Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0839892-04.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO EMBUTIDO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. VENDA CASADA. TEMA 958, DO STJ. RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. in casu, resta constatado que os valores dos seguros encontram-se embutidos nos contratos de financiamentos, conforme constam nos contratos supracitados, de modo que é presumível que sua adesão era condição para a validade do negócio jurídico. 2. Súmula 297: “O código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 3. À luz do disposto no CDC, o pagamento em dobro pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor, o que não verifica-se nos autos. 4. A situação posta em análise traduz-se em mero aborrecimento, uma vez que, nem toda situação tida como desagradável pode ser causadora de dano moral indenizável. No presente caso, a parte autora/apelante ficou amparada pela proteção contratual ofertada pelas seguradoras até esse período e, ainda, quedou-se inerte sem o devido ajuizamento da ação para reclamar desta venda casada de forma imediata após a assinatura dos contratos. 5. Recurso conhecido e provido parcialmente. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0839892-04.2022.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 08/03/2024 )

Acórdão


APELAÇÃO CÍVEL N°. 0839892-04.2022.8.18.0140

APELANTE: ANTÔNIA DO NASCIMENTO PINTO 

ADVOGADO: THIAGO DE MELO FREIRE DUARTE LIMA (OAB/PI N°. 10.485-A)

APELADO: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A.

ADVOGADA: CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES RÊGO (OAB/PE N°. 33.667-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO



EMENTA


DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO EMBUTIDO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. VENDA CASADA. TEMA 958, DO STJ. RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. in casu, resta constatado que os valores dos seguros encontram-se embutidos nos contratos de financiamentos, conforme constam nos contratos supracitados, de modo que é presumível que sua adesão era condição para a validade do negócio jurídico. 2. Súmula 297: “O código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 3. À luz do disposto no CDC, o pagamento em dobro pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor, o que não verifica-se nos autos. 4. A situação posta em análise traduz-se em mero aborrecimento, uma vez que, nem toda situação tida como desagradável pode ser causadora de dano moral indenizável. No presente caso, a parte autora/apelante ficou amparada pela proteção contratual ofertada pelas seguradoras até esse período e, ainda, quedou-se inerte sem o devido ajuizamento da ação para reclamar desta venda casada de forma imediata após a assinatura dos contratos. 5. Recurso conhecido e provido parcialmente.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos autorais para determinar a devolução do indébito de forma simples, a partir do ajuizamento da demanda e, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária, da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data do desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (artigo 405 do Código Civil). Custas pelo apelado. Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

 

RELATÓRIO


Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID. 11305324) interposta por ANTONIA DO NASCIMENTO PINTO em face da sentença (ID. 11305320) proferida nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada pela apelante em face do BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A  na qual, o juízo a quo julgou improcedente os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora/apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrado estes em 10% (dez por cento) sob o valor da causa, ficando sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Em suas razões de recurso, a parte apelante pugna pela reforma da sentença, alegando, em suma, que foi compelida a contratar com seguradora indicada pela instituição financeira em contrato de adesão, de forma que, caracterizada a “venda casada”.

Aduz que a ação visa declarar a ilegalidade da cobrança dos seguros prestamistas incluindo no contrato de financiamento, no sentido de condenar a instituição financeira a devolver em dobro os valores cobrados indevidamente no total de R$ 149.714,32 (cento e quarenta e nove mil setecentos e quatorze reais e trinta e dois centavos) e, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

Devidamente intimada (ID 11418516), a parte apelada apresentou suas contrarrazões (ID.11305325) nas quais, sustenta que a parte recorrente tinha plena ciência da contratação, tanto que assinou o contrato anuindo com todas as cláusulas, razão pela qual, pugna pela manutenção da sentença recorrida.

Recurso recebido no seu duplo efeito, uma vez que, na sentença não estão inseridas matérias previstas no artigo nos termos do art. 1.012, § 1º, I a VI, do Código de Processo Civil (ID. 11505833), sem encaminhamento ao Ministério Público Superior ante a ausência de interesse público.

É o que importa relatar.

Proceda-se inclusão do presente recurso em pauta para julgamento virtual.


VOTO DO RELATOR


1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível.


2. DO MÉRITO


Na origem, a autora/apelante, ingressou em juízo a fim de postular a devolução em dobro das parcelas pagas referentes aos seguros prestamistas inseridos em 3 (três) contratos de financiamentos que formulou junto à parte ré apelada, bem como, indenização por danos morais.

Na sentença o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos autorais por entender que, ao pactuar a avença, a parte autora tinha total ciência de todos os encargos a serem pagos, tendo em vista que concordou com as cláusulas previstas nos contratos firmados, teve conhecimento dos valores e cláusulas referentes aos seguros, optando pela contratação dos mesmos.

