓRIAS. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. VERBAS RESCISÓRIAS TRABALHISTAS NÃO PAGAS. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 373, INCISO II, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA.

1. O servidor ocupante de cargo público, seja ele efetivo, ou comissionado, faz jus às verbas rescisórias trabalhistas não adimplidas, conforme previsto no artigo 39 da Constituição Federal/88.

2. É devida a manutenção da condenação do Município Apelante, ao pagamento das verbas rescisórias trabalhistas, não pagas, mormente se não restou demonstrado o seu adimplemento, ou qualquer fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito da Autora, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil/2015.

3. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0001036-41.2016.8.18.0034
Origem: 
APELANTE: MUNICIPIO DE ÁGUA BRANCA 
Advogados do(a) APELANTE: INGRA LIBERATO PEREIRA SOUSA - MA21454-A, TIAGO JOSE FEITOSA DE SA - PI5445-A, VINICIUS EDUARDO TEIXEIRA RIBEIRO - PI14801-A

APELADO: FABIA RAFAELA DO NASCIMENTO BRITO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE ÁGUA BRANCA

Advogados do(a) APELADO: LIVIA VERISSIMO MIRANDA - PI11614-A, ODONIAS LEAL DA LUZ - PI1406-A, ODONIAS LEAL DA LUZ FILHO - PI14922-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM


RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Eminentes julgadores;

Cuida-se de Apelação Cível interposta por MUNICÍPIO DE ÁGUA BRANCA/PI, contra sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança (Processo nº 0001036-41.2016.8.18.0034, Vara Única da Comarca de Água Branca-PI), ajuizada por FABIA RAFAELA DO NASCIMENTO BRITO, ora apelada.

Ingressou a parte autora com esta demanda alegando, em síntese, que foi contratada como técnica de enfermagem perante a requerida, sem prévia aprovação em concurso público. Afirma, ainda, que laborou na função pelo período de 01/07/2013 a 10/10/2016, percebendo o salário de R$ 880,00. Alega que o réu deixou de pagar o salário da parte autora no mês da demissão, além de valores a título de férias, 13º salário e FGTS devidos por todo o período. Ao final, pleiteou o recebimento das verbas trabalhistas que entende cabível, acrescidas de juros e correção monetária.

A parte ré apresentou contestação, requerendo a total improcedência da ação.

Na sentença recorrida (ID. 11195555 - Pág. 1/4), o magistrado a quo julgou: (...) parcialmente procedente o pedido formulado por FABIA RAFAELA DO NASCIMENTO BRITO em desfavor do MUNICÍPIO DE ÁGUA BRANCA, para condenar o requerido a pagar à autora os valores referentes ao saldo de salário devido pelo último mês laborado, bem aos valores devidos de levantamento de FGTS, 13º salário e férias acrescidas de 1/3, todos pelo período abrangido de 01/07/2013 até 30/08/2016. Nos termos do entendimento decorrente do Julgamento do RESP 1495146/MG em regime de recurso repetitivo, 1ª Seção do STJ, julgado em 22/02/2018, aplico para juros e correção monetária, a partir do mês de cada depósito devido, a seguinte regra: JUROS DE MORA- remuneração oficial da caderneta de poupança; CORREÇÃO MONETÁRIA- IPCA-E.”

Inconformada com a referida decisão, a parte requerida/apelante interpôs este recurso de apelação, visando o provimento do apelo para fins de reforma integral da sentença recursada, julgando improcedente os pedidos iniciais. Para tanto, alega, em síntese, que sem o imprescindível concurso público, o contrato do apelado é NULO de pleno direito, conforme disciplina o disposto no art. 37, II e § 2º da Constituição Federal, e que, sendo nula a contratação, não faz jus o apelado à percepção de qualquer das verbas, pois o que é nulo não gera efeitos.

Intimado, o apelado não apresentou contrarrazões.

Instado a se manifestar, a Procuradoria de Justiça devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado o interesse público que justificasse a intervenção do Parquet.

