Acórdão de 2º Grau

Furto 0801584-93.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FURTO TENTADO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. INVIABILIDADE. INÉPCIA CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO DO ACUSADO. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 41 DO CPP. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A denúncia deverá conter a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e a classificação do crime, sob pena de ser considerada inepta por impedir o exercício da ampla defesa do réu. 2. Desatendidos os requisitos do art. 41 do CPP, acolhe-se a alegação de inépcia da denúncia. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0801584-93.2022.8.18.0140 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 12/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0801584-93.2022.8.18.0140

RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RECORRIDO: FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES

RELATOR(A): Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias, Juíza de Direito Convocada


EMENTA

 

PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FURTO TENTADO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. INVIABILIDADE. INÉPCIA CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO DO ACUSADO. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 41 DO CPP. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

1. A denúncia deverá conter a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e a classificação do crime, sob pena de ser considerada inepta por impedir o exercício da ampla defesa do réu.  

2. Desatendidos os requisitos do art. 41 do CPP, acolhe-se a alegação de inépcia da denúncia. 

3. Recurso conhecido e não provido. 


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso interposto, mantendo a decisão que rejeitou a denúncia por inépcia da exordial acusatória, em discordância com parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí, devidamente qualificado e representado, contra a r. decisão do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, que rejeitou a denúncia oferecida contra Francisco de Assis Rodrigues, em virtude de sua inépcia, com fulcro nos arts. 41 c/c 395, inciso I, ambos do CPP. 

 

Em suas RAZÕES RECURSAIS (ID 13658387), o representante do Ministério Público de primeiro grau alega que a denúncia oferecida em face do acusado se encontra plena em todos os seus requisitos formais; que, em que pese não haver qualificação exaustiva do autor do crime, há descrição não apenas de dados pessoais, como também a forma como pode ser localizado para futuras comunicações processuais; que o autor é pessoa em situação de rua e não deve ser abonado em razão de não possuir documentação civil; que a identificação física do réu é tão certa, que ele não apenas foi preso em flagrante, como consta sua identificação criminal. 

 

Ao final, requer o conhecimento e o provimento do presente recurso para que a decisão de rejeição da denúncia seja reformada e, com isso, haja o recebimento da denúncia e o regular prosseguimento do feito. 

 

Em sede de CONTRARRAZÕES (ID 13658397), o Recorrido pugna pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto, posto que a decisão guerreada não merece reparos, pois foi prolatada em estrita observância aos ditames legais. 

 

Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, na qualidade de custus legis, apresentou seu PARECER (ID 14050826), pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, para que a denúncia seja recebida, dando-se seguimento ao processo. 

 

É o relatório. 

VOTO

 

A apelação criminal interposta cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica). 

 
 

Portanto, deve ser conhecido o recurso. 

 
 

Conforme relatado alhures, o Ministério Público pugnou pelo recebimento da denúncia, com o regular prosseguimento do feito e a devida instrução criminal. Para tanto, sustentou a satisfação de todos os requisitos necessários à admissão da peça acusatória e alegou que o Magistrado a quo se apegou à mera formalidade para rejeitá-la em primeira instância, uma vez que o Código de Processo prevê uma resolução para casos em que haja eventual incompletude acerca da qualificação de autores de crimes em seu artigo 259. 

 
 

Pois bem. Como se sabe, os art. 41 e 395, inciso I, do Código de Processo Penal, objetivam, acima de tudo, direcionar, à pessoa correta, as acusações contidas na denúncia, assegurando-lhe, assim, o direito ao contraditório e à ampla defesa. Por esse motivo, torna-se imprescindível a individualização do imputado, que, após ser qualificado, não será confundido com homônimo ou terceiro alheio aos autos. 

 
 

Nesse sentido, leciona o ilustre penalista Guilherme de Souza Nucci: 

 
 

"Denúncia: é a petição inicial, contendo a acusação formulada pelo Ministério Público, contra o agente do fato criminoso, nas ações penais públicas. Embora a peça acusatória deva ser concisa, todos os fatos devem ser bem descritos, em detalhes, sob pena de cerceamento de defesa. Nessa ótica: STF:"No art. 41, a lei adjetiva penal indica um necessário conteúdo positivo para a denúncia. É dizer: ela, denúncia, deve conter a exposição do fato normativamente descrito como criminoso, com suas circunstâncias, de par com a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol de testemunhas (quando necessário). Aporte factual, esse, que viabiliza a plena defesa do acusado, incorporante da garantia processual do contraditório. (...)."( Inq 2486-AC, T.P., rel. Carlos Britto, 08.11.2009, v.u.)." (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 10. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 160 – grifamos). 

 
 

Assim sendo, para se prevenir o uso indevido do aparato estatal, é necessário que o douto Julgador examine os requisitos de validade da peça acusatória antes mesmo de recebê-la. 

 
 

Em relação à inépcia da denúncia, entende-se restar configurada quando essa não atender aos requisitos constantes no art. 41 do CPP, quais sejam "a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas". 

