TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÕES CÍVEIS Nº. 0806723-02.2017.8.18.0140
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA / 1ª VARA CÍVEL
1ª APELANTE: MARIA DAS GRAÇAS SILVA SOUSA
ADVOGADOS: MAURÍCIO CEDENIR DE LIMA (OAB/PI Nº. 5.142) E OUTRO
1º APELADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A
ADVOGADOS: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR (OAB/PI Nº. 2.338) E OUTROS
2º APELANTE: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A
2ª APELADA: MARIA DAS GRAÇAS SILVA SOUSA
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO OBJETO DA LIDE. AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJPI. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO. PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 42, DO CDC. DANOS MORAIS DEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS. DATA DA CITAÇÃO. ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO INTERPOSTO POR MARIA DAS GRAÇAS SILVA SOUSA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Considerando a hipossuficiência da autora/1ªapelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao réu/2º apelante comprovar a existência da relação jurídica entre as partes litigantes e, ainda, o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 2 - Nos termos da Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 3 - Os transtornos causados à 1ª apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo. 4 - A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 5 - Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais. 6 - Apelação Cível interposta por Maria das Graças Silva Sousa conhecida e provida. 7 – Recurso interposto pelo Banco Itaú Consignado conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer das APELAÇÕES CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso interposto por Maria das Graças Silva Sousa acrescentando à sentença a condenação do Banco Itaú Consignado S/A ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir deste julgamento, conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do evento danoso – Súmula 54 do STJ. Quanto ao recurso interposto pelo Banco Itaú Consignado S/A, em NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em seus demais termos. Corrigiram, de ofício, o equívoco na sentença quanto ao termo inicial dos juros moratórios sobre a condenação à repetição do indébito, devendo incidir da data da citação, conforme artigo 405, do Código Civil. Honorários advocatícios recursais majorados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.
RELATÓRIO
Cuidam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por MARIA DAS GRAÇAS SILVA SOUSA (ID 982988 – págs. 1/6) e pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A (ID 982997 - págs. 1/4) em face da sentença (ID 982985 – págs. 1/5) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0806723-02.2017.8.18.0140), na qual, o Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para declarar inexistente a relação contratual discutida na demanda (Contrato nº. 0047609432120130301), condenando o réu/2º apelante a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente da conta do benefício previdenciário da autora/1ª apelante, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, da data de cada desconto. Quanto ao pedido de indenização por danos morais julgou-o improcedente, sob o fundamento de que os descontos procedidos nos vencimentos da parte autora não configuram abalo psicológico significativo a ensejar reparação.
Condenação do réu/2º apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões de recurso a 1ª apelante/Maria das Graças Silva Sousa aduz que a realização de descontos indevidos em seus proventos de aposentadoria, referente a contrato de empréstimo consignado não firmado, enseja a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização pelos danos morais causados em decorrência do ato ilícito praticado.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para acrescentar à sentença a condenação da parte apelada ao pagamento de indenização por danos morais, sugerindo o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
O Banco Itaú Consignado S/A/1º apelado apresentou suas contrarrazões de recurso aduzindo, em suma, que não praticou qualquer ato ilícito ou conduta lesiva a ensejar o dever de indenizar, sendo o caso de mero aborrecimento, razão pela qual, o recurso deve ser improvido (ID 982995 – págs. 1/4).
Apelação Cível interposta pelo Banco Itaú Consignado/2º apelante alegando que somente nos casos em que houver demonstração da má-fé do credor é que torna-se cabível a condenação à repetição do indébito, nos termos do parágrafo único do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, o que não ocorreu no caso em espécie.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso reformando-se a sentença para determinar que a restituição dos valores relativos às parcelas do empréstimo consignado seja feita na forma simples.
A apelada não apresentou suas contrarrazões recursais, apesar de ter sido devidamente intimada, conforme se infere da certidão (ID 983003 – pág. 1)
Recursos recebidos no efeito suspensivo, conforme artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil (ID 983584 – págs. 3/4).
