Acórdão de 2º Grau

Prestação de Serviços 0002196-45.2014.8.18.0140


Ementa

EMENTA: CIVIL. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE DEVEDORES INADIMPLENTES. COMPROVAÇÃO. VALOR INDENIZATÓRIO – RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A recorrente alega que inexiste o dever de indenizar ao argumento de que não houve a configuração do dano moral. Alega que o valor fixado é excessivo. 2. No caso em tela, conforme apurado no Juízo a quo, restou comprovado que a Apelante é responsável pela inscrição indevida do Apelado nos órgãos de proteção ao crédito, SPC e SERASA, o que configura chamado dano moral in re ipsa. 3. Pelas circunstâncias do caso sub examen, a quantificação da compensação pelo dano moral realizada na origem, fixando o valor reparatório em R$ 8.000,00 (oito mil reais), revela-se proporcional e razoável, não merecendo qualquer reparo. 4. Recurso conhecido e desprovido, sem majoração dos honorários advocatícios, visto que fixado em seu patamar máximo na origem. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0002196-45.2014.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 19/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002196-45.2014.8.18.0140

APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: RONALDO PINHEIRO DE MOURA

APELADO: JOVANILDO LIMA DOS SANTOS
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: PAULO ASSIS MOURA, ELIAS ARAUJO DOS MARTIRIOS MOURA FE

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA





 


EMENTA: CIVIL. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE DEVEDORES INADIMPLENTES. COMPROVAÇÃO. VALOR INDENIZATÓRIO – RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. 1). A recorrente alega que inexiste o dever de indenizar ao argumento de que não houve a configuração do dano moral. Alega que o valor fixado é excessivo. 2). No caso em tela, conforme apurado no Juízo a quo, restou comprovado que a Apelante é responsável pela inscrição indevida do Apelado nos órgãos de proteção ao crédito, SPC e SERASA, o que configura chamado dano moral in re ipsa. 3). Pelas circunstâncias do caso sub examen, a quantificação da compensação pelo dano moral realizada na origem, fixando o valor reparatório em R$ 8.000,00 (oito mil reais), revela-se proporcional e razoável, não merecendo qualquer reparo. 4). Recurso conhecido e desprovido, sem majoração dos honorários advocatícios, visto que fixado em seu patamar máximo na origem.




DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao apelo, mantendo integra a sentença fustigada. Sem majoração dos honorários advocatícios, visto que fixados na origem no patamar máximo, nos termos do voto do Relator.”



Relatório

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., devidamente qualificada, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, promovida por JOVANILDO LIMA DOS SANTOS, também qualificado, ora apelado.

Pela decisão recorrida, Id 10085183 a apelante foi condenada a pagar a importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais para o autor, acrescido de juros moratórios no importe de 1% ao mês, assim como ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.

Descontente, EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., aparelhou o recurso, Id 10085189, alegando que inexiste o dever de indenizar, ao argumento de que não houve a configuração do dano moral. Alega que o valor fixado é excessivo. Pede a reforma da sentença para indeferir os pedidos da inicial com a inversão do ônus sucumbencial.

O apelado apresentou contrarrazões, Id 10085200 retrucando os termos do apelo. Requer seja negando provimento ao recurso.

O Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito.

É o relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento virtual.

Cumpra-se.

Teresina, data e assinatura do sistema.


           Passo ao voto.


 


Voto.

Preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

Mérito.

Cinge-se a controvérsia acerca da existência ou não de dano moral decorrente da inscrição do nome do apelado nos cadastros de inadimplentes, de modo a configurar ou não danos a serem reparados.

Ao sentenciar a demanda o juiz de piso assentiu em sua decisão que:

(...)

Analisando os autos, verifica-se que não há comprovação de que a Requerida autorizou a ligação de energia elétrica, devendo a concessionária conferir toda a documentação do cliente, além de exigir cópia para arquivo da empresa.

Deste modo, poderíamos dizer que a Ré ao menos tentou manter o mínimo de segurança na prestação do serviço para si e para outrem que se vê envolvido em contratação que não participou, além de ter que arcar com débitos que não gerou.

(…)

Soma-se a isso, o fato de que a Requerida não trouxe à baila, nenhum documento que comprove a contratação da prestação de serviço pelo Autor.

Ademais, a requerida não juntou aos autos as cópias dos documentos pessoais da pessoa com quem contratou e nem mesmo a cópia do contrato que embasou a ligação de energia elétrica, o que demonstra a falta de prudência da parte ré no momento da contratação.

Vale lembrar que diante da negativa do autor de ter residido no imóvel de ser o proprietário do referido imóvel, o ônus da prova incumbe à Ré, eis que é impossível exigir do requerente prova negativa do fato.

Nesse sentido, caberia a Requerida a apresentação de provas que desconstituíssem o direito do autor, provas essas tendentes à comprovação da existência de solicitação de energia elétrica em nome do requerente, para o endereço constante na exordial.

