TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0010727-62.2010.8.18.0140
Apelantes: MARCELO & JOERIO IMOBILIÁRIA LTDA – ME e outro
Advogados: Igor Barbosa Gonçalves (OAB/PI n° 13.983) e outro
Apelado: FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA DE MELO
Advogado: Sem advogado cadastrado
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação de Execução. Necessidade de comprovação da inércia do exequente para configuração da prescrição intercorrente. INÉRCIA NÃO CONFIGURADA. Necessidade de intimação prévia do credor. Recurso conhecido e provido.
1. A prescrição intercorrente encontra-se dentre as hipóteses de extinção da Execução, conforme dispõe o art. 924, do CPC /15: “extingue-se a execução quando: ocorrer a prescrição intercorrente”.
2. Entretanto, segundo jurisprudência consolidada no STJ, para o reconhecimento da prescrição intercorrente é exigida a comprovação da inércia do exequente. Precedentes.
3. In casu, o juízo de origem deferiu a suspensão da execução pelo prazo de 180 (cento e oitenta dias) em 14/05/2018, sendo o exequente intimado em 22/05/2018 da referida decisão. Ou seja, apenas em 22/11/2018 teria início o prazo prescricional, finalizando em 22/11/2021. E antes disso, o exequente foi intimado pessoalmente e manifestou, à petição id. 10198125, apresentada em 21/07/2021, requerendo o prosseguimento do processo executivo, apresentando, para tanto, cálculo atualizado da dívida e endereço para citação dos executados.
4. Portanto, resta evidente que o credor conduziu devidamente o processo de Execução, peticionando sempre que intimado para tanto. E como já destacado, o exequente requereu diligência do juízo da execução para prosseguimento do feito antes do decurso do prazo prescricional, não havendo que se falar em inércia do demandante.
5. Ademais, conforme jurisprudência do STJ, a decretação da prescrição intercorrente depende de prévia intimação do credor. E, no caso, nos 5 anos em que o processo ficou paralisado, de 2007 a 2012, não houve qualquer movimentação processual ou mesmo intimação do Exequente para se manifestar.
6. Desse modo, reformada a sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem, para que seja dado prosseguimento à Execução, pela ausência de configuração da prescrição intercorrente.
7. Apelação Cível conhecida e provida.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para que seja dado prosseguimento à Execução, pela ausência de configuração da prescrição intercorrente. Sem honorários advocatícios. Intimem-se. Cumpra-se. Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARCELO & JOERIO IMOBILIARIA LTDA - ME, FRANCISCO LUCIE VIANA contra sentença da 5ª Vara Cível de Teresina – PI que, nos autos da Ação de Execução proposta em face de FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA DE MELO, extinguiu o processo com resolução de mérito, reconhecendo a ocorrência de prescrição intercorrente (art. 206, § 3º, VIII), nos seguintes termos:
“Nos termos art. 206, § 3º, I, do CPC, é insofismável a ocorrência da prescrição.
Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente e JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos dos artigos 487, II e 924, V, do CPC.”
(...)
APELAÇÃO CÍVEL: o Exequente, ora Apelante, em suas razões recursais, sustentou que: i) a parte Exequente veio aos autos por diversas vezes indicando endereços para a citação da parte executada; ii) promoveu a inclusão dos fiadores no polo passivo, que também não foram citados em virtude mudança de endereço”; iii) sempre atuou diligentemente a fim de promover o devido andamento processual, inclusive peticionando informações por meio do sistema INFOJUD; iv) o processo ficou suspenso até 19/11/2018, a seu pedido, findando o prazo de prescrição intercorrente apenas em 19/11/2021; v) ao ser intimado pessoalmente para manifestar interesse no feito, indicou o novos endereço para promover a citação dos Executados, ID 18552164, a secretaria da vara não procedeu com a intimação dos Executados nos endereços indicados, mas tão somente realizou a conclusão do processo para análise do juiz, que, por sua vez somente se manifestou nos autos em 11/10/2022, quando proferiu a Sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito em razão da prescrição; vi) entre a data do peticionamento e a manifestação do juízo também decorreu quase 1 ano e 3 meses:; vii) teve-se um total de quase 2 anos e 6 meses de processo sem andamento em virtude da morosidade do Poder Judiciário, não podendo a parte Apelante ser prejudicada em razão disso. Com base nessas razões, pleiteou o conhecimento e provimento do presente recurso para reformar a sentença apelada, remetendo os autos para instância de base para o regular prosseguimento da execução.