É o que interessa relatar.

 


VOTO


 

RELATOR VOTANDO

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): Senhores Julgadores, a apelação cível merece ser conhecida, uma vez que existentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade; tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo, e intrínsecos: legitimidade, interesse e cabimento.

Cinge-se a matéria sobre efeitos financeiros de contrato de trabalho de agente público declarado nulo.

No que diz respeito a contratação de agente público em desacordo aos ditames constitucionais, tem-se que o provimento de empregos dos quadros dos entes que compõe a Administração Pública Direta e Indireta é imprescindível a realização de prévio concurso público de provas ou de provas e títulos, sob pena de nulidade do ato de admissão, art. 37, inciso II, § 2°.

Não obstante, a nulidade hora inafastável, exige-se a reposição das partes ao status quo ante. Logo, o tomador de serviço deve ao trabalhador a contraprestação ao labor de que se aproveitou, segundo o que tiver pactuado e depósito do FGTS.

O Plenário do col. Supremo Tribunal Federal julgou em Agosto/2014 o Recurso Extraordinário (RE 705140), com repercussão geral reconhecida, e firmou a tese de que as contratações sem concurso pela administração pública não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos a não ser o direito aos salários do período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS):

CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELA ÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO 1 Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2°). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3 Recurso extraordinário desprovido. (RE 705140, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL-MÉRITO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014).

A Suprema Corte ao submeter a questão constitucional de fundo ao escrutínio do Plenário Virtual, recebeu o juízo positivo quanto à exigência de repercussão geral, tendo sido capitulada sob à ru rica 308 - "Efeitos trabalhistas decorrentes de contratação pela Administração Pública de empregado não submetido à prévia aprovação em concurso público".

Assim as questões levadas a juízo cotejaram os efeitos jurídicos típicos da reclamação trabalhista, tais como as verbas de aviso prévio, gratificação natalina, férias e respectivo 1/3, saldo de salário em favor do trabalhador que prestou serviço a Administração Pública, sem contudo, ter sido aprovado em concurso público. O que se sustentou foi que a decretação da nulidade do vínculo, pelo fundamento do art. 37, §2°/CF não poderia suprimir todos os direitos trabalhistas, uma vez que a norma não dispõe mandamento nesse sentido.

O ministro Teori Zavascki, relator do recurso no STF, observou que a Constituição atribui às contratações sem concurso "uma espécie de nulidade jurídica qualificada", cuja consequência é não só a declaração imediata de sua nulidade, mas também a punição da autoridade responsável. Diante disso, a exigência do concurso prevalece "mesmo diante de interesses de valor social considerá vel, como aqueles protegidos pelas verbas rescisórias nos contratos por tempo indeterminado".

O único efeito jurídico válido, nessas circunstâncias, segundo a Suprema Corte, é o direito aos salários correspondentes aos serviços efetivamente prestados e a possibilidade de recebimento dos valores depositados na conta vinculada do trabalhador no FGTS. Ressalto que não obstante o levantamento do FGTS previsto no art. 19-A da Lei n° 8.036/90 - a censura que o ordenamento constitucional levanta contra contratações deste tipo é tão ostensiva que o STF chegou a cogitar a inconstitucionalidade do mencionado artigo, sendo ainda, reconhecida por 5 dos 11 Ministros do Supremo, no julgamento do RE596.478, julgado sob o rito de repercussão geral em 13/06/2012.

No referido julgado o ministro Teori citou diversos precedentes do STF no sentido de negar o direito a outras verbas rescisórias típicas do contrato de trabalho, ainda que a título de indenização. "Na verdade, o alegado prejuízo do trabalhador contratado sem concurso não constitui dano juridicamente indenizável', afirmou. "Embora decorrente de ato imputável à administração, se trata de contratação manifestamente contrária à expressa e clara norma constitucional, cuja força normativa alcança também a parte contratada, e cujo sentido e alcance não poderia ser por ela ignorada". Segundo o ministro, o reconhecimento do direito a salários afasta, ainda, a alegação de enriquecimento ilícito por parte da Administração.

