TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803140-12.2022.8.18.0050
RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS DA CONCEICAO
Advogado(s) do reclamante: ALANE MACHADO SILVA
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA APRESENTADOS. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803140-12.2022.8.18.0050
Origem:
RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS DA CONCEICAO
Advogado do(a) RECORRENTE: ALANE MACHADO SILVA - PI21059-A
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Netto
RELATÓRIO
Trata-se AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, na qual a parte autora alega: que é aposentado e titular de benefício junto a Previdência Social; que não realizou empréstimo com o Banco Requerido e que não recebeu os valores decorrentes do suposto empréstimo. Por esta razão, requereu: o benefício da justiça gratuita; a inversão do ônus da prova; a devolução em dobro dos valores descontados de forma irregular e a condenação do Banco Requerido por danos morais.
Em contestação o Recorrido aduziu: que a contratação foi legítima; que existe contrato com testemunhas, assinatura a rogo e digital da Requerente e que os valores foram disponibilizados em conta corrente de titularidade do Autor (ID 13740043).
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: que a alegação expendida pela parte autora sobre a não contratação com a instituição financeira cai por terra no momento em que esta última acosta aos autos cópia do contrato e o TED, tendo assinado a rogo sua filha; e que a autora, no presente caso, ao afirmar não ter feito o empréstimo e não ter recebido o valor, deduziu pretensão alterando a verdade dos fatos para conseguir objeto ilegal, o que resultaria na incidência do art. 884 do Código Civil (enriquecimento sem causa)violando o art. 80, II e III do CPC/15.34. Por consequência, com base no art. 487, I, CPC, JULGOU IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, vez que reconhecida a responsabilidade da parte autora pelo débito existente. Condenou a parte Autora por litigância de má-fé, fixada na diretriz do art. 81 do Código de Processo Civil, em 1% do valor da causa a ser pago para a parte requerida (ID 13740059).
Em suas razões, a parte recorrente alega: que não contratou nenhuma operação de empréstimo; que não houve má-fé da demandante e que houve falha na prestação dos serviços. Ao final, requereu a reforma da sentença de primeiro grau, para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial (ID 13740060).
Em sede de contrarrazões, o Recorrido informou que a parte recorrente firmou contrato de empréstimo consignado; que a Autora recebeu em conta/corrente de sua titularidade os valores decorrentes da operação de empréstimo e que não houve qualquer irregularidade na contratação (ID 13740062).
É o relatório.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenação das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
É como voto.
Teresina, 26/02/2024
0803140-12.2022.8.18.0050
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DAS GRACAS DA CONCEICAO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação26/02/2024