Inicialmente, cumpre destacar que o mérito do presente recurso será analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que, nas relações bancárias, financeiras e de crédito sujeitam-se às normas nele disposto, conforme dispõe seus artigos 3º, § 2º. Tal entendimento, encontra-se pacificado na Súmula n 297, do Superior Tribunal de Justiça:

Súmula 297: “O código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Verifica-se nos autos, de acordo com os contratos apresentados pela parte autora/apelante (ID. 11305222, ID. 11305223 e ID. 11305224) que todos possuem cláusulas de indicação de seguradoras e valores inerentes aos seguros, a saber:

Contrato Nº 1690251697 (ID.11305222), firmado em 22/07/2020, com indicação do Bradesco Seguros S/A com descrição de “seguro integrado” no valor de R$ 9.967,20 (nove mil novecentos e sessenta e sete reais e vinte centavos) e Liberty Seguros S/A com descrição de “seguro prestamista” no valor de R$ 13.633,03 (treze mil seiscentos e trinta e três reais e três centavos);

Contrato Nº 1690275413 (ID. 11305223), firmado em 14/05/2021, com indicação do Bradesco Seguro AUTO-RE CIA de Seguros Ltda. com descrição de “seguro integrado” no valor de R$ 11.416,96 (onze mil quatrocentos e dezesseis reais e noventa e seis centavos) e Zurich Minas Brasil Seguros S/A com descrição de “seguro prestamista” no valor de R$ 21.894,20 (vinte e um mil oitocentos e noventa e quatro reais e vinte centavos) e;

Contrato Nº 1690286431(ID. 11305224), firmado em 09/09/2021, com indicação da Liberty Seguros S/A, com descrição de “seguro integrado” no valor de R$ 4.157,17 (quatro mil cento e cinquenta e sete reais e dezessete centavos) e Zurich Minas Brasil Seguros S/A com descrição de “seguro prestamista” no valor de R$ 13.788, 60 (treze mil setecentos e oitenta e oito reais e sessenta centavos).

Ocorre que, o STJ, fixou a tese de que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira.

A propósito:


Tema 972 – Tese firmada: “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”.

Compulsando os autos, verifica-se que restou configurada a venda casada, isso porque, inexistem elementos que demonstrem o oferecimento de outras opções de prestadoras de seguro além daquela vinculada ao banco apelante, ônus que lhe competia.

Verifica-se, in casu, que os valores dos seguros encontram-se embutidos nos contratos de financiamentos, conforme constam nos contratos supracitados, de modo que é presumível que sua adesão era condição para a validade do negócio jurídico:

 Neste sentido:

APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO -CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - POSSIBILIDADE - ENCARGOS MORATÓRIOS - ABUSIVIDADE CONSTATADA - COBRANÇA DE TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E DE REGISTRO DO CONTRATO - LEGALIDADE A DEPENDER DO CASO CONCRETO - SEGURO PRESTAMISTA - VENDA CASADA - ABUSIVIDADE - RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS A MAIOR - CABIMENTO. - (...) Restando evidenciado pelas circunstâncias do caso que, no momento da contratação, o consumidor fora compelido a contratar seguro com seguradora indicada pela instituição financeira, resta comprovada a "venda casada", a impor a nulidade da cláusula e a restituição ao consumidor, na forma simples, do valor cobrado a tal título. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.137514-0/001, Relator (a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/07/2022, publicação da sumula em 20/ 07/ 2022.)

Contudo, embora o produto tenha sido oferecido no ato de disponibilização do crédito, a autora/apelante beneficiou-se com a celebração de operação em parceria com a seguradora, uma vez que, foi favorecida pelas garantias securitárias previstas nos contratos, logo, devem ser restituídas, de forma, simples as parcelas pagas, após a data de ajuizamento da ação em comento, visto que a apelante ficou amparada pela proteção contratual ofertada pelas seguradoras até esse período e, ainda, quedou-se inerte sem o devido ajuizamento da ação para reclamar desta alegada venda casada de forma imediata após a assinatura dos contratos.

Além disso, não fora alegado na Inicial, nem provado durante a instrução processual, que o valor do seguro destoou dos preços médios praticados no mercado à época da avença.

Colaciono julgado:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DISCUSSÃO ACERCA DA CARACTERIZAÇÃO DE VENDA CASADA ANTE A COMERCIALIZAÇÃO, JUNTO AO MÚTUO, DE CONTRATO DE SEGURO PRESTAMISTA. AÇÃO AJUIZADA APÓS A EXTINÇÃO DOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO E SEGURO. IRREPETIBILIDADE DO PRÊMIO, AINDA QUE, HIPOTETICAMENTE, POSSA TER HAVIDO VENDA CASADA. MUTUÁRIO QUE SE BENEFICIOU DA PROTEÇÃO CONFERIDA PELO CONTRATO DE SEGURO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. (TJPR - 18ª C. Cível - 0002898-44.2020.8.16.0137 - Porecatu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 09.09.2021) (TJ-PR - APL: 00028984420208160137 Porecatu 0002898-44.2020.8.16.0137 (Acórdão), Relator: Luiz Henrique Miranda, Data de Julgamento: 09/09/2021, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/09/2021).