O Ministério Público Superior não emitiu parecer quanto ao mérito dos recursos, tendo em vista a ausência das hipóteses previstas no artigo 178, incisos I a III, do Código de Processo Civil, a justificarem sua intervenção (ID 1411627 – pág. 1).
É o que importa relatar.
VOTO DO RELATOR
1 - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS.
2 – DO MÉRITO DOS RECURSOS
A demanda versa sobre a ocorrência de fraude quando da realização do Contrato de Empréstimo Consignado nº. 004760943212013030 em nome da autora/1ª apelante, sem a sua anuência, no valor de R$ 5.507,14 (cinco mil, quinhentos e sete reais e catorze centavos), a ser pago em 59 (cinquenta e nove) parcelas de R$ 168,07 (cento e sessenta e oito reais e sete centavos), iniciando-se os descontos em março de 2013, de acordo com o Histórico de Consignações (ID 982933 – págs. 1/2).
Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:
“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”.
Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pela autora/1ª apelante, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A autora/1ª apelante, analfabeta, idosa e pensionista, aduz que a realização de descontos indevidos na conta de seu benefício previdenciário enseja o dever de indenizar, porquanto, não firmou o referido negócio jurídico, tampouco, recebeu o valor relativo ao aludido contrato.
Por outro lado, a instituição financeira/2ª apelante alega não ter sido demonstrada a existência de haver má-fé a ensejar na sua condenação à repetição do indébito.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré, ora 2º apelante, não se desincumbiu do seu ônus probatório, uma vez que, sequer, acostou aos autos o contrato questionado na demanda. Portanto, não houve a demonstração da existência da relação jurídica entre as partes litigantes.
Além disso, não houve a comprovação do repasse do valor supostamente contratado para conta bancária de titularidade da autora/1ª apelante, tendo em vista que não há no bojo processual qualquer documento neste sentido.
Constata-se, ainda, que em cumprimento à determinação judicial (Ofício nº. 217/2017 – ID 982958 – pág. 1), o Banco Bradesco S/A informou que a conta de titularidade da autora/1ª apelante não apresentou movimentações financeiras no período solicitado, corroborando, assim, com o alegado na exordial.
Neste sentido, a Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim dispõe:
“A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.
A responsabilidade do 2º apelante por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe:
“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrente e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário da 1ª apelante sem a prova da contratação e do repasse do valor relativo ao negócio jurídico, merece prosperar o pleito indenizatório, devendo ser mantida a condenação na repetição do indébito.
Neste sentido, o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:
“Art. 42. (…)
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável."
Quanto à reparação por dano moral, afirma o Código Civil:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
A instituição bancária responde, objetivamente, pelos descontos indevidos, decorrentes de empréstimo realizado sem as devidas cautelas legais, porquanto, previsível o risco de tal ocorrência ilícita inerente à atividade financeira desenvolvida pela instituição, não sendo ser justo imputar tal risco ao cliente e consumidor do serviço.
Os transtornos causados à 1ª apelante em razão da contratação fraudulenta e dos descontos indevidos em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor.
Sobre o tema, destacam-se os seguintes julgados desta Corte de Justiça, verbis:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE, À APELANTE, DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária de titularidade da recorrente, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 2 - Os transtornos causados à apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 3 - A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 4 - Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) e acréscimos legais, a título de danos morais. 5 - Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.008255-7 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/10/2017).