 
 

No presente caso, o d. Juízo a quo reconheceu a inépcia da denúncia por considerar que inexiste elemento seguro a especificar o requerido, tornando-se inviável a prestação punitiva do estado, por absoluta incapacidade de se exercer o devido processo legal, eis que ausente qualificação minimante aceitável. 

 
 

Em que pesem os argumentos levantados na peça recursal, ressalto que, de fato, não houve a efetiva qualificação do acusado, eis que, conforme leciona o douto doutrinador Renato Brasileiro de Lima, seria necessário, para tanto, o fornecimento de seus dados pessoais, senão vejamos: 

 
 

"(...) a peça acusatória também deve conter a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quase se possa identificar o suposto autor do injusto culpável. A qualificação do acusado apresenta-se, portanto, como requisito essencial da peça acusatória, a fim de se saber contra quem será instaurado o processo. Individualiza-se o acusado por meio de seu prenome, nome apelido, estado civil, naturalidade, data de nascimento, número da carteira de identidade, número do cadastro de pessoa física (CPF), profissão, filiação, residência (...)". (LIMA, Renato Brasileiro de. Código de Processo Penal Comentado. Bahia: Editora JusPODIVM, 2016, p. 195 – grifamos). 

 
 

Assim, não havendo a possibilidade de identificação do réu, a posterior completude das informações pessoais se trata de mera eventualidade, eis que aplicável somente aos casos em que não for possível efetuar a qualificação do acusado da forma habitual. 

 
 

Essa, contudo, não é a realidade que se extrai dos autos, eis que a ausência de qualificação do denunciado restou configurada por escolha exclusiva do Ministério Público, que, mesmo podendo aditar a denúncia, resolveu deixar de fazê-lo. 

 
 

Frisa-se, no caso, era possível a qualificação completa do réu, que não foi feita por opção do representante do Ministério Público, que preferiu fazer referência a informações contidas em documentos subsequentes dos autos, opção que pretende fazer prevalecer a qualquer custo movimentando toda a máquina Judiciária, inclusive acionando instância superior de jurisdição. 

 
 

Ressalto, nesse ponto, que, ao se limitar a fornecer dados pessoais mínimos, tais como, o nome do acusado, os nomes dos pais, a data de nascimento e a nacionalidade, o douto Promotor de Justiça transferiu, ao servidor público (e demais pessoas que estejam analisando os autos), a responsabilidade por aquilo que, de fato, lhe era juridicamente cabível.  

 
 

Nesse sentido, não me parece plausível atribuir a outrem tarefa para a qual sequer fora previamente preparado. Estaríamos, assim, sobrecarregando o setor administrativo, retardando o andamento processual e comprometendo a segurança jurídica do feito, sob pena de impedir o exercício da ampla defesa do réu. 

 
 

A propósito: 

 
 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 41 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. [...] 2. A denúncia deverá conter a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e a classificação do crime, sob pena de ser considerada inepta por impedir o exercício da ampla defesa do réu. 3. Desatendidos os requisitos do art. 41 do CPP, acolhe-se a alegação de inépcia da denúncia. 4. Agravo regimental provido. 

(STJ - AgRg no RHC: 144115 RJ 2021/0077271-1, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 18/05/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/05/2021) 

 
 

EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - ART. 306, § 1º, I e II, DA LEI N. 9.503/97 - DENÚNCIA REJEITADA POR INÉPCIA - REFORMA DA DECISÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP - AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO DO ACUSADO - INÉPCIA CONFIGURADA - DECISÃO ACERTADA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Se a inicial acusatória não cuidou de qualificar e individualizar o acusado, em atenção aos requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP, configura-se a inépcia da peça, devendo ser a denúncia rejeitada nesse ponto. VOTO VENCIDO: - A rejeição da denúncia tem caráter excepcional e só pode ocorrer quando não há indícios razoáveis da autoria - A peça inicial deve ser recebida, já que presentes os requisitos elencados no art. 41, do CPP, não restando demonstradas nenhuma das hipóteses do art. 395, do CPP. A apresentação da contrafé não é exigência prevista na legislação para fins de recebimento da inicial. 

(TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 10647160063960001 São Sebastião do Paraíso, Relator: Jaubert Carneiro Jaques, Data de Julgamento: 22/08/2017, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 01/09/2017) 

 
 

Fato é que, como bem ressaltou o eminente Juízo a quo, não restaram descritos, na exordial acusatória, os elementos necessários à identificação e a individualização do acusado. Por este motivo, entendo pela inépcia da denúncia e pela sua consequente rejeição. 

 
 

Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso interposto, mantendo a decisão que rejeitou a denúncia por inépcia da exordial acusatória, em discordância com parecer do Ministério Público Superior. 

 
 

É como voto. 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso interposto, mantendo a decisão que rejeitou a denúncia por inépcia da exordial acusatória, em discordância com parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.



MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA

RELATORA


DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO

PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0801584-93.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES

Publicação

12/12/2023