Desta forma, diante da ausência de provas da contratação dos serviços da requerida, para o endereço em questão, restou caracterizada a conduta ilícita da ré de incluir o nome do autor nos cadastros restritivos de crédito, razão pela qual, hei por bem confirmar a tutela concedida (ID 7766667 – pág. 24/26).

A inclusão indevida do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito é fato incontroverso nos autos, comprovado na exordial e não desconstituído pela requerida.

(…).

No caso em liça o apelado comprovou que reside no imóvel situado na Rua Barro Preto, Casa 32, Parque Brasil III, em Teresina/PI, consoante documento acostado. Comprovou, também, que nunca residiu na casa de nº 33 do mesmo residencial. Desse modo, a cobrança de energia elétrica deste último imóvel em nome do apelado e consequente inclusão nos cadastros de restrição de crédito, de fato comprova a existência do dano.

Assim, restou comprovada a irregularidade da dívida e a inclusão do seu nome no sistema cadastral dos cadastros de restrição de crédito, por atos da empresa apelada.

A cerca do dano moral, cabe salientar que a responsabilidade de indenizar moralmente nasce com a inequívoca aferição do dano ao atributo da personalidade afirmado. Daí porque não se concebe a busca de reparação civil simplesmente pela afirmação do consumidor de se julgar ofendido.

O art. 14, § 3°, CDC, traz as hipóteses que eximem o fornecedor da obrigação de indenizar, quais sejam, a não colocação do produto ou serviço no mercado, a inexistência de defeito e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.


Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - a época em que foi fornecido.

§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.


Sempre que houver relação de causa e efeito emerge a responsabilidade, dela estará exonerado o fornecedor. Assim, em todas as hipóteses previstas no art. 14, § 3°, o fundamento da responsabilidade é justamente o de nexo causal.

Neste sentido, farta é a jurisprudência pátria, em especial a mineira, senão vejamos:

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – INSCRIÇÃO INDEVIDA DE NOME EM CADASTROS DE DEVEDORES INADIMPLENTES – ÔNUS DA PROVA. Para que se condene alguém ao pagamento de indenização é preciso que se configurem os pressupostos ou requisitos da responsabilidade civil que são: o dano, a culpa do agente, em caso de responsabilização subjetiva, e o nexo de causalidade entre a atuação deste e o prejuízo. O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito (CPC, art. 333, I). Considerando-se que o recorrente não se desincumbiu de carrear aos autos elementos de prova que demonstrem a ilicitude da conduta do requerido, impõe-se a improcedência do pleito, restando ausente o dever de indenizar. (TJMG – APEL. CÍV. N. 1.0024.05.748717-5/001. Rel. EDUARDO MARINÉ DA CUNHA. Unanimidade. 01/12/2005) (n. g.)


Reafirme-se que restou comprovado o dano moral que o apelado experimentou.

No ponto a jurisprudência assim se posiciona:


EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERASA. DANO MORAL IN RE IPSA. MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. I - A relação jurídica entabulada entre a concessionária de serviço público de energia elétrica e a Apelada, ostenta natureza consumerista (art. 22, do CDC), logo, a hipótese em questão reclama a incidência das normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor, assim, deve responder a Apelante pelos danos causados à consumidora. II - No caso em tela, conforme apurado no Juízo a quo, não restou comprovado que a Apelada é responsável pelo débito que gerou a sua inclusão nos cadastros de inadimplentes do SERASA. Ademais, as alegações da Apelante contrariam as provas juntadas aos autos pela Apelada, que anexou documentos de que o imóvel em questão não lhe pertencia e, por via de consequência, demonstrada a ausência de relação com o débito que gerou a restrição. III – Face a ilicitude da negativação do nome da Apelada, impõe-se o dever de reparar os danos decorrentes da inscrição indevida. IV - Assim, no caso em espeque, a inscrição indevida da Apelada nos órgãos de proteção ao crédito, como SPC e SERASA, configura-se o chamado dano moral in re ipsa, ou seja, trata-se de dano moral presumido. V - Para se estabelecer o quantum necessário a compensar os constrangimentos, transtornos e dissabores experimentados em decorrência de ato ilícito, se faz necessário recorrer aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e em consonância com a orientação jurisprudencial desta 1ª Câmara Especializada Cível, reduzo o valor do quantum indenizatório para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). VI – Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI. Apelação Cível nº 0000170-63.2015.8.18.0100. Órgão julgado: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL. Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. Julgamento: 25.11.2022).[n. g.]



Pelas circunstâncias do caso sub examen, a quantificação da compensação pelo dano moral realizada na origem, fixando o valor reparatório em R$ 8.000,00 (oito mil reais), revela-se proporcional e razoável, não merecendo qualquer reparo.

Do exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo integra a sentença fustigada. Sem majoração dos honorários advocatícios, visto que fixados na origem no patamar máximo.


É o voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.


DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

Detalhes

Processo

0002196-45.2014.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Prestação de Serviços

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

JOVANILDO LIMA DOS SANTOS

Publicação

19/12/2023