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. 1. Mera cópia da tela do computador (print screen), por ser documento produzido unilateralmente, não tem o valor de prova, seja por ser confeccionado sem a participação do consumidor, seja por não se submeter ao contraditório e a ampla defesa na sua elaboração. 2. Inexistindo prova da disponibilização da quantia tomada por empréstimo na conta corrente do consumidor, há que se reconhecer a inexistência do contrato que alicerça os descontos no benefício previdenciário da apelante. 3. Configuradas a relação de consumo, a cobrança indevida, a culpa (negligência) do banco e a inexistência de prova de engano justificável por parte do fornecedor do serviço bancário, resta evidente a obrigação quanto à restituição em dobro do quantum descontado indevidamente. Inteligência do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4.Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. 5. Apelação conhecida e provida para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos da autora/apelante com a consequente inversão do ônus sucumbenciais. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.001527-1 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/02/2018).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE. DESCONTOS INDEVIDOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO AUTORIZADO PELO BENEFICIÁRIO. RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I- (...) III- Com efeito, não se desincumbiu o Banco/Apelado de apresentar prova razoável da concretização regular do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, com a efetiva liberação dos valores eventualmente contratados em favor do Apelante, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços, remanescendo claro que o Magistrado de piso partiu de premissa equivocada ao reconhecer a legalidade dos descontos decorrentes de empréstimo, cuja existência e transferência do mútuo ao Apelante não foi comprovado em Juízo pela instituição bancária. IV- Assim, resta configurada a responsabilidade do Apelado no que tange a realização de descontos indevidos nos proventos do Apelante, em decorrência do vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ, na Súmula nº 479. V- (…) VII- Logo, em decorrência da invalidade contratual, da ausência de comprovação acerca da disponibilização de qualquer valor monetário e a prova dos efetivos descontos, levando-se em conta, ainda, a situação de hipossuficiência do Apelante, houve falha nos serviços prestados pelo Apelado, razão pela qual deve responder pelos danos causados, nos termos do art. 14, do CDC, independentemente da existência de culpa. VIII- (…) XII- Recurso conhecido e provido para reformar a sentença a quo, declarando nulo o contrato nº 50-10311816/07, condenando o Apelado à repetição do indébito em dobro, referente as parcelas efetivamente descontadas do benefício previdenciário do Apelante, bem como ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), com correção monetária incidindo a partir do arbitramento, nos termos da Súmula n° 362, do STJ, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. XIII- Decisão por votação unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011477-3 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/08/2017).
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida.
Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do 2º apelante, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, além de estar de acordo com o patamar adotado nos julgamentos proferidos por esta 4ª Câmara Especializada Cível em casos similares.
Por outro lado, verifica-se um equívoco do magistrado a quo quanto à incidência e juros moratórios sobre a condenação à repetição do indébito, uma vez que, o marco inicial é a data da citação e não de cada desconto indevido, nos termos do artigo 405, do Código Civil, devendo a sentença ser corrigida neste ponto.
3 – DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso interposto por Maria das Graças Silva Sousa acrescentando à sentença a condenação do Banco Itaú Consignado S/A ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir deste julgamento, conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do evento danoso – Súmula 54 do STJ. Quanto ao recurso interposto pelo Banco Itaú Consignado S/A, NEGO-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em seus demais termos.
Corrijo, de ofício, o equívoco na sentença quanto ao termo inicial dos juros moratórios sobre a condenação à repetição do indébito, devendo incidir da data da citação, conforme artigo 405, do Código Civil.
Honorários advocatícios recursais majorados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil.
Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer das APELAÇÕES CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso interposto por Maria das Graças Silva Sousa acrescentando à sentença a condenação do Banco Itaú Consignado S/A ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir deste julgamento, conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do evento danoso – Súmula 54 do STJ. Quanto ao recurso interposto pelo Banco Itaú Consignado S/A, em NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em seus demais termos. Corrigiram, de ofício, o equívoco na sentença quanto ao termo inicial dos juros moratórios sobre a condenação à repetição do indébito, devendo incidir da data da citação, conforme artigo 405, do Código Civil. Honorários advocatícios recursais majorados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Hilo de Almeida Sousa (Presidente) e Fernando Lopes e Silva Neto (Relator).
Ausente justificadamente o Excelentíssimo Senhor Desembargador Oton Mário José Lustosa Torres, no gozo de férias regulamentares.
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIADO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 08 de fevereiro de 2022.
0806723-02.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorMARIA DAS GRACAS SILVA SOUSA
RéuITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Publicação30/03/2022