Sem contrarrazões, uma vez que não formada a tríade processual.
É o relatório.
VOTO
1. DA DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO MINISTERIAL
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
2. DA AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES
Na demanda de origem, verifico que a parte apelada não foi citada para integrar a lide, em razão da dificuldade em ser localizada. Nessa situação, torna-se desnecessária sua intimação para contra-arrazoar o recurso, como destacado no despacho id. 10198147 e decisão id. 11392116. Nesse sentido, cito os seguintes julgados:
EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO FEITO. SÚMULA 72/STJ. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA POR ENDEREÇO ELETRÔNICO. E-MAIL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 2º, § 2, DECRETO-LEI 911/1969. ÔNUS SUCUMBENCIAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. É dispensável a intimação da parte apelada/requerida para o oferecimento de contrarrazões ao presente recurso, quando ainda não houve sua citação no processo originário, e, porque não há prejuízo ao contraditório em razão da extinção da ação originária por falta de pressuposto processual. 2. A respeito da comprovação da mora, dispõe o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/1969, com a redação conferida pela Lei nº 13.043/2014 que: “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”. 3. Não havendo regular constituição em mora do devedor, eis que a notificação extrajudicial enviada por endereço eletrônico não é satisfatoriamente suficiente a comprovar a ciência da parte requerida, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do feito. 4. “A fixação dos honorários advocatícios é devida mesmo em casos de extinção do processo sem resolução do mérito, mediante a verificação da sucumbência e aplicação do princípio da causalidade” ( REsp 1808850/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019), sendo que no presente caso, a parte autora deu causa à demanda, ajuizando ação de busca e apreensão de forma prematura, sem comprovar a mora do devedor5. Apelação Cível à que se nega provimento. (TJ-PR 00202531920198160035 São José dos Pinhais, Relator: substituto francisco carlos jorge, Data de Julgamento: 03/07/2023, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/07/2023)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES. AGRAVADO AINDA NÃO CITADO NA AÇÃO DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE TRIANGULAÇÃO PROCESSUAL. PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA HIPOSSUFICIÊNCIA E DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM COMPROMETIMENTO FINANCEIRO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Desnecessária a intimação do agravado para apresentar as contrarrazões quando ainda não citado na ação de origem, porquanto inexistente a triangulação processual. 2. O acesso à Justiça é um direito constitucional fundamental, sendo assegurado, para a sua concretização, a prestação da assistência jurídica integral e gratuita aos que não podem custear as despesas do processo. 3. Embora se presuma verdadeira a alegação de insuficiência financeira deduzida por pessoa natural, tal presunção pode ser afastada por elementos a evidenciar a falta de pressupostos legais para a concessão do benefício da justiça gratuita. 4. O conjunto probatório colacionado aos autos não demonstrou a alegada hipossuficiência para arcar com as custas processuais. Ausência de elementos que indiquem um comprometimento financeiro capaz de justificar o deferimento do benefício pleiteado. 5. Recurso conhecido e improvido. (Agravo de Instrumento 0001977-19.2021.8.27.2700, Rel. EURÍPEDES LAMOUNIER, GAB. DO DES. EURÍPEDES LAMOUNIER, julgado em 23/06/2021, DJe 30/06/2021 15:45:20)
(TJ-TO - AI: 00019771920218272700, Relator: EURÍPEDES LAMOUNIER, Data de Julgamento: 23/06/2021, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS, Data de Publicação: 2021-06-30T00:00:00)
Dito isto, procedo à análise do recurso interposto.
3. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e encontra-se devidamente preparada.
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada ; b) o Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.
Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
4. FUNDAMENTAÇÃO - Da configuração, ou não, da prescrição intercorrente na Execução
Conforme relatado, insurge-se o Banco Exequente, ora Apelante, contra sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição intercorrente, com base no art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil, in verbis:
Art. 206. Prescreve:
[...]
§ 3o Em três anos:
[...]
VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;
Assim, importante destacar que a referida prescrição encontra-se dentre as hipóteses de extinção da Execução, conforme dispõe o art. 924, do CPC /15, in verbis:
Art. 924. Extingue-se a execução quando:
I - a petição inicial for indeferida;
II - a obrigação for satisfeita;
III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;
IV - o exequente renunciar ao crédito;
V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Entretanto, segundo jurisprudência consolidada no STJ, para seu reconhecimento é exigida a comprovação da inércia do exequente, conforme se infere do recente julgado da Corte Superior:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA CREDORA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte firmada na vigência do Estatuto Processual Civil de 1973, no sentido de que o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia do exequente. Precedentes.
2. A modificação das premissas lançadas no v. acórdão recorrido, de caracterização da inércia da parte autora, nos moldes ora postulados, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ, AgInt no AREsp 1015938/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 27/04/2018)
De início, verifico que a sentença não deixou claro o período de inércia do exequente, ora apelante, que teria resultado na prescrição da execução, presumindo-se que teria ocorrido após o fim do prazo de suspensão.
In casu, vejo que o juízo de origem deferiu a suspensão da execução pelo prazo de 180 (cento e oitenta dias) em 14/05/2018, sendo o exequente intimado em 22/05/2018 da referida decisão. Ou seja, apenas em 22/11/2018 teria início o prazo prescricional, finalizando em 22/11/2021, na esteira do art. 921, III, e 4º do CPC:
Art. 921. Suspende-se a execução:
I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315 , no que couber;
II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução;
III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis;
V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916 .
(…)
§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
(...)
E antes disso, verifico que o exequente foi intimado pessoalmente e manifestou, à petição id. 10198125, apresentada em 21/07/2021, requerendo o prosseguimento do processo executivo, apresentando, para tanto, cálculo atualizado da dívida e endereço para citação dos executados.
Ato contínuo, sobreveio sentença extintiva reconhecendo a prescrição intercorrente, publicada em 11/10/2022, sem analisar os pedidos do exequente.
Portanto, compulsando os autos, resta evidente que o credor conduziu devidamente o processo de Execução, peticionando sempre que intimado para tanto. E, como acima destacado, o exequente requereu diligência do juízo da execução para prosseguimento do feito antes do decurso do prazo prescricional, não havendo que se falar em inércia do demandante.
De mais a mais, a demora na Execução ocorreu por motivos inerentes aos mecanismos do Poder Judiciário, não sendo possível atribuir a morosidade do processo ao Exequente, ora Apelante, penalizando-o com a extinção da Execução, que já se prolonga por treze anos.
Ademais, conforme jurisprudência do STJ, a decretação da prescrição intercorrente depende de prévia intimação do credor, conforme se infere da seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE NÃO RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR PARA DAR ANDAMENTO AO PROCESSO. DESNECESSIDADE. NECESSIDADE, CONTUDO, DE OPORTUNIZAR AO CREDOR A OPOSIÇÃO DE FATOS IMPEDITIVOS DA PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO.
1. Execução de título extrajudicial no bojo da qual foi proferida decisão que não reconheceu a prescrição intercorrente 2. Conforme consolidado pela 2ª Seção do STJ no Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC - com a ressalva do entendimento pessoal desta Relatora quanto ao tema -, incide a prescrição intercorrente, nos processos regidos pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado.
3. Segundo a tese majoritária, o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).
4. Em respeito ao princípio do contraditório, deve o juiz, antes de pronunciar a prescrição intercorrente, intimar o credor-exequente a fim de que possa opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.
5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1792242/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 31/05/2021).
E, no caso dos autos, o exequente, ora apelante, não previamente intimado para se manifestar sobre a prescrição intercorrente.
Dessa forma, julgo pela reforma da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem, para que seja dado prosseguimento à Execução, pela ausência de configuração da prescrição intercorrente no caso em apreço.
5. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço da Apelação Cível e lhe dou provimento para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para que seja dado prosseguimento à Execução, pela ausência de configuração da prescrição intercorrente.
Sem honorários advocatícios
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 02.02.2024 a 09.02.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Des. Francisco Gomes da Costa Neto (convocado).
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (férias).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
-Relator-
0010727-62.2010.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcessão
AutorMARCELO & JOERIO IMOBILIARIA LTDA - ME
RéuFRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA DE MELO
Publicação26/02/2024