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SEGURO. VENDA CASADA.\nI - VENDA CASADA - SEGURO PRESTAMISTA. Consiste em prática abusiva, vedada nas relações de consumo, o condicionamento do fornecimento de um produto ou serviço ao fornecimento de outro, conforme o inciso I do artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor ( CDC). No caso, o seguro contratado enquadra-se como venda casada com o produto (empréstimo), devendo ser afastada a sua cobrança.\nII - REPETIÇÃO DE VALORES. Cabimento da repetição do indébito, na forma simples, diante do reconhecimento da abusividade da cobrança do seguro.\nAPELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. UNÂNIME.(TJ-RS - AC: 50032461120208210016 RS, Relator: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Data de Julgamento: 30/06/2021, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 01/07/2021).

Desta forma, quanto à devolução dos valores pagos, essa deve ser realizada na forma simples, uma vez que inexiste nos autos comprovação da má-fé da parte apelada.

Conclui-se, ainda, que a situação posta em análise traduz-se em mero aborrecimento, uma vez que, nem toda situação tida como desagradável pode ser causadora de dano moral indenizável, o que não restou demonstrado no presente caso.

A simples demora em reclamar judicialmente da situação indica a ausência desta situação de dor passível de gerar o dano moral almejado, além do mais, a parte teve seus bens protegidos através das garantias inerentes aos seguros.

Neste sentido, colaciono os seguintes julgados:

CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DA LIBERDADE DE CONTRATAÇÃO. VENDA CASADA. ILEGALIDADE. RESTITUIÇÃO SIMPLES. MERO ABORRECIMENTO. OBSERVÂNCIA AOS PRECEDENTES VINCULANTES. TEMA 972 DO STJ. 1. Consiste em prática abusiva, vedada nas relações de consumo, o condicionamento do fornecimento de um produto ou serviço ao fornecimento de outro, conforme o inciso I do artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor ( CDC). No caso, o seguro prestamista contratado se enquadra como venda casada com o produto (empréstimo), devendo ser afastada sua cobrança e restituído o valor cobrado a esse título. 2. Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, sob pena de configurar venda casada. (Entendimento submetido à sistemática de recursos repetitivos - REsp 1639259/SP - Tema 972 do STJ). 3. Embora não se olvide os dissabores que uma cobrança indevida traz consigo, não é toda a situação desagradável que pode ser considerada passível de causar dano moral à pessoa, sendo necessária autêntica lesão a atributo da personalidade de modo a ensejar reparação, o que não restou demonstrado no presente caso. 4. Recurso da instituição financeira parcialmente provido e prejudicado da parte autora. (TJTO , Apelação Cível, 0000115-21.2023.8.27.2707, Rel. HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , julgado em 11/10/2023, DJe 18/10/2023 15:24:03)(TJ-TO - AC: 00001152120238272707, Relator: HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, Data de Julgamento: 11/10/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS).

Ação revisional c.c. repetição de indébito e indenização por danos morais. Cédula de crédito bancário. Financiamento para aquisição de veículo. Contratação de seguro e serviços de assistência. Indícios de venda casada. Não demonstrada a liberdade de contratação em tais hipóteses. Irregularidades que devem ser expurgadas. Repetição de indébito de forma simples, anterior a 30.03.2021 e, dobrada, no período posterior, de acordo com novo entendimento do E. STJ, acrescidos dos juros reflexos incidentes sobre o montante indevidamente cobrado. Danos morais. Incabíveis. Recurso provido em parte.(TJ-SP - AC: 10168741520218260032 Araçatuba, Data de Julgamento: 20/07/2023, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/07/2023).

Assim sendo, com base nos fundamentos expendidos, entendo que a sentença merece reforma para determinar a devolução de forma simples, dos valores pagos indevidamente, decorrentes das cobranças dos seguros embutidos nos contratos de financiamentos de veículos, a partir do ajuizamento da demanda, auferidos por simples cálculo aritmético.


3. DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos autorais para determinar a devolução do indébito de forma simples, a partir do ajuizamento da demanda e, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária, da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data do desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (artigo 405 do Código Civil).

Custas pelo apelado. Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

É o voto.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos autorais para determinar a devolução do indébito de forma simples, a partir do ajuizamento da demanda e, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária, da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data do desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (artigo 405 do Código Civil). Custas pelo apelado. Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Des. Francisco Gomes da Costa Neto (convocado).

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (férias).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

Detalhes

Processo

0839892-04.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

ANTONIA DO NASCIMENTO PINTO

Réu

BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A

Publicação

08/03/2024