Dessa forma, tem-se que a contratação de pessoal pela Administração Pública sem concurso público leva ao entendimento de que mesmo o contrato sendo nulo produz efeitos, no entanto, o agente público apenas terá direito ao saldo salarial dos dias trabalhados e ao levantamento de FGTS, visto o reconhecimento dessas verbas de caráter fundamental do direito do trabalhado.

Dessa, a anotação da CTPS e o pagamento de verbas como décimo terceiro, gratificação natalina e férias proporcionais não ingressam no cálculo das verbas devidas, enunciado pela Suprema Corte: TRABALHISTA E CONSTITUCIONAL MP 2.164-41/2001. INCLUSÃO DO ART 19-A NA LEI 8036/1990 EMPREGADOS ADMITIDOS SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO NULA. EFEITOS. RECOLHIMENTO E LEVANTAMENTO DO FGTS. LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DA NORMA. 1 O art. 19-A da Lei 8.036/90, incluído pela MP 2.164/01, não afronta o princípio do concurso público, pois ele não infirma a nulidade da contratação feita à margem dessa exigência, mas apenas permite o levantamento dos valores recolhidos a titulo de FGTS pelo trabalhador que efetivamente cumpriu suas obrigações contratuais, prestando o serviço devido. O caráter compensatório dessa norma foi considerado legítimo pelo Supremo Tribunal Federal no RE 596.478, Red. p/ acórdão Min. Dias Toffoli, DJe de 1°/3/2013, com repercussão geral reconhecida. 2. A expansão da abrangência do FGTS para cobrir outros riscos que não aqueles estritamente relacionados com a modalidade imotivada de dispensa - tais como a própria situação de desemprego e outros eventos socialmente indesejáveis, como o acometimento por doença grave e a idade avançada - não compromete a essência constitucional do fundo. 3. A MP 2.164/01 não interferiu na autonomia administrativa dos Estados, Distrito Federal e Municípios para organizar o regime funcional de seus respectivos servidores, uma vez que, além de não ter criado qualquer obrigação financeira sem previsão orçamentaria, a medida em questão dispôs sobre relações jurídicas de natureza trabalhista, dando nova destinacão a um valor que, a rigor, já vinha sendo ordinariamente recolhido na conta do FGTS vinculada aos empregados. 4. Ao autorizar o levantamento do saldo eventualmente presente nas contas de FGTS dos empregados desligados até 28/7/2001, impedindo a reversão desses valores ao erário sob a justificativa de anulação contratual, a norma do art. 19-A da Lei 8.036/90 não acarretou novos dispêndios, não desconstituiu qualquer ato jurídico perfeito, nem investiu contra nenhum direito adquirido da Administração Pública, pelo que não há falar ern violação ao art. 5°, XXXVI, da CF. 5. Ação direta de inconstitucionalidade juígada improcedente. (STF- ADI 3127, Relator(a): Mm. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 26/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-153 DIVULG 04-08-2015 PUBLIC 05-08-2015).

Ressalta-se que no julgamento da ADI n°3127 ficou consignado que, os trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a Administração Pública declarado nulo em decorrência do descumprimento de regras constitucionais do concurso público tem direito ao Depósito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS e saldo de salário por dias trabalhados.

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença a quo, para condenar o requerido/apelante a pagar à autora, APENAS os valores referentes ao saldo de salário devido pelo último mês laborado, bem aos valores devidos de levantamento de FGTS.

É o voto.

 

 

 

 

 



Teresina, 06/02/2024

Detalhes

Processo

0001036-41.2016.8.18.0034

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Cobrança de Aluguéis - Sem despejo

Autor

MUNICIPIO DE AGUA BRANCA

Réu

FABIA RAFAELA DO NASCIMENTO BRITO

Publicação

06/02/2024