PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. ANUÊNCIA DA PARTE ADVERSA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. PERDA DO OBJETO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO PREJUDICADO.
1. Nos termos do art. 485, VI, do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.
2. Assim, com o pedido de desistência do mandamus na origem, e com a devida anuência da parte adversa, somada ao silêncio da parte agravante quando intimada para manifestar-se sobre a prejudicialidade do recurso, forçoso o reconhecimento da ausência de interesse deste recurso por parte da agravante, o que implica sua extinção, sem resolução de mérito, nos termos do já mencionado art. 485, III, do CPC/15.
3. Agravo interno prejudicado.
DECISÃO TERMINATIVA
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por RAIMUNDO JOSÉ ALVES DE OLIVEIRA E OUTROS em face da decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0761545-86.2022.8.18.0000, no qual foi deferida em parte a decisão liminar para suspender a parte final da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0761438-42.2022.8.18.0000, para determinar que o Impetrante seja mantido como Presidente da Câmara Municipal de Pedro II(PI) até a realização de nova eleição ou decisão judicial em sentido contrário.
Inicialmente, as partes agravantes, RAIMUNDO JOSÉ ALVES DE OLIVEIRA e OUTROS, impetraram o mandado de segurança nº 0806528-72.2022.8.18.0065 em face do CARLOS JOSÉ DE OLIVEIRA SANTOS, Presidente da Câmara Municipal da cidade de Pedro II/PI, na 2ª Vara da Comarca de Pedro II.
Em decisão de Id 35130798, o juiz a quo indeferiu o pedido liminar.
Inconformados com a decisão, as partes interpuseram Agravo de Instrumento de n.º 0761438-42.2022.8.18.0000, no qual foi concedida em parte a tutela pleiteada, pelo Desembargador José James Gomes Pereira.
Diante da parcial concessão da tutela concedida no bojo do Agravo de Instrumento de n.º 0761438-42.2022.8.18.0000, as partes ingressaram com Mandado de Segurança de n.º 0761545-86.2022.8.18.0000 em face da respectiva decisão.
Por sua vez, no bojo do Mandado de Segurança de nº 0761545-86.2022.8.18.0000, foi deferida em parte a liminar, em sede de plantão, “para suspender a parte final da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0761438-42.2022.8.18.0000, de forma a determinar que o Impetrante seja mantido como Presidente da Câmara Municipal de Pedro II(PI) até a realização de nova eleição ou decisão judicial em sentido contrário.”
Em face desta decisão, os impetrados ingressaram com o presente Agravo Interno, requerendo a reconsideração da decisão, para que seja determinada “a partir de 01/01/2023, a nomeação do primeiro secretário ao cargo de presidente da Câmara Legislativa Municipal até nova eleição a ser realizada, conforme art. 30, inciso X do Regimento Interno da Câmara Municipal de Pedro II, caso assim não entenda, que seja nomeado o vereador mais idoso para assumir a Presidência, conforme disposto no § 2º do art. 27 da Lei Orgânica de Pedro II.”
Compulsando os autos de origem, verifico a existência de petição na qual a parte agravante, RAIMUNDO JOSÉ ALVES DE OLIVEIRA, solicita a desistência do mandado de segurança nº 0806528-72.2022.8.18.0065.
Além disso, observo que a parte agravada também se manifestou sua concordância com o pedido de desistência, conforme consta na petição de Id 3954391.
Em despacho de Id 13121273, determinei a intimação dos agravantes para manifestar acerca do interesse do feito.
Devidamente intimadas, as partes não apresentaram manifestação, permanecendo inertes.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Verifico, de logo, ser caso de extinção, sem resolução de mérito, desta demanda recursal, em razão da perda superveniente do objeto e, consequentemente, ausência de interesse por parte dos agravantes.
O Código de Processo Civil prevê no artigo 932, III, que não se conhece de recursos inadmissíveis ou prejudicados.
Entendo ser caso de extinção, sem resolução de mérito, desta demanda, em razão da ausência de interesse recursal por parte da agravante, nos termos do art. 485, inciso VI, e parágrafo 3º do diploma processual civil brasileiro:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
§ 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado” grifo nosso.
Prossegue o sistema processual pátrio, no artigo 354 do Código de Processo Civil Brasileiro:
Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.
Ademais, o inciso III do Artigo 932 do CPC dispõe que não se conhece de recurso prejudicado:
Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Assim, com o pedido de desistência do mandamus na origem, e com a devida anuência da parte adversa, somada ao silêncio da parte agravante quando intimada para manifestar-se sobre a prejudicialidade do recurso, forçoso o reconhecimento da ausência de interesse deste recurso por parte da agravante, o que implica sua extinção, sem resolução de mérito, nos termos do já mencionado art. 485, III, do CPC/15.
DISPOSITIVO
Em face ao exposto, EXTINGO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o presente Agravo Interno, tendo em vista a ausência de interesse processual para continuidade do recurso.
Oficie-se ao Juízo de origem.
Preclusas as vias recursais, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Intime-se e cumpra-se.
Teresina, 16 de novembro de 2023.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0761624-65.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalProcesso Legislativo
AutorRAIMUNDO JOSE ALVES DE OLIVEIRA
RéuCARLOS JOSE DE OLIVEIRA SANTOS
Publicação16/11/2023